10.    APLICAÇÃO CDC

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUTOMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO. REGISTRO DE GRAVAME JUDICIAL. APLICAÇÃO DO CDC. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO RECURSAL. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. 2. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELA EMBARGANTE. RECURSO DESPROVIDO.M/ED 1.862 – S 24/10/2022 – P 366(Apelação Cível, Nº 50011223220198210132, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 24-10-2022)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICABILIDADE DO CDC AOS LEILÕES QUANDO O ALIENANTE É FORNECEDOR E O ADQUIRENTE É CONSUMIDOR. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às vendas públicas promovidas por leilão, quando o alienante é fornecedor de produtos ou serviços e o arrematante é consumidor. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp: 1799812 MT 2019/0052654-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO. ENTREGA DO BEM EM DIFERENTES CONDIÇÕES DO ANÚNCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva que se rejeita. Réu realizou o leilão, entregou o bem ao autor, bem como recebeu o pagamento. 2. As fotos do anúncio mostram de forma inequívoca que a motocicleta possuía os dois pneus e as duas rodas. As fotos na data da entrega mostram que o bem estava em piores condições de conservação, além de estar sem os dois pneus e as duas rodas. Réu informa que seus funcionários desmontaram alguns componentes. 3. Aplicação do CDC. De acordo com a jurisprudência do STJ aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às vendas públicas promovidas por leilão, quando o alienante é fornecedor de produtos ou serviços. 4. Réu não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. 5. Dano moral configurado. Verba arbitrada de R$10.000,00 que se mostra adequada a indenizar os danos causados. Sentença que se mantém, recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ – APL: 00009494120168190072, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 13/05/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2021)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEILÃO. ARREMATAÇÃO. TAXA DE CANCELAMENTO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A empresa de leilões, bem como a instituição titular do domínio da coisa, se qualifica como fornecedora à luz do Código de Defesa Consumidor, devido à oferta de bens e serviços no mercado (art. 3º, Lei n. 8.078/90). Precedentes. 2. In casu, a parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme previsão contida no artigo 373, II, do CPC e, assim, não logrou êxito em refutar a principal alegação do apelado de que o negócio teria se realizado sem sua efetiva participação. 3.  É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes causa dano moral in re ipsa, dispensando-se outras provas, além daquelas que comprovam a injusta negativação.  4. Portanto, razão não assiste ao réu apelante quanto ao pedido de exclusão ou redução do quantum indenizatório, em razão das circunstâncias do caso e do posicionamento adotado por este egrégio Tribunal de Justiça, em casos análogos, razão pela qual os danos morais devem ser mantidos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme a respeitável sentença recorrida.   5. Apelação conhecida e não provida.    (Acórdão 1242101, 07133964420188070020, Relator: GILBERTO PEREIRA  DE OLIVEIRA,  3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)

 

RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. INDENIZATÓRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CANCELAMENTO UNILATERAL PELO LEILOEIRO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CADEIA DE FORNECEDORES. CLÁUSULA PENAL. PREVISÃO DE MULTA APENAS PARA O CASO DE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO POR INICIATIVA DO CONSUMIDOR. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. VALOR DA MULTA. ART. 413 CC. MINORAÇÃO INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0026969-57.2021.8.16.0014 – Londrina –  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR –  J. 11.11.2022)

 

RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. ARREMATAÇÃO POR LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA ENTRE PARTICULARES. NATUREZA DE MANDATO. ARREPENDIMENTO. INCIDÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL E COMISSÃO DO LEILOEIRO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. NÃO CONSTATADOS. PEDIDO CONTRAPOSTO ACOLHIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0038675-37.2021.8.16.0014 – Londrina –  Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR –  J. 07.10.2022)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEILÃO DE AUTOMÓVEL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ADULTERAÇÃO HODÔMETRO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA REALIZADORA DO LEILÃO. ATUAÇÃO COMO COMERCIANTE. APLICAÇÃO DO CDC. RESP Nº 1.234.972. ÔNUS DA REQUERIDA DE COMPROVAÇÃO DA CIENTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR ACERCA DE TODAS AS CONDIÇÕES APRESENTADAS PELO VEÍCULO, INCLUSIVE AS MECÂNICAS, NO MOMENTO DA COMPRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LJE, ART. 46). Recurso conhecido e desprovido. (TJPR – 3ª Turma Recursal – 0000492-42.2021.8.16.0096 – Iretama –  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO –  J. 17.11.2022)

