1.    TRIBUTÁRIO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA CONTABILIZAÇÃO DO PERÍODO POSTERIOR À PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS FALIMENTARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ARREMATANTE DO IMÓVEL. CARACTERIZADA. EDITAL DE LEILÃO QUE NÃO INDICAVA DÉBITOS DE IPTU. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA, EM HASTA, QUE DESONERA O ADQUIRENTE DOS TRIBUTOS PROPTER REM VINCULADOS AO IMÓVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50002047420088210015, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em: 25-01-2023)

RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. ITBI. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. VALOR VENAL CORRESPONDENTE AO MONTANTE PAGO NA ARREMATAÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 71008219750. DIREITO EVIDENCIADO. 1. No caso dos autos, tratando-se de imóvel arrecadado em leilão extrajudicial, será considerado como valor venal do imóvel, para fins de cobrança do ITBI, o valor pago na arrematação. Inteligência do artigo 38 do Código Tributário Nacional. 2. Precedentes do Tribunal de Justiça, assim como o Incidente de Uniformização de Jurisprudência Nº 71008219750, no âmbito das Turmas Recursais Fazendárias do Estado do Rio Grande do Sul. 3. Sentença de improcedência reformada. RECURSO INOMINADO PROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71009845454, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 13-12-2022)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTÁRIO. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS. ITBI. PRECEDENTES DO STJ. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ARREMATAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME.(Embargos de Declaração Cível, Nº 71010543213, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Antônio Coitinho, Julgado em: 24-10-2022)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS. PRECEDENTES DO STJ. BASE DE CÁLCULO. ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELO VALOR DE AVALIAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME.(Embargos de Declaração Cível, Nº 71010542256, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Antônio Coitinho, Julgado em: 24-10-2022)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS. ITBI. BASE DE CÁLCULO. ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELO VALOR DE AVALIAÇÃO DO FISCO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME.(Embargos de Declaração Cível, Nº 71010541753, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Antônio Coitinho, Julgado em: 24-10-2022)

EMBARGOS. LEILOEIRO. I.C.M. – Não incide o ICM sobre as vendas, feitas por leiloeiro, de bens móveis de particulares, que não sejam comerciantes, industriais ou produtores. Fundamentos do acórdão atacado. Embargos não conhecidos. (RE 70023 EDv, Relator(a): BILAC PINTO, Tribunal Pleno, julgado em 22/04/1971, DJ 09-07-1971 PP-03436  EMENT VOL-00840-04 PP-01142 RTJ VOL-00058-02 PP-00475)

LEILOEIRO. IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. O ICM NÃO INCIDE SOBRE VENDAS, FEITAS POR LEILOEIROS, DE BENS MÓVEIS DE PARTICULARES, QUE NÃO SEJAM COMERCIANTES, INDUSTRIAIS OU PRODUTORES. PRECEDENTE. RESSALVA DE PONTO DE VISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. (RE 71827, Relator(a): AMARAL SANTOS, Primeira Turma, julgado em 14/12/1971, DJ 28-04-1972 PP-00900  EMENT VOL-00871-01 PP-00144)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – TUTELA DE URGÊNCIA – PROTESTO – IPVA – VEÍCULO LEILOADO PARA DESMANCHE – IMPOSTOS POSTERIORES INDEVIDOS – RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1º da Resolução CONTRAN n º 11/1998, deve ser realizada a baixa do registro do veículo retirado de circulação por ter sido leiloado como sucata. 2. O caso dos autos trata de veículo impossível de ser regularizado, fora de circulação, já que leiloado pelo próprio Detran para desmanche (sucata), inexistindo razões para manter ativo o registro do bem e muito menos para dar continuidade à cobrança de tributos e taxas a partir de então. (TJ-MS – AI: 14042049720208120000 MS 1404204-97.2020.8.12.0000, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 13/01/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/01/2021)

APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito fiscal cumulada com indenização por danos morais. Veículo apreendido e leiloado. Cobranças de débitos de IPVA incidentes após a arrematação do veículo em leilão, relativos aos anos de 2011 a 2014, inclusive com a inscrição do nome da autora em dívida ativa. 1. Preliminar. Falta de interesse de agir. Afastamento. Autora que precisou ingressar com ação para ter seu direito tutelado, sendo que no momento do ajuizamento, ainda constavam em seu nome, de maneira irregular, débitos tributários referentes ao veículo. Impossibilidade de previsão que a Administração cancelaria os débitos de 2011 e 2012 algumas semanas após o protocolo da peça inicial. 2. Mérito. Ilegalidade da imputação de tributos relativos aos exercícios posteriores à realização de leilão e arrematação do bem. Ainda que não demonstrada, relativamente aos débitos de 2013 e 2014, a inscrição do nome da autora-apelada no CADIN, é certo que a negativação de seu nome ocorreu por conta da inscrição em dívida ativa dos débitos correspondentes aos anos de 2011 e 2012. Responsabilização, quanto a eles, igualmente ilegal. Configuração do dano moral indenizável. 3. Indenização por danos morais. Fixação com base no salário mínimo. Vedação absoluta de vinculação do salário mínimo para qualquer fim, nos termos do artigo 7º, inciso IV, da Carta Constitucional. Possibilidade, no entanto, de utilização do salário mínimo da época do evento danoso ou da data da prolação da sentença, por não violar os fins da referida norma. Preliminar rejeitada; recurso de apelação não provido. (TJ-SP 10003162220158260082 SP 1000316-22.2015.8.26.0082, Relator: Oswaldo Luiz Palu, Data de Julgamento: 09/08/2017, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/08/2017)

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. IMÓVEL ADQUIRIDO EM HASTA PÚBLICA. ARBITRAMENTO, DE OFÍCIO, PELO FISCO MUNICIPAL, DE VALOR VENAL SUPERIOR AO PREÇO PAGO NA ARREMATAÇÃO. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DO VALOR DA ARREMATAÇÃO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO ITBI. TESE PROFÍCUA. SEGURANÇA CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. “No caso de o objeto ser levado à hasta pública, mais do que a avaliação judicial (uma descrição ideal) será o montante que efetivamente corresponda ao lanço vencedor que espelhará o valor de mercado. O fato demonstra concretamente aquilo que as pessoas estão dispostas a pagar, não o que se projeta abstratamente como merecido. Entendimento reiterado deste Tribunal. Remessa improvida.” (TJSC, Reexame Necessário n. 0033843-42.2013.8.24.0038, de Joinville, rel. Hélio do Valle Pereira, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-07-2017). SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-SC – Remessa Necessária Cível: 03046484620188240075 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0304648-46.2018.8.24.0075, Relator: Vera Lúcia Ferreira Copetti, Data de Julgamento: 04/11/2021, Quarta Câmara de Direito Público)

