COMPILADO JURISPRUDÊNCIA – LEILÕES

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1.    TRIBUTÁRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA CONTABILIZAÇÃO DO PERÍODO POSTERIOR À PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS FALIMENTARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ARREMATANTE DO IMÓVEL. CARACTERIZADA. EDITAL DE LEILÃO QUE NÃO INDICAVA DÉBITOS DE IPTU. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA, EM HASTA, QUE DESONERA O ADQUIRENTE DOS TRIBUTOS PROPTER REM VINCULADOS AO IMÓVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50002047420088210015, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em: 25-01-2023)

 

RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. ITBI. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. VALOR VENAL CORRESPONDENTE AO MONTANTE PAGO NA ARREMATAÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 71008219750. DIREITO EVIDENCIADO. 1. No caso dos autos, tratando-se de imóvel arrecadado em leilão extrajudicial, será considerado como valor venal do imóvel, para fins de cobrança do ITBI, o valor pago na arrematação. Inteligência do artigo 38 do Código Tributário Nacional. 2. Precedentes do Tribunal de Justiça, assim como o Incidente de Uniformização de Jurisprudência Nº 71008219750, no âmbito das Turmas Recursais Fazendárias do Estado do Rio Grande do Sul. 3. Sentença de improcedência reformada. RECURSO INOMINADO PROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71009845454, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 13-12-2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTÁRIO. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS. ITBI. PRECEDENTES DO STJ. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ARREMATAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME.(Embargos de Declaração Cível, Nº 71010543213, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Antônio Coitinho, Julgado em: 24-10-2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS. PRECEDENTES DO STJ. BASE DE CÁLCULO. ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELO VALOR DE AVALIAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME.(Embargos de Declaração Cível, Nº 71010542256, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Antônio Coitinho, Julgado em: 24-10-2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS. ITBI. BASE DE CÁLCULO. ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELO VALOR DE AVALIAÇÃO DO FISCO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME.(Embargos de Declaração Cível, Nº 71010541753, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Antônio Coitinho, Julgado em: 24-10-2022)

 

EMBARGOS. LEILOEIRO. I.C.M. – Não incide o ICM sobre as vendas, feitas por leiloeiro, de bens móveis de particulares, que não sejam comerciantes, industriais ou produtores. Fundamentos do acórdão atacado. Embargos não conhecidos. (RE 70023 EDv, Relator(a): BILAC PINTO, Tribunal Pleno, julgado em 22/04/1971, DJ 09-07-1971 PP-03436  EMENT VOL-00840-04 PP-01142 RTJ VOL-00058-02 PP-00475)

 

LEILOEIRO. IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. O ICM NÃO INCIDE SOBRE VENDAS, FEITAS POR LEILOEIROS, DE BENS MÓVEIS DE PARTICULARES, QUE NÃO SEJAM COMERCIANTES, INDUSTRIAIS OU PRODUTORES. PRECEDENTE. RESSALVA DE PONTO DE VISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. (RE 71827, Relator(a): AMARAL SANTOS, Primeira Turma, julgado em 14/12/1971, DJ 28-04-1972 PP-00900  EMENT VOL-00871-01 PP-00144)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – TUTELA DE URGÊNCIA – PROTESTO – IPVA – VEÍCULO LEILOADO PARA DESMANCHE – IMPOSTOS POSTERIORES INDEVIDOS – RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1º da Resolução CONTRAN n º 11/1998, deve ser realizada a baixa do registro do veículo retirado de circulação por ter sido leiloado como sucata. 2. O caso dos autos trata de veículo impossível de ser regularizado, fora de circulação, já que leiloado pelo próprio Detran para desmanche (sucata), inexistindo razões para manter ativo o registro do bem e muito menos para dar continuidade à cobrança de tributos e taxas a partir de então. (TJ-MS – AI: 14042049720208120000 MS 1404204-97.2020.8.12.0000, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 13/01/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/01/2021)

 

APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito fiscal cumulada com indenização por danos morais. Veículo apreendido e leiloado. Cobranças de débitos de IPVA incidentes após a arrematação do veículo em leilão, relativos aos anos de 2011 a 2014, inclusive com a inscrição do nome da autora em dívida ativa. 1. Preliminar. Falta de interesse de agir. Afastamento. Autora que precisou ingressar com ação para ter seu direito tutelado, sendo que no momento do ajuizamento, ainda constavam em seu nome, de maneira irregular, débitos tributários referentes ao veículo. Impossibilidade de previsão que a Administração cancelaria os débitos de 2011 e 2012 algumas semanas após o protocolo da peça inicial. 2. Mérito. Ilegalidade da imputação de tributos relativos aos exercícios posteriores à realização de leilão e arrematação do bem. Ainda que não demonstrada, relativamente aos débitos de 2013 e 2014, a inscrição do nome da autora-apelada no CADIN, é certo que a negativação de seu nome ocorreu por conta da inscrição em dívida ativa dos débitos correspondentes aos anos de 2011 e 2012. Responsabilização, quanto a eles, igualmente ilegal. Configuração do dano moral indenizável. 3. Indenização por danos morais. Fixação com base no salário mínimo. Vedação absoluta de vinculação do salário mínimo para qualquer fim, nos termos do artigo 7º, inciso IV, da Carta Constitucional. Possibilidade, no entanto, de utilização do salário mínimo da época do evento danoso ou da data da prolação da sentença, por não violar os fins da referida norma. Preliminar rejeitada; recurso de apelação não provido. (TJ-SP 10003162220158260082 SP 1000316-22.2015.8.26.0082, Relator: Oswaldo Luiz Palu, Data de Julgamento: 09/08/2017, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/08/2017)

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. IMÓVEL ADQUIRIDO EM HASTA PÚBLICA. ARBITRAMENTO, DE OFÍCIO, PELO FISCO MUNICIPAL, DE VALOR VENAL SUPERIOR AO PREÇO PAGO NA ARREMATAÇÃO. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DO VALOR DA ARREMATAÇÃO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO ITBI. TESE PROFÍCUA. SEGURANÇA CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. “No caso de o objeto ser levado à hasta pública, mais do que a avaliação judicial (uma descrição ideal) será o montante que efetivamente corresponda ao lanço vencedor que espelhará o valor de mercado. O fato demonstra concretamente aquilo que as pessoas estão dispostas a pagar, não o que se projeta abstratamente como merecido. Entendimento reiterado deste Tribunal. Remessa improvida.” (TJSC, Reexame Necessário n. 0033843-42.2013.8.24.0038, de Joinville, rel. Hélio do Valle Pereira, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-07-2017). SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-SC – Remessa Necessária Cível: 03046484620188240075 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0304648-46.2018.8.24.0075, Relator: Vera Lúcia Ferreira Copetti, Data de Julgamento: 04/11/2021, Quarta Câmara de Direito Público)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPTU POSTERIORMENTE À ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. DÉBITO FISCAL REFERENTE A PERÍODO POSTERIOR À ARREMATAÇÃO, PORÉM ANTERIOR A EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. ILEGITIMIDADE DOS ARREMATANTES. Nos termos do art. 130 do CTN, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis sub-rogam-se na pessoa do adquirente. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Por outro lado, a transmissão da propriedade imobiliária do bem objeto da arrematação só se perfaz com o registro da carta de arrematação, nos termos do art. 1.245 do CCB/02. Assim, o arrematante do imóvel em leilão público não é responsável pelo pagamento do IPTU, incidente até a data da expedição da Carta de Arrematação. No caso, como os créditos ora exigidos são referentes a período posterior à Arrematação, porém antes da expedição da Carta de Arrematação, os apelantes são partes ilegítimas no feito. Logo, havendo débitos referentes ao imóvel alienado sem, contudo, a expedição da carta de arrematação, a Fazenda Pública não pode cobrar o imposto dos arrematantes. Agravo provido. (Apelação… Cível Nº 70079107298, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 10/10/2018). (TJ-RS – AC: 70079107298 RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 10/10/2018, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/11/2018)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IPTU. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. SUB-ROGAÇÃO SOBRE O PREÇO DO BEM. AFASTAMENTO DA REGRA DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. EDITAL CONSIGNANDO A EXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS E ATRIBUINDO AO ARREMATANTE A RESPONSABILIDADE PELA QUITAÇÃO DOS MESMOS. QUESTÃO INVOCADA E NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO DECISÓRIA DEFICIENTE CONSTATADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 CONFIGURADA. I – Na origem, cuida-se de mandado de segurança julgado procedente, em primeira e segunda instância para: declarar inexigíveis ao arrematante os créditos oriundos do inadimplemento do IPTU incidente sobre a propriedade do bem imóvel antes da arrematação do mesmo em hasta pública; e determinar que a autoridade impretrada forneça ao impetrante a certidão negativa de débitos tributários, relativa ao período anterior à data da arrematação do imóvel. II – A parte recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido careceu de adequada fundamentação, porquanto não foram enfrentados os argumentos por ela oportunamente suscitados quando da interposição tanto da apelação quanto dos embargos de declaração. III – Em que pese a interposição de embargos declaratórios contra o acórdão proferido, o Tribunal de origem não enfrentou o argumento invocado pela parte ora recorrente, relativo à expressa menção, no edital de hasta pública, da existência de débitos fiscais de IPTU vinculados ao imóvel levado à praça, pelos quais ficaria responsável o eventual arrematante do bem. IV – A ausência de apreciação da questão invocada apta, ao menos em tese, a infirmar a conclusão obtida pela Corte Julgadora originária denotou a deficiência da fundamentação decisória do acórdão proferido e, consequentemente, caracterizou a violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015. Precedente: REsp n. 1.685.549/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 10/10/2017. V – Impositiva a anulação do acórdão impugnado, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que o argumento relevante invocado, carente de apreciação, seja devidamente enfrentado. VI – Recurso especial parcialmente provido. (STJ – REsp: 1810282 SP 2019/0111389-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2019 REVJUR vol. 501 p. 51)

 

SUB-ROGAÇÃO. DÉBITOS DE IPTU. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEIS. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. NECESSIDADE DE PREVISÃO NO EDITAL. Entende esta Seção Especializada que eventual ônus existente sobre o bem levado à hasta pública deve constar expressamente do edital de leilão, mas por ele não responde o arrematante, exceto se houver previsão em contrário no edital. Uma vez que a arrematação é considerada aquisição originária, em regra, o arrematante não responde pelos débitos anteriores relativos ao bem arrematado, cabendo ao ente público credor do tributo sub-rogar-se no preço da arrematação, abatendo o montante correspondente à obrigação tributária do bem. Assim, havendo indicação expressa no edital de que os imóveis levados à hasta pública possuíam dívidas de IPTU e que o arrematante seria responsável por elas, não há falar em sub-rogação no preço da arrematação. Agravo de petição do arrematante desprovido. Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000836-81.2016.5.09.0245. Relator: THEREZA CRISTINA GOSDAL. Data de julgamento: 04/08/2020. Publicado no DEJT em 10/08/2020. Disponível em: https://url.trt9.jus.br/o1wiv

 

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. CARTA DE ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL QUE NÃO FOI EXPEDIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ITBI (CPC, ART. 901, §§ 1º E 2º). MUNICÍPIO DE SANTA HELENA/PR QUE, POR DEFICIÊNCIA DO SISTEMA DE INFORMÁTICA E QUESTÕES BUROCRÁTICAS, CONDICIONOU A EMISSÃO DA GUIA DO ITBI À QUITAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ANTERIORES E A EMISSÃO DA GUIA INDIVIDUAL DO IPTU DO IMÓVEL ARREMATADO AO COMPARECIMENTO DA EXECUTADA AO SETOR DE TRIBUTAÇÃO PARA SOLICITAR O CANCELAMENTO DOS PARCELAMENTOS EXISTENTES E REALIZAR NOVO PARCELAMENTO SOMENTE DOS DÉBITOS QUE NÃO SE REFIRAM AO IMÓVEL ARREMATADO. DETERMINAÇÃO QUE NÃO SE RELEVA RAZOÁVEL. ARREMATAÇÃO DE BEM EM HASTA PÚBLICA QUE CONFIGURA AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE A TÍTULO ORIGINÁRIO. EDITAL DO LEILÃO QUE PREVIU QUE O BEM SERIA ADQUIRIDO LIVRE E DESEMBARAÇADO DE QUAISQUER ÔNUS, COM EXCEÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PROPTER REM, E QUE EVENTUAIS TRIBUTOS EXISTENTES SERIAM PAGOS COM O VALOR DEPOSITADO PELO ARREMATANTE (CTN, ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO). MUNICÍPIO QUE DEVE POSSIBILITAR QUE O ARREMATANTE EFETUE O PAGAMENTO DO ITBI. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, BOA-FÉ, ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS.RECURSO PROVIDO. (TJPR – 16ª Câmara Cível – 0044128-21.2022.8.16.0000 – Santa Helena –  Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA –  J. 11.12.2022)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO – ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL – ITBI – VALOR VENAL – AVALIAÇÃO EXTRAJUDICIAL VERSUS VALOR DA ARREMATAÇÃO.  Imposto vale por situação vinculada ao sujeito passivo e que revele exteriorização de capacidade financeira. É o signo presuntivo de riqueza, repetindo um chavão doutrinário. A base de cálculo deve guardar coerência com essa potencialidade econômica. Para o imposto de transmissão, é o valor venal (art. 38 do CTN) – a quantia que traduz a aptidão do objeto para alienação.   No caso de o objeto ser levado à leilão extrajudicial, mais do que a avaliação administrativa (uma descrição ideal) será o montante que efetivamente corresponda ao lanço vencedor que espelhará o valor de mercado. O fato demonstra concretamente aquilo que as pessoas estão dispostas a pagar, não o que se projeta abstratamente como merecido. Entendimento reiterado deste Tribunal.   Recurso provido.  (TJSC, Apelação n. 0316626-34.2018.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 02-02-2023).

AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE PROVAS QUE POSSAM INVALIDAR O PROCEDIMENTO COMBATIDO. REQUISITOS DO ART. 694 DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA, NÃO ATENDIDOS. ADQUIRENTE DO IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA QUE NÃO É RESPONSÁVEL PELOS DÉBITOS RELATIVOS AO PERÍODO ANTERIOR À ARREMATAÇÃO. VALOR DE VENDA DO BEM USADO PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA TRATADA EM EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE QUE O SALDO REMANESCENTE FOI SUFICIENTE PARA PAGAMENTO DE OUTRAS DEMANDAS MOVIDAS PELO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. DÉBITOS DE ÁGUA E LUZ. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL E NÃO PROPTER REM. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO, BEM COMO DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJSC, Apelação n. 0303345-30.2018.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-12-2022).