 

CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DE DOCUMENTO DE VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO PARA REALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NO DETRAN. DISSABORES QUE ULTRAPASSAM MEROS ABORRECIMENTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. ART. 557, CAPUT, CPC. No caso em testilha, a responsabilidade civil objetiva, consubstanciada na teoria do risco, dispensando-se a prova do dano moral nos casos em que “está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ipso facto está demonstrado o dano moral a guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” Logo, “o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.” Assim, pelo exposto, não prosperam a alegações recursais da recorrente, consubstanciadas na ausência de responsabilidade e inexistência de dano moral indenizável. A propósito: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MOTOCLICLETA ARREMATADA EM LEILÃO. DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA ENTREGUE MUITO TEMPO APÓS O PRAZO ESTABELECIDO (QUASE UM ANO APÓS). INCONTROVÉRSIA. FATO QUE IMPOSSIBILITOU O AUTOR DE RENEGOCIAR O VEÍCULO COM TERCEIROS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC ÀS TRANSAÇÕES REALIZADAS POR INTERMÉDIO DO LEILOEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MÁ-PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO EXTRAPATRIMONIAL DECORRENTE DA FRUSTRAÇÃO PELA IMPOSSIBILIDADE DE DISPOR TOTALMENTE DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL FIXADA EM R$ 2.000,00. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES A PARTIR DESTA SESSÃO DE JULGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. (RI n° 2010.0004230-1, Juíza Relatora: ANA PAULA KALED A. ROTUNNO)Quanto à multa cominatória imposta em sentença, caso fosse descumprida a obrigação imposta à reclamada, não se vislumbra motivo para sua não aplicação ou para a alteração de seu valor. Isto porque se trata de uma forma do juiz obter o cumprimento da medida de forma coercitiva e mais eficaz, não havendo motivos para a demora, sendo certo que através de seus sistemas Informatizados, o cumprimento da medida não comporta nenhuma dificuldade. Considerando-se ainda tratar-se de uma das maiores empresas de comércio do país, o valor de R$ 100,00 diários, (não R$1.000,00 conforme afirmado em recurso), se mostra, inclusive, módico, vez que o valor resultante de eventual descumprimento representa parcela irrisória do patrimônio da empresa.No mais, o valor arbitrado na r. sentença (R$5.000,00) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que orientam a apuração do quantum, levando-se em conta as circunstâncias do caso – situação econômica do autor, porte econômico do réu, grau de culpa – e o bem jurídico lesado, motivo pelo qual não comporta alteração. Registre-se que a satisfação apta a mitigar, de certa forma, o abalo sofrido pelo ato ilícito, não deve gerar enriquecimento sem causa, nem deixar impune o agente, sendo necessária moderação quando do arbitramento pelo julgador.  Assim, o valor fixado a título de danos morais não se mostra excessivo, consideradas as peculiaridades do caso concreto e de acordo com os critérios da prudência e do bom senso, não causando enriquecimento indevido da reclamante, nem impondo ônus excessivo à parte reclamada, banco de crédito, devendo, portanto, ser mantido. Diante do exposto, nega-se seguimento ao recurso inominado, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, porque manifestamente improcedente a pretensão recursal, restando assim à sentença de primeiro grau mantida por seus próprios fundamentos.A teor do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95, ex vi do art. 20, § 3º, do CPC, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais, e nos honorários advocatícios, os quais considerando a singeleza da  causa, o tempo de sua duração e ao trabalho desenvolvido pelo causídico, arbitro em 10% sobre o valor da condenação.  Intimem-se. Diligências necessárias.Curitiba, 09 de fevereiro de 2011.Antonio Franco Ferreira da Costa Neto               Juiz Relator (TJPR – 2ª Turma Recursal – Maringá –  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO –  J. 28.02.2011)

