14.    LEILÃO REVERSO

 

DIREITO EMPRESARIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA. CONTROLE DE LEGALIDADE. VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. CONTROLE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cumpridas as exigências legais, o juiz deve conceder a recuperação judicial do devedor cujo plano tenha sido aprovado em assembleia (art. 58, caput, da Lei n. 11.101/2005), não lhe sendo dado se imiscuir no aspecto da viabilidade econômica da empresa, uma vez que tal questão é de exclusiva apreciação assemblear. 2. O magistrado deve exercer o controle de legalidade do plano de recuperação – no que se insere o repúdio à fraude e ao abuso de direito -, mas não o controle de sua viabilidade econômica. Nesse sentido, Enunciados n. 44 e 46 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1359311/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 09/09/2014, DJe 30/09/2014)

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DO MAGISTRADO SOBRE O PLANO DE SOERGUIMENTO. APROVAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. VIABILIDADE ECONÔMICA. SOBERANIA DA AGC. LEGALIDADE. VERIFICAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Processamento da recuperação judicial deferido em 24/05/2013. Recurso especial interposto em 04/11/2014 e atribuído ao Gabinete em 25/08/2016.2. A jurisprudência das duas Turmas de Direito Privado do STJ sedimentou que o juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores.3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1660195/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)

  AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O PLANO APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES E CONCEDEU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL À AGRAVADA.    AGRAVO DO BANCO BRADESCO S/A.   ALEGADA NECESSIDADE DE ANÁLISE DA VIABILIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA PARA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO. INVIABILIDADE. QUESTÃO RELACIONADA AO MÉRITO DA SOBERANIA DELIBERATIVA ADVINDA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. CONTROLE JURISDICIONAL ADSTRITO À INSPEÇÃO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. INSURGÊNCIA IMPROCEDENTE.   PREQUESTIONAMENTO.  REJEIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS ANALISADAS DE FORMA FUNDAMENTADA.   AGRAVO DO ITAÚ UNIBANCO S/A.   AVENTADA NÃO APROVAÇÃO DO PLANO NA CLASSE II (GARANTIA REAL) PORQUE O ÚNICO CREDOR ABSTEVE-SE DE VOTO NA ASSEMBLEIA DE CREDORES. TESE AFASTADA. ÚNICO CRÉDITO DA CLASSE EXCLUÍDO POR SER ORIUNDO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA QUE NÃO SE SUBMETE AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ART. 49, §3º, DA LEI N. 11.101/05). ABSTENÇÃO DE VOTO DE CREDOR CONSIDERADO COMO NEUTRO OU EM BRANCO E NÃO COMPUTADO NO QUORUM DE DELIBERAÇÃO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ARTIGO 129 DA LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS (LEI N. 6.404/1976). ALEGADA MANIPULAÇÃO DE VOTO PELA AGRAVADA. SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA PELO AGRAVANTE A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC. INSURGÊNCIA AFASTADA.   INSURGÊNCIAS DO ITAÚ E DO CCB CHINA CONSTRUCTION BANK S/A.    DEMAIS ALEGAÇÕES DO ITAÚ UNIBANCO COMO SUPOSTO TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE CREDORES, IMPOSSIBILIDADE DE LEILÃO REVERSO, DE CONVOCAÇÃO DE NOVA ASSEMBLEIA, DO PRÊMIO DE PONTUALIDADE E ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS APLICADOS, ALÉM DAS INSURGÊNCIAS DO CCB CHINA CONSTRUCTION BANK S/A NO TOCANTE À ALIENAÇÃO DOS ATIVOS, NOVAÇÃO DA DÍVIDA E DESÁGIO QUE ESTÃO RELACIONADAS AO MÉRITO DO PLANO, APROVADO PELA MAIORIA NA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES. INVIABILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL. SOBERANIA DAS DELIBERAÇÕES DA ASSEMBLEIA. RECURSOS DESPROVIDOS, NOS TEMAS.   RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011366-32.2017.8.24.0000, de Blumenau, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-06-2018).