 

APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.  TARIFA DE COLETA DE LIXO. IMÓVEL ADQUIRIDO EM HASTA PÚBLICA. DÉBITOS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO PAGOS PELA AUTORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. LEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA QUE QUITOU OS DÉBITOS DE TARIFA DE COLETA LIXO (TCL). INSUBSISTÊNCIA. DIREITO DE REPETIÇÃO QUE PERTENCE, VIRTUALMENTE, AO ARREMATANTE DO IMÓVEL. PATENTE ILEGITIMIDADE DO AGENTE QUE MERAMENTE INTERMEDIOU O PAGAMENTO. DÉBITO, ADEMAIS, DE NATUREZA PESSOAL E NÃO TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO SOB A ÉGIDE DO CPC15. ESTIPÊNDIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 1° E 11. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DA PARTE RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0322352-86.2018.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-11-2022).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. SUB-ROGAÇÃO SOBRE O RESPECTIVO PREÇO. TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL AO ADQUIRENTE SEM ÔNUS E GRAVAMES QUE SE IMPÕE. DÉBITOS FISCAIS ANTERIORES À ALIENAÇÃO QUITADOS. ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048114-70.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-11-2022).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ITBI. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE RECOLHER O TRIBUTO COM BASE NO VALOR ATRIBUÍDO AO NEGÓCIO JURÍDICO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. Trata-se de demanda proposta pela ora agravante, na qual postula o reconhecimento do direito de recolher ITBI, com esteio no preço atribuído ao negócio jurídico firmado para aquisição de imóveis, em leilão extrajudicial. Insurge-se a recorrente contra decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência.2. Agravo interno em face da decisão do Relator que negou a liminar pleiteada no agravo de instrumento.  Similitude das arguições expostas em ambos os recursos. Julgamento do agravo de instrumento pelo Colegiado. Perda superveniente do objeto do agravo interno. 3. Afirma a recorrente ter o Município considerado como base de cálculo para tributação a quantia de R$ 2.800.512,10, quando a aquisição ocorreu pelo montante de R$1.027.650,00. Outrossim, assevera a emissão de guia de IPTU, ano base 2022, a indicar como base de cálculo para apuração do imposto o valor de R$ 1.330.229,00, próximo do preço pago no leilão extrajudicial. 4. O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos (ITBI) apresenta como fato gerador a transmissão onerosa de bens imóveis ou direitos reais incidentes sobre eles, por ato entre pessoas vivas, a exceção de negócios realizados para integralização do capital social de pessoa jurídica ou utilizados em atos de fusão, incorporação, cisão ou extinção daquela, quando não se mostre na linha de desdobramento de sua atividade preponderante. Inteligência do contido no artigo 156 da CRFB. 5.  Em seu aspecto quantitativo, extrai-se que a base de cálculo do tributo é o valor atribuído ao negócio jurídico realizado em condições normais de mercado. Impossibilidade de se vincular o ITBI à base de cálculo do IPTU. Tema 1113 do STJ. 6. A distinção efetuada pelo Juízo de origem quanto ao leilão judicial e o extrajudicial não se coaduna com a orientação do E. STJ. Aplicação da jurisprudência consolidada daquela Corte em relação à arrematação judicial aos casos de aquisição de imóvel em leilão extrajudicial. Base de cálculo a ser observada é valor da arrematação. 7. Reforma da decisão agravada, para concessão da tutela. 8. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO. DECLARA-SE PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. (0054895-37.2022.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA – Julgamento: 23/11/2022 – VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)

 

APELACAO CIVEL. MANDADO DE SEGURAN A. ‘INCIDENCIA DE ICMS POR EMPRESA ORGANIZADORA DE LEILAO. BENS SALVADOS DE SINISTROS. SEGURAN A PREVENTIVA CONCEDIDA. 1. A EMPRESA CUJA ATIVIDADE E A DE MERA ORGANIZADORA DE LEILOES NAO ESTA OBRIGADA A RECOLHER ICMS, POIS TAL ATIVIDADE NAO SE ENQUADRA NOS DITAMES CONSTITUCIONAIS QUE REGEM TAL IMPOSTO. 2. ENTRETANTO, SE A EMPRESA, ALEM DE ORGANIZAR OS LEILOES, RECEBER OS BENS. GUARDANDO-OS, ESTA OBRIGADA A DOCUMENTAR TAIS ENTRADAS R SAIDAS, SOB PENA DE TORNAR-SE SUBSTITUTA TRIBUTARIA POR FORCA DO DISPOSTO NO ART, 18, VII, B E C, DA LEI ESTADUAL N° 11.580/96. 3. SEGURAN A CONCEDIDA, RESSALVANDO-SE AO PISCO O DIREITO DE FISCALIZAR OS LIVROS FISCAIS DA EMPRESA COM VISTAS A VERIFICAR “SE HOUVE A ADEQUADA DOCUMENTACAO DAS ENTRADAS E SAIDAS DOS BENS OBJETOS DE LEILAO, I.S.” (TJPR. Ac. 23865. 2a Câmara Cfvel. Rel. Des. Ronojos Domdutk. Julg. 05/05/2004).

 

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INEXISTÊNCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO PELO FISCO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA. ADOÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o “valor venal”, a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2. Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o “valor venal dos bens ou direitos transmitidos”, que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3. A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4. O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5. Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6. Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7. A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9. Recurso especial parcialmente provido. (STJ – REsp: 1937821 SP 2020/0012079-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/02/2022, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/03/2022)

 

IMPOSTO SOBRE PRODUTO INDUSTRIALIZADO – IPI – DESEMBARAÇO ADUANEIRO – SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR – INCIDÊNCIA – ARTIGO 150, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ISONOMIA – ALCANCE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia relativa à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na saída do estabelecimento importador de mercadoria para a revenda, no mercado interno, considerada a ausência de novo beneficiamento no campo industrial. (RE 946648 RG, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 04-10-2016 PUBLIC 05-10-2016)

 

2.    INTIMAÇÃO

 

ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÕES. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1. Quanto à necessidade de intimação/notificação do devedor acerca da data de realizações dos leilões, verifica-se que houve alteração do art. 27 da Lei nº 9.514/97 pela Lei nº 13.565/2017, determinando que o devedor seja intimado/notificado acerca da data de realização dos leilões a fim de que possa exercer o direito de preferência para adquirir o imóvel pelo preço correspondente ao valor da dívida. 2. Ante a ausência de intimação a respeito das datas dos leilões, na forma do § 2º – A do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, deve ser declarada a nulidade do leilão extrajudicial, devendo a CEF providenciar a intimação da autora e realizar novo leilão, restando hígida a consolidação da propriedade. (TRF-4 – AC: 50032927920174047204 SC 5003292-79.2017.4.04.7204, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 20/07/2021, TERCEIRA TURMA)

 

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS SOBRE O LEILÃO. NULIDADE. PRECLUSÃO. ART. 746 DO CPC/73. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação Cível em face de sentença proferida nos Embargos à Arrematação promovidos diante de leilão de imóvel realizado nos autos do processo de execução nº 96.0056589-9. 2. Os apelantes alegaram, entre outras questões, a ausência de intimação sobre a realização do leilão do imóvel. 3. Nos termos do art. 687, parágrafo 5º, do CPC/73, o executado deve ter ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado, por meio de mandado, carta registrada, edital ou qualquer outro meio idôneo, o que não ocorreu nos autos. 4. Dessa forma, houve violação ao devido processo legal, manifestado no binômio, contraditório e ampla defesa, já que o executado se viu privado de oferecer a sua defesa. (TRF-2 00192752020124020000 RJ 0019275-20.2012.4.02.0000, Relator: LANA REGUEIRA, Data de Julgamento: 16/02/2016, 3ª TURMA ESPECIALIZADA). 5. As alegações de prescrição, ilegitimidade e ausência de citação não podem ser analisadas, pois se encontram preclusas, nos termos do art. 746 do CPC/73, que estabelecia que, em sede de embargos à arrematação, poderiam ser analisadas causas extintivas da obrigação ou de nulidade da execução “desde que posteriores à penhora”, o que não se enquadra na situação em tela (REsp 20051855129 – Rel. MINISTRO RAUL ARAUJO – STJ -Quarta Turma – DJE Data 17/03/2015). 5. Prejudicadas as questões suscitadas em relação è penhora e ao leilão. 6. Apelação a que se dá provimento para declarar a nulidade da arrematação, julgando prejudicado o agravo retido. (TRF-2 – AC: 00003797420114025104 RJ 0000379-74.2011.4.02.5104, Relator: ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO, Data de Julgamento: 22/03/2018, 3ª TURMA ESPECIALIZADA)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 889 DO CPC. Da análise do andamento processual e da documentação juntada ao feito, observa-se que foram expedidas cartas para intimação pessoal dos devedores, diante da inexistência de procurador nos autos. Houve tentativas de intimação dos executados, em três oportunidades diversas, observados horários diferentes, e no mesmo endereço no qual os executados foram citados. O ato não ocorreu por não terem sido localizados. Assim, tratando-se de réu revel, a intimação do executado se dá pelo próprio edital de leilão, nos termos do parágrafo único do artigo 889 do Código de Processo Civil. Logo, desnecessária a expedição de edital específico para tal finalidade, considerando que os próprios executados admitem que são revéis e não estavam, até a realização do segundo leilão, representados por advogado. Portanto, perfeitamente válida a intimação por meio do edital do leilão, nos termos do dispositivo legal supra. Não há cogitar de nulidade do leilão, tampouco da arrematação efetuada, em observância ao princípio do Pas de nullité sans grief, pois eventual nulidade depende da comprovação de prejuízo, o que não ocorreu nestes autos. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085649911, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 09-01-2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 889 DO CPC. Da análise do andamento processual e da documentação juntada ao feito, observa-se que foram expedidas cartas para intimação pessoal dos devedores, diante da inexistência de procurador nos autos. Houve tentativas de intimação dos executados, em três oportunidades diversas, observados horários diferentes, e no mesmo endereço no qual os executados foram citados. O ato não ocorreu por não terem sido localizados. Assim, tratando-se de réu revel, a intimação do executado se dá pelo próprio edital de leilão, nos termos do parágrafo único do artigo 889 do Código de Processo Civil. Logo, desnecessária a expedição de edital específico para tal finalidade, considerando que os próprios executados admitem que são revéis e não estavam, até a realização do segundo leilão, representados por advogado. Portanto, perfeitamente válida a intimação por meio do edital do leilão, nos termos do dispositivo legal supra. Não há cogitar de nulidade do leilão, tampouco da arrematação efetuada, em observância ao princípio do Pas de nullité sans grief, pois eventual nulidade depende da comprovação de prejuízo, o que não ocorreu nestes autos. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085649770, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 09-01-2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. EMBORA SEJA DEVIDA A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, POR CARTA, ACERCA DA DATA, HORA E LOCAL DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL (ART. 27, § 2º-A, LEI 9.514/1997), NÃO HÁ FALAR EM NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO, QUANDO DEMONSTRADO DE FORMA INEQUÍVOCA DE QUE O DEVEDOR TINHA CIÊNCIA PRÉVIA DESSAS INFORMAÇÕES, COMO NO CASO. PRECEDENTES DO STJ. APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50029253020218210019, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 23-11-2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CARTA PRECATÓRIA. VÍCIO NA AVALIAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. NULIDADE DO LEILÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR E DE SUA ESPOSA. 1. As teses a respeito de vícios na avaliação estão preclusas, tratando-se de matéria que já foi analisada e refutada inclusive nesta instância. 2. Ausente nulidade do leilão pela ausência de intimação pessoal do executado e de sua esposa. O devedor foi intimado na pessoa do advogado e comprovada a ciência inequívoca do ato. Ademais, considerando que ele não era proprietário do bem penhorado, inexiste previsão legal para intimação da esposa do leilão. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085216430, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 10-11-2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. NULIDADE. SÚMULA 121 DO STJ. – Caso no qual se depreende da documentação juntada aos autos não ter ocorrido a intimação pessoal do agravante relativamente ao leilão ocorrido em sede da execução fiscal, o que é obrigatório, de acordo com o entendimento consagrado no Enunciado n.º 121 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão”. – De referir que a hipótese de intimação por edital é prevista para o caso específico de desconhecimento do endereço do devedor, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 889 do CPC, não sendo este, nem de perto, o caso dos autos, notadamente pelo fato de, além de o executado contar com procurador constituído no processo, tem endereço conhecido pelo juízo. AGRAVO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51883241020228217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 19-12-2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO VÁLIDA. EXECUTADA QUE NÃO CONSTITUI PROCURADOR NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. PENHORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. HASTA PÚBLICA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. Cabe registrar que o caso apresenta peculiaridade, qual seja, a agravante constituiu procurador somente para os embargos à execução, deixando de constituir procurador para a execução fiscal, por opção própria. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que é necessária a intimação pessoal do devedor sobre a penhora, devendo constar no mandado o prazo para a oposição de embargos. Hipótese em que a agravante foi intimada pessoalmente, nos termos do disposto no art. 12, § 3º, da LEF. Em respeito ao disposto no art. 22 da LEF, houve a publicação de edital, relativamente ao leilão judicial. Muito embora as intimações referentes à avaliação do bem tenham sido, equivocadamente, enviadas à advogada que detinha somente poderes para representar a executada nos embargos, e não na execução, a empresa devedora foi intimada sobre a hasta pública designada para a venda do bem penhorado por edital, nos termos do disposto no art. 889, I, do CPC, permanecendo inerte. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085634681, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em: 25-10-2022)

 

AGRAVO INTERNO EM PEDIDO INCIDENTAL DE EFEITO SUSPENSIVO À RECURSO DE APELAÇÃO SUPERVENIENTE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO REGIDO PELA LEI 9.514/1997. 1. NO CASO, NÃO ESTÁ DEMONSTRADO QUE OS AGRAVADOS FORAM INTIMADOS PESSOALMENTE SOBRE AS DATAS DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL QUE LHES SERVE DE MORADIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS, ANTE A IRREVERSIBILIDADE DA EVENTUAL E FUTURA ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM IMÓVEL. 2. DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO, COM PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL REVERSÃO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, IMPENDE MANTER O DEFERIMENTO DO EFEITO RECURSAL DEDUZIDO, PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DA SENTENÇA RECORRIDA ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA APELAÇÃO. 3. MANUTENÇÃO DO JULGADO MONOCRÁTICO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO.M/AG 5.048 – S 24/10/2022 – P 544(Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação, Nº 51153021620228217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 24-10-2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. COM O TRANSCURSO DO PRAZO PARA O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, CONSOLIDA-SE A PROPRIEDADE E POSSE PLENA DO BEM EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 3º, §§1º E 2º DO DECRETO-LEI 911/69. 2. A COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR SOBRE A VENDA TEM POR FUNÇÃO PROTEGER A LISURA DO PROCEDIMENTO, MAS A SUA FALTA NÃO ACARRETA A NULIDADE DO LEILÃO, UMA VEZ QUE NÃO HÁ DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO NO DECRETO-LEI 911/69. 3. NO CASO CONCRETO, A PARTE DEMANDANTE TEVE CIÊNCIA PRÉVIA DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL, DE MODO QUE INEXISTE MÁCULA NO PROCEDIMENTO. TAMPOUCO HÁ PROVA DE QUE AS VENDAS OCORRERAM POR PREÇO VIL. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO CPC/15 ACERCA DOS PERCENTUAIS MÍNIMOS E MÁXIMOS. RECURSO IMPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50020331520218210022, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 20-10-2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL DESCRITO NO CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/97. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES PARA PURGAR A MORA. PROBABILIDADE DO DIREITO. INTIMAÇÃO QUE RECAIU EM PESSOA CUJA AUTORIZAÇÃO PARA ATUAR EM NOME DOS DEVEDORES ERA GENÉRICA E NÃO INCLUÍA O DE RECEBER INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 3ª C. Cível – 0012693-63.2021.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO – J. 29.06.2021) (TJ-PR – AI: 00126936320218160000 Curitiba 0012693-63.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Eduardo Casagrande Sarrao, Data de Julgamento: 29/06/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E ARREMATAÇÃO – LEILÃO E ARREMATAÇÃO QUE SE DERAM SEM A INTIMAÇÃO DA DEVEDORA – NÃO OBSERVÂNCIA DA LEI 9.514 DE NOVEMBRO DE 1997 QUE INSTITUI A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL, COM PREVISÃO DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO-LEI 70/66 – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO FIDUCIANTE ACERCA DA DATA DOS LEILÕES. PRECEDENTES DO STJ – POSTERIOR INTRODUÇÃO DE ALTERAÇÃO DA LEI 9.514/97 PELA LEI 13.465/2017, QUE PASSOU A CONTER EXPRESSA PREVISÃO DA REFERIDA INTIMAÇÃO – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Ocorrido o leilão extrajudicial sem a intimação da devedora fiduciante, ao revés do contido no Decreto-Lei 70/66, Lei 9.514/1997, e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, deve-se reconhecer a nulidade dos leilões, e por consequência, a arrematação do bem dado em garantia hipotecária. 2. Com o provimento do recurso, inverte-se o ônus sucumbencial. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 17ª C.Cível – 0001215-71.2017.8.16.0041 – Alto Paraná – Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN – J. 01.03.2021) (TJ-PR – APL: 00012157120178160041 Alto Paraná 0001215-71.2017.8.16.0041 (Acórdão), Relator: Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 01/03/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2021)

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ALIENAÇÃO JUDICIAL. INTIMAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. ART. 889, II, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PESSOAL. DEVEDOR. DESNECESSIDADE. ART. 186, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e se (ii) o executado, intimado por intermédio da Defensoria Pública, também deveria ter sido cientificado pessoalmente acerca da alienação judicial do bem. 3. Não viola os arts. 489, § 1º, IV a VI, e 1.022 do CPC/2015 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 4. O art. 186, § 2º, do CPC/2015 permite ao juiz, a requerimento da Defensoria Pública, determinar a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. 5. O executado será cientificado, por meio do advogado ou do defensor público, quanto à alienação judicial do bem, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência. 6. Não cabe o pedido de notificação pessoal do executado quando há norma específica determinando apenas a intimação do devedor, por meio do advogado constituído nos autos ou da Defensoria Pública. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1.840.376/RJ, Rel. Ministra RICARDO VILLAS BÔAS CUEV, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021)

ANULAÇÃO DE HASTA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA. DESNECESSIDADE. LEI 6830/80. O artigo 22 da Lei 6.830/80 determina que a intimação da realização de hasta pública será efetuada por edital, sendo que somente o representante judicial da Fazenda Pública será intimado pessoalmente. No caso em apreço, o edital de leilão foi devidamente publicado no Diário Oficial em 03.08.2017, oportunidade em que as executadas foram devidamente intimadas na pessoa de seu advogado à época. Como já destacado, a Lei que rege os executivos fiscais não exige a intimação pessoal dos executados e dos coproprietários, bastando para as partes e interessados a publicação do edital de leilão no órgão oficial, o que foi devidamente cumprido pelo Juízo de origem. Ainda, como se não bastasse a intimação do advogado da executada via Diário Oficial, salienta-se que na própria determinação de hasta pública constou expressamente que “Caso o exequente e/ou a executada não sejam encontrados ou cientificados por qualquer motivo, quando da expedição das respectivas notificações, valerá o Edital como notificação de Praça e Leilão, o qual será publicado em jornal local e afixado em local próprio desta Vara do Trabalho”. Dessa forma, não prospera a pretensão da agravante de declarar nulos os atos processuais a partir da designação da hasta pública. Agravo de petição da executada improvido. Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região (Seção Especializada). Acórdão: 0674000-87.2009.5.09.0661. Relator: CASSIO COLOMBO FILHO. Data de julgamento: 06/03/2018. Publicado no DEJT em 12/03/2018. Disponível em: https://url.trt9.jus.br/rtyqg

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU OS EMBARGOS À ARREMATAÇÃO CONTRARRAZÕES DO EXEQUENTE COISA JULGADA. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM PRIMEIRO GRAU E, TAMPOUCO, ANALISADA NA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. RECURSO DA EXECUTADA NULIDADE DO LEILÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE SEU CÔNJUGE. INSUBSISTÊNCIA. ESPOSO QUE TOMOU CONHECIMENTO DO ATO AO ASSINAR O AR ENDEREÇADO À DEVEDORA. POSTERIOR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO QUE SUPRE QUALQUER FALTA DE CIÊNCIA. ADEMAIS, NULIDADE QUE DEVERIA TER SIDO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE CABIA À PARTE FALAR NOS AUTOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO (ART. 245 DO CPC/1973 E ART. 278 DO CPC/2015.  PENHORA DE IMÓVEL ÚNICO, CONSIDERADO BEM DE FAMÍLIA. FIANÇA CONCEDIDA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE DELIBERAÇÃO PELO STF (TEMA 1.127) E STJ (TEMA 1.091). POSSIBILIDADE DE PENHORA DO BEM DO FIADOR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL OU RESIDENCIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054316-97.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-12-2022).