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPTU POSTERIORMENTE À ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. DÉBITO FISCAL REFERENTE A PERÍODO POSTERIOR À ARREMATAÇÃO, PORÉM ANTERIOR A EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. ILEGITIMIDADE DOS ARREMATANTES. Nos termos do art. 130 do CTN, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis sub-rogam-se na pessoa do adquirente. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Por outro lado, a transmissão da propriedade imobiliária do bem objeto da arrematação só se perfaz com o registro da carta de arrematação, nos termos do art. 1.245 do CCB/02. Assim, o arrematante do imóvel em leilão público não é responsável pelo pagamento do IPTU, incidente até a data da expedição da Carta de Arrematação. No caso, como os créditos ora exigidos são referentes a período posterior à Arrematação, porém antes da expedição da Carta de Arrematação, os apelantes são partes ilegítimas no feito. Logo, havendo débitos referentes ao imóvel alienado sem, contudo, a expedição da carta de arrematação, a Fazenda Pública não pode cobrar o imposto dos arrematantes. Agravo provido. (Apelação… Cível Nº 70079107298, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 10/10/2018). (TJ-RS – AC: 70079107298 RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 10/10/2018, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/11/2018)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IPTU. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. SUB-ROGAÇÃO SOBRE O PREÇO DO BEM. AFASTAMENTO DA REGRA DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. EDITAL CONSIGNANDO A EXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS E ATRIBUINDO AO ARREMATANTE A RESPONSABILIDADE PELA QUITAÇÃO DOS MESMOS. QUESTÃO INVOCADA E NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO DECISÓRIA DEFICIENTE CONSTATADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 CONFIGURADA. I – Na origem, cuida-se de mandado de segurança julgado procedente, em primeira e segunda instância para: declarar inexigíveis ao arrematante os créditos oriundos do inadimplemento do IPTU incidente sobre a propriedade do bem imóvel antes da arrematação do mesmo em hasta pública; e determinar que a autoridade impretrada forneça ao impetrante a certidão negativa de débitos tributários, relativa ao período anterior à data da arrematação do imóvel. II – A parte recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido careceu de adequada fundamentação, porquanto não foram enfrentados os argumentos por ela oportunamente suscitados quando da interposição tanto da apelação quanto dos embargos de declaração. III – Em que pese a interposição de embargos declaratórios contra o acórdão proferido, o Tribunal de origem não enfrentou o argumento invocado pela parte ora recorrente, relativo à expressa menção, no edital de hasta pública, da existência de débitos fiscais de IPTU vinculados ao imóvel levado à praça, pelos quais ficaria responsável o eventual arrematante do bem. IV – A ausência de apreciação da questão invocada apta, ao menos em tese, a infirmar a conclusão obtida pela Corte Julgadora originária denotou a deficiência da fundamentação decisória do acórdão proferido e, consequentemente, caracterizou a violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015. Precedente: REsp n. 1.685.549/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 10/10/2017. V – Impositiva a anulação do acórdão impugnado, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que o argumento relevante invocado, carente de apreciação, seja devidamente enfrentado. VI – Recurso especial parcialmente provido. (STJ – REsp: 1810282 SP 2019/0111389-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2019 REVJUR vol. 501 p. 51)

SUB-ROGAÇÃO. DÉBITOS DE IPTU. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEIS. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. NECESSIDADE DE PREVISÃO NO EDITAL. Entende esta Seção Especializada que eventual ônus existente sobre o bem levado à hasta pública deve constar expressamente do edital de leilão, mas por ele não responde o arrematante, exceto se houver previsão em contrário no edital. Uma vez que a arrematação é considerada aquisição originária, em regra, o arrematante não responde pelos débitos anteriores relativos ao bem arrematado, cabendo ao ente público credor do tributo sub-rogar-se no preço da arrematação, abatendo o montante correspondente à obrigação tributária do bem. Assim, havendo indicação expressa no edital de que os imóveis levados à hasta pública possuíam dívidas de IPTU e que o arrematante seria responsável por elas, não há falar em sub-rogação no preço da arrematação. Agravo de petição do arrematante desprovido. Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000836-81.2016.5.09.0245. Relator: THEREZA CRISTINA GOSDAL. Data de julgamento: 04/08/2020. Publicado no DEJT em 10/08/2020. Disponível em: https://url.trt9.jus.br/o1wiv

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. CARTA DE ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL QUE NÃO FOI EXPEDIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ITBI (CPC, ART. 901, §§ 1º E 2º). MUNICÍPIO DE SANTA HELENA/PR QUE, POR DEFICIÊNCIA DO SISTEMA DE INFORMÁTICA E QUESTÕES BUROCRÁTICAS, CONDICIONOU A EMISSÃO DA GUIA DO ITBI À QUITAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ANTERIORES E A EMISSÃO DA GUIA INDIVIDUAL DO IPTU DO IMÓVEL ARREMATADO AO COMPARECIMENTO DA EXECUTADA AO SETOR DE TRIBUTAÇÃO PARA SOLICITAR O CANCELAMENTO DOS PARCELAMENTOS EXISTENTES E REALIZAR NOVO PARCELAMENTO SOMENTE DOS DÉBITOS QUE NÃO SE REFIRAM AO IMÓVEL ARREMATADO. DETERMINAÇÃO QUE NÃO SE RELEVA RAZOÁVEL. ARREMATAÇÃO DE BEM EM HASTA PÚBLICA QUE CONFIGURA AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE A TÍTULO ORIGINÁRIO. EDITAL DO LEILÃO QUE PREVIU QUE O BEM SERIA ADQUIRIDO LIVRE E DESEMBARAÇADO DE QUAISQUER ÔNUS, COM EXCEÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PROPTER REM, E QUE EVENTUAIS TRIBUTOS EXISTENTES SERIAM PAGOS COM O VALOR DEPOSITADO PELO ARREMATANTE (CTN, ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO). MUNICÍPIO QUE DEVE POSSIBILITAR QUE O ARREMATANTE EFETUE O PAGAMENTO DO ITBI. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, BOA-FÉ, ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS.RECURSO PROVIDO. (TJPR – 16ª Câmara Cível – 0044128-21.2022.8.16.0000 – Santa Helena –  Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA –  J. 11.12.2022)