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CONCESSÃO – ART. 58, §1º, DA LEI FEDERAL 11.101/05 – HOMOLOGAÇÃO DO PLANO – CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE – VIABILIDADE ECONÔMICA – LIMITAÇÃO AOS ASPECTOS FORMAIS – NOVAÇÃO DO DÉBITO – CONSERVAÇÃO DOS DIREITOS CONTRA OS COOBRIGADOS – ART. 49, §1º, DA LEI FALIMENTAR – NECESSIDADE – VEDAÇÃO À APRESENTAÇÃO DE ADITIVOS AO PGJ – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – LEILÃO REVERSO – POSSIBILIDADE. Cabe ao Poder Judiciário realizar o controle de legalidade do plano de recuperação aprovado em assembleia geral de credores tão somente no que tange aos seus aspectos formais, porquanto sejam soberanas as decisões da assembleia geral quanto aos aspectos econômico-financeiros do plano. O art. 49, §1º, da Lei n. 11.101/2005 dispõe que “os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” Assim, as cláusulas que estendem a novação aos coobrigados não obrigam os credores que dela discordaram. Não há óbice à modificação do PRJ após a sua homologação, desde que observado o mesmo procedimento para a alteração antes da realização da AGC. Se o plano prevê a possibilidade de leilão reverso sem qualquer distinção entre os credores, não há que se falar em violação ao princípio da igualdade e, portanto, em ilegalidade do plano.  (TJMG –  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.22.081034-5/000, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 31/08/2022, publicação da súmula em 01/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO DO PLANO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES – SOBERANA – ATUAÇÃO DO JULGADOR LIMITADA À VERIFICAÇÃO DA VALIDADE DA APROVAÇÃO E LEGALIDADE DE SUAS CLÁUSULAS – “LEILÃO REVERSO” – OPORTUNIDADE ESTENDIDA A TODOS OS CREDORES – LEGALIDADE – PROTESTOS EM FACE DOS GARANTIDORES – SUSPENSÃO – ILEGALIDADE – NOVAÇÃO SUI GENERIS DAS DÍVIDAS – NULIDADE – TAXA DE JUROS E VALOR DO DESÁGIO – LIBERDADE CONTRATUAL – ASPECTO ECONÔMICO FINANCEIRO DO ACORDO – VALIDADE DO QUE RESTOU CONVENCIONADO. – O Plano de Recuperação Judicial, após aprovação pela Assembleia Geral de Credores, é soberano quanto a seu mérito, sendo viável ao Julgador apenas a análise da validade da aprovação do Plano e legalidade de suas cláusulas. – É válida a realização do “Leilão Reverso”, quando estabelecido sem privilegiar qualquer um dos credores, e com a possibilidade de livre adesão entre eles, indistintamente. – A novação operada pela aprovação do Plano de Recuperação Judicial não retira do credor a possibilidade de exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e não impede o prosseguimento de ações e execuções em seu desfavor (STJ). – É nula a cláusula do Plano de Recuperação que estabelece que sua aprovação opera a novação das dívidas também em relação aos coobrigados, avalistas, fiadores e demais garantidores das obrigações novadas, por ofender a Lei nº 11.101/05. – É nula a cláusula do Plano de Recuperação que estabelece o dever de baixar eventuais protestos e restrições lançadas em nome de coobrigados, avalistas, fiadores, e demais garantidores das dívidas sujeitas à Recuperação Judicial.  (TJMG –  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.18.090517-6/000, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2019, publicação da súmula em 18/03/2019)

 