DIREITO CIVIL. LEILÃO. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO BEM. DEVER DE ENTREGA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. 1. O leiloeiro vende objetos alheios e em nome do proprietário, sendo, portanto, mero mandatário ou comissário, conforme a situação de venda. Contudo, os arts. 22 e 40 do Decreto n. 21.981/32 definem a natureza jurídica dos atos praticados pelo leiloeiro ao considerá-lo comerciante, já que tem como profissão habitual a venda de mercadorias. 2. A proteção do Código de Defesa do Consumidor à venda pública promovida pelo leiloeiro depende do tipo de comércio praticado. Se se trata de venda de bens particulares, de colecionadores, etc. a produtores ou colecionadores e particulares, a exemplo da venda de obras de artes, joias de família, bens de espólio e até de gado, aplicam-se as regras do Código Civil. Na hipótese, como a dos autos, em que o proprietário dos bens vendidos é inequivocamente um fornecedor de produtos para o mercado de consumo, se houver, na outra ponta de relação, a figura do consumidor, a relação é de consumo. Essa relação afeta o leiloeiro na medida da pretensão do consumidor. Se se trata de pretensão decorrente de fato ou vício do produto, apenas o fornecedor é chamado a responder; sendo a pretensão fundada em vício na prestação de serviços, tal como omissão na entrega de documentos de veículos arrematados em leilão, pode o leiloeiro responder solidariamente com o proprietário dos bens. 3. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ – REsp: 1.234.972 – RJ (2011/0025423-8), Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 24/03/2015, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2015)

 

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO AUTOMOTOR ADQUIRIDO EM LEILÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO LEILOEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE VENDEDOR E LEILOEIRO. EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA OPERADA LOGO APÓS O LEILÃO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO BEM. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. 1. O leiloeiro responde solidariamente com o vendedor pelo vícios e defeitos existentes nos produtos colocados à venda em decorrência do dever de vigilância e cuidado no trato do serviço prestado ao consumidor, enquanto fornecedor. 2. A existência de restrição administrativa/judicial em bem levado a leilão, que não tem sua regularização, prejudicando a utilização do bem, bem como sua regular transferência do comprador, permite ao comprador ao comprador a possibilidade da rescisão contratual devido a evidente falha do vendedor. 3. Comprovada a culpa do vendedor e leiloeiro no que trata da impossibilidade de concretização da aquisição formal do bem pelo comprador, devem os fornecedores, solidariamente, responder pelos danos materiais e morais, comprovadamente causados ao comprador. 4. A fixação do valor da indenização por danos morais, deve ser estipulada observando-se a culpa do ofensor, a concorrência do ofendido, a capacidade econômica das partes e, o caráter punitivo e pedagógico da condenação, norteado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, à luz do caso concreto. 5. Recurso conhecido e não provido. Diante do exposto, decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para o fim de declarar a rescisão contratual, com a devolução do veículo, condenando solidariamente as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ (TJPR – 1ª Turma Recursal – 0028583-30.2013.8.16.0030/0 – Foz do Iguaçu – Rel.: Liana de Oliveira Lueders – – J. 10.03.2015)…