 

3.    ADJUDICAÇÃO

 

 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA PROTOCOLO DOS EMBARGOS QUE SOMENTE PASSA A CONTAR APÓS FINDO O PRAZO DE 30 DIAS PARA ADJUDICAÇÃO DO BEM PENHORADO, PELA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 24 DA LEF. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CPC. A arrematação que ensejou a apresentação dos embargos ocorreu nos autos de ação de execução fiscal, hipótese regida por legislação especial, cuja aplicabilidade prepondera sobre as normas contidas no Código de Processo Civil. Há, portanto, incidência subsidiária do Código de Processo Civil, sempre cotejando-se, no que couber, a norma especial com a norma processual civil. Em relação à alienação de bens, o artigo 24 da Lei de Execução Fiscal disciplina que a Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados, mesmo quando findo o leilão. Se não houver licitantes, a adjudicação pode ocorrer pelo preço da avaliação; havendo licitantes, a adjudicação pode ocorrer com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias. Compreende-se, pois, que mesmo em caso de haver licitantes na hasta pública, como ocorreu no caso concreto, a Fazenda Pública dispõe do prazo de 30 dias para realizar a adjudicação do bem penhorado. Assim sendo, deve-se considerar que o prazo para a oposição de embargos à arrematação somente tem início após o decurso do prazo de 30 dias para eventual adjudicação. Na situação em tela, não houve o decurso do prazo legal, impondo-se a desconstituição da sentença para determinar o processamento dos embargos à arrematação. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50069196420228210073, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 15-12-2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE NOVO LEILÃO. DEFERIMENTO. Não há previsão em lei sobre o número máximo de leilões destinados a alienação do bem penhorado. Não pode ser imposta a adjudicação ao credor, devendo acontecer a realização de novo leilão até a efetivação da arrematação. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS – AI: 70073159741 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 31/05/2017, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2017)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO HIPOTECARIA. MUTUO REGIDO POR CONTRATO SUBMETIDO AS REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ARREMATAÇÃO POR PREÇO INFERIOR AO DA DIVIDA EXEQUENDA. INADMISSIBILIDADE. 1. A TEOR DO QUE REZA O ARTIGO 6 DA LEI N. 5.741/71, A VENDA DO IMOVEL HIPOTECADO, EM PRAÇA PÚBLICA, NÃO PODERA SER FEITA POR PREÇO INFERIOR AO DO SALDO DEVEDOR. 2. NÃO HAVENDO LICITANTE NA PRAÇA PÚBLICA, A ADJUDICAÇÃO DO IMOVEL HIPOTECADO AO EXEQUENTE FAR-SE-A COM A EXONERAÇÃO DO EXECUTADO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR O RESTANTE DA DIVIDA (ART. 7, DO DIPLOMA LEGAL CITADO). 3. PROCESSO A QUE SE ANULA DE OFICIO, DESDE A ARREMATAÇÃO, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO. (TRF-3 – AC: 13247 SP 92.03.013247-3, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PIRES, Data de Julgamento: 02/03/1993, SEGUNDA TURMA)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BEM IMÓVEL – Autora que tentou negociar a quitação administrativa do saldo devedor, mediante utilização do FGTS, não obtendo êxito – Inadimplemento das prestações do contrato que culminaram na intimação pessoal para purga da mora – Inércia que ensejou a consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário – Designação de hastas públicas, sem arrematantes, acarretando a adjudicação do imóvel em favor do banco e a extinção da dívida – Autora que pleiteia a anulação do procedimento expropriatório, por falta de intimação pessoal dos leilões – Sentença de procedência – Recurso do banco réu – Não acolhimento – Entendimento jurisprudencial de necessidade de intimação pessoal das datas dos leilões – Intimação por edital prematura, uma vez que não esgotados os meios para a intimação pessoal – Embora a consolidação da propriedade tenha se dado de acordo com o art. 26 da Lei nº 9.514/97, no caso específico dos autos, a autora pretende a quitação do contrato com a utilização do FGTS – Imóvel, estando em nome do banco, poderá acarretar empecilho para tal finalidade junto à CEF – Imperiosa a anulação do procedimento expropriatório a partir da consolidação da propriedade – Na eventualidade de não liberação dos recursos pela CEF, e decorrido o prazo de 15 dias para purga da mora assinalado na r. sentença, não há óbice para que o banco credor prossiga com os atos expropriatórios – Manutenção da tutela de urgência para evitar novos praceamentos até nova notificação da autora para purgar a mora – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP – AC: 10646503820208260002 SP 1064650-38.2020.8.26.0002, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 30/11/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR – POSSIBILIDADE – O regramento da possibilidade de alienação por iniciativa particular tem como base o princípio da efetividade da execução; – Previsão expressa no art. 881 do CPC, que indica a preferência da alienação particular em relação ao leilão – Art. 881. A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular. RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP – AI: 20447858120218260000 SP 2044785-81.2021.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 12/04/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DETERMINAÇÃO DE ALIENAÇÃO DE BEM POR INTERMÉDIO DE LEILÃO REALIZADO POR INICIATIVA PARTICULAR – OPÇÃO DO EXEQUENTE PELA HASTA PÚBLICA – FACULDADE DO CREDOR – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Compete ao exequente optar pelo procedimento que lhe trará a satisfação do crédito, nos termos do art. 880 do Código de Processo Civil. Não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular, procede-se a leilão judicial, nos termos do art. 881 do CPC.  (TJ-MT – EMBDECCV: 10141659120198110000 MT, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 22/01/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM. REALIZAÇÃO DE TERCEIRA HASTA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INTERESSE DO EXEQUENTE. PRECEDENTE. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, concluiu ser inútil realização de novo leilão de bem imóvel penhorado, após duas hastas públicas frustradas, entendendo, ainda, que a ausência de arrematantes demonstra que o bem penhorado é de difícil alienação e a realização de outro leilão acarretaria retardo na marcha processual. 2. O STJ já decidiu que a aplicação do art. 98, parágrafo 9º, da Lei n. 8.212/91, que autoriza a realização de sucessivas hastas públicas do bem penhorado em execuções fiscais, deve ser feita com razoabilidade, ainda mais quando existem outros meios à disposição do credor para satisfazer sua pretensão – tais como a venda direta do bem, a negociação com outros órgãos públicos que tenham interesse no bem, a adjudicação (com desconto de 50% sobre o valor da avaliação) e a própria substituição do bem por ausência de liquidez. (REsp 1293944/RO e REsp 752984/SP). 3. No caso, a própria interposição de recurso pela Fazenda Nacional demonstra a ausência de interesse do credor em exercitar outras formas alternativas de satisfação da pretensão, tais como a venda direta do bem ou a adjudicação. 4. Adoção do entendimento deste Tribunal no sentido de que “não havendo interesse na adjudicação, poderá o juiz do feito, de ofício ou a requerimento do credor, determinar sucessivas repetições da hasta pública. Logo se depreende que é dada autorização para que seja realizada o terceiro leilão do bem”. Precedente: (TRF5, AG 00033843820134050000, Des. Fed. Fernando Braga, Segunda Turma, DJE: 12/09/2013). 5. Esta Corte já assentou que “a constatação, in casu, de dois resultados negativos de leilão, por si só, não tem o condão de afastar a possibilidade de o bem móvel ser arrematado numa nova hasta pública. Em outras palavras, não há como presumir que o bem constrito seja de difícil alienação” Precedente: (TRF5, AG 00100993320124050000, Des. Fed. Fernando Braga, Segunda Turma, DJE: 08/11/2013). 6. “Não há um limite, nem vedação legal no que respeita à realização de mais de duas praças nos executivos fiscais” (Precedente: TRF5, AG127485/SE). 7. Tendo decorrido, ao menos, 01 (um) ano da última tentativa de alienação em hasta pública, é de se concluir que a renovação deste ato processual pode lograr êxito no intento de satisfação da pretensão executória. 8. Agravo de Instrumento provido, para que seja determinada a realização de nova hasta pública do bem penhorado, nos termos requeridos pela exequente. (TRF-5 – AG: 08078059620174050000 SE, Relator: Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, Data de Julgamento: 28/09/2018, 3ª Turma)

 

EXECUÇÃO. EFETIVIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. DESIGNAÇÃO DE NOVA HASTA PÚBLICA. A inexistência de interessados em duas hastas públicas não impede a realização de uma nova hasta, quando esse é o único meio disponível encontrado pela exequente para satisfação de seu crédito. Deve a Justiça do Trabalho atuar de modo a viabilizar os mecanismos necessários para o atingimento do fim almejado no processo, que é a satisfação do crédito exequendo. Agravo de petição da exequente conhecido e provido em parte. Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região (Seção Especializada). Acórdão: 1883900-28.2003.5.09.0007. Relator: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU. Data de julgamento: 19/07/2022. Publicado no DEJT em 28/07/2022. Disponível em: https://url.trt9.jus.br/jr7ek

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E DEU INÍCIO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA PELO EXEQUENTE. DECISÃO QUE impôs ao arrematante a responsabilidade pelo pagamento dos débitos tributários incidentes sobre o bem objeto do leilão. insurgência do exequente. alegação de que há sub-rogação da dívida tributária sobre o preço do bem, conforme art. 130, parágrafo único, ctn. descabimento. caso concreto em que o próprio exequente arremata o bem penhorado, na forma do art. 892, §1º, cpc, utilizando seus créditos junto ao devedor. ausência de depósito do preço do arremate que impede o desconto da dívida tributária. hipótese em que a aquisição possui natureza de adjudicação, atraindo a responsabilidade do credor sobre os débitos tributários. precedentes do stj e do tjpr. decisão mantida por seus próprios fundamentos. recurso conhecido e desprovido. (TJPR – 17ª Câmara Cível – 0054628-49.2022.8.16.0000 – Francisco Beltrão –  Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA –  J. 28.11.2022)

 

Contrato de financiamento imobiliário com cláusula de alienação fiduciária Procedimento extrajudicial promovido pela instituição financeira credora Primeiro e segundo leilões negativos – Adjudicação do imóvel em segundo leilão e extinção da dívida Ação promovida pelos devedores com objetivo de receber a diferença entre o valor da avaliação e o montante da dívida – Possibilidade a despeito do artigo 27, parágrafo 5° da Lei 9.514/97 que se considera não aplicável ao caso dos autos Observância do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa Recálculo do valor a ser restituído aos autores, observado o valor atualizado da avaliação e a inclusão no valor da dívida, também atualizada, acrescida de todos os encargos previstos no art. 27, §§ 2º-B e 3º, da Lei nº 9.514/97 Sentença de improcedência da ação reformada Recurso de apelação provido. (TJ/SP. 29ª câmara de Direito Privado. Apelação Cível nº 1076574-09.2021.8.26.0100. Rel. Desembargador Mário Daccache. J. 31/01/2023)

 

*CONCLUSÃO*

Em relação à realização da adjudicação, foram encontrados vários julgados que entendem sua imposição caso não há a efetivação da arrematação após o segundo leilão do bem. Em contrapartida, Magistrados entendem que deve acontecer a realização de novo processo de leilão até a efetiva satisfação do crédito.

 

 

4.    BEM DE FAMÍLIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DE ARREMATAÇÃO PRETÉRITA. INOCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL ATUALMENTE CONSTRITO. CARACTERIZADA. 1. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO ARGUIDA EXTEMPORANEAMENTE. BEM ARREMATADO EM 2003 E CUJA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO RESTOU DISCUTIDA EM EMBARGOS DE TERCEIROS PRÉVIO, NO QUAL SE AFASTOU A QUALIDADE DE TERCEIROS DE BOA-FÉ DOS EMBARGANTES, PARA RELATIVIZAÇÃO DO PRAZO DE OPOSIÇÃO DA DEFESA. EMBARGANTES QUE TIVERAM PLENA CIÊNCIA DOS ATOS NA OCASIÃO, CONFORME ASSENTADO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 70021589601 (REFERENTE AOS PRÉVIOS EMBARGOS DE TERCEIROS AVIADOS). É DE TODO IMPRÓPRIA A ARGUIÇÃO DO VÍCIO MAIS DE 15 ANOS APÓS A REALIZAÇÃO DA ARREMATAÇÃO, AINDA MAIS EM SITUAÇÃO EM QUE AMPLAMENTE CIENTES OS RECORRENTES A RESPEITO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS, O QUE TAMBÉM DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EXIGIDA PARA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE. 2. “A VAGA DE GARAGEM QUE POSSUI MATRÍCULA PRÓPRIA NO REGISTRO DE IMÓVEIS NÃO CONSTITUI BEM DE FAMÍLIA PARA EFEITO DE PENHORA” (SÚMULA 449, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 02/06/2010, DJE 21/06/2010). TODAVIA, A IMPOSSIBILIDADE DE DIVISÃO DA GARAGEM DO IMÓVEL RESIDENCIAL IMPÕE O RECONHECIMENTO DA RESPECTIVA IMPENHORABILIDADE. DISCUSSÃO REFERENTE A BEM DIVERSO DO LEILÃO OCORRIDO EM 2003. IMPENHORABILIDADE INCLUSIVE RECONHECIDA EM PROCESSO DIVERSO (APELAÇÃO CÍVEL N.º 70066654211), PELA IMPOSSIBILIDADE DE DIVISÃO DO BEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50061212420198210004, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em: 12-12-2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INCIDENTE DE IMPENHORABILIDADE. SALDO REMANESCENTE DE BEM DE FAMÍLIA LEILOADO. 1. O ônus de comprovar que o imóvel se caracteriza como bem de família é daquele que alega a sua impenhorabilidade. À luz dos preceitos constitucionais de proteção à moradia e da dignidade da pessoa humana, havendo prova mínima de que o bem penhorado é o utilizado para habitação, cabe ao credor provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do devedor. 2. No caso dos autos, existindo prova suficiente de que o imóvel penhorado em outro feito e levado à leilão era efetivamente o local de moradia dos agravados, está assegurada a sua proteção de bem de família. 3. A alienação do bem de família decorrente de uma exceção que permite o ato expropriatório, em favor de um terceiro, não afasta a garantia geral a que faz jus o proprietário/devedor, sobre o saldo remanescente, a menos que o valor que esteja sendo executado no novo processo também afaste a proteção, o que não é o caso dos autos. 4. Nesta linha de raciocínio, a quantia que restar após o pagamento do crédito – protegido pela exceção à impenhorabilidade – poderá ser utilizado na compra de outro imóvel, mantendo assegurado os direitos constitucionais de moradia assegurada pela Lei Federal 8.09/90. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51550176520228217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 25-10-2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LEILÃO JUDICIAL – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL – BEM DE FAMÍLIA – PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – Pretensão de reforma da r.decisão que indeferiu pedido de suspensão de leilão judicial – Cabimento – Hipótese em que existem, nos autos do processo, indícios de que o imóvel penhorado e levado a leilão tem natureza de bem de família e de pequena propriedade rural, o que o tornaria impenhorável – Matéria de ordem pública – Inocorrência de preclusão da possibilidade de sua alegação, ainda que tardia – Leilão judicial que deve ser suspenso até que se apure a alegação de impenhorabilidade – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP – AI: 20412674920228260000 SP 2041267-49.2022.8.26.0000, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 27/04/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022)

 

EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL. A questão da impenhorabilidade do bem de família reveste-se de natureza de ordem pública, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício, em qualquer tempo, não se operando, sobre ela, a preclusão temporal. Agravo de petição a que se dá provimento. (TRT-2 02245008020055020038 SP, Relator: LIANE MARTINS CASARIN, 3ª Turma – Cadeira 3, Data de Publicação: 09/03/2021)