Recuperação judicial – Plano aprovado em assembleia e homologado – Soberania da assembleia de credores – Relativização – Jurisprudência – Exame concreto das cláusulas – “Leilão reverso”, criação de sociedade de propósito específico e deságio viáveis, dada a manifestação coletiva dos credores, ausente tratamento violador da isonômia – Ilegalidade das disposições envolvendo a hipótese de descumprimento do plano de recuperação, a falta de correção monetária de valores e a suspensão das ações e execuções contra os coobrigados, bem como em relação a opções de pagamento, incluindo início previsto para após o decurso de prazo de supervisão judicial e parcela única com vencimento para depois de decorridos quinze anos da homologação – Ausência de fixação, em uma opção de pagamento, de datas para pagamento, ficando toda quitação dos débitos na dependência do recebimento de valores em outras demandas, descaracterizando a liquidez – Homologação revogada – Determinada a apresentação de uma nova proposta, no prazo de trinta dias, e a reconvocação de assembleia, superando as invalidades constatadas – Decisão reformada – Recurso provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2204634-89.2021.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Rio Claro – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2021; Data de Registro: 16/11/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DOS CREDORES, CONCEDENDO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FAVOR DA AUTORA. CONTROLE DE LEGALIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ABUSIVIDADES E/OU ILEGALIDADES NÃO EVIDENCIADAS. POSSIBILIDADE DE DILAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA PAGAMENTO. ART. 50, I, DA LEI 11.101/2005. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PRAZO DE CARÊNCIA PARA PAGAMENTO DE 2 ANOS APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO PRAZO, PODERÁ O CREDOR PEDIR A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL SUBMETIDO À ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, DESDE QUE NÃO EXISTA SENTENÇA DE ENCERRAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. CLÁUSULA DE LEILÃO REVERSO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – 18ª Câmara Cível – 0061356-14.2019.8.16.0000 – Prudentópolis –  Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL –  J. 06.07.2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO E DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVADA. INSURGÊNCIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE APONTA ILEGALIDADES NO PLANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO QUE TANGE À NOVAÇÃO E INEXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS EM FACE DOS COOBRIGADOS E GARANTIDORES. 1. A legalidade do plano de recuperação está sujeita ao controle judicial, sem adentrar no âmbito de sua viabilidade econômica. 2. Ilegalidade da cláusula que prevê novação e inexigibilidade dos créditos em face dos coobrigados e garantidores. Arts. 49, §1º e 59, caput, da Lei nº 11.101/05. Súmula nº 581, do STJ, e Súmula nº 61, TJSP. Recurso parcialmente provido nesse aspecto. 3. Leilões reversos. Ausência de ilegalidade, não sendo possível presumir a violação ao princípio da paridade. 4. Pagamento diferenciado em subclasses de credores quirografários. Ausência de abusividade. Estabelecimento de critérios objetivos, conforme os valores dos créditos (dos menores para os maiores). Definição do termo inicial e previsão dos pagamentos. Regular aprovação soberana em assembleia. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2154197-83.2017.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Atibaia – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADITAMENTO. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. AUSÊNCIA DE NULIDADES DAS CLÁUSULAS 6.6 e 6.8 DO ADITIVO AO PRJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 481.886/481.918 dos autos originários, proferida pelo MM Juízo da Sétima Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, nos autos da recuperação judicial do Grupo OI que, rejeitando todas as alegações de nulidades procedimentais da AGC, bem como de tratamento desigual entre os credores e de nulidade do quórum de votação e aprovação do Aditivo, por entender não conterem vícios em sua formação e vontade, considerou presentes todos os pressupostos exigidos no artigo 104 do CC e, diante da obtenção do quórum de aprovação na forma do artigo 45 da Lei 11.101/2005, homologou os Termos do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial Original, apresentado às fls.476.326/479.153, com as devidas ressalvas integrativas conferidas na decisão proferida. Fixou, ainda, o prazo de 12 meses para encerramento da R.J., a contar da data da publicação da decisão, podendo ser prorrogado, caso haja necessidade de se ultimarem os atos relativos às alienações dos referidos ativos. 2. Conquanto não exista previsão legal expressa na Lei nº 11.101/05, a doutrina e a jurisprudência convergem no sentido da possibilidade de as obrigações ajustadas entre as partes serem modificadas durante o cumprimento do plano de recuperação judicial, desde que o processo de recuperação não tenha sido encerrado por sentença e haja concordância entre os credores, por intermédio de procedimento assemblear, a fim de se harmonizar às situações supervenientes ocorridas durante a execução do PRJ, alterando suas proposições econômico-financeiras. 3. Sobre o tema, prescreve o Enunciado nº. 77, da II Jornada de Direito Comercial: “As alterações do plano de recuperação judicial devem ser submetidas à assembleia geral de credores, e a aprovação obedecerá ao quórum previsto no art. 45 da Lei nº. 11.101/05, tendo caráter vinculante a todos os credores submetidos à recuperação judicial, observada a ressalva do art. 50, § 1º, da Lei n. 11.101/05, ainda que propostas as alterações após dois anos da concessão da recuperação judicial e desde que ainda não encerrada por sentença”. 