DIREITO TRIBUTÁRIO – ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL – ITBI – VALOR VENAL – AVALIAÇÃO EXTRAJUDICIAL VERSUS VALOR DA ARREMATAÇÃO.  Imposto vale por situação vinculada ao sujeito passivo e que revele exteriorização de capacidade financeira. É o signo presuntivo de riqueza, repetindo um chavão doutrinário. A base de cálculo deve guardar coerência com essa potencialidade econômica. Para o imposto de transmissão, é o valor venal (art. 38 do CTN) – a quantia que traduz a aptidão do objeto para alienação.   No caso de o objeto ser levado à leilão extrajudicial, mais do que a avaliação administrativa (uma descrição ideal) será o montante que efetivamente corresponda ao lanço vencedor que espelhará o valor de mercado. O fato demonstra concretamente aquilo que as pessoas estão dispostas a pagar, não o que se projeta abstratamente como merecido. Entendimento reiterado deste Tribunal.   Recurso provido.  (TJSC, Apelação n. 0316626-34.2018.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 02-02-2023).

AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE PROVAS QUE POSSAM INVALIDAR O PROCEDIMENTO COMBATIDO. REQUISITOS DO ART. 694 DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA, NÃO ATENDIDOS. ADQUIRENTE DO IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA QUE NÃO É RESPONSÁVEL PELOS DÉBITOS RELATIVOS AO PERÍODO ANTERIOR À ARREMATAÇÃO. VALOR DE VENDA DO BEM USADO PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA TRATADA EM EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE QUE O SALDO REMANESCENTE FOI SUFICIENTE PARA PAGAMENTO DE OUTRAS DEMANDAS MOVIDAS PELO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. DÉBITOS DE ÁGUA E LUZ. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL E NÃO PROPTER REM. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO, BEM COMO DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJSC, Apelação n. 0303345-30.2018.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-12-2022).

APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.  TARIFA DE COLETA DE LIXO. IMÓVEL ADQUIRIDO EM HASTA PÚBLICA. DÉBITOS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO PAGOS PELA AUTORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. LEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA QUE QUITOU OS DÉBITOS DE TARIFA DE COLETA LIXO (TCL). INSUBSISTÊNCIA. DIREITO DE REPETIÇÃO QUE PERTENCE, VIRTUALMENTE, AO ARREMATANTE DO IMÓVEL. PATENTE ILEGITIMIDADE DO AGENTE QUE MERAMENTE INTERMEDIOU O PAGAMENTO. DÉBITO, ADEMAIS, DE NATUREZA PESSOAL E NÃO TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO SOB A ÉGIDE DO CPC15. ESTIPÊNDIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 1° E 11. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DA PARTE RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0322352-86.2018.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-11-2022).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. SUB-ROGAÇÃO SOBRE O RESPECTIVO PREÇO. TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL AO ADQUIRENTE SEM ÔNUS E GRAVAMES QUE SE IMPÕE. DÉBITOS FISCAIS ANTERIORES À ALIENAÇÃO QUITADOS. ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048114-70.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-11-2022).

