EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE LEILÃO. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Agravo de Instrumento, Nº 50164314820228217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 06-10-2022)
LEILÃO. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO NEGA VIGENCIA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS PERTINENTES ACÓRDÃO QUE CONSIDERA QUE CERTOS VÍCIOS DO EDITAL DE LEILÃO ACARRETAM APENAS NULIDADE RELATIVA. INTERPRETAÇÃO, PELO MENOS, RAZOAVEL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AI 85335 AgR, Relator(a): MOREIRA ALVES, Segunda Turma, julgado em 01/12/1981, DJ 18-12-1981 PP-12940 EMENT VOL-01239-03 PP-00810)
LEILÃO. EDITAL. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. Em conformidade com o disposto no artigo 888, § 1º, da CLT, “a arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exequente preferência para a adjudicação”, sendo o pagamento à vista, como ocorreu in casu, exatamente a forma prevista no artigo 884, § 4º, da CLT, além da mais benéfica entre as modalidades possíveis. (TRT-3 – AP: 00111962820165030153 0011196-28.2016.5.03.0153, Relator: Juliana Vignoli Cordeiro, Decima Primeira Turma)
CONSULTA. PARTICIPAÇÃO DE CÔNJUGE DE MAGISTRADO EM HASTA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS VIGENTES. I. É vedada a participação de magistrado em hastas públicas no âmbito do Tribunal a que está vinculado, a fim de dar cumprimento às normas vigentes e garantir transparência, moralidade, impessoalidade e lisura do ato. II. A participação de magistrado em hastas públicas realizadas por Tribunal ou ramo da Justiça diverso daquele em que atua condiciona-se à eventualidade. A participação reiterada configura prática de comércio, vedada pelo art. 36, I, da Lei Complementar n. 35/1979 (LOMAN). III. A participação de cônjuge ou companheiro de magistrado em hastas públicas equivale à do próprio magistrado. IV. Consulta respondida negativamente. (CNJ – CONS – Consulta – 0001363-95.2013.2.00.0000 – Rel. RUBENS CURADO – 178ª Sessão Ordinária – julgado em 05/11/2013 ).
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARREMATAÇÃO DE BEM ALIENADO EM HASTA PÚBLICA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL QUE O REQUERIDO INTEGRA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 690, CPC, E 497, CC. AQUISIÇÃO DO BEM EM HASTA PÚBLICA POR VALOR SUBSTANCIALMENTE INFERIOR AO DE MERCADO. ART. 692, CPC. PREÇO VIL. PROCEDIMENTO DE ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA REALIZADO SEM A OBSERVAÇÃO DAS FORMALIDADES LEGAIS. REALIZAÇÃO DE “LEILÕES CONDICIONAIS” FALTA FUNCIONAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DISCIPLINAR AFASTADA. IMPUTAÇÕES JULGADAS IMPROCEDENTES. 1. não é o conhecimento do fato por qualquer agente da Administração que tem o condão de deflagrar o prazo prescricional, mas por alguma autoridade do serviço público, “assim considerada aquela que detém parcela de poder decisório na estrutura administrativa estatal” (STJ – MS 13.926/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 24/04/2013), porém “não, necessariamente, pela autoridade competente para a instauração do processo administrativo disciplinar” (STJ – MS 20.162/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 24/02/2014). 