4. Considerada, ainda, a pandemia global ocasionada pelo COVID-19, foi editada a Recomendação 63, do CNJ, que em seu 4º, orienta a possibilidade de os Juízos concederem autorização a devedora que esteja em fase de cumprimento do plano aprovado pelos credores a apresentar plano modificativo a ser submetido novamente à Assembleia Geral de Credores. 5. Da mesma forma que o art.35, I, da LRJF, prevê que a Assembleia de Credores tem atribuição exclusiva para apreciar o plano de recuperação judicial, este órgão também o terá para examinar o pedido de aditamento ou modificação do plano de recuperação judicial originariamente aprovado pelos credores. 6. A deliberação a respeito do aditamento será feita da mesma forma na qual foi realizada o plano originário não importando na concessão de uma nova recuperação judicial. 7. É cediço que o plano de recuperação judicial, aprovado em assembleia pela manifestação dos credores nos termos exigidos pela legislação de regência, apresenta índole negocial, constituindo-se negócio jurídico de caráter contratual, com determinações específicas, cuja atuação do Estado-Juiz se restringirá à verificação se o interesse das partes para alcançar a finalidade recuperatória está desrespeitando ou extrapolando os limites da lei. 8. Submete-se, no entanto, ao controle judicial à análise da legalidade do procedimento de convocação, instalação e deliberação assemblear, assim como o preenchimento das condições necessárias à concessão da recuperação judicial e os aspectos legais do plano de recuperação judicial (ou de sua modificação ou aditamento) apresentado pelo devedor, conforme se dessume do art. 58, caput, da Lei nº. 11.101/2005. 9. Ausência de nulidade das Cláusulas 4.3.7 e 4.3.7.1, incluídas no Plano pela Cláusula 6.6 do Aditamento ao PRJ. 10. A previsão diferenciada de pagamento entre os credores da mesma classe não importa em ilegalidade ou abusividade e se insere no âmbito estritamente negocial, tendo em vista que foi estabelecido um critério objetivo, prevendo o pagamento integral dos créditos quirografários com menor valor (até o limite de R$3.000,00), ou para aqueles em valor superior a R$ 3.000,00 (três mil Reais), desde que haja concordância com a quitação pelo recebimento do valor integral. 11. A disposição, em verdade, tem por escopo oferecer melhor condição de pagamento aos pequenos credores, que terão a opção de receber integralmente o seu crédito até o valor de três mil reais, apresentando a cláusula 4.3.7.1 a mesma opção de pagamento ao credor que possuir crédito acima de R$ 3.000,00, desde que renuncie ao valor que exceder a proposta da cláusula. 12. Sopesando a semelhança dos interesses envolvidos e observados os critérios objetivos de divisão, não há que se falar em violação ao princípio da paridade, diante da estipulação de um parâmetro razoável, com escopo de atender os pequenos credores, cuja questão se insere entre os direitos disponíveis, além de preservadas as condições de pagamento dos não aderentes. 13. A Adesão à referida modalidade de pagamento é uma faculdade prevista no Aditamento ao PRJ, caso o credor repute conveniente e que, obviamente, visa alcançar os créditos de menor monta com suporte no fluxo de caixa das Recuperandas. 14. Declaração de nulidade das disposições impugnadas que reconduziria às condições de pagamento do Plano de Recuperação Judicial prejudicando toda a coletividade de credores que, diante do valor do crédito envolvido, se interessaria, de fato, pela proposta. 15. Legalidade da Cláusula 6.8 do Aditamento ao PRJ, a qual inclui novas Cláusula 4.7 e subcláusulas no Plano Original, prevendo a possibilidade de realização de leilões reversos pelas Recuperandas para pagamento antecipado de Créditos Quirografários. 16. A cláusula 6.8 estabelece a possibilidade de as recuperandas disponibilizarem recursos a seus credores para a realização de leilão reverso, ocasião em que os interessados deverão efetuar seu cadastro eletrônico, considerado(s) vencedor(es) o(s) Credor(es) Quirografário(s) que apresentar(em) o menor valor que esteja(m) disposto(s) a receber por seus Créditos Quirografários, observado os requisitos e condições previstos no edital do respectivo Leilão Reverso. 17. Não se vislumbra qualquer ilegalidade no tocante às regras e critérios para a realização do “leilão reverso”, previsto no aditivo ao PRJ Originário, eis que a medida se destina ao pagamento antecipado de todos os credores quirografários e a forma de participação dos interessados, assim como a previsão de necessária publicidade, encontram-se devidamente assentadas nas cláusulas impugnadas e serão detalhadas no respectivo edital a ser divulgado previamente ao respectivo Leilão Reverso pelas Recuperandas. 18. A previsão de leilão reverso não acarreta qualquer prejuízo ao credor, estabelecendo uma mera faculdade, caso seja conveniente a este aderir às opções de pagamento nela estipuladas. 19. De outro lado, a cláusula prevê a antecipação do pagamento para a coletividade de credores quirografários, sem qualquer diferenciação. 20. A concessão de prazos e condições especiais para pagamentos das obrigações vencidas ou vincendas, se constitui um dos meios de recuperação judicial constantes do vasto rol das medidas previstas no art. 50 da LFRE. 21. Não há, portanto, nulidade suscetível de declaração judicial quanto às cláusulas impugnadas previstas no Aditamento ao PRJ, tratando-se de disposições com conteúdo estritamente econômico, não passível de intervenção judicial no âmbito de controle de legalidade do plano. 22. Manutenção da decisão que homologou o Aditamento ao Plano de Recuperação Judicial do Grupo Oi, com as ressalvas ali constantes. 23. Recurso desprovido. (TJRJ;  Agravo de Instrumento 0076931-44.2020.8.19.0000; Relator (a): Mônica Maria Costa; Órgão Julgador: PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL); Data do Julgamento: 14/04/2021; Data de Registro: 16/04/2021)