LEILÃO VIRTUAL. O lance é regulamentado pelo art. 32 do Decreto 21.981/32, todavia o serviço de leilão virtual é regulamentado pelo CDC. No caso em espécie, a plataforma não registra, tampouco alerta, os lances ofertados pelos utentes do serviço prestado, portanto é passível de registrar erroneamente a vontade do consumidor. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A indenização deve ser pautada por um binômio negativo, nem constituir fonte de enriquecimento sem causa para a vítima, nem ser insignificante ao causador do dano. Recurso improvido. (TJ-SP – RI: 10121701020168260007 SP 1012170-10.2016.8.26.0007, Relator: Paulo Roberto Fadigas Cesar, Data de Julgamento: 26/05/2017, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 01/06/2017)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – LEILÃO VIRTUAL – DESISTÊNCIA – COMISSÃO DO LEILOEIRO – DEVIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1. É devida a comissão do leiloeiro, ainda que o arrematante venha a desistir do negócio em momento posterior. 2. Nas causas em que for irrisório o valor da condenação ou da causa, será cabível o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, observando-se o trabalho desempenhado pelo procurador da parte, o lugar de prestação do serviço, a natureza e o grau de complexidade da demanda. (VvP) APELAÇÃO – COBRANÇA – LEILÃO À DISTÂNCIA – RELAÇÃO DE CONSUMO – DESISTÊNCIA – PAGAMENTO – ISENÇÃO. O leilão realizado por meio eletrônico configura relação de consumo e, observado o limite temporal plasmado no artigo 49 do CDC, pode o consumidor exercer o direito de arrependimento e desistir do negócio ficando isento do pagamento da comissão respectiva, à luz do CCB que reconhece tal obrigação somente quanto a negócios concluídos. (TJ-MG – AC: 10223150092896001 Divinópolis, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2021)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – LEILÃO VIRTUAL – RELAÇÃO DE CONSUMO – TEORIA FINALISTA APROFUNDADA – APLICAÇÃO – VULNERABILIDADE – RECONHECIMENTO – APLICAÇÃO DO CDC – FORO DOMICÍLIO AUTOR – POSSIBILIDADE – DECISÃO REFORMADA. 1. Segundo o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, é admissível, em casos excepcionais, a mitigação da Teoria Finalista, vislumbrando-se relação de consumo sempre que se aferir vulnerabilidade em relação a uma das partes. 2. Constatada a vulnerabilidade do autor/agravante, há de se reconhecer a relação de consumo, atraindo, por decorrência, a aplicação das normas de ordem pública contidas no sistema jurídico consumerista, que possibilitam a escolha do foro do domicílio do autor para ajuizamento de ações de responsabilidade civil (Art. 101, I, do CDC). 3. Decisão reformada. (TJ-MG – AI: 10000210892519001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 24/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2021)

 