2. À época dos fatos (11/09/2003), anterior à própria criação do Conselho Nacional de Justiça, parte significativa de respeitáveis doutrinadores defendia o posicionamento no sentido de que a vedação de participação do magistrado em hasta pública no âmbito da própria justiça era casuísta e pontualmente vinculada ao processo que este tenha atuado; portanto, não absoluta. No próprio julgamento da Consulta nº 0001363-95.2013.2.00.000, a definição da questão mostrou-se controversa. Assim, se mesmo no ano 2013, quando da análise da Consulta pelo CNJ, havia dúvida razoável e entendimentos opostos acerca do alcance dos arts. 690, CPC, e 497, muito mais incerteza havia em 2003, ano da entrada em vigor do novo Código Civil. Além de sugestiva de erro escusável, há que se considerar a presumida falta de consciência de qualquer irregularidade e, mais que isso, a inexistência da prática de ato vedado expressamente pela legislação de regência da época, sendo ademais incabível aplicação retroativa do entendimento assentado na Consulta nº 0001363-95.2013.2.00.000. Do ponto de vista substancial, o acervo probatório coligido nos autos não indica qualquer quebra de isonomia pela simples participação do requerido como arrematante. 3. Descabe ao Conselho Nacional de Justiça declarar que o valor do lance oferecido pelo requerido caracteriza preço vil. Com efeito, é de competência do juízo onde tramitava a ação de falência tê-lo assim declarado e eventualmente anulado a arrematação. Além disso inexiste prova de que o imóvel teve avaliação abaixo do mercado imobiliário ou que sofreu qualquer interferência por parte do requerido. 4. Segundo a mais abalizada doutrina na época, na antiga Lei de Falências, Decreto-Lei 7.661/45 existia a sobreposição do regramento falimentar ao art. 685, VI do CPC, o que culminava em leilões com uma só praça e na possibilidade de recebimento de lances condicionais em valor inferior ao da avaliação. Forçoso concluir que a praça una e a arrematação condicional pela melhor oferta, tal como adotado pela decisão que autorizou a venda, encontrava guarida na legislação específica, na doutrina e constava da publicidade do leilão em tela, não havendo, portanto, que se falar em desrespeito ao rito legal. Cultura institucional no âmbito do Tribunal a que pertence o requerido pela qual se realizavam leilões condicionais, militando em seu favor a presunção de que não interferiu para que aquele procedimento fosse adotado no caso específico em que foi arrematante. 5. Procedimento administrativo disciplinar arquivado. (CNJ – PAD – Processo Administrativo Disciplinar – 0006745-69.2013.2.00.0000 – Rel. NORBERTO CAMPELO – 236ª Sessão Ordinária – julgado em 23/08/2016 ).
“Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo ajuizado pela requerente Emilene Andrade Coimbra Rodrigues Summers, em que pretende que lhe seja assegurado o direito de participar das hastas públicas promovidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, referentes aos processos judiciais estranhos à jurisdição do seu cônjuge, o Juiz Eduardo Summers Albuquerque, bem como dos feitos em que o referido magistrado não tenha oficiado. (…) O prejuízo individual experimentado pela autora – se é que possa existir – durante curto lapso temporal, nem de longe equivale aquele que poderá ser experimentado pelos trabalhadores em razão de um leilão anulado. Importa salientar que os trabalhadores aguardam por verbas de caráter alimentar, razão inclusive das várias prerrogativas legais sobre seu crédito. Outrossim, ações que frustrem o processo, nesta fase, isto é, na alienação do bem, caracteriza conduta delituosa tipificada no artigo 358 do Código Penal. Assim, não estando presentes os motivos autorizadores da medida acautelatória voto pela não ratificação da liminar deferida”. (Trecho do voto do Cons. Gilberto Martins) (CNJ – ML – Medida Liminar em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0001535-37.2013.2.00.0000 – Rel. GILBERTO MARTINS – 167ª Sessão Ordinária – julgado em 16/04/2013 ).
ARREMATAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS NÃO DESCRITOS NO EDITAL DE HASTA PÚBLICA EM FACE DO ARREMATANTE. Conforme entendimento da Seção Especializada deste TRT da 9ª Região, somente quanto houver expressa previsão no edital, o arrematante/adquirente responderá pelas despesas anteriores do bem adquirido (OJ EX SE – 03). No presente caso, não consta do edital pendências relativas ao bem arrematado, tampouco previsão expressa de responsabilização do arrematante. Agravo de petição de terceiro ao qual se nega provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região (Seção Especializada). Acórdão: 0399300-32.2006.5.09.0661. Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF. Data de julgamento: 02/08/2022. Publicado no DEJT em 08/08/2022. Disponível em: https://url.trt9.jus.br/61lzm
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. HASTA PÚBLICA. INSURGÊNCIA DA COPROPRIETÁRIA CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU O PEDIDO PARA CONSTAR NO EDITAL DE LEILÃO A MEAÇÃO DA PROPRIEDADE E CONDICIONAR A IMISSÃO DO EVENTUAL ARREMATANTE NA POSSE DO IMÓVEL À FUTURA DIVISÃO DO BEM. PEDIDOS QUE NÃO COMPORTAM ACOLHIMENTO. ATOS EXPROPRIATÓRIOS QUE OBSERVAM O DIREITO À PROPRIEDADE DA AGRAVANTE. TERMO DE PENHORA QUE CONSTA EXPRESSAMENTE A MEAÇÃO DO BEM PERTENCENTE À INTERESSADA. ATOS EXPROPRIATÓRIOS QUE DEVEM RECAIR APENAS SOBRE A FRAÇÃO PERTENCENTE AO EXECUTADO. IMISSÃO NA POSSE QUE DEVE SEGUIR A REGÊNCIA DO ART. 901, §1º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª Câmara Cível – 0052823-61.2022.8.16.0000 – Londrina – Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ – J. 11.11.2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE INDEFERE ARGUIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA SOBRE IMÓVEL PENHORADO. RECURSO DA PARTE AUTORA. JUÍZO PRIMEVO QUE ADOTA TODAS AS CAUTELAS PARA CONSTATAR QUE O IMÓVEL QUE VAI À LEILÃO NÃO É O MESMO ONDE SE ENCONTRA A CASA DA PARTE AGRAVANTE. TESES DE IMPENHORABILIDADE E DE PREÇO VIL PREJUDICADAS. ALEGAÇÃO DE QUE O EDITAL DE LEILÃO NÃO DESCREVE ADEQUADAMENTE O IMÓVEL. INSUBSISTÊNCIA. INDICAÇÃO DA MATRÍCULA, ESTA QUE TEM POR MISTER O DETALHAMENTO DAS CARACTERÍSTICAS DO BEM. DEDUÇÃO DO ART. 176 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS (LEI N. 6.015/1973). DECISÃO ORIGINÁRIA IRREPREENSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051673-35.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Não obstante a matéria ter sido apreciada quando do julgamento pretérito, apenas para melhor entrega da prestação jurisdicional, esclareça-se que o Tribunal Regional consignou que , no Edital de Leilão , consta, expressamente, que o quinhão da embargante, equivalente a 50%, estaria resguardado, bem como que não há impedimento para o bem ser levado a hasta pública, consoante o artigo 843 do Código de Processo Civil. Neste ponto, infere-se que a argumentação da executada demanda a apreciação de dispositivo infraconstitucional, hipótese não admitida, conforme o artigo 896, § 2º, da CLT. Outrossim, a fim de afastar qualquer dúvida acerca da inviabilidade de processamento do recurso de revista da embargante, veja-se que, na peça recursal, não há indicação de dispositivo correspondente à suposta ofensa à coisa julgada. A executada apenas alega violação dos artigos 5º, XII e LIV, da Constituição Federal, os quais não guardam pertinência com a matéria. Nesse aspecto, o apelo também não atende o artigo 896, § 2º, da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (TST. Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-ED-AIRR-100323-46.2019.5.01.0017. Rel. Ministro CLÁUDIO BRANDÃO. J. 17 de novembro de 2021.)
Tomada de contas extraordinária. Leilão regulamentado pelo Edital 02/2009 – FERROESTE, para vende de trilhos do ativo imobilizado da empresa. Violação ao princípio da publicidade. Desrespeito às normas fixadas pelo Edital. Ausência de demonstração de dano financeiro ao erário. Aplicação de multas. Registros e encaminhamentos competentes. (TCE-PR 3740662010, Relator: FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/10/2013)
“De acordo com a sistemática do CPC-2015, a alienação judicial por meio de leilão eletrônico deve ocorrer em ato único, que prolonga durante determinado período de dias. Não há, portanto, necessidade de designar dois atos distintos, como ocorre com o leilão presencial, em razão da diversidade da forma de realização (CPC, artigo 886, IV e V)”. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2061736-58.2018.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Rigolin, j. 10/05/2018)