APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM PÚBLICO LEILÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. A AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – A DESPEITO DA SUA NOMENCLATURA – OSTENTA NATUREZA REAL E PETITÓRIA, UMA VEZ QUE CALCADA NA PROPRIEDADE – OU NO DIREITO À SUA AQUISIÇÃO – E, MAIS PRECISAMENTE, NO IUS POSSIDENDI. ASSIM COMO NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA, CABE À PARTE AUTORA, PARA VER-SE IMITIDA NA POSSE, INDIVIDUALIZAR O BEM, COMPROVAR O SEU DOMÍNIO E A POSSE INJUSTA EXERCIDA PELO RÉU.NO CASO EM APREÇO, RESTARAM SATISFEITOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL, RAZÃO PELA QUAL NÃO COMPORTA REFORMA A SENTENÇA.EVENTUAIS QUESTÕES RELATIVAS À NULIDADE DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL EXTRAPOLAM OS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA DEMANDA, DEVENDO SER DISCUTIDAS EM AÇÃO PRÓPRIA, MEDIANTE EXERCÍCIO PLENO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO DOS INTERESSADOS.RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50002522120178210014, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 09-12-2022)
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. LEILÃO. AQUISIÇÃO DE AÇÕES. AÇÃO POPULAR E NULIDADE DO CERTAME. QUERELLA NULLITATIS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO POPULAR. RESSARCIMENTO DE DIVIDENDOS. DEVOLUÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE À ARREMATAÇÃO DAS AÇÕES. CONDENAÇÃO CONDICIONAL. DESCABIMENTO. ARTIGO 492, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/15. Embora compreenda-se a preocupação da julgadora a quo em fazer as partes retornarem ao status quo ante, a devolução de eventual valor restituído à ora apelante pela municipalidade, relativo à arrematação das ações, em virtude do que fora definido em anterior ação popular, a qual veio a ser declarada nula, não pode ser determinada de ofício pelo juízo, em ação que visa ao ressarcimento dos dividendos distribuídos no período em disputa, sem que a parte interessada tenha formulado pedido em tal sentido, o que não prescindia da oferta de reconvenção ou, no mínimo, em contestação, da arguição de exceção de compensação, não fosse, a rigor, estar-se diante da prolação de condenação condicional, ante a ausência de demonstração, nos autos, da citada restituição, o que não se pode chancelar, em atenção ao disposto no parágrafo único do artigo 492, CPC/15. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50010359120188210009, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 09-12-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS DE TERCEIROS. SUSPENSÃO DE LEILÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O BEM INDIVISÍVEL DE PROPRIEDADE COMUM PODE SER LEVADO À LEILÃO POR INTEIRO, RESERVANDO-SE AO CÔNJUGE A METADE DO PREÇO ALCANÇADO, CONSOANTE DISPÕE O ART. 843 DO CPC. 2. ALÉM DISSO, NO CASO, A EMBARGANTE ASSINOU A CÉDULA DE CRÉDITO RURAL NA CONDIÇÃO DE AVALISTA, ASSUMINDO A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO FRENTE AO CREDOR AO SE TORNAR DEVEDORA SOLIDÁRIA COM O DEVEDOR PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ART. 899, CAPUT, DO CC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento, Nº 52378764120228217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Gustavo Pedroso Lacerda, Julgado em: 25-11-2022)
APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. LANCE EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA POSTERIOR DO ARREMATANTE. DEVIDA A MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50074565320208210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 23-11-2022)
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO LEILOEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. MÉRITO. REVENDA DO AUTOMÓVEL A TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA ABUSIVA E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO QUE NÃO EVIDENCIA A ILICITUDE NO AGIR DA RÉ. INOCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS A SEREM INDENIZADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50043533320208210035, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em: 23-11-2022)
APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE USO INDEVIDO. CABÍVEL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. AFASTADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. TRATANDO-SE DE AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE O AUTOR, ADQUIRENTE DE IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL, BUSCA A POSSE QUE NUNCA TEVE DE QUEM QUER QUE DETENHA. II. NO CASO, O AUTOR COMPROVOU A POSSE INJUSTA EXERCIDA PELO RÉU, QUE INTIMADO JUDICIALMENTE PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL RESISTIU, APRESENTANDO CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO NO FEITO. POSSE DESAMPARADA DE CAUSA APTA, EM QUE PESE, AS ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE OUTRA MORADIA. III. CABÍVEL O ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE IMÓVEL, EQUIPARADA A ALUGUEIS MENSAIS. III. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. AUTOR ADQUIRIU O IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL, TENDO A AQUISIÇÃO SE DADO DE FORMA LIVRE E DESEMBARAÇADA, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO PERANTE O RÉU, COM QUEM NÃO POSSUI NENHUMA RELAÇÃO JURÍDICA. EVENTUAL IRRESIGNAÇÃO DESTE EM RELAÇÃO AOS VALORES DE AVALIAÇÃO OU QUE EVENTUALMENTE LHE FORAM REPASSADOS DEVE SER DIRECIONADA AO AGENTE FINANCEIRO, RESPONSÁVEL PELO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. SENTENÇA CONFIRMADA. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50060666920208213001, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 16-11-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIA DE AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LEILÃO POR AUSÊNCIA DE FORMALIDADE NO EDITAL. ILEGITIMIDADE E FALTA DE INTERESSE DO AGRAVANTE. Na hipótese, não se observa nem a legitimidade tampouco interesse do terceiro, ora agravante, em promover a suspensão do leilão agravado sob a alegação de ausência de formalidade legal no edital. Como ponderou o juízo de origem, ao cônjuge meeiro, consoante já decido nos autos do AI n. 5055314-35.2020.8.21.7000, eventualmente, lhe será reservado a meação no produto da alienação, sendo que eventual irresignação quanto à ausência de indicação no edital acerca dos embargos de terceiro aforados incumbe ao possível arrematante do bem, acaso resulte prejuízo, o que se revela pouco provável considerando que já houve julgamento da referida ação, em primeira instância, sendo rechaçados os pedidos deduzidos. Importante referir, ainda, que o edital foi expedido de acordo com os termos da precatória de avaliação e demais atos executórios, sendo que não se tem notícias, também, de existência na matrícula dos bens de qualquer averbação acerca dos embargos de terceiro aforados, de modo que incide o disposto no artigo 276 do CPC, segundo o qual “quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa”. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085712131, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 03-11-2022)