E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS – LEILÃO VIRTUAL – INCIDÊNCIA DO CDC – DIREITO DE ARREPENDIMENTO RECONHECIDO – AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – DESISTÊNCIA ANTERIOR À ASSINATURA – POSSIBILIDADE – PROTESTO INDEVIDO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO – CORREÇÃO MONETÁRIA DO ARBITRAMENTO – RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE – RECURSO PRINCIPAL PROVIDO – RECURSO ADESIVO – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DE VALOR – PREJUDICADO Os leilões virtuais se diferem dos leilões privados, pois resta acentuada a vulnerabilidade do consumidor face à concentração das informações pelo fornecedor, sendo-lhes aplicáveis as regras do direito consumerista. Considerando as peculiaridades da transação, não se pode considerar o negócio formalizado antes da assinatura do contrato, da entrega do bem, ou ainda do próprio pagamento do preço acertado, situações que consolidariam o negócio. Tanto é que a empresa organizadora do leilão em espeque enviou o contrato escrito para que o recorrente assinasse – o que não foi feito em razão da discordância em relação a algumas regras. A incessante cobrança pela recorrente, que chegou a realizar protestos da suposta dívida, mostra-se indevida e ensejadora de dano moral puro. Precedentes STJ. De outro lado, para a quantificação do dano moral deve ser levado em conta as condições pessoais – sociais e econômicas – do ofendido e do causador do dano e o grau de sua culpa ou a intensidade do elemento volitivo, mas também a gravidade da ofensa. Quanto ao recurso adesivo interposto pela parte requerida, fica este prejudicado, em razão de que tinha por objetivo aumentar o valor da condenação arbitrado na reconvenção, a qual foi julgada improcedente na análise do recurso principal. Recurso principal provido. Recurso adesivo prejudicado.  (TJ-MS – AC: 08290131320148120001 MS 0829013-13.2014.8.12.0001, Relator: Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges, Data de Julgamento: 27/03/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2018)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO – INFORMAÇÃO INADEQUADA – VEÍCULO SINISTRADO – LEGITIMIDADE DO LEILOEIRO – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS – INDENIZAÇÃO DEVIDA. O Leiloeiro é parte legítima para figurar no polo passivo em caso de vício na prestação do serviço, como a ausência de informações adequadas sobre o produto colocado à venda. O art. 23 do Decreto nº 21.981/1932 estabelece que o leiloeiro tem o dever de informar todos os detalhes do produto colocado à venda, sob pena de responder por omissão culposa. Acaso o alienante, proprietário do veículo alienado, é fornecedor de produtos para o mercado de consumo, é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor se o arrematante se caracterizar como consumidor, respondendo o Leiloeiro, solidariamente, por vício do serviço, como a falta de informações corretas e confiáveis sobre o bem colocado à venda. O Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito básico à informação, devendo as cláusulas ser redigidas com clareza, facilitando a compreensão e a imediata e fácil visualização do seu conteúdo, de modo que o descumprimento do dever de informação implica a responsabilização do fornecedor pelos danos sofridos pelo consumidor. A omissão da informação de que o veículo alienado foi recuperado de sinistro, aliado ao fato de o arrematante ficar privado do valor investido e da posse do veículo, devolvido ao alienante, que sequer pagou o valor que entendia devido, tratando a questão com descaso, caracteriza o dano moral, passível de reparação financeira. (TJ-MG – AC: 10000205387848001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 11/03/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. LEILOEIRO. MERO INTERMEDIADOR. INAPLICABILIDADE DO CDC. PARTE ILEGÍTIMA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Narra o autor/recorrido que adquiriu, no dia 18.12.2019, um veículo VW/ SAVEIRO, via leilão promovido pelo réu/recorrente, o qual exerceu a função de leiloeiro. Conta que, após a arrematação e o pagamento do valor do carro, recebeu e-mail do recorrente autorizando a retirada do veículo do pátio em até 5 (cinco) dias. Entretanto, alega que não conseguiu contato com o comitente vendedor, e que, apesar de informar sobre a situação ao recorrente e realizar diversas reclamações, aguardou até o dia 31.12.2019, mas não logrou êxito em receber o veículo. Aduz que houve quebra contratual e que o seu pedido de cancelamento não foi atendido. Por isso, requereu a restituição do valor pago pelo bem. 2. O Juízo do 2º JEC de Águas Claras, na sentença, reconheceu a falha na prestação do serviço e julgou procedente em parte os pedidos iniciais, para condenar o réu a restituir à parte autora o valor de R$ 21.105,00 (vinte e um mil, cento e cinco reais). Insurge-se o réu contra a sentença. Em sede recursal, suscita preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que, enquanto leiloeiro oficial, não tem responsabilidade solidária com a comitente vendedora. 3. Preliminar de ilegitimidade passiva: No caso, o contrato de compra e venda do veículo arrematado foi realizado entre o recorrido e a comitente vendedora, concessionária de rodovias Minas Gerais, tendo o recorrente apenas intermediado como leiloeiro e organizado o pregão. 