APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA PROTOCOLO DOS EMBARGOS QUE SOMENTE PASSA A CONTAR APÓS FINDO O PRAZO DE 30 DIAS PARA ADJUDICAÇÃO DO BEM PENHORADO, PELA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 24 DA LEF. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CPC. A arrematação que ensejou a apresentação dos embargos ocorreu nos autos de ação de execução fiscal, hipótese regida por legislação especial, cuja aplicabilidade prepondera sobre as normas contidas no Código de Processo Civil. Há, portanto, incidência subsidiária do Código de Processo Civil, sempre cotejando-se, no que couber, a norma especial com a norma processual civil. Em relação à alienação de bens, o artigo 24 da Lei de Execução Fiscal disciplina que a Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados, mesmo quando findo o leilão. Se não houver licitantes, a adjudicação pode ocorrer pelo preço da avaliação; havendo licitantes, a adjudicação pode ocorrer com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias. Compreende-se, pois, que mesmo em caso de haver licitantes na hasta pública, como ocorreu no caso concreto, a Fazenda Pública dispõe do prazo de 30 dias para realizar a adjudicação do bem penhorado. Assim sendo, deve-se considerar que o prazo para a oposição de embargos à arrematação somente tem início após o decurso do prazo de 30 dias para eventual adjudicação. Na situação em tela, não houve o decurso do prazo legal, impondo-se a desconstituição da sentença para determinar o processamento dos embargos à arrematação. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50069196420228210073, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 15-12-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE NOVO LEILÃO. DEFERIMENTO. Não há previsão em lei sobre o número máximo de leilões destinados a alienação do bem penhorado. Não pode ser imposta a adjudicação ao credor, devendo acontecer a realização de novo leilão até a efetivação da arrematação. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS – AI: 70073159741 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 31/05/2017, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2017)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO HIPOTECARIA. MUTUO REGIDO POR CONTRATO SUBMETIDO AS REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ARREMATAÇÃO POR PREÇO INFERIOR AO DA DIVIDA EXEQUENDA. INADMISSIBILIDADE. 1. A TEOR DO QUE REZA O ARTIGO 6 DA LEI N. 5.741/71, A VENDA DO IMOVEL HIPOTECADO, EM PRAÇA PÚBLICA, NÃO PODERA SER FEITA POR PREÇO INFERIOR AO DO SALDO DEVEDOR. 2. NÃO HAVENDO LICITANTE NA PRAÇA PÚBLICA, A ADJUDICAÇÃO DO IMOVEL HIPOTECADO AO EXEQUENTE FAR-SE-A COM A EXONERAÇÃO DO EXECUTADO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR O RESTANTE DA DIVIDA (ART. 7, DO DIPLOMA LEGAL CITADO). 3. PROCESSO A QUE SE ANULA DE OFICIO, DESDE A ARREMATAÇÃO, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO. (TRF-3 – AC: 13247 SP 92.03.013247-3, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PIRES, Data de Julgamento: 02/03/1993, SEGUNDA TURMA)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BEM IMÓVEL – Autora que tentou negociar a quitação administrativa do saldo devedor, mediante utilização do FGTS, não obtendo êxito – Inadimplemento das prestações do contrato que culminaram na intimação pessoal para purga da mora – Inércia que ensejou a consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário – Designação de hastas públicas, sem arrematantes, acarretando a adjudicação do imóvel em favor do banco e a extinção da dívida – Autora que pleiteia a anulação do procedimento expropriatório, por falta de intimação pessoal dos leilões – Sentença de procedência – Recurso do banco réu – Não acolhimento – Entendimento jurisprudencial de necessidade de intimação pessoal das datas dos leilões – Intimação por edital prematura, uma vez que não esgotados os meios para a intimação pessoal – Embora a consolidação da propriedade tenha se dado de acordo com o art. 26 da Lei nº 9.514/97, no caso específico dos autos, a autora pretende a quitação do contrato com a utilização do FGTS – Imóvel, estando em nome do banco, poderá acarretar empecilho para tal finalidade junto à CEF – Imperiosa a anulação do procedimento expropriatório a partir da consolidação da propriedade – Na eventualidade de não liberação dos recursos pela CEF, e decorrido o prazo de 15 dias para purga da mora assinalado na r. sentença, não há óbice para que o banco credor prossiga com os atos expropriatórios – Manutenção da tutela de urgência para evitar novos praceamentos até nova notificação da autora para purgar a mora – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP – AC: 10646503820208260002 SP 1064650-38.2020.8.26.0002, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 30/11/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR – POSSIBILIDADE – O regramento da possibilidade de alienação por iniciativa particular tem como base o princípio da efetividade da execução; – Previsão expressa no art. 881 do CPC, que indica a preferência da alienação particular em relação ao leilão – Art. 881. A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular. RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP – AI: 20447858120218260000 SP 2044785-81.2021.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 12/04/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DETERMINAÇÃO DE ALIENAÇÃO DE BEM POR INTERMÉDIO DE LEILÃO REALIZADO POR INICIATIVA PARTICULAR – OPÇÃO DO EXEQUENTE PELA HASTA PÚBLICA – FACULDADE DO CREDOR – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Compete ao exequente optar pelo procedimento que lhe trará a satisfação do crédito, nos termos do art. 880 do Código de Processo Civil. Não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular, procede-se a leilão judicial, nos termos do art. 881 do CPC. (TJ-MT – EMBDECCV: 10141659120198110000 MT, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 22/01/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2020)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM. REALIZAÇÃO DE TERCEIRA HASTA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INTERESSE DO EXEQUENTE. PRECEDENTE. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, concluiu ser inútil realização de novo leilão de bem imóvel penhorado, após duas hastas públicas frustradas, entendendo, ainda, que a ausência de arrematantes demonstra que o bem penhorado é de difícil alienação e a realização de outro leilão acarretaria retardo na marcha processual. 2. O STJ já decidiu que a aplicação do art. 98, parágrafo 9º, da Lei n. 8.212/91, que autoriza a realização de sucessivas hastas públicas do bem penhorado em execuções fiscais, deve ser feita com razoabilidade, ainda mais quando existem outros meios à disposição do credor para satisfazer sua pretensão – tais como a venda direta do bem, a negociação com outros órgãos públicos que tenham interesse no bem, a adjudicação (com desconto de 50% sobre o valor da avaliação) e a própria substituição do bem por ausência de liquidez. (REsp 1293944/RO e REsp 752984/SP). 3. No caso, a própria interposição de recurso pela Fazenda Nacional demonstra a ausência de interesse do credor em exercitar outras formas alternativas de satisfação da pretensão, tais como a venda direta do bem ou a adjudicação. 4. Adoção do entendimento deste Tribunal no sentido de que “não havendo interesse na adjudicação, poderá o juiz do feito, de ofício ou a requerimento do credor, determinar sucessivas repetições da hasta pública. Logo se depreende que é dada autorização para que seja realizada o terceiro leilão do bem”. Precedente: (TRF5, AG 00033843820134050000, Des. Fed. Fernando Braga, Segunda Turma, DJE: 12/09/2013). 5. Esta Corte já assentou que “a constatação, in casu, de dois resultados negativos de leilão, por si só, não tem o condão de afastar a possibilidade de o bem móvel ser arrematado numa nova hasta pública. Em outras palavras, não há como presumir que o bem constrito seja de difícil alienação” Precedente: (TRF5, AG 00100993320124050000, Des. Fed. Fernando Braga, Segunda Turma, DJE: 08/11/2013). 6. “Não há um limite, nem vedação legal no que respeita à realização de mais de duas praças nos executivos fiscais” (Precedente: TRF5, AG127485/SE). 7. Tendo decorrido, ao menos, 01 (um) ano da última tentativa de alienação em hasta pública, é de se concluir que a renovação deste ato processual pode lograr êxito no intento de satisfação da pretensão executória. 8. Agravo de Instrumento provido, para que seja determinada a realização de nova hasta pública do bem penhorado, nos termos requeridos pela exequente. (TRF-5 – AG: 08078059620174050000 SE, Relator: Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, Data de Julgamento: 28/09/2018, 3ª Turma)
EXECUÇÃO. EFETIVIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. DESIGNAÇÃO DE NOVA HASTA PÚBLICA. A inexistência de interessados em duas hastas públicas não impede a realização de uma nova hasta, quando esse é o único meio disponível encontrado pela exequente para satisfação de seu crédito. Deve a Justiça do Trabalho atuar de modo a viabilizar os mecanismos necessários para o atingimento do fim almejado no processo, que é a satisfação do crédito exequendo. Agravo de petição da exequente conhecido e provido em parte. Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região (Seção Especializada). Acórdão: 1883900-28.2003.5.09.0007. Relator: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU. Data de julgamento: 19/07/2022. Publicado no DEJT em 28/07/2022. Disponível em: https://url.trt9.jus.br/jr7ek
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E DEU INÍCIO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA PELO EXEQUENTE. DECISÃO QUE impôs ao arrematante a responsabilidade pelo pagamento dos débitos tributários incidentes sobre o bem objeto do leilão. insurgência do exequente. alegação de que há sub-rogação da dívida tributária sobre o preço do bem, conforme art. 130, parágrafo único, ctn. descabimento. caso concreto em que o próprio exequente arremata o bem penhorado, na forma do art. 892, §1º, cpc, utilizando seus créditos junto ao devedor. ausência de depósito do preço do arremate que impede o desconto da dívida tributária. hipótese em que a aquisição possui natureza de adjudicação, atraindo a responsabilidade do credor sobre os débitos tributários. precedentes do stj e do tjpr. decisão mantida por seus próprios fundamentos. recurso conhecido e desprovido. (TJPR – 17ª Câmara Cível – 0054628-49.2022.8.16.0000 – Francisco Beltrão – Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA – J. 28.11.2022)
Contrato de financiamento imobiliário com cláusula de alienação fiduciária Procedimento extrajudicial promovido pela instituição financeira credora Primeiro e segundo leilões negativos – Adjudicação do imóvel em segundo leilão e extinção da dívida Ação promovida pelos devedores com objetivo de receber a diferença entre o valor da avaliação e o montante da dívida – Possibilidade a despeito do artigo 27, parágrafo 5° da Lei 9.514/97 que se considera não aplicável ao caso dos autos Observância do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa Recálculo do valor a ser restituído aos autores, observado o valor atualizado da avaliação e a inclusão no valor da dívida, também atualizada, acrescida de todos os encargos previstos no art. 27, §§ 2º-B e 3º, da Lei nº 9.514/97 Sentença de improcedência da ação reformada Recurso de apelação provido. (TJ/SP. 29ª câmara de Direito Privado. Apelação Cível nº 1076574-09.2021.8.26.0100. Rel. Desembargador Mário Daccache. J. 31/01/2023)
*CONCLUSÃO*
Em relação à realização da adjudicação, foram encontrados vários julgados que entendem sua imposição caso não há a efetivação da arrematação após o segundo leilão do bem. Em contrapartida, Magistrados entendem que deve acontecer a realização de novo processo de leilão até a efetiva satisfação do crédito.
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