 

Recuperação judicial. Plano de recuperação. Deságio (50%), prazo de pagamento (12 anos, em parcelas anuais), correção monetária pelo IPCA e ausência de juros aos credores das Classes II, III e IV que não se mostram abusivos ou ultrapassam o limite do suportável, ainda considerando que a maioria reputa condizente com seus interesses. Descabimento, ademais, de interferência judicial nas condições econômicas do plano. Recuperação judicial. Reorganização societária que, se não especificada no plano, deverá ser submetida ao crivo do juiz e dos credores. Alienação de ativos não circulantes da devedora que, se não previamente relacionados no plano, depende de autorização do Juízo, ouvidos o administrador judicial e o comitê de credores, se existente. A formação e alienação de Unidade Produtiva Isolada (UPI), de seu turno, só deve ser permitida se prevista no plano. Revisão da cláusula 6 do plano. Recuperação judicial. Leilão reverso (cláusula 7). Possibilidade, desde que não importe em tratamento desigual entre os credores. Previsão, no caso concreto, de livre oferta a todos, sem qualquer distinção, além da imprescindível publicidade. Ausência de nulidade. Recuperação judicial. Alegação de iliquidez das parcelas. O plano dispõe expressamente sobre o valor de cada tranche anual e especifica a quantia que será rateada entre os credores de cada uma das classes, em quantia correspondente ao passivo total sujeito/novado. Ausência, pois, de iliquidez. Recurso parcialmente provido, com alterações no plano. (TJ-SP – AI: 22964638820208260000 SP 2296463-88.2020.8.26.0000, Relator: Araldo Telles, Data de Julgamento: 22/10/2021, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 25/10/2021)

 

“Recuperação judicial. Decisão homologatória de modificativo de plano recuperacional aprovado em assembleia geral de credores. Agravo de instrumento de instituição financeira credora. A assembleia dos credores é soberana, ressalvada a possibilidade de controle judicial de legalidade pelo Poder Judiciário. Enunciado 44 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho de Justiça Federal. Precedentes do STJ. (…) Impossibilidade de liberação de garantias e suspensão de ações e execuções contra os devedores solidários e demais coobrigados, ao menos aos que a isto não anuíram. Questão decidida, de qualquer forma, no julgamento do AI 2203684-51.2019.8.26.0000, relator o Desembargador GILSON DELGADO MIRANDA. Ineficácia da cláusula. Reforma parcial da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.” (TJ-SP – AI: 20850993520228260000 SP 2085099-35.2022.8.26.0000, Relator: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 13/06/2022, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 13/06/2022)

 

*CONCLUSÃO*

As decisões são unânimes quanto à operacionalização do Leilão Reverso: deve ser aprovado, pela maioria, em uma Assembleia Geral de Credores que detém soberania deliberativa. Os critérios do leilão não podem privilegiar nenhum credor e deve ser de livre adesão. Caso judicializado, somente poderá ser discutida sua legalidade – não sua viabilidade econômica.

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