4. O Decreto 21.981/32, em seu artigo 40, preceitua que o contrato que se estabelece entre o leiloeiro e a pessoa, ou autoridade judicial, que autorizar a sua intervenção ou efetuar a sua nomeação para realizar leilões é de mandato ou comissão. 5. Portanto, é ilegítimo para o feito o leiloeiro que agiu como mero intermediador. Nesse aspecto, o leiloeiro não pode responder na presente ação indenizatória como réu, uma vez que não figurou como proprietário dos veículos objeto da ação nem recebeu qualquer produto da arrematação, salvo a comissão contratada. Por ocasião do leilão, apenas detinha a guarda dos bens móveis. 6. Ademais, cabe destacar serem inaplicáveis ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isto porque a comitente não é fornecedora costumeira de veículos, igualando-se a venda de um particular. Dessa forma, o leiloeiro não pode ser considerado fornecedor, bem como não há que se falar em qualquer solidariedade entre eles. 7. Ademais, ainda que se desconsidere a ausência dessa condição da ação, não há como se responsabilizar o recorrente, porquanto inexiste qualquer previsão no edital no sentido de que o leiloeiro tem a obrigação de prestar assistência adequada para o comprador, pois estava previsto que o veículo iria ser retirado no estacionamento da comitente em Uberlândia/MG. 8. Além disso, não é crível que o autor, ora recorrido, não conseguisse entrar em contato com o comitente, se efetivamente assim o quisesse. Deveria ter ido à Uberlândia onde se encontrava o veículo, pois não haveria qualquer óbice a retirada o veículo, eis que tal fato não restou comprovado. O comitente não teria qualquer razão em reter o bem. 9. Forte nessas razões, tenho que o leiloeiro/recorrente não pode figurar no polo passivo da presente demanda, de modo que é o caso de ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva. 10. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Processo extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios diante da ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95). (TJ-DF. Acórdão 1328722, 07016042520208070020, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS,  Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2021, publicado no DJE: 6/4/2021. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR CONTRÁRIAS À LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO, NO JULGAMENTO DO RESP 489.701/SP. MUTUÁRIO AUTÔNOMO. CONTRATO ANTERIOR À LEI 8.004/90. CORREÇÃO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS PELO MESMO ÍNDICE APLICADO À VARIAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO. APLICAÇÃO DA TR PARA A ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DO MÚTUO HIPOTECÁRIO ANTES DA RESPECTIVA AMORTIZAÇÃO. LEGALIDADE. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 489.701/SP, de relatoria da Ministra Eliana Calmon (DJ de 16.4.2007), decidiu que: (a) “o CDC é aplicável aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, incidindo sobre contratos de mútuo”; (b) “entretanto, nos contratos de financiamento do SFH vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial – FCVS, pela presença da garantia do Governo em relação ao saldo devedor, aplica-se a legislação própria e protetiva do mutuário hipossuficiente e do próprio Sistema, afastando-se o CDC, se colidentes as regras jurídicas”. 2. “Os reajustes das prestações da casa própria, nos contratos vinculados ao Plano de Equivalência Salarial, segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, devem respeitar a variação do salário da categoria profissional do mutuário, salvo aqueles firmados com mutuários autônomos, hipótese em que deve ser observada a data de celebração do contrato. Se anterior ao advento da Lei 8.004, de 14/03/1990, que revogou o § 4º do art. 9º do Decreto-lei 2.164/84, deve ser utilizado o mesmo índice aplicado à variação do salário-mínimo. Se posterior, deve ser aplicado o IPC” (AgRg no REsp 962.162/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 1º.10.2007).3. É legal a aplicação da TR na correção monetária do saldo devedor de contrato de mútuo, ainda que este tenha sido firmado em data anterior à Lei 8.177/91, desde que pactuada a adoção, para esse fim, de coeficiente de atualização monetária idêntico ao utilizado para a remuneração das cadernetas de poupança. 4. “É legal a correção monetária do saldo devedor do contrato vinculado ao SFH pelo mesmo índice aplicável ao reajuste das cadernetas de poupança, já que o Plano de Equivalência Salarial – PES não constitui índice de correção monetária, mas apenas critério para reajustamento das prestações” (AgRg nos EREsp 772.260/SC, Corte Especial, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 16.4.2007). 5. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser legítimo o procedimento de reajuste do saldo devedor do mútuo hipotecário antes da respectiva amortização. 6. Recurso especial parcialmente provido, para: (a) declarar a possibilidade de aplicação da Taxa Referencial na atualização do saldo devedor dos contratos de mútuo habitacional firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação; (b) permitir o reajuste do saldo devedor do mútuo hipotecário antes da respectiva amortização. (STJ – REsp 721.806/PB, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 30/04/2008)