 

PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. VAGA DE GARAGEM. Nos termos da Lei 8.009/1990, o bem impenhorável é o que se destina à proteção da moradia da família, conceito no qual não se incluem vagas destinadas aos veículos (garagem). Nesse sentido, a OJ EX SE 36, XII, desta S. Especializada. De acordo com esse entendimento, a penhora em relação às vagas de garagem é possível, tanto com relação aos imóveis com registro autônomo, quanto nos casos em que a vaga de garagem está vinculada ao registro do imóvel considerado bem de família. Agravo de petição do executado ao qual se dá provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região (Seção Especializada). Acórdão: 2912100-90.1996.5.09.0001. Relator: THEREZA CRISTINA GOSDAL. Data de julgamento: 06/03/2018. Publicado no DEJT em 15/03/2018. Disponível em: https://url.trt9.jus.br/jzpqr

 

BEM DE FAMÍLIA. EXECUTADA COM DOIS IMÓVEIS. UM DELES, APESAR DE CONSIDERADO BEM DE FAMÍLIA, FORA ARREMATADO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA DIVERSA. ÚNICO IMÓVEL DA EXECUTADA REMANESCENTE NESTES AUTOS. REQUISITOS DA LEI 8.009/1990 PREENCHIDOS. CONDIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DERRADEIRO RECONHECIDA. Anteriormente, este Colegiado reconhecera como bem de família o imóvel de matrícula n° 35.563 da Executada, o que, por respeito ao art. 5° da Lei 8.009/1990, impedia o reconhecimento de tal condição a outro imóvel de sua propriedade. Ocorre que aludido bem, submetido à hasta pública em outra reclamatória, foi arrematado em setembro de 2019, passando a Executada a possuir um único imóvel, o de matrícula n° 76.148, penhorado nesta reclamatória. Desde então, portanto, o único imóvel de propriedade da Ré passou a ser o de matrícula n° 76.148, havendo provas nos autos de que ele é utilizado como residência da unidade familiar da Executada com sua mãe, a atrair a condição de bem de família, nos termos da legislação que rege a matéria. Agravo de petição da Executada a que se dá provimento, no particular, para reconhecer que o bem imóvel objeto da matrícula nº 76.148 do 8° Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba serve de moradia à Agravante, sendo, portanto, bem de família impenhorável, nos termos da Lei 8.009/1990 e, consequentemente, determinar seja afastada a penhora realizada. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da MM. 10ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA – PR, tendo como parte recorrente ANA LUCIA BRAMBILA CARDOSO e parte recorrida IZOEL DO ROCIO CARNEIRO DOS SANTOS. Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região (Seção Especializada). Acórdão: 0359700-32.1997.5.09.0010. Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA. Data de julgamento: 06/10/2020. Publicado no DEJT em 21/10/2020. Disponível em: https://url.trt9.jus.br/rgdyz

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA DE VAGA DE GARAGEM (BOX). POSSIBILIDADE. MATRÍCULA PRÓPRIA. CANCELAMENTO DA PENHORA REALIZADA SOBRE APARTAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. É possível a penhora de vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis, pois, tratando-se de bem individualizado, não está compreendido no bem de família. Súmula 449 do STJ. 2. A finalidade residencial é a característica essencial da regra de impenhorabilidade. Desse modo, ainda que o box de garagem se ache locado a terceiros, e gere rendimentos destinados à subsistência do embargante, isso não confere ao bem a característica de bem família, já que reside em imóvel do qual é proprietário. 3. Sendo do credor o risco decorrente da prática dos atos executórios, a ele cabe suportar os ônus da sucumbência relativos ao cancelamento da penhora efetivada sobre o apartamento. (TRF-4 – AC: 50731635720164047100 RS 5073163-57.2016.404.7100, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de Julgamento: 15/03/2017, PRIMEIRA TURMA)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL –  EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL) – SUSPENSÃO DE LEILÃO JUDICIAL POR IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA – REJEIÇÃO EM 1º GRAU – INCONFORMISMO DA EXECUTADA – IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA – QUESTÃO ANALISADA E AFASTADA EM EMBARGOS DE TERCEIRO – INDEFERIMENTO MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO. Indemonstrada a impenhorabilidade de bem pertencente a pessoa jurídica – que somente se admite, excepcionalmente, quando se tratar de pequeno empreendimento familiar, cujos sócios são seus integrantes e a sua sede se confunde com a moradia deles -, mantém-se a decisão que designou leilão do imóvel penhorado.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054476-88.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-02-2023).

 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REJEIÇÃO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LEILÃO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O BEM A SER EXPROPRIADO SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 267 DO STF E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2. 1. O ato apontado como coator e contra o qual o impetrante afirma recair a ilegalidade é o que manteve a penhora e o leilão de imóvel sobre o qual pesa a alegação de ser bem de família. 2. No caso, a autoridade coator esclareceu que o ato impugnado não tratou da questão relativa à condição de bem de família do imóvel a ser leiloado. Logo, mostra-se inviável a pretensão mandamental, uma vez que o objeto do mandado de segurança não guarda nenhuma pertinência com o ato que fora apontado como impugnado e sobre o qual se apontou a ilegalidade. 3. A decisão que, em tese, rejeita a condição de bem de família de imóvel a ser leiloado, é passível de impugnação por meio de embargos de terceiro (CPC, art. 674) embargos à execução e agravo de petição (CLT, arts. 884 e 897, “a” e § 1º, da CLT). 4. Nesse contexto, mostra-se inarredável o óbice da Orientação Jurisprudencial 92 desta e. Subseção e da Súmula 267 do STF. 5. Além disso, oportuno consignar que a parte impetrante já utilizou o meio judicial disponível, visto que ajuizou embargos de terceiro para discutir a condição de bem de família do imóvel. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST. Recurso Ordinário Trabalhista n° TST-ROT-22749-14.2019.5.04.0000. Rel: Ministro ALEXANDRE AGRA BELMONTE. J. 18 de maio de 2021.)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REJEIÇÃO DA CONDIÇÃO DE IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA E MANUTENÇÃO DE LEILÃO. ATO IMPUGNADO QUE DESAFIA RECURSO PRÓPRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SDI-2. DESCABIMENTO DO MANDAMUS . AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. (TST. Embargos de Declaração em Recurso Ordinário Trabalhista n° TST-ED-ROT-22749-14.2019.5.04.0000. Rel: Ministro ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. J. 19 de outubro de 2021.)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA SUSCITADA APÓS A ARREMATAÇÃO – PRECLUSÃO. LEILÃO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS – INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA – PRECLUSÃO. ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referido. Agravo interno a que se nega provimento. (TST. Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-20239-96.2018.5.04.0021. REL. MIN. Renato de Lacerda Paiva. J. 6 de abril de 2022)

 

AGRAVO DOS EMBARGADOS DE TERCEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO PROCESSUAL APÓS AJUIZAMENTO DA PRIMEIRA AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO DESFUNDAMENTADO NOS TERMOS DO ART. 896, §2.º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST E DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1.º-A, I, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 3. MÁ-FÉ DA ARREMATANTE E CITAÇÃO DO RESPECTIVO ADVOGADO POR MEIO DE VISTA DOS AUTOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO NOS TERMOS DO ART. 896, §2.º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 4. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL ALIENADO APÓS A ARREMATAÇÃO EM LEILÃO JUDICIAL. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. BEM DE FAMÍLIA RECONHECIDO EM POSTERIOR AÇÃO INCIDENTAL DE EMBARGOS DE TERCEIRO NA QUAL A ARREMATANTE NÃO FEZ PARTE. EFEITOS DA COISA JULGADA SOBRE TERCEIROS. CONDIÇÃO DE ADQUIRENTE DE BOA-FÉ DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento das partes . (TST. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1142-35.2017.5.17.0005. REL. MIN. HUGO CARLOS SCHEUERMANN. J. 24 de agosto de 2022.)

 

5.    OUTROS

 

APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM PÚBLICO LEILÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. A AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – A DESPEITO DA SUA NOMENCLATURA – OSTENTA NATUREZA REAL E PETITÓRIA, UMA VEZ QUE CALCADA NA PROPRIEDADE – OU NO DIREITO À SUA AQUISIÇÃO – E, MAIS PRECISAMENTE, NO IUS POSSIDENDI. ASSIM COMO NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA, CABE À PARTE AUTORA, PARA VER-SE IMITIDA NA POSSE, INDIVIDUALIZAR O BEM, COMPROVAR O SEU DOMÍNIO E A POSSE INJUSTA EXERCIDA PELO RÉU.NO CASO EM APREÇO, RESTARAM SATISFEITOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL, RAZÃO PELA QUAL NÃO COMPORTA REFORMA A SENTENÇA.EVENTUAIS QUESTÕES RELATIVAS À NULIDADE DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL EXTRAPOLAM OS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA DEMANDA, DEVENDO SER DISCUTIDAS EM AÇÃO PRÓPRIA, MEDIANTE EXERCÍCIO PLENO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO DOS INTERESSADOS.RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50002522120178210014, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 09-12-2022)

 

ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. LEILÃO. AQUISIÇÃO DE AÇÕES. AÇÃO POPULAR E NULIDADE DO CERTAME. QUERELLA NULLITATIS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO POPULAR. RESSARCIMENTO DE DIVIDENDOS. DEVOLUÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE À ARREMATAÇÃO DAS AÇÕES. CONDENAÇÃO CONDICIONAL. DESCABIMENTO. ARTIGO 492, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/15. Embora compreenda-se a preocupação da julgadora a quo em fazer as partes retornarem ao status quo ante, a devolução de eventual valor restituído à ora apelante pela municipalidade, relativo à arrematação das ações, em virtude do que fora definido em anterior ação popular, a qual veio a ser declarada nula, não pode ser determinada de ofício pelo juízo, em ação que visa ao ressarcimento dos dividendos distribuídos no período em disputa, sem que a parte interessada tenha formulado pedido em tal sentido, o que não prescindia da oferta de reconvenção ou, no mínimo, em contestação, da arguição de exceção de compensação, não fosse, a rigor, estar-se diante da prolação de condenação condicional, ante a ausência de demonstração, nos autos, da citada restituição, o que não se pode chancelar, em atenção ao disposto no parágrafo único do artigo 492, CPC/15. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50010359120188210009, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 09-12-2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS DE TERCEIROS. SUSPENSÃO DE LEILÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O BEM INDIVISÍVEL DE PROPRIEDADE COMUM PODE SER LEVADO À LEILÃO POR INTEIRO, RESERVANDO-SE AO CÔNJUGE A METADE DO PREÇO ALCANÇADO, CONSOANTE DISPÕE O ART. 843 DO CPC. 2. ALÉM DISSO, NO CASO, A EMBARGANTE ASSINOU A CÉDULA DE CRÉDITO RURAL NA CONDIÇÃO DE AVALISTA, ASSUMINDO A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO FRENTE AO CREDOR AO SE TORNAR DEVEDORA SOLIDÁRIA COM O DEVEDOR PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ART. 899, CAPUT, DO CC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento, Nº 52378764120228217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Gustavo Pedroso Lacerda, Julgado em: 25-11-2022)

 

APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. LANCE EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA POSTERIOR DO ARREMATANTE. DEVIDA A MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50074565320208210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 23-11-2022)

 

AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO LEILOEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. MÉRITO. REVENDA DO AUTOMÓVEL A TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA ABUSIVA E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO QUE NÃO EVIDENCIA A ILICITUDE NO AGIR DA RÉ. INOCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS A SEREM INDENIZADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50043533320208210035, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em: 23-11-2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE USO INDEVIDO. CABÍVEL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. AFASTADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. TRATANDO-SE DE AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE O AUTOR, ADQUIRENTE DE IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL, BUSCA A POSSE QUE NUNCA TEVE DE QUEM QUER QUE DETENHA. II. NO CASO, O AUTOR COMPROVOU A POSSE INJUSTA EXERCIDA PELO RÉU, QUE INTIMADO JUDICIALMENTE PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL RESISTIU, APRESENTANDO CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO NO FEITO. POSSE DESAMPARADA DE CAUSA APTA, EM QUE PESE, AS ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE OUTRA MORADIA. III. CABÍVEL O ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE IMÓVEL, EQUIPARADA A ALUGUEIS MENSAIS. III. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. AUTOR ADQUIRIU O IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL, TENDO A AQUISIÇÃO SE DADO DE FORMA LIVRE E DESEMBARAÇADA, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO PERANTE O RÉU, COM QUEM NÃO POSSUI NENHUMA RELAÇÃO JURÍDICA. EVENTUAL IRRESIGNAÇÃO DESTE EM RELAÇÃO AOS VALORES DE AVALIAÇÃO OU QUE EVENTUALMENTE LHE FORAM REPASSADOS DEVE SER DIRECIONADA AO AGENTE FINANCEIRO, RESPONSÁVEL PELO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. SENTENÇA CONFIRMADA. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50060666920208213001, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 16-11-2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIA DE AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LEILÃO POR AUSÊNCIA DE FORMALIDADE NO EDITAL. ILEGITIMIDADE E FALTA DE INTERESSE DO AGRAVANTE. Na hipótese, não se observa nem a legitimidade tampouco interesse do terceiro, ora agravante, em promover a suspensão do leilão agravado sob a alegação de ausência de formalidade legal no edital. Como ponderou o juízo de origem, ao cônjuge meeiro, consoante já decido nos autos do AI n. 5055314-35.2020.8.21.7000, eventualmente, lhe será reservado a meação no produto da alienação, sendo que eventual irresignação quanto à ausência de indicação no edital acerca dos embargos de terceiro aforados incumbe ao possível arrematante do bem, acaso resulte prejuízo, o que se revela pouco provável considerando que já houve julgamento da referida ação, em primeira instância, sendo rechaçados os pedidos deduzidos. Importante referir, ainda, que o edital foi expedido de acordo com os termos da precatória de avaliação e demais atos executórios, sendo que não se tem notícias, também, de existência na matrícula dos bens de qualquer averbação acerca dos embargos de terceiro aforados, de modo que incide o disposto no artigo 276 do CPC, segundo o qual “quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa”. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085712131, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 03-11-2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS ADIMPLIDAS NO CURSO DO CONTRATO EM RAZÃO DA RETOMADA DO BEM EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PRETÉRITA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. NOS TERMOS DO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69, , HASTA PÚBLICA AVALIAÇÃO PRÉVIA OU QUALQUER OUTRA MEDIDA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, SALVO DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM CONTRÁRIO PREVISTA NO CONTRATO. LOGO, A AUSÊNCIA DE PRÉVIA O CREDOR FIDUCIÁRIO ESTÁ AUTORIZADO A ALIENAR O BEM, INDEPENDENTEMENTE DE LEILÃO NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR NÃO ACARRETA QUALQUER MÁCULA NA VENDA REALIZADA, NEM MESMO RETIRA DO CREDOR A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE EVENTUAL DÉBITO REMANESCENTE APÓS A AMORTIZAÇÃO DO VALOR DA VENDA. O DEVEDOR FIDUCIANTE PERMANECE OBRIGADO A SALDAR O DÉBITO CONTRATUAL, CASO O VALOR APURADO NA VENDA NÃO SEJA SUFICIENTE PARA A QUITAÇÃO DO CONTRATO E DEMAIS DESPESAS DECORRENTES DA COBRANÇA, COMO RESTOU DEMONSTRADO NO CASO EM TELA. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50000417520188210102, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em: 27-10-2022)