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS ADIMPLIDAS NO CURSO DO CONTRATO EM RAZÃO DA RETOMADA DO BEM EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PRETÉRITA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. NOS TERMOS DO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69, , HASTA PÚBLICA AVALIAÇÃO PRÉVIA OU QUALQUER OUTRA MEDIDA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, SALVO DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM CONTRÁRIO PREVISTA NO CONTRATO. LOGO, A AUSÊNCIA DE PRÉVIA O CREDOR FIDUCIÁRIO ESTÁ AUTORIZADO A ALIENAR O BEM, INDEPENDENTEMENTE DE LEILÃO NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR NÃO ACARRETA QUALQUER MÁCULA NA VENDA REALIZADA, NEM MESMO RETIRA DO CREDOR A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE EVENTUAL DÉBITO REMANESCENTE APÓS A AMORTIZAÇÃO DO VALOR DA VENDA. O DEVEDOR FIDUCIANTE PERMANECE OBRIGADO A SALDAR O DÉBITO CONTRATUAL, CASO O VALOR APURADO NA VENDA NÃO SEJA SUFICIENTE PARA A QUITAÇÃO DO CONTRATO E DEMAIS DESPESAS DECORRENTES DA COBRANÇA, COMO RESTOU DEMONSTRADO NO CASO EM TELA. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50000417520188210102, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em: 27-10-2022)
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTOMÓVEL INDEVIDAMENTE LEILOADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO JUNTO AO § 15, DO ART. 328 DO CTB PARA DELEGACIA DE POLÍCIA INFORMAR AO DETRAN DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL. DANO MATERIAL COMPROVADO EM PARTE. Afastada a ilegitimidade passiva, eis que o autor baseia seu pedido indenizatório na atuação dos agentes estaduais, afirmando a ocorrência de omissão administrava ao não comunicar ao DETRAN a situação do veículo. Caso em que o autor era proprietário do veículo Gol, placas IDM 9204, quando restou preso em flagrante, tendo o automóvel apreendido e levado a leilão antes do trânsito em julgado da ação criminal. Prova de que o Detran oficiou à Polícia Civil, que descumpriu o prazo previsto no § 15, do Art. 328 do CTB, acarretando a arrematação do bem em leilão. Dano material mantido, exceto quanto ao equipamento de som que não teve demonstração efetiva de sua existência. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50001161620208210112, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 27-10-2022)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA DE VEÍCULO EM LEILÃO. SUPERVENIENTE APREENSÃO DO BEM POR FALTA DE DOCUMENTAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO POSTERIORMENTE APREENDIDA PELA POLÍCIA CIVIL DE SP, IMPOSSIBILITANDO A TRANSFERÊNCIA À AUTORA. DEMORA DA DEMANDANTE NA REGULARIZAÇÃO DO VEÍCULO APÓS A COMPRA. AUSÊNCIA DE AGIR ILÍCITO DOS RÉUS. 1. CASO EM QUE A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA SEU NOME E OBTENÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE DEPENDIAM DA PRÓPRIA AUTORA, EM ESPECIAL DA REALIZAÇÃO DOS REPAROS QUE POSSIBILITARIAM A VISTORIA E TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. APESAR DE TER SIDO ADQUIRIDO EM 01-04-2016, EM 13-09-2016 O VEÍCULO PERSISTIA SEM OS REPAROS NECESSÁRIOS À REGULARIZAÇÃO DA SUA DOCUMENTAÇÃO, E MAIS, TRAFEGANDO DESSA FORMA, O QUE DEU ENSEJO À APREENSÃO REALIZADA PELA AUTORIDADE DE TRÂNSITO. 2. TRATA-SE DE SITUAÇÃO VIVENCIADA PELA AUTORA QUE, MALGRADO DESAGRADÁVEL, NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AOS RÉUS, UMA VEZ QUE, AO TEMPO DA ALIENAÇÃO, O BEM SE ENCONTRAVA LIVRE E DESEMBARAÇADO, COM REGULARIZAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO JUNTO AO DETRAN QUE DEPENDIA APENAS DA DEMANDANTE. 3. AINDA QUE A DOCUMENTAÇÃO VEICULAR TENHA SIDO SUPERVENIENTEMENTE APREENDIDA PELA POLÍCIA CIVIL DE SP, EM RAZÃO DE INVESTIGAÇÃO REALIZADA EM PÁTIO DE VEÍCULOS, IMPOSSIBILITANDO A REGULARIZAÇÃO, TAL SE DEU MESES APÓS A COMPRA PELA AUTORA, DE MODO QUE AO TEMPO DA ALIENAÇÃO SE TRATAVA DE BEM LIVRE E DESEMBARAÇADO. 4. OUTROSSIM, É INCONTROVERSO QUE DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGAR A DOCUMENTAÇÃO À AUTORA (APÓS TER ESSA REALIZADO OS REPAROS), A SEGURADORA REALIZOU A RECOMPRA DO VEÍCULO, NÃO HAVENDO FALAR EM PREJUÍZO, PORTANTO. 5. AUSÊNCIA DE AGIR ILÍCITO DOS RÉUS. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50061701120188210001, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 26-10-2022)
APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. REGRA DO ART. 730 DO CPC. EXEGÊSE. HIPÓTESE EM QUE A ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM PODE SE DAR POR QUALQUER DAS OUTRAS MODALIDADES PREVISTAS, E NÃO APENAS O LEILÃO JUDICIAL. EXPRESSÃO ALIENAÇÃO JUDICIAL QUE SIGNIFICA CONTROLE JUDICIAL SOBRE O PROCEDIMENTO DA VENDA, QUALQUER QUE SEJA A ESPÉCIE, NÃO SE RESTRINGINDO SOMENTE À MODALIDADE DO LEILÃO. REGRAS DOS ARTS. 723, § ÚNICO, 730 E 879, 880 E 881, TODAS DO CPC, QUE DEVEM SER HARMONIZADAS PARA A ADEQUADA SOLUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50060828620218213001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 26-10-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A CORREÇÃO DO EDITAL DE LEILÃO, SEM CANCELAR O LEILÃO. RECURSO PREJUDICADO, PORQUANTO CONFIGURADA A PERDA DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº 51007963520228217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 12-10-2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. LEILÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS OCULTOS. FALTA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO ESPECIFICADA NO REGIMENTO INTERNO. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE “DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO”. COMPETÊNCIA DECLINADA. – No caso, a parte autora pretende a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais em razão da realização de negócio jurídico de compra e venda de veículo, este que possui, alegadamente, vícios ocultos. – Se a parte nega a relação na petição inicial, o feito enquadra-se na subclasse de responsabilidade civil. Se não houver negativa de relação, enquadra-se o feito na subclasse direito privado não especificado. Desse modo, a competência para apreciação da matéria atinente ao presente recurso é de uma das Câmaras Cíveis integrantes dos 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis, de acordo com o disposto no artigo 19, §2º, do Regimento Interno do TJRS e com a Orientação nº 16 contida no Ofício Circular nº 01/2016. COMPETÊNCIA DECLINADA.(Apelação Cível, Nº 50390311620198210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 07-10-2022)
