RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DIREITOS FUNDAMENTAIS À PROPRIEDADE E À MORADIA. QUESTÃO RELEVANTE DO PONTO DE VISTA JURÍDICO, ECONÔMICO E SOCIAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. (STF. RE 860631 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 06-02-2018 PUBLIC 07-02-2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. Sentença que indeferiu a antecipação de tutela postulada pela autora. Insurgência da autora. Ausência de probabilidade de direito verificada. Propriedade resolúvel conferida sobre as quotas sociais alienadas que se extingue tão somente com a integral quitação do preço. Não configuração de preço vil. Volatilidade do preço dos ativos consubstanciados em quotas sociais em razão das decisões tomadas pelos dirigentes da sociedade. Valor auferido em estrita consonância ao delimitado por contrato de alienação fiduciária em garantia. Inexistência de vícios apontados pela autora quanto aos métodos utilizados para precificação dos ativos. Inaplicabilidade do art. 23 da Lei nº 9.514/17 à espécie. Especialidade do Decreto-Lei 911/69 que afasta a incidência do aludido diploma legal. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP – AI: 22515770420208260000 SP 2251577-04.2020.8.26.0000, Relator: AZUMA NISHI, Data de Julgamento: 01/04/2021, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 01/04/2021)
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA. DIREITOS DECORRENTES DE PARCELAS PAGAS AO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. A Lei 9.514/1997 veda penhora sobre bem objeto de alienação fiduciária, por considerar o devedor desse contrato simples depositário e possuidor da posse direta do bem imóvel, não o proprietário, que passa a ser o credor fiduciário. Não impede, contudo, que se proceda a penhora dos direitos decorrentes das parcelas gradativamente pagas. Aplicação da OJ EX SE 36, XI. Recurso dos exequentes a que se dá provimento para autorizar a penhora sobre os direitos do executado em relação ao contrato de alienação fiduciária que recai sobre bem imóvel. Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000777-25.2017.5.09.0127. Relator: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU. Data de julgamento: 18/08/2020. Publicado no DEJT em 26/08/2020. Disponível em: https://url.trt9.jus.br/5rkf6
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é de que é cabível a purgação da mora mesmo após a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário. Nesse contexto, é imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial. 2. A dispensa da intimação pessoal só é cabível quando frustradas as tentativas de realização deste ato, admitindo-se, a partir deste contexto, a notificação por edital. Precedentes. 3. Agravo interno improvido. (STJ – AgInt no AREsp: 1344987 SP 2018/0205154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/12/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE PROMOVIDO À LUZ DA LEI 9.514/1997 CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE A PRETENSÃO EXORDIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECLAMO (ART. 1.012, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). APELO QUE JÁ POSSUI AUTOMATICAMENTE O DUPLO EFEITO, POR NÃO SE ENQUADRAR NAS EXCEÇÕES PREVISTAS DO § 1º DO ART. 1.012 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. ALEGAÇÃO DE QUE SE MOSTRA POSSÍVEL A PURGAÇÃO DA MORA, TENDO EM VISTA QUE A EXTINÇÃO DO CONTRATO SOMENTE OCORRERÁ COM A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL EM LEILÃO PÚBLICO E APÓS A EXPEDIÇÃO DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA A PURGAÇÃO DA MORA (ART. 26 E PARÁGRAFOS DA LEI N. 9.514/1997) DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE QUE OCORREU ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA OCORRIDA PELA LEI 13.465/2017. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 34 DO DECRETO-LEI N. 70/1966, À LUZ DO PREVISTO PELO ART. 39, INC. II, DA LEI N. 9.514/1997, QUE PERMITE A PURGAÇÃO DA MORA PELO DEVEDOR ATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO, MESMO QUE JÁ CONSOLIDADA EXTRAJUDICIALMENTE A PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. MONTANTE CONSIGNADO PELA AUTORA, TODAVIA, INSUFICIENTE. PRETENSÃO REJEITADA. Não se desconhece que, a partir da publicação da Lei 13.465, de 11/07/2017, a purga da mora passou a ser possível somente até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária ao credor, ante a inclusão de previsão expressa nesse sentido. Mas no caso dos autos, o procedimento expropriatório, assim como o ajuizamento da presente ação, iniciou antes da entrada em vigor da citada lei, de sorte que até sua conclusão deve prevalecer o entendimento anterior, mesmo porque entendimento contrário surpreenderia o devedor, que antes vislumbrava possiblidade de purga da mora até a arrematação, com a extinção do prazo, em rigor já escoado quando averbada a consolidação da propriedade antes mesmo da entrada em vigor da lei.”(STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.442.335 – SP rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.Em 29/03/2019) AVENTADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. SUSPENSÃO DOS ALUDIDOS ATOS DETERMINADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE ASPECTO. PRETENSÃO DE QUE OS HONORÁRIOS SEJAM FIXADOS COM BASE EM QUANTIA FIXA (SALÁRIO MÍNIMO), E NÃO EM PERCENTUAL. TESE QUE MERECE AFASTADA. ARTIGO 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE PRIVILEGIA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO, NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO OU, NÃO SENDO POSSÍVEL MENSURÁ-LOS, NO VALOR DADO À CAUSA. INSURGÊNCIA, PORTANTO, AFASTADA. SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC – AC: 03011808920168240028 Meleiro 0301180-89.2016.8.24.0028, Relator: Rogério Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 19/09/2019, Primeira Câmara de Direito Comercial)
RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSE. REINTEGRAÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. PERCENTUAL. ADEQUAÇÃO. JULGADOR. DISCRICIONARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 37-A DA LEI Nº 9.514/1997. ESPECIALIDADE. CRONOLOGIA NORMATIVA. CRITÉRIOS. INCIDÊNCIA. DIÁLOGO DAS FONTES. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência desta Corte consolidou a compreensão de que, em face de uma (aparente) antinomia normativa, a existência de lei posterior e especial regendo o tema determina a norma aplicável à hipótese concreta. Precedentes.3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.999.485 – DF (2022/0126333-0). RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI. J. 06 de dezembro de 2022. DJe: 16/12/2022)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.465/2017. DIREITO DE PREFERÊNCIA. 1. Ação anulatória de ato jurídico ajuizada em 19/02/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/03/2022 e atribuído ao gabinete em 04/07/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de o mutuário efetuar a purgação da mora, em contrato garantido por alienação fiduciária de bem imóvel, após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, antes da edição da Lei nº 16.465/2017, a purgação da mora era admitida no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 ou, a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação do imóvel, com base no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei nº 9.514/1997. Precedentes. 4. Após a edição da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, que incluiu o § 2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, assegurando o direito de preferência ao devedor fiduciante na aquisição do imóvel objeto de garantia fiduciária, a ser exercido após a consolidação da propriedade e até a data em que realizado o segundo leilão, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.649.595/RS, em 13/10/2020, se posicionou no sentido de que, “com a entrada em vigor da nova lei, não mais se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do fiduciário”, mas sim o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária, previsto no mencionado art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. 5. Na oportunidade, ficou assentada a aplicação da Lei nº 13.465/2017 aos contratos anteriores à sua edição, considerando, ao invés da data da contratação, a data da consolidação da propriedade e da purga da mora como elementos condicionantes, nos seguintes termos: “i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997” (REsp 1.649.595/RS, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020). 6. Hipótese dos autos em que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, razão pela qual não há que falar em possibilidade de o devedor purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, ficando assegurado apenas o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ . RECURSO ESPECIAL Nº 2.007.941 – MG (2022/0176837-0). RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI. J. 14 de fevereiro de 2023. – DJe: 16/02/2023) > https://www.migalhas.com.br/quentes/381603/stj-leilao-nao-sera-suspenso-por-negativa-de-purgacao-da-mora
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