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTOMÓVEL INDEVIDAMENTE LEILOADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO JUNTO AO § 15, DO ART. 328 DO CTB PARA DELEGACIA DE POLÍCIA INFORMAR AO DETRAN DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL. DANO MATERIAL COMPROVADO EM PARTE. Afastada a ilegitimidade passiva, eis que o autor baseia seu pedido indenizatório na atuação dos agentes estaduais, afirmando a ocorrência de omissão administrava ao não comunicar ao DETRAN a situação do veículo. Caso em que o autor era proprietário do veículo Gol, placas IDM 9204, quando restou preso em flagrante, tendo o automóvel apreendido e levado a leilão antes do trânsito em julgado da ação criminal. Prova de que o Detran oficiou à Polícia Civil, que descumpriu o prazo previsto no § 15, do Art. 328 do CTB, acarretando a arrematação do bem em leilão. Dano material mantido, exceto quanto ao equipamento de som que não teve demonstração efetiva de sua existência. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50001161620208210112, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 27-10-2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA DE VEÍCULO EM LEILÃO. SUPERVENIENTE APREENSÃO DO BEM POR FALTA DE DOCUMENTAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO POSTERIORMENTE APREENDIDA PELA POLÍCIA CIVIL DE SP, IMPOSSIBILITANDO A TRANSFERÊNCIA À AUTORA. DEMORA DA DEMANDANTE NA REGULARIZAÇÃO DO VEÍCULO APÓS A COMPRA. AUSÊNCIA DE AGIR ILÍCITO DOS RÉUS. 1. CASO EM QUE A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA SEU NOME E OBTENÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE DEPENDIAM DA PRÓPRIA AUTORA, EM ESPECIAL DA REALIZAÇÃO DOS REPAROS QUE POSSIBILITARIAM A VISTORIA E TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. APESAR DE TER SIDO ADQUIRIDO EM 01-04-2016, EM 13-09-2016 O VEÍCULO PERSISTIA SEM OS REPAROS NECESSÁRIOS À REGULARIZAÇÃO DA SUA DOCUMENTAÇÃO, E MAIS, TRAFEGANDO DESSA FORMA, O QUE DEU ENSEJO À APREENSÃO REALIZADA PELA AUTORIDADE DE TRÂNSITO. 2. TRATA-SE DE SITUAÇÃO VIVENCIADA PELA AUTORA QUE, MALGRADO DESAGRADÁVEL, NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AOS RÉUS, UMA VEZ QUE, AO TEMPO DA ALIENAÇÃO, O BEM SE ENCONTRAVA LIVRE E DESEMBARAÇADO, COM REGULARIZAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO JUNTO AO DETRAN QUE DEPENDIA APENAS DA DEMANDANTE. 3. AINDA QUE A DOCUMENTAÇÃO VEICULAR TENHA SIDO SUPERVENIENTEMENTE APREENDIDA PELA POLÍCIA CIVIL DE SP, EM RAZÃO DE INVESTIGAÇÃO REALIZADA EM PÁTIO DE VEÍCULOS, IMPOSSIBILITANDO A REGULARIZAÇÃO, TAL SE DEU MESES APÓS A COMPRA PELA AUTORA, DE MODO QUE AO TEMPO DA ALIENAÇÃO SE TRATAVA DE BEM LIVRE E DESEMBARAÇADO. 4. OUTROSSIM, É INCONTROVERSO QUE DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGAR A DOCUMENTAÇÃO À AUTORA (APÓS TER ESSA REALIZADO OS REPAROS), A SEGURADORA REALIZOU A RECOMPRA DO VEÍCULO, NÃO HAVENDO FALAR EM PREJUÍZO, PORTANTO. 5. AUSÊNCIA DE AGIR ILÍCITO DOS RÉUS. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50061701120188210001, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 26-10-2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. REGRA DO ART. 730 DO CPC. EXEGÊSE. HIPÓTESE EM QUE A ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM PODE SE DAR POR QUALQUER DAS OUTRAS MODALIDADES PREVISTAS, E NÃO APENAS O LEILÃO JUDICIAL. EXPRESSÃO ALIENAÇÃO JUDICIAL QUE SIGNIFICA CONTROLE JUDICIAL SOBRE O PROCEDIMENTO DA VENDA, QUALQUER QUE SEJA A ESPÉCIE, NÃO SE RESTRINGINDO SOMENTE À MODALIDADE DO LEILÃO. REGRAS DOS ARTS. 723, § ÚNICO, 730 E 879, 880 E 881, TODAS DO CPC, QUE DEVEM SER HARMONIZADAS PARA A ADEQUADA SOLUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50060828620218213001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 26-10-2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A CORREÇÃO DO EDITAL DE LEILÃO, SEM CANCELAR O LEILÃO. RECURSO PREJUDICADO, PORQUANTO CONFIGURADA A PERDA DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº 51007963520228217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 12-10-2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. LEILÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS OCULTOS. FALTA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO ESPECIFICADA NO REGIMENTO INTERNO. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE “DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO”. COMPETÊNCIA DECLINADA. – No caso, a parte autora pretende a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais em razão da realização de negócio jurídico de compra e venda de veículo, este que possui, alegadamente, vícios ocultos. – Se a parte nega a relação na petição inicial, o feito enquadra-se na subclasse de responsabilidade civil. Se não houver negativa de relação, enquadra-se o feito na subclasse direito privado não especificado. Desse modo, a competência para apreciação da matéria atinente ao presente recurso é de uma das Câmaras Cíveis integrantes dos 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis, de acordo com o disposto no artigo 19, §2º, do Regimento Interno do TJRS e com a Orientação nº 16 contida no Ofício Circular nº 01/2016. COMPETÊNCIA DECLINADA.(Apelação Cível, Nº 50390311620198210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 07-10-2022)

 

CONSTITUCIONAL. PRIVATIZAÇÃO. VENDA DE AÇÕES: LEILÃO. Lei 9.074/95, art. 27, I e II. C.F., art. 175. Lei 8.666/93, arts. 3º e 22. I. – Constitucionalidade do art. 27, I e II, da Lei 9.074, de 7.7.95, por isso que a Constituição Federal estabelece, no art. 175, que a concessão e a permissão para a prestação de serviços públicos serão precedidas de licitação e o conceito e as modalidades da licitação estão na lei ordinária, Lei 8.666/93, artigos 3º e 22, certo que o leilão é modalidade de licitação (Lei 8.666/93, art. 22). II. – Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 1582, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 07/08/2002, DJ 06-09-2002 PP-00075  EMENT VOL-02081-01 PP-00132)

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESVINCULAÇÃO DE DÉBITOS DE VEÍCULOS ARREMATADOS EM LEILÃO OFICIAL. IMPETRANTE CONTRATADA PARA PRESTAR SERVIÇOS DE REMOÇÃO, DEPÓSITO, GUARDA, LIBERAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE LEILÕES PÚBLICOS DE VEÍCULOS APREENDIDOS, REMOVIDOS OU ABANDONADOS EM VIA PÚBLICA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE DESVINCULAÇÃO IMEDIATA DE TODOS OS DÉBITOS EXISTENTES SOBRE TAIS VEÍCULOS. INÉRCIA POR PARTE DAS AUTORIDADES COATORAS. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 12 DA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 331/2009. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR – 5ª C. Cível – 0007861-43.2019.8.16.0004 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA – J. 23.08.2021)(TJ-PR – REEX: 00078614320198160004 Curitiba 0007861-43.2019.8.16.0004 (Acórdão), Relator: Carlos Mansur Arida,  Data de Julgamento: 23/08/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ESCRITURA PÚBLICA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. IMÓVEL. REGISTRO. INEXISTÊNCIA. DIREITOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. A outorga de escritura pública de dação em pagamento em favor do executado, ainda que não registrada no registro de imóveis, confere-lhe direitos patrimoniais, os quais são passíveis de penhora. (TRF-4 – AI: 50390944620224040000, Relator: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 07/12/2022, PRIMEIRA TURMA)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA DA ARREMATAÇÃO À TERCEIRO CESSIONÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. ARTIGO 903 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. assiste parcial razão à Embargante, no que toca ao enfrentamento dos argumentos relativos ao pagamento da arrematação, de modo que se fazem necessários esclarecimentos complementares. 2. A Embargante arrematou em leilão público designado pelo juízo a quo, o imóvel dado em garantia da execução fiscal de origem, para satisfação do débito. Contudo, na sequência, e antes que fosse expedida a respectiva carta de arrematação, cedeu o imóvel à empresa HIM – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, pretendendo neste momento, que referida carta seja emitida já em nome do cessionário. 3. Prevalece o entendimento no sentido de que a arrematação e a adjudicação consistem em forma de aquisição derivada da propriedade, sendo que o registro da arrematação em nome de terceiro, configura violação ao princípio da continuidade registral, não sendo admitida qualquer modificação quanto aos termos da arrematação, após a assinatura do auto de arrematação. 4. No entanto, verifico que a legislação permite, de fato, a transferência da arrematação à pessoa diversa do próprio arrematante, como na hipótese do artigo 898 do Código de processo Civil, que se aplica por analogia, à hipótese em que houve a cessão dos direitos da arrematação, antes da expedição da respectiva carta de arrematação para registro na matrícula do imóvel, que passará a registrar a transmissão direta do imóvel do executado para o cessionário. 5. No caso dos autos, contudo, não se vislumbra a efetiva comprovação de pagamento integral do valor arrematação pela Embargante, conforme sustenta em suas razões, tampouco a anuência da Fazenda Nacional quanto a seus termos. 6. A despeito da juntada de inúmeros comprovantes de depósito judicial realizados pela arrematante, ora Embargante, nos autos de origem, verifica-se que a União se opôs ao pedido de expedição da carta de arrematação não só ao cessionário, mas também com relação à própria arrematante, pois ainda haveria débito remanescente para quitação do parcelamento. 7. Ao arrematar o bem em leilão público a agravante se comprometeu ao pagamento do preço estabelecido, podendo, em caso de descumprimento, ser a arrematação considerada resolvida, nos termos do artigo 903, III do CPC, impondo a perda da caução em favor do exequente, com a consequente voltando os bens a novo leilão que será realizado sem a participação do arrematante e do fiador remissos. 8.Para que fosse possível, em tese, a transferência direta da arrematação ao terceiro cessionário, necessário que já tivesse havido a quitação integral do preço, o que não se demonstrou no caso concreto. 9. Embargos de declaração conhecidos, sem atribuição de efeitos infringentes. (TRF-3 – AI: 50130026320194030000 SP, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 03/11/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 07/11/2021)

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO – LEJ. INSTITUTO NACIONAL DE QUALIDADE JUDICIÁRIA – INQJ. OSCIP. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. SOCIEDADE COMERCIAL COM FINS LUCRATIVOS. TERMOS DE PARCERIA CELEBRADOS PELO INQJ COM ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO, VALENDO-SE DA CONDIÇÃO DE OSCIP. 1. A conduta da magistrada na direção do Instituto Nacional de Qualidade Judiciária – INQJ, sob aspecto disciplinar, é objeto de apuração em procedimento específico no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2. O INQJ, valendo-se de sua condição de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, firmou parcerias com órgãos do Poder Judiciário para oferecer serviços especializados de informática produzidos pelo sócio oculto, a sociedade empresária S4B DIGITAL DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIA MULTIMÍDIA LTDA. Essas parcerias  evitaram a licitação exigível se esses serviços fossem contratados diretamente com a empresa S4B. 3. É ilegal o monopólio realizado pelo Instituto Nacional de Qualidade Judiciária – INQJ para a realização de leilões eletrônicos judiciais, em benefício da empresa SB4 DIGITAL DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIA MULTIMÍDIA LTDA. A atuação do INQJ como sócio ostensivo da sociedade em conta de participação é ilegal e incompatível com a sua qualidade de OSCIP.  4. Procedência do pedido de providências para determinar o desfazimento dos termos de parceria firmados com o Instituto Nacional de Qualidade Judiciária – INQJ, sem licitação, que tenham por objeto a implementação e gestão Projeto LEJ – Leilão Eletrônico Judicial. (CNJ – PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0002087-75.2008.2.00.0000 – Rel. JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ – 82ª Sessão Ordinária – julgado em 14/04/2009 ).

 

MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL. DESIGNAÇÃO DE HASTA PÚBLICA E DETERMINAÇÃO DE REMOÇÃO DE BEM PENHORADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS DE FORMA INADEQUADA EM AUTOS APARTADOS, SOB A FORMA DE JUSTIFICAÇÃO NO PJE-JT. SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS NO PROCESSO PRINCIPAL INDEVIDA. As ações que a impetrante alega encontrarem-se pendentes de julgamento foram ajuizadas como medidas de Justificação no sistema PJe-JT (0000137-94.2016.5.09.0664 e 0000138-79.2016.5.09.0664). Embora digam respeito a embargos à execução opostos pela empresa Eclética e pelo sócio João Carlos Livoti (respectivamente), foram apresentadas de forma autônoma, e, por essa razão, foram extintas sem resolução do mérito pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho Londrina, com fulcro no artigo 485, I e IV, do NCPC (indeferimento da petição inicial e ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo). Assim, sendo incontroverso que não houve oposição de embargos à execução nos autos principais, legítima a determinação de designação de hasta pública do bem penhorado, pois não há respaldo no ordenamento jurídico para que se aguarde o julgamento das medidas autônomas apresentadas pelos executados em autos de justificação apartados, que não se mostram adequadas para o fim pretendido. Ainda que a impetrante insista que a situação em exame envolva execução fiscal, regulamentada por lei própria (Lei 6830/80), quando o processo tramita perante a Justiça do Trabalho, deve seguir o procedimento desta Especializada, ou seja, os embargos à execução deveriam ser apresentados nos autos principais, conforme estabelece a CLT. Isso porque a LEF não estabelece forma diversa para oposição dos embargos à execução, já que em momento algum menciona a formação de autos apartados. Assim, por não haver óbice para a realização da hasta pública e remoção do bem penhorado, denega-se a segurança pretendida. Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000528-67.2017.5.09.0000. Relator: THEREZA CRISTINA GOSDAL. Data de julgamento: 18/07/2017. Publicado no DEJT em 24/07/2017. Disponível em: https://url.trt9.jus.br/78ng2

 

SIMULAÇÃO DA ARREMATAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DO EXEQUENTE NA FRAUDE. PERDA DO CRÉDITO. A manobra artificiosa praticada pelo exequente em conluio com os executados, com o escopo de simular a arrematação e obstar a aquisição do bem por terceiros interessados, aliado ao fato de ter utilizado seu próprio crédito nos presentes autos para tentar fraudar a arrematação, impõe que se reconheça a perda do crédito do exequente. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000638-53.2013.5.09.0567. Relator: THEREZA CRISTINA GOSDAL. Data de julgamento: 07/08/2018. Publicado no DEJT em 27/08/2018. Disponível em: https://url.trt9.jus.br/i703n

 

 

EMENTA: INVALIDAÇÃO DA ARREMATAÇÃO. VÍCIOS NO LEILÃO. INEXISTÊNCIA. O imóvel está localizado no município de Bandeirantes-PR, e, conforme dados obtidos junto ao site do INCRA, foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Especial nº 5, de 29 de julho de 2022, que dispõe sobre os índices básicos cadastrais e os parâmetros para o cálculo do módulo rural. Para o município em questão o módulo fiscal é de 18 (dezoito) hectares e a fração mínima de parcelamento é de 2 (dois) hectares. Considerando-se que o imóvel leiloado possui quantidade acima da fração mínima de parcelamento para o município de Bandeirantes-PR, não há se falar em qualquer impossibilidade de registro. Recurso da parte executada a que se nega provimento no particular. Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000104-69.2018.5.09.0459. Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/11/2022. Publicado no DEJT em 28/11/2022. Disponível em: https://url.trt9.jus.br/kg9r8

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA E ATUALIZADA PELO LEILOEIRO. IMPUGNAÇÃO E PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA PRAÇA, NOVA AVALIAÇÃO E REDUÇÃO DA PENHORA. DECISÃO. INDEFERIMENTO E DETERMINAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA AVALIAÇÃO PELA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO DO EXECUTADO. 1. Suspensão da praça e nova avaliação dos imóveis. Matérias superadas após a interposição do recurso. Nova avaliação determinada na origem por meio de perito imobiliário. Praceamento, ademais, que permanece suspenso enquanto não realizada a nova avaliação. Perda superveniente de objeto. Insurgência não conhecida nesses pontos. 2. Redução da penhora. Não acolhimento. Existência de várias hipotecas averbadas nas matrículas dos imóveis, inclusive em valores superiores ao da execução originária. Possibilidade concreta, ademais, de que eventual arrematação se dê em patamar aquém do valor da avaliação (CPC, ARTS. 891 E 895, II). DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR – 14ª Câmara Cível – 0019728-40.2022.8.16.0000 – Guaraniaçu –  Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI –  J. 30.01.2023)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO DA ENERGISA-MS ATRAVÉS DE LEILÃO. ILEGITIMIDADE DA ENERGISA-MT. PRETENSÃO DE ENTREGA DE DOCUMENTO DO VEÍCULO. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ATIVIDADE ATÍPICA DA VENDEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA OU RESPONSABILIDADE DO GRUPO ECONÔMICO. PLEITO MOVIDO TAMBÉM EM FACE DO LEILOEIRO. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE ENTREGA DO DOCUMENTO. MERO INTERMEDIADOR. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e não provido. (TJPR – 3ª Turma Recursal – 0001726-02.2021.8.16.0018 – Maringá –  Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE –  J. 09.12.2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. autor que, na condição de arrendatário rural de imóvel alvo de arrematação em hasta pública por terceiro, busca indenização pelos prejuízos decorrentes da impossibilidade de realizar a colheita de plantação realizada na área. sentença de improcedência. insurgência do autor. não acolhimento. extinção do direito do arrendador que gera a extinção do contrato de arrendamento rural, na forma do art. 26, do decreto nº 59.566/66. além disso, descabimento de continuidade do arrendamento diante do fato de que o contrato acostado aos autos foi celebrado em data posterior ao registro das constrições judiciais junto à matrícula do bem imóvel. presunção de ciência pelo arrendatário que restou corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo. incidência do art. 92, §5º, do estatuto da terra, que fica afastada. plantação realizada após a arrematação do imóvel por terceiro. ausência de prova da boa-fé do requerente. ausência de direito à indenização. precedentes do tjpr. sentença mantida. recurso conhecido e desprovido. (TJPR – 17ª Câmara Cível – 0031280-91.2021.8.16.0014 – Londrina –  Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA –  J. 12.12.2022)

APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INDÍCIOS DE QUE O AUTOMÓVEL ERA UTILIZADO NO DELITO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DOS FATOS. INTERESSE DA APREENSÃO QUE SUBSISTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO A PROPRIEDADE DO VEÍCULO, QUE PERMANECE EM NOME DE OUTRA PESSOA. EXEGESE DOS ARTIGOS 118 E 120, AMBOS DO CPP. DETERMINAÇÃO DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA. MEDIDA LEGAL E NECESSÁRIA PARA PRESERVAÇÃO DO VALOR VENAL DO BEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 144-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 5ª Câmara Criminal – 0003620-28.2022.8.16.0034 – Piraquara – Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA – J. 04.02.2023) (TJ-PR – APL: 00036202820228160034 Piraquara 0003620-28.2022.8.16.0034 (Acórdão), Relator: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Data de Julgamento: 04/02/2023, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/02/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DA AUTORA. LIQUIDEZ DO TÍTULO. CESSÃO DE CRÉDITO FIRMADA COM BANCO QUE FINANCIOU AQUISIÇÃO DE COLHEITADEIRA EM FAVOR DO RÉU. CASA BANCÁRIA QUE MOVEU AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM VIRTUDE DE INADIMPLEMENTO. VENDA DO BEM EM LEILÃO. ALEGADO CABIMENTO DA DEMANDA COM BASE NA NOTA EMITIDA PELO LEILOEIRO. INSUBSISTÊNCIA. VALOR APRESENTADO PELA AUTORA DESPROVIDO DE BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUIR SOBRE O SALDO RESIDUAL COM BASE NA NOTA DE VENDA DO LEILÃO. CONTRATO ORIGINÁRIO QUE PERDE A LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE REQUISITO PARA PROPOSIÇÃO DE MONITÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 0301078-54.2018.8.24.0042, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 26-01-2023).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO AUTORAL. ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. POSTERIOR CONSTATAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE METRAGEM DO TERRENO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 886, I, DO CPC. TESE IMPROFÍCUA. EDITAL DE PRAÇA/LEILÃO QUE TRAZ DADOS ATUALIZADOS SOBRE AS CARACTERÍSTICAS DO LOTE DE TERRAS. INVASÃO DE TERCEIROS OCORRIDA NO ANO DE 2015, CONFORME ESCLARECIDO PELA PERÍCIA JUDICIAL. ARREMATAÇÃO DATADA DE 29-6-2015. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. DEVER DE REPARAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0303412-78.2018.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-12-2022).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TOGADO A QUO QUE IMPÕE À ESPOSA DO EXECUTADO O ÔNUS DE COMPROVAR QUE O CRÉDITO NÃO REVERTEU EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. INCONFORMISMO DA INTERESSADA. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 18-4-22. INCIDÊNCIA DO CPC/15. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE IMÓVEL DO EXECUTADO, POSTERIORMENTE LEVADO À HASTA PÚBLICA E ARREMATADO PELA ESPOSA DO DEVEDOR, À QUAL FOI DEFERIDA A RESERVA DE MEAÇÃO. JUÍZO DE ORIGEM QUE, EMPÓS A PERFECTIBILIZAÇÃO DO ATO EXPROPRIATÓRIO, MUDA DE ENTENDIMENTO E IMPÕE À INTERESSADA A PROVA DE QUE A DÍVIDA NÃO FOI CONTRAÍDA EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. RECENTÍSSIMOS POSICIONAMENTOS DESTE SODALÍCIO NO SENTIDO DE QUE INCUMBE AO CREDOR O ÔNUS DE POSITIVAR QUE O CRÉDITO REDUNDA EM PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR. COLEGIADO QUE, EMBORA NÃO DESCONHEÇA A EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA QUANTO À MATÉRIA, JÁ SE POSICIONOU NESSE VIÉS. ADEMAIS, CASO CONCRETO QUE ESTAMPA SITUAÇÃO IMPAR, NOTADAMENTE PORQUE EXISTIU DECISÃO ANTERIOR QUE CONFERIU À RECORRENTE O DIREITO DE MEAÇÃO E PREFERÊNCIA. IMPERATIVA REFORMA DE PARTE DA DECISÃO ZURZIDA.RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027863-31.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-12-2022).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO DO EXECUTADO. DECISÃO QUE DECIDIU PELA PREFERÊNCIA DE PAGAMENTO À FAZENDA PÚBLICA. AGRAVANTES QUE APONTARAM A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM PREFERENCIAL DE PAGAMENTO DE CRÉDITOS RELATIVOS A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  POSSIBILIDADE DE RESERVA DOS VALORES. VERBA HONORÁRIA QUE EQUIPARA-SE A CRÉDITOS DE NATUREZA TRABALHISTA, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP NO 1.152.218/RS). PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050484-22.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-11-2022).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DO DEVEDOR. RESTITUIÇÃO DE 80% DO VALOR PAGO. REALIZAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL, QUE NÃO EXCLUI O DIREITO À RESTITUIÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS PELO ADQUIRENTE. SÚMULA 543 STJ. VALOR DO SINAL QUE INTEGRA PREÇO DO IMÓVEL E DEVE SER INCLUÍDO NA RESTITUIÇÃO. MANUTENÇAO DA SENTENÇA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser possível a resolução contratual do compromisso de compra e venda por iniciativa do devedor, conforme Súmula nº 543 da Corte. 2. Realização de leilão extrajudicial do imóvel que não retira do consumidor o direito de reaver parte do valor pago. Arrematação do bem, feita pela própria ré, que posteriormente vai revender o imóvel. Pretensão de retenção, de todo o pagamento, que traduz  enriquecimento ilícito. 3. Jurisprudência do STJ no sentido de que o percentual de retenção deve ser fixado entre 10% e 25% e deve ser arbitrado conforme as circunstâncias de cada caso, como forma de indenizar o promitente vendedor pelos prejuízos suportados. 4. Juízo a quo que condenou a ré ao ressarcimento de 80% das parcelas pagas, conforme previsão contratual – cláusula 6.2.1. 5. Valor pago, a título de sinal, que integra o preço do imóvel e deve ser incluído na restituição, sob pena de enriquecimento sem causa. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ/RJ. 0085580-31.2016.8.19.0002 – APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS – Julgamento: 31/01/2023 – VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)

 

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. LEILÃO DE VEÍCULO. DOCUMENTAÇÃO NÃO DISPONIBILIZADA AO ARREMATANTE.  RECOMPRA PELO VENDEDOR. DESPESA COM GUINCHO  PELO ARREMATANTE PARA O TRANSPORTE E  DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. NEGATIVA DE REEMBOLSO DO VALOR. SENTENÇA DE PROCEDENCIA QUE SE MANTÉM.  RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO CULPOSA DO LEILOEIRO QUE TEM O DEVER DE AVALIAR E VERIFICAR AS CONDIÇÕES DOS BENS QUE EXPÕEM À VENDA, UMA VEZ QUE AUFERE LUCRO COM A TRANSAÇÃO. INEXISTINDO QUALQUER DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO ARREMATANTE, INJUSTIFICÁVEL A DEMORA PARA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À REGULARIZAÇÃO DO VEÍCULO, COMO TAMBÉM A NEGATIVA AO REEMBOLSO DA QUANTIA GASTA COM O GUINCHO CONTRATADO PARA A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO QUE, OBVIAMENTE, SEM A DOCUMENTAÇÃO, NÃO PODERIA CIRCULAR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 23 DO DECRETO 21.981/32. QUANTIA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS FIXADA EM R$2.000,00 QUE ATENDE AOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 343 DA SÚMULA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “A VERBA INDENIZATÓRIA DO DANO MORAL SOMENTE SERÁ MODIFICADA SE NÃO ATENDIDOS PELA SENTENÇA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.” RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA PARA 20% DO VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. (TJ/RJ. 0018147-92.2016.8.19.0007 – APELAÇÃO. Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO – Julgamento: 31/01/2023 – DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL)

 

EMENTA – PROCEDIMENTO LICITATÓRIO LEILÃO ALIENAÇÃO DE LOTES DE VEÍCULOS E BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS DA ADMINISTRA- ÇÃO PÚBLICA OBSERVÂNCIA LEGAL REGULARIDADE PRESTA- ÇÃO DE CONTAS AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DE VALOR. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS IRREGULARIDADE. MULTA. É regular o procedimento licitatório realizado por meio de leilão para alienação de bens inservíveis da administração pública quando cumpridos os requisitos legais, sendo realizada avaliação prévia dos bens, com a indicação do preço mínimo a ser ofertado, descrição dos bens, indicação do local onde os bens se encontram, dia, horário e local da realização do Leilão em apreço, condições de pagamento, contratação de leiloeiro público oficial, existência de interesse público devidamente justificado para a alienação dos bens e ampla divulgação do edital de leilão. A prestação de contas de leilão é irregular em razão de não haver a comprovação de recebimento de valor de bem alienado, o que enseja aplicação de multa ao responsável. ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, nos 15ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara, de 28 de junho de 2016, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade, nos termos do voto do Relator,em declarar a regularidade do procedimento licitatório na modalidade de Leilão n.1/2013, realizado no Município de Bataguassu e a irregularidade da prestação de contas, por ausência de comprovação de recebimento de valor, com a consequente aplicação de multa no valor de 50 (cinquenta) UFERMS ao Sr. Pedro Arlei Caravina, em razão da irregularidade apurada. Campo Grande, 28 de junho de 2016.Conselheiro José Ricardo Pereira Cabral Relator (TCE-MS – PROCESSO LICITATÓRIO ADM: 205912014 MS 1474674, Relator: JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL, Data de Publicação: Diário Oficial do TCE-MS n. 1663, de 09/11/2017)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AUTORAL. DIREITO DE SEQUÊNCIA. OBRA DE ARTE. LEILÃO. 1- Sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de percentual a título de direito de sequência, eis que o autor não logrou comprovar qualquer acréscimo de valor patrimonial quando da alienação da obra de arte em leilão. 2- Preliminar de cerceamento de defesa que se afasta. Prova pericial. Matéria que já foi apreciada no recurso de Agravo de Instrumento, onde restou decidido a suficiência da prova documental até então produzida. Juiz como destinatário da prova. Livre convencimento motivado. Inversão do ônus da prova. Distribuição dinâmica do ônus da prova contida no art. 373 do CPC. Cabe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. Ausência de demonstração da impossibilidade ou extrema dificuldade em produzir a prova. 3- Direito de sequência. Sistema de participação pautado nos lucros. Inteligência do artigo 38 da Lei n° 9.610/98. Percentual mínimo de 5% que incide apenas sobre o aumento do preço eventualmente verificável em cada revenda da obra, ou seja, somente se existente a “mais valia”, ônus do qual o autor não logrou se desincumbir. Ausência de material probatório que sirva à comparação entre os preços da primeira venda e das revendas subsequentes. Sentença mantida. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ/RJ. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0258468-48.2012.8.19.0001. RELATORA: DES. MÔNICA SARDAS.  J. 12 de fevereiro de 2020)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DECORRENTE DE LEILÃO – CAVALO COM DOENÇA HEREDITÁRIA QUE COMPROMETE A ATIVIDADE DE REPRODUÇÃO E COMPETIÇÃO – VÍCIO REDIBITÓRIO – PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA – NÃO CABIMENTO DAS PERDAS E DANOS REQUERIDOS PELO AUTOR – APLICAÇÃO DO ART. 443 DO CPC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.1. Cinge-se a controvérsia em analisar se no momento da realização do “Leilão Versatilidade QM”, a égua “Darkville For Me”, arrematada pelo apelante, já era portadora de doença preexistente que comprometia a sua capacidade reprodutiva.2. Tratando-se de coisas vivas não há como se exigir que o vendedor garanta – sobre todas as formas – a vida do animal. Sua obrigação consiste em garantir que o animal seja entregue em perfeitas condições de saúde, para que venha a cumprir a sua função.3. Há perícia judicial nos autos, realizada na medida cautelar de produção antecipada de prova nº 0000531-51.2012.8.17.0670, cujo laudo concluiu que a égua é portadora de doença de cunho hereditário que interfere na sua capacidade reprodutiva e no desempenho esportivo. 4. A doença apresentada pelo animal é genética, portanto, ainda que não tivesse se manifestado no momento da venda, não há como se falar que o animal foi entregue em perfeito estado de saúde, concluindo-se pela preexistência do vício redibitório.5. Sobre o pedido de ressarcimento dos danos suportados pelo autor, cumpre aplicar o art. 443, caput, segunda parte, do Código Civil, pois não ficou demonstrado que o réu sabia da doença que acometia o animal.6. Apelo parcialmente provido. (TJ/PE. Apelação Cível 568239-10000108-57.2013.8.17.0670, Rel. Humberto Costa Vasconcelos Júnior, 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, julgado em 13/04/2022, DJe 29/04/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REJEIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRA IRREGULAR. LOCATÁRIO.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DISTRATO. ARREMATAÇÃO DO BEM IMÓVEL EM LEILÃO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.1. A apelante suscita, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão do pedido de recuperação judicial que tramita na Vara dos Feitos Especiais da Comarca de João Pessoa – PB, processo nº 0837278-92.2018.8.15.2001. Diz que o pedido foi deferido, sendo determinada a suspensão das ações em face da apelante.2. De acordo com o disposto no art. 6º, §§ 1º e 4º, da Lei 11.101/05, a suspensão requerida não se aplica ao presente momento processual, pois a presente ação ainda está em fase de conhecimento, portanto, carece de liquidez e ainda não está apta a produzir efeitos na esfera patrimonial da ré. Além disso, o prosseguimento da demanda é necessário, para que, caso efetivamente reconhecido algum direito em favor do Autor, seja possível futuramente proceder em habilitação de crédito.3. Outrossim, a decisão que deferiu o pedido de recuperação judicial foi proferida em 01/08/2018, como alegado pela apelante. Segundo os termos da norma citada, o pedido da suspensão da ação ou execução “em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação”, o que significa dizer que, no caso em apreço, eventual suspensão já não produziria efeitos, porquanto expirado o período. Preliminar rejeitada.4. Quanto à impugnação à justiça gratuita requerida pela apelante, faz-se mister consignar que, uma vez intimada, a empresa recolheu as custas devidas, conforme guia de fl. 237.5. Cuida-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo Município do Recife em setembro de 2013 em desfavor da empresa “Atacadão dos Eletros/Lojas Paraíso Ltda.”, visando à regularização/legalização da interligação do imóvel nº 328 da Rua da Palma, bairro de Santo Antônio, nesta Capital, com o imóvel nº 207 da Rua da Concórdia, no mesmo bairro, bem como à regularização/legalização da construção do pavimento de 140 m2 construído sem projeto aprovado ou licença de construção, e, caso assim não o faça, que a empresa seja compelida a restituir o imóvel ao seu status quo anterior, conforme artigos 185 e 197 da Lei Municipal nº 16.292/97; artigos 77, § 3º e 78, § 1º, da Lei Municipal nº 16.176/96 e artigos 114 e 116, da Lei Municipal nº 7.427/61.6. Apresentada a contestação, a ré suscitou sua ilegitimidade passiva para a causa e requereu a denunciação da lide das Lojas Paraíso, proprietária do imóvel em questão. Em réplica, o Município refutou a ilegitimidade da empresa, por entender que tanto o locatário como o proprietário têm interesse e legitimidade para atuar no polo passivo de ações dessa natureza, razão pela qual requereu a rejeição da preliminar suscitada, concordando, porém, com a convocação da empresa Lojas Paraíso para integrar o polo passivo da ação. Informou o endereço da referida empresa e pugnou pela sua citação para contestar a ação.7. Após ouvir o Ministério Público, que ofertou cota de não intervenção, foi proferida sentença que afastou a ilegitimidade da empresa ré e a denunciação à lide, condenando a empresa a regularizar as obras realizadas nos imóveis descritos na exordial, apresentando projeto à aprovação e obtendo alvará de construção em 90 (noventa) dias e, em caso de descumprimento, a efetuar o restabelecimento das feições originais dos bens de raiz apontados, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.8. Consta dos autos que a parte demandada foi autuada em outubro de 2008 pela Prefeitura do Recife, por haver interligado o imóvel nº 328 da Rua da Palma ao de nº 207 da Rua da Concórdia, bairro de Santo Antônio, Recife-PE, e construído um pavimento superior, após incêndio ocorrido no local, tudo sem projeto aprovado e licença de construção, conforme documentos de fls. 09/34, onde constam laudos, termos de autuação, relatórios de vistoria, determinação de recuperação imediata e legalização do imóvel, não sendo atendidos os pleitos administrativos pela empresa autuada.9. A recorrente aduz não possuir legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, uma vez que era, ao tempo da ação, tão somente, locatária do imóvel em questão, sendo responsável, portanto, a proprietária do imóvel, Lojas Paraíso. Diz, ainda, que houve perda do objeto da ação, pois o encerramento do contrato de locação se deu em julho de 2018, antes, portanto, da prolação da sentença, ocorrida em outubro de 2019, mais de 06 (seis) anos após o ajuizamento da ação.10. In casu, a empresa demandada era locatária do imóvel quando do incêndio que ensejou as reformas não autorizadas, bem como a interligação dos dois imóveis descritos na inicial, sendo certo que agiu sem projeto aprovado e licença de construção. Assim, a pertinência subjetiva se revela na imputação de responsabilidade à Apelante pelos atos cometidos sem a devida autorização. 11. Como se sabe, a legitimidade compreende a aptidão de demandar e ser demandado em Juízo relativamente a certo objeto litigioso. Estima-se a legitimidade pela conferência da pertinência subjetiva abstrata com o direito material controvertido.12. Com efeito, a Lei Municipal de Edificações e Instalações, Lei nº 16.292/97, estabelece em seus artigos 185 e 197, que “Nenhuma obra de construção ou reforma poderá ser executada, no Município do Recife, sem a apresentação do projeto arquitetônico, salvo as exceções previstas nesta Lei.” E, ainda, que “As construções, reformas e demolições somente poderão ser iniciadas, depois de devidamente licenciadas pelo órgão técnico competente, observadas as disposições desta Lei e das demais normas legais e regulamentares pertinentes”.13. Por sua vez, o art. 241, inciso III, da referida norma dispõe que a edificação ou instalação é responsabilidade do proprietário ou do usuário a qualquer título.14. Trata-se de responsabilidade solidária, de modo que o Município está autorizado a propor a ação contra a parte demandada, então possuidora direta dos imóveis em questão e responsável pela construção irregular, nos termos definidos pela Lei Municipal supratranscrita.15. Outrossim, o distrato da locação do imóvel em julho de 2018 e a arrematação do bem imóvel em leilão por terceiros não exime a empresa locatária de responsabilidade quanto às irregularidades apontadas na autuação, sobretudo em face do que dispõe o art. 109, caput, do CPC, segundo o qual, “A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes”.16. Desse modo, não tendo, a Apelante, se desincumbido do ônus de demonstrar o atendimento às exigências da lei municipal, deve responder pelas edificações erigidas sem a devida licença, tendo em vista que cabe à Administração Pública controlar a ocupação urbana a fim de evitar o crescimento de forma desordenada, utilizando-se do seu poder de polícia administrativa.17. Recurso de Apelação desprovido. Verba honorária majorada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.18. Decisão Unânime. (TJ/PE Apelação Cível 562913-80075542-22.2013.8.17.0001, Rel. Erik de Sousa Dantas Simões, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 22/02/2022, DJe 16/03/2022)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL EM LEILÃO JUDICIAL REGISTRADA NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO PELOS APELANTES. CONTRATO PARTICULAR NÃO OPONÍVEL A TERCEIROS. ARREMATANTE QUE OSTENTA A CONDIÇÃO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.1. É certo que compromissos de compra e venda podem conferir direitos reais aos promitentes compradores, na esteira do entendimento há muito consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores (vide Súmula nº 84, STJ). Caso em que, porém, a promessa de compra e venda não registrada no álbum imobiliário não é oponível perante terceiros.2. Parte apelada arrematante que possui o melhor título sobre o imóvel, pois além de ser terceiro de boa-fé, procedeu à regular transferência da propriedade, registrando a carta de arrematação no cartório imobiliário competente.3. Assiste ao arrematante o direito de confiar na higidez do processamento da execução e da regularidade do praceamento do bem, sob a chancela do judiciário, bem como na realidade do título registral.4. Sentença de procedência do pedido de imissão na posse mantida.5. Apelo desprovido por unanimidade. (TJ/PE. Apelação Cível 417415-00008421-58.2014.8.17.0480, Rel. Humberto Costa Vasconcelos Júnior, 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, julgado em 27/03/2019, DJe 29/03/2019)