CONSTITUCIONAL. PRIVATIZAÇÃO. VENDA DE AÇÕES: LEILÃO. Lei 9.074/95, art. 27, I e II. C.F., art. 175. Lei 8.666/93, arts. 3º e 22. I. – Constitucionalidade do art. 27, I e II, da Lei 9.074, de 7.7.95, por isso que a Constituição Federal estabelece, no art. 175, que a concessão e a permissão para a prestação de serviços públicos serão precedidas de licitação e o conceito e as modalidades da licitação estão na lei ordinária, Lei 8.666/93, artigos 3º e 22, certo que o leilão é modalidade de licitação (Lei 8.666/93, art. 22). II. – Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 1582, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 07/08/2002, DJ 06-09-2002 PP-00075 EMENT VOL-02081-01 PP-00132)
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESVINCULAÇÃO DE DÉBITOS DE VEÍCULOS ARREMATADOS EM LEILÃO OFICIAL. IMPETRANTE CONTRATADA PARA PRESTAR SERVIÇOS DE REMOÇÃO, DEPÓSITO, GUARDA, LIBERAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE LEILÕES PÚBLICOS DE VEÍCULOS APREENDIDOS, REMOVIDOS OU ABANDONADOS EM VIA PÚBLICA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE DESVINCULAÇÃO IMEDIATA DE TODOS OS DÉBITOS EXISTENTES SOBRE TAIS VEÍCULOS. INÉRCIA POR PARTE DAS AUTORIDADES COATORAS. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 12 DA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 331/2009. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR – 5ª C. Cível – 0007861-43.2019.8.16.0004 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA – J. 23.08.2021)(TJ-PR – REEX: 00078614320198160004 Curitiba 0007861-43.2019.8.16.0004 (Acórdão), Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 23/08/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ESCRITURA PÚBLICA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. IMÓVEL. REGISTRO. INEXISTÊNCIA. DIREITOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. A outorga de escritura pública de dação em pagamento em favor do executado, ainda que não registrada no registro de imóveis, confere-lhe direitos patrimoniais, os quais são passíveis de penhora. (TRF-4 – AI: 50390944620224040000, Relator: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 07/12/2022, PRIMEIRA TURMA)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA DA ARREMATAÇÃO À TERCEIRO CESSIONÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. ARTIGO 903 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. assiste parcial razão à Embargante, no que toca ao enfrentamento dos argumentos relativos ao pagamento da arrematação, de modo que se fazem necessários esclarecimentos complementares. 2. A Embargante arrematou em leilão público designado pelo juízo a quo, o imóvel dado em garantia da execução fiscal de origem, para satisfação do débito. Contudo, na sequência, e antes que fosse expedida a respectiva carta de arrematação, cedeu o imóvel à empresa HIM – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, pretendendo neste momento, que referida carta seja emitida já em nome do cessionário. 3. Prevalece o entendimento no sentido de que a arrematação e a adjudicação consistem em forma de aquisição derivada da propriedade, sendo que o registro da arrematação em nome de terceiro, configura violação ao princípio da continuidade registral, não sendo admitida qualquer modificação quanto aos termos da arrematação, após a assinatura do auto de arrematação. 4. No entanto, verifico que a legislação permite, de fato, a transferência da arrematação à pessoa diversa do próprio arrematante, como na hipótese do artigo 898 do Código de processo Civil, que se aplica por analogia, à hipótese em que houve a cessão dos direitos da arrematação, antes da expedição da respectiva carta de arrematação para registro na matrícula do imóvel, que passará a registrar a transmissão direta do imóvel do executado para o cessionário. 5. No caso dos autos, contudo, não se vislumbra a efetiva comprovação de pagamento integral do valor arrematação pela Embargante, conforme sustenta em suas razões, tampouco a anuência da Fazenda Nacional quanto a seus termos. 6. A despeito da juntada de inúmeros comprovantes de depósito judicial realizados pela arrematante, ora Embargante, nos autos de origem, verifica-se que a União se opôs ao pedido de expedição da carta de arrematação não só ao cessionário, mas também com relação à própria arrematante, pois ainda haveria débito remanescente para quitação do parcelamento. 7. Ao arrematar o bem em leilão público a agravante se comprometeu ao pagamento do preço estabelecido, podendo, em caso de descumprimento, ser a arrematação considerada resolvida, nos termos do artigo 903, III do CPC, impondo a perda da caução em favor do exequente, com a consequente voltando os bens a novo leilão que será realizado sem a participação do arrematante e do fiador remissos. 8.Para que fosse possível, em tese, a transferência direta da arrematação ao terceiro cessionário, necessário que já tivesse havido a quitação integral do preço, o que não se demonstrou no caso concreto. 9. Embargos de declaração conhecidos, sem atribuição de efeitos infringentes. (TRF-3 – AI: 50130026320194030000 SP, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 03/11/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 07/11/2021)
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO – LEJ. INSTITUTO NACIONAL DE QUALIDADE JUDICIÁRIA – INQJ. OSCIP. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. SOCIEDADE COMERCIAL COM FINS LUCRATIVOS. TERMOS DE PARCERIA CELEBRADOS PELO INQJ COM ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO, VALENDO-SE DA CONDIÇÃO DE OSCIP. 1. A conduta da magistrada na direção do Instituto Nacional de Qualidade Judiciária – INQJ, sob aspecto disciplinar, é objeto de apuração em procedimento específico no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2. O INQJ, valendo-se de sua condição de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, firmou parcerias com órgãos do Poder Judiciário para oferecer serviços especializados de informática produzidos pelo sócio oculto, a sociedade empresária S4B DIGITAL DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIA MULTIMÍDIA LTDA. Essas parcerias evitaram a licitação exigível se esses serviços fossem contratados diretamente com a empresa S4B. 3. É ilegal o monopólio realizado pelo Instituto Nacional de Qualidade Judiciária – INQJ para a realização de leilões eletrônicos judiciais, em benefício da empresa SB4 DIGITAL DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIA MULTIMÍDIA LTDA. A atuação do INQJ como sócio ostensivo da sociedade em conta de participação é ilegal e incompatível com a sua qualidade de OSCIP. 4. Procedência do pedido de providências para determinar o desfazimento dos termos de parceria firmados com o Instituto Nacional de Qualidade Judiciária – INQJ, sem licitação, que tenham por objeto a implementação e gestão Projeto LEJ – Leilão Eletrônico Judicial. (CNJ – PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0002087-75.2008.2.00.0000 – Rel. JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ – 82ª Sessão Ordinária – julgado em 14/04/2009 ).
MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL. DESIGNAÇÃO DE HASTA PÚBLICA E DETERMINAÇÃO DE REMOÇÃO DE BEM PENHORADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS DE FORMA INADEQUADA EM AUTOS APARTADOS, SOB A FORMA DE JUSTIFICAÇÃO NO PJE-JT. SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS NO PROCESSO PRINCIPAL INDEVIDA. As ações que a impetrante alega encontrarem-se pendentes de julgamento foram ajuizadas como medidas de Justificação no sistema PJe-JT (0000137-94.2016.5.09.0664 e 0000138-79.2016.5.09.0664). Embora digam respeito a embargos à execução opostos pela empresa Eclética e pelo sócio João Carlos Livoti (respectivamente), foram apresentadas de forma autônoma, e, por essa razão, foram extintas sem resolução do mérito pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho Londrina, com fulcro no artigo 485, I e IV, do NCPC (indeferimento da petição inicial e ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo). Assim, sendo incontroverso que não houve oposição de embargos à execução nos autos principais, legítima a determinação de designação de hasta pública do bem penhorado, pois não há respaldo no ordenamento jurídico para que se aguarde o julgamento das medidas autônomas apresentadas pelos executados em autos de justificação apartados, que não se mostram adequadas para o fim pretendido. Ainda que a impetrante insista que a situação em exame envolva execução fiscal, regulamentada por lei própria (Lei 6830/80), quando o processo tramita perante a Justiça do Trabalho, deve seguir o procedimento desta Especializada, ou seja, os embargos à execução deveriam ser apresentados nos autos principais, conforme estabelece a CLT. Isso porque a LEF não estabelece forma diversa para oposição dos embargos à execução, já que em momento algum menciona a formação de autos apartados. Assim, por não haver óbice para a realização da hasta pública e remoção do bem penhorado, denega-se a segurança pretendida. Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000528-67.2017.5.09.0000. Relator: THEREZA CRISTINA GOSDAL. Data de julgamento: 18/07/2017. Publicado no DEJT em 24/07/2017. Disponível em: https://url.trt9.jus.br/78ng2
SIMULAÇÃO DA ARREMATAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DO EXEQUENTE NA FRAUDE. PERDA DO CRÉDITO. A manobra artificiosa praticada pelo exequente em conluio com os executados, com o escopo de simular a arrematação e obstar a aquisição do bem por terceiros interessados, aliado ao fato de ter utilizado seu próprio crédito nos presentes autos para tentar fraudar a arrematação, impõe que se reconheça a perda do crédito do exequente. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000638-53.2013.5.09.0567. Relator: THEREZA CRISTINA GOSDAL. Data de julgamento: 07/08/2018. Publicado no DEJT em 27/08/2018. Disponível em: https://url.trt9.jus.br/i703n
EMENTA: INVALIDAÇÃO DA ARREMATAÇÃO. VÍCIOS NO LEILÃO. INEXISTÊNCIA. O imóvel está localizado no município de Bandeirantes-PR, e, conforme dados obtidos junto ao site do INCRA, foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Especial nº 5, de 29 de julho de 2022, que dispõe sobre os índices básicos cadastrais e os parâmetros para o cálculo do módulo rural. Para o município em questão o módulo fiscal é de 18 (dezoito) hectares e a fração mínima de parcelamento é de 2 (dois) hectares. Considerando-se que o imóvel leiloado possui quantidade acima da fração mínima de parcelamento para o município de Bandeirantes-PR, não há se falar em qualquer impossibilidade de registro. Recurso da parte executada a que se nega provimento no particular. Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000104-69.2018.5.09.0459. Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/11/2022. Publicado no DEJT em 28/11/2022. Disponível em: https://url.trt9.jus.br/kg9r8
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA E ATUALIZADA PELO LEILOEIRO. IMPUGNAÇÃO E PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA PRAÇA, NOVA AVALIAÇÃO E REDUÇÃO DA PENHORA. DECISÃO. INDEFERIMENTO E DETERMINAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA AVALIAÇÃO PELA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO DO EXECUTADO. 1. Suspensão da praça e nova avaliação dos imóveis. Matérias superadas após a interposição do recurso. Nova avaliação determinada na origem por meio de perito imobiliário. Praceamento, ademais, que permanece suspenso enquanto não realizada a nova avaliação. Perda superveniente de objeto. Insurgência não conhecida nesses pontos. 2. Redução da penhora. Não acolhimento. Existência de várias hipotecas averbadas nas matrículas dos imóveis, inclusive em valores superiores ao da execução originária. Possibilidade concreta, ademais, de que eventual arrematação se dê em patamar aquém do valor da avaliação (CPC, ARTS. 891 E 895, II). DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR – 14ª Câmara Cível – 0019728-40.2022.8.16.0000 – Guaraniaçu – Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI – J. 30.01.2023)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO DA ENERGISA-MS ATRAVÉS DE LEILÃO. ILEGITIMIDADE DA ENERGISA-MT. PRETENSÃO DE ENTREGA DE DOCUMENTO DO VEÍCULO. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ATIVIDADE ATÍPICA DA VENDEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA OU RESPONSABILIDADE DO GRUPO ECONÔMICO. PLEITO MOVIDO TAMBÉM EM FACE DO LEILOEIRO. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE ENTREGA DO DOCUMENTO. MERO INTERMEDIADOR. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e não provido. (TJPR – 3ª Turma Recursal – 0001726-02.2021.8.16.0018 – Maringá – Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE – J. 09.12.2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. autor que, na condição de arrendatário rural de imóvel alvo de arrematação em hasta pública por terceiro, busca indenização pelos prejuízos decorrentes da impossibilidade de realizar a colheita de plantação realizada na área. sentença de improcedência. insurgência do autor. não acolhimento. extinção do direito do arrendador que gera a extinção do contrato de arrendamento rural, na forma do art. 26, do decreto nº 59.566/66. além disso, descabimento de continuidade do arrendamento diante do fato de que o contrato acostado aos autos foi celebrado em data posterior ao registro das constrições judiciais junto à matrícula do bem imóvel. presunção de ciência pelo arrendatário que restou corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo. incidência do art. 92, §5º, do estatuto da terra, que fica afastada. plantação realizada após a arrematação do imóvel por terceiro. ausência de prova da boa-fé do requerente. ausência de direito à indenização. precedentes do tjpr. sentença mantida. recurso conhecido e desprovido. (TJPR – 17ª Câmara Cível – 0031280-91.2021.8.16.0014 – Londrina – Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA – J. 12.12.2022)
APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INDÍCIOS DE QUE O AUTOMÓVEL ERA UTILIZADO NO DELITO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DOS FATOS. INTERESSE DA APREENSÃO QUE SUBSISTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO A PROPRIEDADE DO VEÍCULO, QUE PERMANECE EM NOME DE OUTRA PESSOA. EXEGESE DOS ARTIGOS 118 E 120, AMBOS DO CPP. DETERMINAÇÃO DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA. MEDIDA LEGAL E NECESSÁRIA PARA PRESERVAÇÃO DO VALOR VENAL DO BEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 144-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 5ª Câmara Criminal – 0003620-28.2022.8.16.0034 – Piraquara – Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA – J. 04.02.2023) (TJ-PR – APL: 00036202820228160034 Piraquara 0003620-28.2022.8.16.0034 (Acórdão), Relator: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Data de Julgamento: 04/02/2023, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/02/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DA AUTORA. LIQUIDEZ DO TÍTULO. CESSÃO DE CRÉDITO FIRMADA COM BANCO QUE FINANCIOU AQUISIÇÃO DE COLHEITADEIRA EM FAVOR DO RÉU. CASA BANCÁRIA QUE MOVEU AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM VIRTUDE DE INADIMPLEMENTO. VENDA DO BEM EM LEILÃO. ALEGADO CABIMENTO DA DEMANDA COM BASE NA NOTA EMITIDA PELO LEILOEIRO. INSUBSISTÊNCIA. VALOR APRESENTADO PELA AUTORA DESPROVIDO DE BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUIR SOBRE O SALDO RESIDUAL COM BASE NA NOTA DE VENDA DO LEILÃO. CONTRATO ORIGINÁRIO QUE PERDE A LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE REQUISITO PARA PROPOSIÇÃO DE MONITÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301078-54.2018.8.24.0042, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 26-01-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO AUTORAL. ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. POSTERIOR CONSTATAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE METRAGEM DO TERRENO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 886, I, DO CPC. TESE IMPROFÍCUA. EDITAL DE PRAÇA/LEILÃO QUE TRAZ DADOS ATUALIZADOS SOBRE AS CARACTERÍSTICAS DO LOTE DE TERRAS. INVASÃO DE TERCEIROS OCORRIDA NO ANO DE 2015, CONFORME ESCLARECIDO PELA PERÍCIA JUDICIAL. ARREMATAÇÃO DATADA DE 29-6-2015. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. DEVER DE REPARAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0303412-78.2018.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-12-2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TOGADO A QUO QUE IMPÕE À ESPOSA DO EXECUTADO O ÔNUS DE COMPROVAR QUE O CRÉDITO NÃO REVERTEU EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. INCONFORMISMO DA INTERESSADA. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 18-4-22. INCIDÊNCIA DO CPC/15. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE IMÓVEL DO EXECUTADO, POSTERIORMENTE LEVADO À HASTA PÚBLICA E ARREMATADO PELA ESPOSA DO DEVEDOR, À QUAL FOI DEFERIDA A RESERVA DE MEAÇÃO. JUÍZO DE ORIGEM QUE, EMPÓS A PERFECTIBILIZAÇÃO DO ATO EXPROPRIATÓRIO, MUDA DE ENTENDIMENTO E IMPÕE À INTERESSADA A PROVA DE QUE A DÍVIDA NÃO FOI CONTRAÍDA EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. RECENTÍSSIMOS POSICIONAMENTOS DESTE SODALÍCIO NO SENTIDO DE QUE INCUMBE AO CREDOR O ÔNUS DE POSITIVAR QUE O CRÉDITO REDUNDA EM PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR. COLEGIADO QUE, EMBORA NÃO DESCONHEÇA A EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA QUANTO À MATÉRIA, JÁ SE POSICIONOU NESSE VIÉS. ADEMAIS, CASO CONCRETO QUE ESTAMPA SITUAÇÃO IMPAR, NOTADAMENTE PORQUE EXISTIU DECISÃO ANTERIOR QUE CONFERIU À RECORRENTE O DIREITO DE MEAÇÃO E PREFERÊNCIA. IMPERATIVA REFORMA DE PARTE DA DECISÃO ZURZIDA.RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027863-31.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-12-2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO DO EXECUTADO. DECISÃO QUE DECIDIU PELA PREFERÊNCIA DE PAGAMENTO À FAZENDA PÚBLICA. AGRAVANTES QUE APONTARAM A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM PREFERENCIAL DE PAGAMENTO DE CRÉDITOS RELATIVOS A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE RESERVA DOS VALORES. VERBA HONORÁRIA QUE EQUIPARA-SE A CRÉDITOS DE NATUREZA TRABALHISTA, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP NO 1.152.218/RS). PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050484-22.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-11-2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DO DEVEDOR. RESTITUIÇÃO DE 80% DO VALOR PAGO. REALIZAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL, QUE NÃO EXCLUI O DIREITO À RESTITUIÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS PELO ADQUIRENTE. SÚMULA 543 STJ. VALOR DO SINAL QUE INTEGRA PREÇO DO IMÓVEL E DEVE SER INCLUÍDO NA RESTITUIÇÃO. MANUTENÇAO DA SENTENÇA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser possível a resolução contratual do compromisso de compra e venda por iniciativa do devedor, conforme Súmula nº 543 da Corte. 