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ITBI. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE RECOLHER O TRIBUTO COM BASE NO VALOR ATRIBUÍDO AO NEGÓCIO JURÍDICO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. Trata-se de demanda proposta pela ora agravante, na qual postula o reconhecimento do direito de recolher ITBI, com esteio no preço atribuído ao negócio jurídico firmado para aquisição de imóveis, em leilão extrajudicial. Insurge-se a recorrente contra decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência.2. Agravo interno em face da decisão do Relator que negou a liminar pleiteada no agravo de instrumento.  Similitude das arguições expostas em ambos os recursos. Julgamento do agravo de instrumento pelo Colegiado. Perda superveniente do objeto do agravo interno. 3. Afirma a recorrente ter o Município considerado como base de cálculo para tributação a quantia de R$ 2.800.512,10, quando a aquisição ocorreu pelo montante de R$1.027.650,00. Outrossim, assevera a emissão de guia de IPTU, ano base 2022, a indicar como base de cálculo para apuração do imposto o valor de R$ 1.330.229,00, próximo do preço pago no leilão extrajudicial. 4. O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos (ITBI) apresenta como fato gerador a transmissão onerosa de bens imóveis ou direitos reais incidentes sobre eles, por ato entre pessoas vivas, a exceção de negócios realizados para integralização do capital social de pessoa jurídica ou utilizados em atos de fusão, incorporação, cisão ou extinção daquela, quando não se mostre na linha de desdobramento de sua atividade preponderante. Inteligência do contido no artigo 156 da CRFB. 5.  Em seu aspecto quantitativo, extrai-se que a base de cálculo do tributo é o valor atribuído ao negócio jurídico realizado em condições normais de mercado. Impossibilidade de se vincular o ITBI à base de cálculo do IPTU. Tema 1113 do STJ. 6. A distinção efetuada pelo Juízo de origem quanto ao leilão judicial e o extrajudicial não se coaduna com a orientação do E. STJ. Aplicação da jurisprudência consolidada daquela Corte em relação à arrematação judicial aos casos de aquisição de imóvel em leilão extrajudicial. Base de cálculo a ser observada é valor da arrematação. 7. Reforma da decisão agravada, para concessão da tutela. 8. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO. DECLARA-SE PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. (0054895-37.2022.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA – Julgamento: 23/11/2022 – VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)

APELACAO CIVEL. MANDADO DE SEGURAN A. ‘INCIDENCIA DE ICMS POR EMPRESA ORGANIZADORA DE LEILAO. BENS SALVADOS DE SINISTROS. SEGURAN A PREVENTIVA CONCEDIDA. 1. A EMPRESA CUJA ATIVIDADE E A DE MERA ORGANIZADORA DE LEILOES NAO ESTA OBRIGADA A RECOLHER ICMS, POIS TAL ATIVIDADE NAO SE ENQUADRA NOS DITAMES CONSTITUCIONAIS QUE REGEM TAL IMPOSTO. 2. ENTRETANTO, SE A EMPRESA, ALEM DE ORGANIZAR OS LEILOES, RECEBER OS BENS. GUARDANDO-OS, ESTA OBRIGADA A DOCUMENTAR TAIS ENTRADAS R SAIDAS, SOB PENA DE TORNAR-SE SUBSTITUTA TRIBUTARIA POR FORCA DO DISPOSTO NO ART, 18, VII, B E C, DA LEI ESTADUAL N° 11.580/96. 3. SEGURAN A CONCEDIDA, RESSALVANDO-SE AO PISCO O DIREITO DE FISCALIZAR OS LIVROS FISCAIS DA EMPRESA COM VISTAS A VERIFICAR “SE HOUVE A ADEQUADA DOCUMENTACAO DAS ENTRADAS E SAIDAS DOS BENS OBJETOS DE LEILAO, I.S.” (TJPR. Ac. 23865. 2a Câmara Cfvel. Rel. Des. Ronojos Domdutk. Julg. 05/05/2004).

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INEXISTÊNCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO PELO FISCO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA. ADOÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o “valor venal”, a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2. Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o “valor venal dos bens ou direitos transmitidos”, que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3. A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4. O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5. Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6. Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7. A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9. Recurso especial parcialmente provido. (STJ – REsp: 1937821 SP 2020/0012079-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/02/2022, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/03/2022)

IMPOSTO SOBRE PRODUTO INDUSTRIALIZADO – IPI – DESEMBARAÇO ADUANEIRO – SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR – INCIDÊNCIA – ARTIGO 150, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ISONOMIA – ALCANCE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia relativa à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na saída do estabelecimento importador de mercadoria para a revenda, no mercado interno, considerada a ausência de novo beneficiamento no campo industrial. (RE 946648 RG, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 04-10-2016 PUBLIC 05-10-2016)

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