 

“No caso, apontam as recorrentes a competência do juízo recuperacional para deliberar sobre as questões que envolvam atos de expropriação de bens das executadas, em especial por se tratar de seu principal estabelecimento, relacionado no plano de recuperação homologado, a caracterizar sua essencialidade, o que precisa ser melhor aferido por ocasião da realização do juízo de admissibilidade do recurso. Por outro lado, o praceamento e a arrematação do bem não trazem, por si sós, perigo de dano irreversível. Contudo, a transferência da titularidade do imóvel a eventual arrematante, de fato, configura situação de perigo que enseja a concessão de parcial efeito suspensivo ao recurso, uma vez que se trata de medida de difícil reversibilidade e que pode, inclusive, trazer repercussões a terceiros de boa-fé, na hipótese de admissão daquele e eventual modificação posterior da r. decisão agravada. Pelo exposto, defiro em parte o efeito suspensivo, para deferir o praceamento do bem, mas sustar a expedição de eventual carta de arrematação/adjudicação, bem como o levantamento de valores, até ulterior deliberação.” (Processo nº 2268670-09.2022.8.26.0000/ TJ-SP. Pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial. Julgado por BERETTA DA SILVEIRA em 15 de fevereiro de 2023.) > https://www.conjur.com.br/2023-fev-22/tj-sp-susta-expedicao-carta-arrematacao-bem-recuperandas

 

 

6.    COMISSÃO/DESPESAS LEILOEIRO

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL OBJETO DE LEILÃO. CARTA PRECATÓRIA. DEPÓSITO DE VALORES. DIVERGÊNCIA ACERCA DA OCORRÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NÃO SE PODE RESPONSABILIZAR O DEVEDOR PELO PREJUÍZO DECORRENTE DE EVENTUAL SUMIÇO OU DESCAMINHO DO DEPÓSITO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA, UMA VEZ QUE OS VALORES FORAM DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO JUÍZO DEPRECADO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO AO LEILOEIRO. DESCABIDO O PEDIDO CONTRA O ESTADO. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51752074920228217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 09-12-2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEILÃO DE IMÓVEL. DISTRATO APÓS ARREMATAÇÃO. POSSIBILIDADE PREVISTA EM EDITAL. DEVOLUÇÃO DO VALOR DA ARREMATAÇÃO E DA COMISSÃO DE LEILOEIRO JÁ REALIZADO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE DIREITO A RESSARCIMENTO DE OUTRAS QUANTIAS. IMPROCEDÊNCIA. 1. CASO EM QUE, APÓS ARREMATAÇÃO E PAGAMENTO DO PREÇO DO IMÓVEL, FOI O DEMANDANTE SURPREENDIDO COM O CANCELAMENTO DO NEGÓCIO, PORQUANTO O BANCO REQUERIDO NÃO POSSUÍA UM DOCUMENTO RELATIVO AO BEM E QUE FORA SOLICITADO PELO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. NA IMPOSSIBILIDADE DE SER OPERADA A TRANSFERÊNCIA DO BEM AO AUTOR, TEVE O BANCO DE CANCELAR A AVENÇA. 2. NÃO OBSTANTE SEJA INEGÁVEL QUE PARA A FRUSTRAÇÃO DO NEGÓCIO NÃO TENHA CONTRIBUÍDO O DEMANDANTE, SENÃO O RÉU, QUE LEVOU A LEILÃO BEM CUJA DOCUMENTAÇÃO NÃO SE ENCONTRAVA REGULAR, NÃO É CASO DE SE RECONHECER O DIREITO AUTORAL A RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS INVOCADOS. 3. POSSIBILIDADE DE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO POR IMPOSSIBILIDADE DOCUMENTAL PREVISTA EXPRESSAMENTE NO EDITAL DE LEILÃO. 4. RESSARCIMENTO DOS VALORES DA ARREMATAÇÃO E DE COMISSÃO DO LEILOEIRO QUE FOI DEVIDAMENTE REALIZADO PELO REQUERIDO. DESCABIMENTO DE COMPENSAÇÃO MATERIAL DE OUTRAS QUANTIAS. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VERBA FIXADA NA SENTENÇA EM FAVOR DO PATRONO DO REQUERIDO. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50010109020208210047, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 30-11-2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LEILÃO DE IMÓVEL. ANULAÇÃO DA ARREMATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE LEILOEIRO. RESSARCIMENTO PELO EXEQUENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. Uma vez anulada a arrematação, ainda que a requerimento do arrematante, cabível a devolução do valor recebido a título de comissão, uma vez que não perfectibilizada a alienação do imóvel penhorado, o que implica a inexistência de contraprestação a ser adimplida. Precedentes do STJ e desta Corte. Quanto à responsabilização do Estado do Rio Grande do Sul, exequente, pelo ressarcimento do valor recebido pelo leiloeiro a título de comissão, não há como conhecer do agravo, sob pena de supressão de um dos graus de jurisdição, visto que inova o recorrente no ponto, considerando que não submeteu tal pretensão à análise do julgador do primeiro grau. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. UNÃNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70085602258, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 25-11-2022)

 

MONITÓRIA. COMISSÃO DE LEILOEIRO. NOMEAÇÃO PARA PRACEAMENTO DE BEM EM AUTOS EXECUTIVOS. EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS PARA DECRETAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. , DE LAVRA DA EGRÉGIA CÂMARA ESPECIAL DE CHAPECÓ, QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINADA MANIFESTAÇÃO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA ACERCA DOS PONTOS SUSCITADOS. ALEGADA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL COM FULCRO NO ART. 206, § 5º, II DO CÓDIGO CIVIL. TESE RECHAÇADA. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL A SER COMPUTADO A PARTIR DA CONCLUSÃO DO SERVIÇO. LEILÃO SUSPENSO. CONCLUSÃO DA ATIVIDADE QUE SÓ PODE SER VERIFICADA COM A SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO DO DÉBITO. INTERREGNO ENTRE A SENTENÇA EXTINTIVA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE DOIS ANOS. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DA VERBA DE COMISSÃO. ACOLHIMENTO. LABOR DE LEILOEIRO QUE CONFIGURA ATIVIDADE DE RISCO. COMISSÃO DEVIDA SOMENTE QUANDO ULTIMADA A ALIENAÇÃO. SUSPENSÃO DO LEILÃO EM DECORRÊNCIA DO PAGAMENTO PELA EXECUTADA/EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE DESPESAS PRELIMINARES COM O ATO JUDICIAL. INVIABILIDADE DE EXIGÊNCIA DA COMISSÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. “O pressuposto para que seja devida a comissão do leiloeiro é que a arrematação se aperfeiçoe. Se ocorre a adjudicação (arts. 876 a 878) ou a remição da execução (art. 826) antes da assinatura do auto de arrematação, não é devida comissão ao leiloeiro. Da mesma forma, caso não apareçam interessados no leilão ou a arrematação não ocorra por qualquer outro motivo, o leiloeiro não fará jus à comissão (art. 7º, § 1º, da Resolução 236/2016 do CNJ). Invalidada a arrematação (art. 903, $1º), o leiloeiro deverá devolver ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido monetariamente. Na hipótese de acordo após a arrematação contudo, o leiloeiro fará jus à comissão, pois a expropriação se aperfeiçoou (art 7,55 2º e 3º, da Resolução 236/2016 do CNJ)” (GAJARDONI, Fernando Fonseca [et al] Execução e recursos: Comentários ao CPC 2015/ 1ª ed. Rio de Janeiro. Forense, São Paulo: Método ,2017. p. 406). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM A CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. (TJ-SC – APL: 00063441720118240018 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0006344-17.2011.8.24.0018, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 14/09/2021, Sexta Câmara de Direito Civil)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. REJEIÇÃO. FIXAÇÃO DAS DIRETRIZES PARA A REALIZAÇÃO DO LEILÃO. IMPULSO PROCESSUAL. COMISSÃO DO LEILOEIRO FIXADA EM CASO DE VENDA. COMISSÃO DO LEILOEIRO. AUSÊNCIA DE ARRETAMATAÇÃO. IMÓVEIS QUE FORAM ADJUDICADOS PELO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. DESPESAS COM ELABORAÇÃO DE DOCUMENTOS, PUBLICAÇÃO DE EDITAIS, PUBLICIDADE DOS ATOS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REEMBOLSO DEVIDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 884 PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 40 DO DECRETO N. 21.981/1932. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A COBRANÇA DA COMISSÃO DO LEILOEIRO. (TJPR – 11ª C. Cível – 0057558-74.2021.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN – J. 21.02.2022) (TJ-PR – AI: 00575587420218160000 Curitiba 0057558-74.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Lenice Bodstein, Data de Julgamento: 21/02/2022, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEILÃO. HASTA PÚBLICA. SEGUNDA RAÇA. COMISSÃO DO LEILOEIRO. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE A ASSINATURA DO JUIZ NO AUTO DE ARREMATAÇÃO. REALIZAÇÃO DO ATO PROCESSUAL PELO LEILOEIRO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, se a remição da execução pelo devedor ocorrer antes de realizado o leilão público, não há que se falar em comissão ao leiloeiro, uma vez que inexiste o serviço prestado. Precedentes. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul fixou a comissão do leiloeiro, com base na seguinte premissa: “[…] a devedora remitente deve suportar o pagamento da comissão do leiloeiro, notadamente quando se percebe que já havia obtido guias de depósito judicial remunerado, relativamente ao valor executado e aos honorários advocatícios, em 2/12/2009 (fls. 171-2), um dia antes da data da segunda praça, devendo, pois, arcar com as consequências da opção de permitir a realização do aludido ato processual” 3. Verifica-se que tal fundamento não foi impugnado pela insurgente nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 4. Recurso especial não conhecido.” (REsp 1319255/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017)

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO. VALOR DA ARREMATAÇÃO. OCORRÊNCIA DE REMIÇÃO. COMISSÃO INDEVIDA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. 1. O Tribunal a quo pronunciou-se de forma motivada para a solução da lide, declinando os fundamentos jurídicos que embasaram sua decisão. Ademais, não se exige do magistrado que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais que não compõem a base jurídica adotada para sua decisão nem que se detenha a analisar pontualmente todas as alegações expendidas pela parte. 2. Em regra, a base de cálculo da comissão a ser paga pelo arrematante ao leiloeiro é o valor da arrematação, nos termos do art. 24, parágrafo único, do Decreto n. 21.981/1932 c/c o art. 705, IV, do Código de Processo Civil. 3. O direito subjetivo à comissão exsurge quando efetivamente realizada a hasta ou leilão, com a consequente arrematação do bem, cabendo ao arrematante o dever de efetuar o pagamento da referida remuneração. Inexistente a arrematação, o leiloeiro faz jus somente à percepção das “quantias que tiver desembolsado com anúncios, guarda e conservação do que lhe for entregue para vender, instruindo a ação com os documentos comprobatórios dos pagamentos que houver efetuado, por conta dos comitentes e podendo reter em seu poder algum objeto, que pertença ao devedor, até o seu efetivo embolso” (art. 40 do Decreto n. 21.981/1932). Precedentes. 4. No caso, porém, é fato incontroverso a não ocorrência de arrematação, uma vez que a dívida foi remida pelo devedor logo após a realização da primeira praça – em caráter condicional. Nessa linha de intelecção, ante a não efetivação do leilão e a inexistência de previsão expressa no edital acerca de eventual comissão devida se acaso suspensa ou anulada a hasta pública, não é devido nenhum pagamento ao pregoeiro a título de prestação de serviços. 5. Não obstante, tendo em vista que o recurso especial foi intentado exclusivamente pelo leiloeiro, em consonância com o princípio da vedação à reformatio in pejus, mantém-se a decisão que arbitrou os seus honorários em 2,5% sobre o valor do débito. 6. Recurso especial não provido.” (REsp 1179087/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 04/11/2013)

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 182.485 – RS (2012/0108387-0) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : VOLMAR TADEU LIONZO ADVOGADO : SABRINA COLUSSI SOUZA E OUTRO (S) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS : MATILDE DUARTE GONÇALVES E OUTRO (S) MANOELLA CABRAL DIAS DA SILVA E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. COMISSÃO DO LEILOEIRO. REMISSÃO DA DÍVIDA APÓS A ARREMATAÇÃO. A remissão da dívida efetivada depois da arrematação, não pode prejudicar o leiloeiro. A comissão deste é devida em virtude do sucesso da licitação. AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME.” (fl. 473) Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, o ora agravante apontou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 125, I e II, 527, III, 558, 620, 651, 690, 692, 694, 705, IV, 739-A, § 1º e 794, II, todos do CPC. Afirmou, em síntese, que: (a) “(…) a alienação judicial de bens somente é perfectibilizada quando homologada a arrematação, conforme o disposto no artigo 694 do CPC, o que não ocorreu no presente caso”(fl. 501); (b)”(…) uma vez não perfectibilizada a arrematação, não é devida a comissão ao Leiloeiro, sendo certo que, se esse já recebeu tal verba, deve restituí-la à arrematante” (fl. 504); (c) “Cumpre referir que a comissão é uma remuneração devida ao auxiliar eventual do juízo pelo munus desempenhado, representado pelo êxito na expropriação do bem do devedor, que se encontrava submetido à constrição judicial” (fl. 505). É o relatório. Passo a decidir. Por entender necessário melhor exame da matéria, dou provimento ao agravo e determino sua autuação como recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ. Publique-se. Brasília, 18 de dezembro de 2012. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator (STJ – AREsp: 182485 RS 2012/0108387-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 01/02/2013)