2. Realização de leilão extrajudicial do imóvel que não retira do consumidor o direito de reaver parte do valor pago. Arrematação do bem, feita pela própria ré, que posteriormente vai revender o imóvel. Pretensão de retenção, de todo o pagamento, que traduz enriquecimento ilícito. 3. Jurisprudência do STJ no sentido de que o percentual de retenção deve ser fixado entre 10% e 25% e deve ser arbitrado conforme as circunstâncias de cada caso, como forma de indenizar o promitente vendedor pelos prejuízos suportados. 4. Juízo a quo que condenou a ré ao ressarcimento de 80% das parcelas pagas, conforme previsão contratual – cláusula 6.2.1. 5. Valor pago, a título de sinal, que integra o preço do imóvel e deve ser incluído na restituição, sob pena de enriquecimento sem causa. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ/RJ. 0085580-31.2016.8.19.0002 – APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS – Julgamento: 31/01/2023 – VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. LEILÃO DE VEÍCULO. DOCUMENTAÇÃO NÃO DISPONIBILIZADA AO ARREMATANTE. RECOMPRA PELO VENDEDOR. DESPESA COM GUINCHO PELO ARREMATANTE PARA O TRANSPORTE E DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. NEGATIVA DE REEMBOLSO DO VALOR. SENTENÇA DE PROCEDENCIA QUE SE MANTÉM. RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO CULPOSA DO LEILOEIRO QUE TEM O DEVER DE AVALIAR E VERIFICAR AS CONDIÇÕES DOS BENS QUE EXPÕEM À VENDA, UMA VEZ QUE AUFERE LUCRO COM A TRANSAÇÃO. INEXISTINDO QUALQUER DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO ARREMATANTE, INJUSTIFICÁVEL A DEMORA PARA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À REGULARIZAÇÃO DO VEÍCULO, COMO TAMBÉM A NEGATIVA AO REEMBOLSO DA QUANTIA GASTA COM O GUINCHO CONTRATADO PARA A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO QUE, OBVIAMENTE, SEM A DOCUMENTAÇÃO, NÃO PODERIA CIRCULAR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 23 DO DECRETO 21.981/32. QUANTIA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS FIXADA EM R$2.000,00 QUE ATENDE AOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 343 DA SÚMULA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “A VERBA INDENIZATÓRIA DO DANO MORAL SOMENTE SERÁ MODIFICADA SE NÃO ATENDIDOS PELA SENTENÇA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.” RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA PARA 20% DO VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. (TJ/RJ. 0018147-92.2016.8.19.0007 – APELAÇÃO. Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO – Julgamento: 31/01/2023 – DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL)
EMENTA – PROCEDIMENTO LICITATÓRIO LEILÃO ALIENAÇÃO DE LOTES DE VEÍCULOS E BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS DA ADMINISTRA- ÇÃO PÚBLICA OBSERVÂNCIA LEGAL REGULARIDADE PRESTA- ÇÃO DE CONTAS AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DE VALOR. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS IRREGULARIDADE. MULTA. É regular o procedimento licitatório realizado por meio de leilão para alienação de bens inservíveis da administração pública quando cumpridos os requisitos legais, sendo realizada avaliação prévia dos bens, com a indicação do preço mínimo a ser ofertado, descrição dos bens, indicação do local onde os bens se encontram, dia, horário e local da realização do Leilão em apreço, condições de pagamento, contratação de leiloeiro público oficial, existência de interesse público devidamente justificado para a alienação dos bens e ampla divulgação do edital de leilão. A prestação de contas de leilão é irregular em razão de não haver a comprovação de recebimento de valor de bem alienado, o que enseja aplicação de multa ao responsável. ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, nos 15ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara, de 28 de junho de 2016, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade, nos termos do voto do Relator,em declarar a regularidade do procedimento licitatório na modalidade de Leilão n.1/2013, realizado no Município de Bataguassu e a irregularidade da prestação de contas, por ausência de comprovação de recebimento de valor, com a consequente aplicação de multa no valor de 50 (cinquenta) UFERMS ao Sr. Pedro Arlei Caravina, em razão da irregularidade apurada. Campo Grande, 28 de junho de 2016.Conselheiro José Ricardo Pereira Cabral Relator (TCE-MS – PROCESSO LICITATÓRIO ADM: 205912014 MS 1474674, Relator: JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL, Data de Publicação: Diário Oficial do TCE-MS n. 1663, de 09/11/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AUTORAL. DIREITO DE SEQUÊNCIA. OBRA DE ARTE. LEILÃO. 1- Sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de percentual a título de direito de sequência, eis que o autor não logrou comprovar qualquer acréscimo de valor patrimonial quando da alienação da obra de arte em leilão. 2- Preliminar de cerceamento de defesa que se afasta. Prova pericial. Matéria que já foi apreciada no recurso de Agravo de Instrumento, onde restou decidido a suficiência da prova documental até então produzida. Juiz como destinatário da prova. Livre convencimento motivado. Inversão do ônus da prova. Distribuição dinâmica do ônus da prova contida no art. 373 do CPC. Cabe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. Ausência de demonstração da impossibilidade ou extrema dificuldade em produzir a prova. 3- Direito de sequência. Sistema de participação pautado nos lucros. Inteligência do artigo 38 da Lei n° 9.610/98. Percentual mínimo de 5% que incide apenas sobre o aumento do preço eventualmente verificável em cada revenda da obra, ou seja, somente se existente a “mais valia”, ônus do qual o autor não logrou se desincumbir. Ausência de material probatório que sirva à comparação entre os preços da primeira venda e das revendas subsequentes. Sentença mantida. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ/RJ. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0258468-48.2012.8.19.0001. RELATORA: DES. MÔNICA SARDAS. J. 12 de fevereiro de 2020)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DECORRENTE DE LEILÃO – CAVALO COM DOENÇA HEREDITÁRIA QUE COMPROMETE A ATIVIDADE DE REPRODUÇÃO E COMPETIÇÃO – VÍCIO REDIBITÓRIO – PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA – NÃO CABIMENTO DAS PERDAS E DANOS REQUERIDOS PELO AUTOR – APLICAÇÃO DO ART. 443 DO CPC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.1. Cinge-se a controvérsia em analisar se no momento da realização do “Leilão Versatilidade QM”, a égua “Darkville For Me”, arrematada pelo apelante, já era portadora de doença preexistente que comprometia a sua capacidade reprodutiva.2. Tratando-se de coisas vivas não há como se exigir que o vendedor garanta – sobre todas as formas – a vida do animal. Sua obrigação consiste em garantir que o animal seja entregue em perfeitas condições de saúde, para que venha a cumprir a sua função.3. Há perícia judicial nos autos, realizada na medida cautelar de produção antecipada de prova nº 0000531-51.2012.8.17.0670, cujo laudo concluiu que a égua é portadora de doença de cunho hereditário que interfere na sua capacidade reprodutiva e no desempenho esportivo. 4. A doença apresentada pelo animal é genética, portanto, ainda que não tivesse se manifestado no momento da venda, não há como se falar que o animal foi entregue em perfeito estado de saúde, concluindo-se pela preexistência do vício redibitório.5. Sobre o pedido de ressarcimento dos danos suportados pelo autor, cumpre aplicar o art. 443, caput, segunda parte, do Código Civil, pois não ficou demonstrado que o réu sabia da doença que acometia o animal.6. Apelo parcialmente provido. (TJ/PE. Apelação Cível 568239-10000108-57.2013.8.17.0670, Rel. Humberto Costa Vasconcelos Júnior, 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, julgado em 13/04/2022, DJe 29/04/2022)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REJEIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRA IRREGULAR. LOCATÁRIO.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DISTRATO. ARREMATAÇÃO DO BEM IMÓVEL EM LEILÃO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.1. A apelante suscita, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão do pedido de recuperação judicial que tramita na Vara dos Feitos Especiais da Comarca de João Pessoa – PB, processo nº 0837278-92.2018.8.15.2001. Diz que o pedido foi deferido, sendo determinada a suspensão das ações em face da apelante.2. De acordo com o disposto no art. 6º, §§ 1º e 4º, da Lei 11.101/05, a suspensão requerida não se aplica ao presente momento processual, pois a presente ação ainda está em fase de conhecimento, portanto, carece de liquidez e ainda não está apta a produzir efeitos na esfera patrimonial da ré. Além disso, o prosseguimento da demanda é necessário, para que, caso efetivamente reconhecido algum direito em favor do Autor, seja possível futuramente proceder em habilitação de crédito.3. Outrossim, a decisão que deferiu o pedido de recuperação judicial foi proferida em 01/08/2018, como alegado pela apelante. Segundo os termos da norma citada, o pedido da suspensão da ação ou execução “em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação”, o que significa dizer que, no caso em apreço, eventual suspensão já não produziria efeitos, porquanto expirado o período. Preliminar rejeitada.4. Quanto à impugnação à justiça gratuita requerida pela apelante, faz-se mister consignar que, uma vez intimada, a empresa recolheu as custas devidas, conforme guia de fl. 237.5. Cuida-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo Município do Recife em setembro de 2013 em desfavor da empresa “Atacadão dos Eletros/Lojas Paraíso Ltda.”, visando à regularização/legalização da interligação do imóvel nº 328 da Rua da Palma, bairro de Santo Antônio, nesta Capital, com o imóvel nº 207 da Rua da Concórdia, no mesmo bairro, bem como à regularização/legalização da construção do pavimento de 140 m2 construído sem projeto aprovado ou licença de construção, e, caso assim não o faça, que a empresa seja compelida a restituir o imóvel ao seu status quo anterior, conforme artigos 185 e 197 da Lei Municipal nº 16.292/97; artigos 77, § 3º e 78, § 1º, da Lei Municipal nº 16.176/96 e artigos 114 e 116, da Lei Municipal nº 7.427/61.6. Apresentada a contestação, a ré suscitou sua ilegitimidade passiva para a causa e requereu a denunciação da lide das Lojas Paraíso, proprietária do imóvel em questão. Em réplica, o Município refutou a ilegitimidade da empresa, por entender que tanto o locatário como o proprietário têm interesse e legitimidade para atuar no polo passivo de ações dessa natureza, razão pela qual requereu a rejeição da preliminar suscitada, concordando, porém, com a convocação da empresa Lojas Paraíso para integrar o polo passivo da ação. Informou o endereço da referida empresa e pugnou pela sua citação para contestar a ação.7. Após ouvir o Ministério Público, que ofertou cota de não intervenção, foi proferida sentença que afastou a ilegitimidade da empresa ré e a denunciação à lide, condenando a empresa a regularizar as obras realizadas nos imóveis descritos na exordial, apresentando projeto à aprovação e obtendo alvará de construção em 90 (noventa) dias e, em caso de descumprimento, a efetuar o restabelecimento das feições originais dos bens de raiz apontados, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.8. Consta dos autos que a parte demandada foi autuada em outubro de 2008 pela Prefeitura do Recife, por haver interligado o imóvel nº 328 da Rua da Palma ao de nº 207 da Rua da Concórdia, bairro de Santo Antônio, Recife-PE, e construído um pavimento superior, após incêndio ocorrido no local, tudo sem projeto aprovado e licença de construção, conforme documentos de fls. 09/34, onde constam laudos, termos de autuação, relatórios de vistoria, determinação de recuperação imediata e legalização