 

RECURSO INOMINADO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. INOVAÇÃO RECURSAL DA TESE DEFENSIVA. VEÍCULO COMPRADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ACEITE DO BEM NO ESTADO EM QUE SE ENCOTRAVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0007667-98.2017.8.16.0170 – Toledo – Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR – J. 01.10.2019)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PRODUTO PROVENIENTE DE LEILÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO A TAL PECULIARIDADE. PEDIDO DE DECADÊNCIA DO DIREITO NÃO ANALISADO NA ORIGEM. ANÁLISE POR ESTA TURMA RECURSAL (ART. 1.013, §3º, III, DO CPC). INAPLICABILIDADE DO CDC. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO GERAL. DECADÊNCIA VERIFICADA. CADUCIDADE DO DIREITO QUANTO AO DANO MATERIAL. VERIFICAÇÃO DO VÍCIO REDIBITÓRIO DENTRO DO PRAZO DE 180 DIAS. TRANSCURSO DO PRAZO DE 30 DIAS ESTABELECIDO NO ART. 445 E SEU §1º, DO CC. (…). Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR – 1ª Turma Recursal – 0002476-09.2018.8.16.0018 – Maringá – Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ – Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS – J. 27.02.2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO.  LEGITIMIDADE DO LEIOLOEIRO E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA TRANSFERÊNCIA DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSENCIA DE TRANSPARENCIA, INFORMAÇÃO PARA COM O CONSUMIDOR QUE NÃO CONSEGUIU RESOLVER O IMBRÓGLIO. NEGLIGÊNCIA DAS RÉS QUANTO À REGULARIDADE DO BEM JUNTO AOS ÓRGÃOS OFICIAIS FOI A CAUSA DA IMPOSSIBILIDADE DA AQUISIÇÃO PLENA DO VEÍCULO PELO REQUERENTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO BEM ARREMATADO.  DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO PARA QUE OS DEMANDADOS PROMOVAM A REGULARIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO JUNTO AO DETRAN, ARBITRANDO-SE DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.1.Tanto o leiloeiro, quanto o banco, chamado de comitente, respondem solidariamente pelo imediato cumprimento da obrigação decorrente da arrematação do bem e pelos danos suportados pelo arrematante, em virtude do atraso/falha na entrega da documentação, reforma da sentença neste particular.2. – A arrematação do bem gera não só a obrigação de entregá-lo, nos termos do edital, como também o dever de entregar a documentação do veículo com sua regular circulação, o que foi violado pelos réus.3. Sabendo-se que o negócio jurídico envolve não só as tratativas iniciais e sua conclusão, contudo se prolonga até atos posteriores, tratando-se dos deveres anexos de conduta, devendo-se zelar pelos princípios da boa-fé contratual, com o fim de cumprir a função social do ato. Réus não se cercaram dos cuidados necessários para oferta regular do bem. Havendo defeito do serviço e, portanto, o ato ilícito das demandadas, na medida em que a segurança e o resultado dos serviços prestados não foram os que o consumidor legitimamente esperou.4.Incontroverso o constrangimento a que foi submetido o arrematante, na medida em que foi impossibilitado de transitar e transferir o veículo para seu nome, uma vez que não recebeu informação adequada, não agindo com transparência os réus, deixando o autor à própria sorte após arrematar o bem, configurando, portanto, o dever de indenizar;5. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais atende à proporcionalidade e à razoabilidade, e cumpre a sua dupla finalidade, isto é, a de punir pelo ato ilícito cometido e a de reparar a vítima pelo sofrimento suportado, além de estar de acordo com o padrões do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco; 5.Recursos de Apelação parcialmente provido. (TJ/PE Apelação Cível 513062-50000158-29.2013.8.17.0300, Rel. Humberto Costa Vasconcelos Júnior, 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, julgado em 15/12/2021, DJe 28/01/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. PREPARO IRREGULAR. COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ARREMATAÇÃO DE AUTOMÓVEL EM LEILÃO. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO. CHASSI ILEGÍVEL. VÍCIO OCULTO. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. OFENSA AOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. REFORMA DE OFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO.1. Preliminar de Deserção. Intimada para complementar as custas recursais, a recorrente permaneceu inerte, conforme certidão de decurso do prazo, ensejando a deserção do recurso de apelação. Não conhecimento do recurso.2. A autora comprovou que o veículo arrematado apresenta irregularidades na numeração do chassi que impedem o uso do automóvel e que não foram informadas no edital de leilão público oficial. 3. dano moral caracterizado em virtude do desrespeito e descaso de ter sido negado o direito a informação plena ao consumidor sobre as condições do negócio. Adquiriu veículo sem conhecimento de suas reais condições, omitidas no edital do leilão.4. Sentença que arbitrou a indenização por dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Valor compatível com as peculiaridades do caso, que não se configura como excessivo ou irrisório, e que está em consonância com a extensão do dano.5. Juros de mora da indenização por dano moral. Fixação na data do arbitramento da indenização. Modificação de ofício para a data da citação. Alteração que não configura reformatio in pejus, nos termos da Súmula 171 do TJPE: “A matéria relativa aos juros de mora e à correção monetária é de ordem pública, pelo que a alteração do termo inicial, da periodicidade e dos índices, realizada de ofício pelo Tribunal, não configura reformatio in pejus”.6. Apelação improvida. (TJ/PE. Apelação Cível 447306-50007598-97.2014.8.17.1090, Rel. Francisco Manoel Tenorio dos Santos, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/12/2021, DJe 19/01/2022)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO EM LEILÃO. QUITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO. ATRASO NA ENTREGA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. APELOS DESPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.1. O cerne da questão reside na existência, ou não, de dano moral indenizável, em virtude da demora do banco apelante para entregar o DUT- Documento Único de Transferência ao autor.2. O descaso com que foi tratado o autor acarretou-lhe dissabores que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, dado que a não realização da transferência de titularidade impede a disposição plena do bem adquirido.3. Nesse contexto, tenho por configurados os danos morais, uma vez que após mais de quatro anos da quitação do contrato, o autor estava impedido de utilizar o bem objeto de sua propriedade em sua totalidade, pois, um dos atributos da propriedade, qual seja: o de dispor do bem, restaria prejudicado ante a impossibilidade jurídico-administrativa de realizar qualquer transferência em virtude da restrição imposta pela desídia do apelante.4. Indenização por danos morais fixadas em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Valor adequado e proporcional. Precedentes.5. Apelos desprovidos por unanimidade de votos. (TJ/PE. Apelação Cível 555901-70002655-57.2016.8.17.0220, Rel. Humberto Costa Vasconcelos Júnior, 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, julgado em 25/08/2021, DJe 13/09/2021)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – NEGATIVAÇÃO ORIUNDA DE SALDO REMANESCENTE DE LEILÃO – INCLUSÃO DE NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR – EXIGÊNCIA DO ART. 43, §2º, DO CPC. DANO MORAL INCIDENTE – MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. (TJ/PE. Apelação Cível 533640-50000152-35.2008.8.17.1290, Rel. Humberto Costa Vasconcelos Júnior, 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, julgado em 18/09/2019, DJe 23/09/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEILÃO PARTICULAR. VEÍCULO ARREMATADO. NÃO ENTREGA DOS DOCUMENTOS. RESPONSABILIDADE EMPRESA. RECURSO PROVIDO. 1. A entrega dos documentos necessários para a transferência da propriedade de veículo arrematado em leilão é de responsabilidade da empresa proprietária do bem.2. No caso, estando demonstrado que a empresa arrematante buscou solucionar a questão pela via administrativa e não obteve sucesso, o acolhimento da pretensão é medida que se impõe. 3. Recurso provido. (TJ/PE. Apelação Cível 505775-20004096-40.2014.8.17.0480, Rel. José Viana Ulisses Filho, 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, julgado em 23/01/2019, DJe 29/01/2019)

 

*CONCLUSÃO*

Há entendimentos diversos sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em leilões. Em síntese, encontra-se julgados que defendem uma responsabilização solidária do leiloeiro por ser considerado fornecedor conforme o art. 3º, Lei n. 8.078/90 – devido à oferta de bens e serviços no mercado. Outras decisões afirmam que o leiloeiro é um mero mandatário do comitente vendedor com atuação limitada, baseando-se no Artigo 22 do Decreto nº 21.981/32 e Artigo 663 do Código Civil.

Ainda, alguns Magistrados defendem o uso do CDC apenas em leilões virtuais, pois acreditam em uma concentração de informações pelo fornecedor perante a vulnerabilidade do consumidor.

(41) 3233-1077

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