do imóvel, não sendo atendidos os pleitos administrativos pela empresa autuada.9. A recorrente aduz não possuir legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, uma vez que era, ao tempo da ação, tão somente, locatária do imóvel em questão, sendo responsável, portanto, a proprietária do imóvel, Lojas Paraíso. Diz, ainda, que houve perda do objeto da ação, pois o encerramento do contrato de locação se deu em julho de 2018, antes, portanto, da prolação da sentença, ocorrida em outubro de 2019, mais de 06 (seis) anos após o ajuizamento da ação.10. In casu, a empresa demandada era locatária do imóvel quando do incêndio que ensejou as reformas não autorizadas, bem como a interligação dos dois imóveis descritos na inicial, sendo certo que agiu sem projeto aprovado e licença de construção. Assim, a pertinência subjetiva se revela na imputação de responsabilidade à Apelante pelos atos cometidos sem a devida autorização. 11. Como se sabe, a legitimidade compreende a aptidão de demandar e ser demandado em Juízo relativamente a certo objeto litigioso. Estima-se a legitimidade pela conferência da pertinência subjetiva abstrata com o direito material controvertido.12. Com efeito, a Lei Municipal de Edificações e Instalações, Lei nº 16.292/97, estabelece em seus artigos 185 e 197, que “Nenhuma obra de construção ou reforma poderá ser executada, no Município do Recife, sem a apresentação do projeto arquitetônico, salvo as exceções previstas nesta Lei.” E, ainda, que “As construções, reformas e demolições somente poderão ser iniciadas, depois de devidamente licenciadas pelo órgão técnico competente, observadas as disposições desta Lei e das demais normas legais e regulamentares pertinentes”.13. Por sua vez, o art. 241, inciso III, da referida norma dispõe que a edificação ou instalação é responsabilidade do proprietário ou do usuário a qualquer título.14. Trata-se de responsabilidade solidária, de modo que o Município está autorizado a propor a ação contra a parte demandada, então possuidora direta dos imóveis em questão e responsável pela construção irregular, nos termos definidos pela Lei Municipal supratranscrita.15. Outrossim, o distrato da locação do imóvel em julho de 2018 e a arrematação do bem imóvel em leilão por terceiros não exime a empresa locatária de responsabilidade quanto às irregularidades apontadas na autuação, sobretudo em face do que dispõe o art. 109, caput, do CPC, segundo o qual, “A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes”.16. Desse modo, não tendo, a Apelante, se desincumbido do ônus de demonstrar o atendimento às exigências da lei municipal, deve responder pelas edificações erigidas sem a devida licença, tendo em vista que cabe à Administração Pública controlar a ocupação urbana a fim de evitar o crescimento de forma desordenada, utilizando-se do seu poder de polícia administrativa.17. Recurso de Apelação desprovido. Verba honorária majorada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.18. Decisão Unânime. (TJ/PE Apelação Cível 562913-80075542-22.2013.8.17.0001, Rel. Erik de Sousa Dantas Simões, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 22/02/2022, DJe 16/03/2022)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL EM LEILÃO JUDICIAL REGISTRADA NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO PELOS APELANTES. CONTRATO PARTICULAR NÃO OPONÍVEL A TERCEIROS. ARREMATANTE QUE OSTENTA A CONDIÇÃO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.1. É certo que compromissos de compra e venda podem conferir direitos reais aos promitentes compradores, na esteira do entendimento há muito consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores (vide Súmula nº 84, STJ). Caso em que, porém, a promessa de compra e venda não registrada no álbum imobiliário não é oponível perante terceiros.2. Parte apelada arrematante que possui o melhor título sobre o imóvel, pois além de ser terceiro de boa-fé, procedeu à regular transferência da propriedade, registrando a carta de arrematação no cartório imobiliário competente.3. Assiste ao arrematante o direito de confiar na higidez do processamento da execução e da regularidade do praceamento do bem, sob a chancela do judiciário, bem como na realidade do título registral.4. Sentença de procedência do pedido de imissão na posse mantida.5. Apelo desprovido por unanimidade. (TJ/PE. Apelação Cível 417415-00008421-58.2014.8.17.0480, Rel. Humberto Costa Vasconcelos Júnior, 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, julgado em 27/03/2019, DJe 29/03/2019)
“No caso, apontam as recorrentes a competência do juízo recuperacional para deliberar sobre as questões que envolvam atos de expropriação de bens das executadas, em especial por se tratar de seu principal estabelecimento, relacionado no plano de recuperação homologado, a caracterizar sua essencialidade, o que precisa ser melhor aferido por ocasião da realização do juízo de admissibilidade do recurso. Por outro lado, o praceamento e a arrematação do bem não trazem, por si sós, perigo de dano irreversível. Contudo, a transferência da titularidade do imóvel a eventual arrematante, de fato, configura situação de perigo que enseja a concessão de parcial efeito suspensivo ao recurso, uma vez que se trata de medida de difícil reversibilidade e que pode, inclusive, trazer repercussões a terceiros de boa-fé, na hipótese de admissão daquele e eventual modificação posterior da r. decisão agravada. Pelo exposto, defiro em parte o efeito suspensivo, para deferir o praceamento do bem, mas sustar a expedição de eventual carta de arrematação/adjudicação, bem como o levantamento de valores, até ulterior deliberação.” (Processo nº 2268670-09.2022.8.26.0000/ TJ-SP. Pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial. Julgado por BERETTA DA SILVEIRA em 15 de fevereiro de 2023.) > https://www.conjur.com.br/2023-fev-22/tj-sp-susta-expedicao-carta-arrematacao-bem-recuperandas
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