 

ACORDO ENTRE AS PARTES. CANCELAMENTO DO LEILÃO. COMISSÃO DO LEILOEIRO DEVIDA. ARTIGOS 270-U, PARÁGRAFO ÚNICO, E 273, § 2º, DA CONSOLIDAÇÃO DE PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA REGIONAL DESTE TRIBUNAL. A disposição contida no § 2º do artigo 273 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria deste Tribunal é no sentido de que a comissão do leiloeiro se mostra devida mesmo quando, sem culpa que lhe possa ser imputada, o leilão não se realizar ou não se aperfeiçoar a arrematação. Mostra-se tal diretriz aplicável à hipótese dos autos, onde se estabeleceu acordo entre as partes concretizado fora do prazo de até 20 (vinte) dias de antecedência do início da semana em que seria realizado o leilão, conforme parágrafo único do art. 270-U da referida Consolidação de Provimentos da Corregedoria. Esta conclusão se justifica pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que em tal situação fática não há dúvidas que o auxiliar do juízo já despendera recursos para que se procedesse a alienação dos imóveis penhorados, tendo constado do edital de leilão a expressa advertência de incidência da disposição contida do mencionado artigo. (TRT-23 – AP: 00004805420175230086 MT, Relator: TARCISIO REGIS VALENTE, 1ª Turma, Data de Publicação: 17/03/2022)

 

LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. COMISSÃO PAGA AO LEILOEIRO. ART. 705, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C ART. 24, § ÚNICO DO DECRETO-LEI Nº 21.981/32. VALOR MÍNIMO 5%. LIMITAÇÃO DE VALOR MÁXIMO. INEXISTÊNCIA. ACORDO PRÉVIO INEXIGÍVEL. EDITAL. INSTRUMENTO DE PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO ARREMATANTE E POSTERIOR PAGAMENTO. PERCENTUAL DE 10% VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – A expressão “obrigatoriamente”, inserta no § único do art. 24 do Decreto-lei nº 21.981/32, revela que a intenção da norma foi estabelecer um valor mínimo, ou seja, pelo menos cinco por cento sobre o bem arrematado. II – Não há limitação quanto ao percentual máximo a ser pago ao leiloeiro a título de comissão. III – Não há que se falar na exigência de negociação prévia acerca da remuneração do leiloeiro, pois com a publicação do edital, o arrematante teve ciência de todos os seus termos, oportunidade em que poderia ter impugnado o valor referente à comissão. IV – No caso dos autos, o arrematante não só não impugnou, como também pagou o valor, pois o despacho originário do presente agravo de instrumento determina a devolução do valor considerado pago a maior. Dessa forma, resta claro que sobre montante consentiu e anuiu. V – Não se vislumbra óbice à cobrança da taxa de comissão do leiloeiro no percentual de 10% sobre o valor do bem arrematado. VI – Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp: 680140 RS 2004/0111562-6, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 02/02/2006, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 06/03/2006 p. 429)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE QUE SEJA COMPLEMENTADO O VALOR DA COMISSÃO DO LEILOEIRO. NECESSIDADE. ELEMENTOS DOS AUTOS INDICANDO QUE O VALOR CORRESPONDE À COMISSÃO SOBRE O VALOR DO LANCE OFERTADO, RESTANDO OBSERVADA A PECULIARIDADE DE SER O ARREMATANTE COPROPRIETÁRIO DO IMÓVEL CONSTRITO E RESPEITADO SEU DIREITO DE PREFERÊNCIA, PREVISTO NO ART. 843, § 1º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento improvido. (TJ-SP 22521366320178260000 SP 2252136-63.2017.8.26.0000, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 06/06/2018, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2018)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HASTA PÚBLICA. COMISSÃO DE LEILOEIRO. ARBITRAMENTO. RECURSO INTERPOSTO PELO MESMO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. RECURSO INADMISSÍVEL. 1. Pleito de reforma de decisão que, ao determinar a realização dos 1º e 2º leilões públicos do imóvel objeto da demanda, fixou em 1% (um por cento) a comissão sobre o valor da arrematação, na forma do art. 884, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. O Leiloeiro Público não tem legitimidade para interpor o presente recurso, posto que não se enquadra no conceito de terceiro prejudicado previsto no art. 996, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Interesse de fato ou meramente econômico que não se confunde com o interesse jurídico capaz de lhe conferir legitimidade para recorrer na presente demanda. 4. Ausência de requisito intrínseco de admissibilidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, e deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ – AI: 00060747020208190000, Relator: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/02/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)

 

APELAÇÃO/remessa oficial EM MANDADO DE SEGURANÇA. AdMINISTRATIVO. LEILOEIRO PÚBLICO OFICIAL. COMISSÃO. ART. 24 DO DECRETO 21.891/92. REDUÇÃO DO percentual PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A atividade de Leiloeiro Público Oficial é regulamentada pelo Decreto nº 21.981/32 que, em seu art. 19 (com redação dada pela Lei 13.138/15), define suas funções. Trata-se de atividade profissional de natureza econômica, cuja forma de remuneração é disciplinada pelo art. 24 do citado Decreto. 2. O referido regulamento dispõe que, quando prestarem os seus serviços à União, aos Estados ou aos Municípios, os profissionais leiloeiros somente receberão a comissão estabelecida no parágrafo único do art. 24. Trata-se da comissão paga pelos compradores, que, nos termos explícitos do dispositivo, deve ser de 5%, nem mais nem menos. 3. Não é facultada à Administração Pública a redução do referido percentual, ainda que por via indireta, como a imposição da redução do valor cobrado pelo percentual para competir no certame público com chances de êxito. (TRF-4 – APL: 50059809720154047005 PR 5005980-97.2015.404.7005, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 14/06/2016, TERCEIRA TURMA)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE AS PARTES ANTES DA REALIZAÇÃO DA HASTA PÚBLICA. PREVISÃO, NO EDITAL, DE PAGAMENTO DE COMISSÃO AO LEILOEIRO EM CASO DE CANCELAMENTO. IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. COMISSÃO, TODAVIA, QUE SE REVELA LiCITA. CONJUNTO NORMATIVO RELATIVO AO TEMA QUE CONDUZ AO CABIMENTO DE REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL PELA PARCELA DO TRABALHO REALIZADO. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA ÀS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO N° 236/16 DO CNJ. PAGAMENTO PELO LABOR QUE DEVE SER A REGRA. COMISSÃO PREVISTA DE FORMA PROPORCIONAL. DECISÃO QUE DEVE TER EM PERSPECTIVA NÃO ESTIMULAR DETERMINADOS COMPORTAMENTOS NOCIVOS DAS PARTES. LIBERDADES A SEREM EXERCIDAS SEM AFRONTA À EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA E A DIREITOS SOCIAIS DE TERCEIROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO (TJ- PR – AI: 0071858-41.2021.8.16.0000, Relator: Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 3ª Vara Cível)

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. Provimento local dispondo sobre a remuneração do leiloeiro. Aplicação do Decreto-Lei 21.981/32. Impossibilidade de fixação de valor da comissão a ser paga pelo adquirente em valor superior a 5% do valor de arrematação. Impossibilidade de fixação de valor de 5% do valor do bem para pagamento das despesas de leiloeiro em hipótese de leilão não realizado. Impossibilidade de Provimento administrativo criar obrigações para terceiros em hipóteses não previstas pela legislação vigente. Violação ao principio da legalidade. Conhecimento e provimento do pedido para cancelar os dispositivos do Provimento que fixaram valores diversos dos previstos em lei para pagamento da atividade de leiloeiro.(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0001405-57.2007.2.00.0000 – Rel. FELIPE LOCKE CAVALCANTI – 54ª Sessão Ordinária – julgado em 18/12/2007 ).

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Impossibilidade do conhecimento do pedido quanto a decisão judicial proferida. Viabilidade de revisão do ato administrativo. Provimento local dispondo sobre a remuneração do leiloeiro. Impossibilidade de fixação de valor de 2% do valor do bem para pagamento das despesas de leiloeiro em hipótese no qual o ato tenha sido frustrado. Despesas do leiloeiro devem ser restituídas de acordo com o assentado no § 2º do art. 249-c do GP/CR nº 01/2007. Impossibilidade de Provimento administrativo criar obrigações para terceiros em hipóteses não previstas na legislação vigente. Violação ao princípio da legalidade. Conhecimento e provimento parcial do pedido para cancelar o dispositivo do Provimento que fixava valor diverso do previsto em lei para pagamento da atividade de leiloeiro. (CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0000629-23.2008.2.00.0000 – Rel. FELIPE LOCKE CAVALCANTI – 65ª Sessão Ordinária – julgado em 24/06/2008 ).

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEILÃO. HASTA PÚBLICA. SEGUNDA PRAÇA. COMISSÃO DO LEILOEIRO. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE A ASSINATURA DO JUIZ NO AUTO DE ARREMATAÇÃO. REALIZAÇÃO DO ATO PROCESSUAL PELO LEILOEIRO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, se a remição da execução pelo devedor ocorrer antes de realizado o leilão público, não há que se falar em comissão ao leiloeiro, uma vez que inexiste o serviço prestado. Precedentes. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul fixou a comissão do leiloeiro, com base na seguinte premissa: “[…] a devedora remitente deve suportar o pagamento da comissão do leiloeiro, notadamente quando se percebe que já havia obtido guias de depósito judicial remunerado, relativamente ao valor executado e aos honorários advocatícios, em 2/12/2009 (fls. 171-2), um dia antes da data da segunda praça, devendo, pois, arcar com as consequências da opção de permitir a realização do aludido ato processual”. 3. Verifica-se que tal fundamento não foi impugnado pela insurgente nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 4. Recurso especial não conhecido. (STJ – REsp: Nº 1.319.255 – RS (2012/0077750-0), Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 14/11/2017)

 

PROCESSUAL CIVIL – LEILOEIRO – COMISSÃO – LEILÃO FRUSTRADO ANTE A OCORRÊNCIA DE REMIÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. A controvérsia cinge-se em saber se o leiloeiro faz jus à comissão prevista no art. 705, N do Código de Processo Civil, no caso de ocorrência da remição da execução antes da realização do leilão. 2. Nestes casos, não se há que falar em remuneração do leiloeiro, porquanto inexistente o serviço prestado. O direito subjetivo à comissão exurge quando efetivamente realizada a hasta ou leilão. 3. O art. 40 do Decreto n. 21.981/32, regulador do exercício da atividade de leiloeiro, garante o ressarcimento da atividade desenvolvida, por meio do pagamento de quantias que o leiloeiro tiver desembolsado com anúncios, guarda e conservação do que lhe for entregue para vender, instruindo a ação com os documentos comprobatórios dos pagamentos que houver efetuado, por conta dos comitentes, e podendo reter em seu poder algum objeto que pertença ao devedor, até o seu efetivo reembolso. 4. Precedentes: REsp 646.509/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 20.9.2007, DJ 15.10.2007; RMS 13.130/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julagado em 24.9.2002, DJ 21.10.2002. Recurso especial improvido. (REsp1.050.355/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA – Site certificado Página 5 de 8 Superior Tribunal de Justiça TURMA, julgado em 4/11/2008, DJe 21/11/2008)

 

PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO DESFEITA. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. COMISSÃO DO – LEILOEIRO. DEVOLUÇÃO. 1. “Desfeita a arrematação, a requerimento do arrematante, por força da oposição de embargos, nos termos do art. 694, § 1°, IV, do CPC, é devida a devolução da comissão do leiloeiro, corrigida monetariamente” (RMS 33.004/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 6/12/2012). 2. Nos termos do art. 694, $1°, IV, do CPC, a arrematação poderá ser tornada sem efeito por requerimento do arrematante, na hipótese de Embargos à Arrematação (art. 746, §§ 1° e 2°). Se o arrematante exerce essa taculdade, não há como reconhecer a existência de arrematação perfeita, acabada e irretratável. 3. Uma vez frustrada a arrematação, a jurisprudência do STJ entende queo leiloeiro não faz jus à comissão. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 47.869/RS. ReI. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 3/2/2016)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. COMISSÃO DO LEILOEIRO. CONCILIAÇÃO POSTERIOR. Considerando que a decisão regional partiu da premissa de que o acordo homologado tem força de decisão entre as partes, mas não afasta o direito de terceiros, mantendo a imputação ao exequente/arrematante, com base na legislação infraconstitucional, do ônus do pagamento da comissão do leiloeiro, não se vislumbra ofensa à literalidade do dispositivo constitucional invocado (artigo 5º, XXXVI), pois tal violação, se houvesse, o que se admite apenas para efeito de argumentação, não seria direta, mas quando muito por via reflexa, insuscetível de pavimentar o acesso ao TST, a teor do artigo 896, §2º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento” (AIRR-81000-82.2009.5.03.0071, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Andre Genn de Assuncao Barros, DEJT 27/11/2015).

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE LEILOEIRO PARA A VENDA DE IMÓVEIS DA ELETROBRAS. ADMISSÃO DE APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE COMISSÃO NEGATIVA. DECRETO Nº 21.981/32. – A comissão a ser paga pelo comitente ao leiloeiro é estabelecida por convenção escrita, sendo previstos percentuais para o caso de falta de estipulação prévia. De outra parte, a comissão paga pelo arrematante é fixa em 5% (cinco por cento), por força do disposto no Decreto nº 21.981/32. – O Edital Eletrobras nº 0314/2019 para a contratação de leiloeiro público oficial estipulou como critério de julgamento o menor preço, admitindo a apresentação de proposta de comissão a ser paga pelo comitente em percentual negativo. – Não obstante o caput do art. 24 do Decreto nº 21.981/32 tenha consagrado a autonomia da vontade das partes em estipular a comissão devida pelo comitente, não parece que a intenção do legislador tenha sido a de permitir o proveito do comitente sobre o percentual obrigatório pago pelo arrematante ao leiloeiro.  – Ao permitir a apresentação de proposta com previsão de comissão negativa, a Eletrobras em princípio impõe ao leiloeiro o repasse de quantia que lhe é devida obrigatoriamente por força do decreto. Nessa equação, o ganho econômico a maior da Administração não decorre do valor do imóvel vendido propriamente dito, mas sim na perda de parcela da comissão obrigatória paga ao leiloeiro pelo arrematante. – A autonomia conferida pelo decreto no arbitramento da comissão paga pelo comitente não autoriza uma redução, pela via indireta, do percentual obrigatório de 5% (cinco por cento) pago pelo arrematante ao leiloeiro, a qual, em rigor, deriva da apropriação, pelo comitente, de parcela do percentual pago pelo arrematante, que competiria ao leiloeiro por força do Decreto nº 21.981/32. (TRF4 5009477-43.2020.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 26/05/2021)

 

APELAÇÃO/remessa oficial EM MANDADO DE SEGURANÇA. AdMINISTRATIVO. LEILOEIRO PÚBLICO OFICIAL. COMISSÃO. ART. 24 DO DECRETO 21.891/92. REDUÇÃO DO percentual PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A atividade de Leiloeiro Público Oficial é regulamentada pelo Decreto nº 21.981/32 que, em seu art. 19 (com redação dada pela Lei 13.138/15), define suas funções. Trata-se de atividade profissional de natureza econômica, cuja forma de remuneração é disciplinada pelo art. 24 do citado Decreto. 2. O referido regulamento dispõe que, quando prestarem os seus serviços à União, aos Estados ou aos Municípios, os profissionais leiloeiros somente receberão a comissão estabelecida no parágrafo único do art. 24. Trata-se da comissão paga pelos compradores, que, nos termos explícitos do dispositivo, deve ser de 5%, nem mais nem menos. 3. Não é facultada à Administração Pública a redução do referido percentual, ainda que por via indireta, como a imposição da redução do valor cobrado pelo percentual para competir no certame público com chances de êxito. (TRF4 5005980-97.2015.4.04.7005, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 15/06/2016)

 

AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ORDENA O PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO DE FORMA SOLIDÁRIA PELA PARTE EXEQUENTE E EXECUTADA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA PROVIDO EM PARTE. COMISSÃO INCABÍVEL. ACORDO ENTRE AS PARTES. arrematação sem efeito. ressalva, contudo, do ressarcimento pela parte executada de despesas efetuadas pelo leiloeiro, a serem comprovada nos autos. recurso da parte exequente prejudicado.“Homologado acordo entre as partes, ainda que após a realização do primeiro leilão negativo e do segundo invalidado, não será exigível o pagamento de comissão ao leiloeiro, devendo ser, contudo, ressarcidas as despesas do leiloeiro com a realização da praça, por ele, devidamente, comprovadas. RECURSO PROVIDO EM PARTE” (TJPR – 15ª C.Cível – 0007087-20.2022.8.16.0000 – União da Vitória – Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO – J. 30.04.2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 0050454-94.2022.8.16.0000 CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 0048679-44.2022.8.16.0000 PREJUDICADO. (TJPR – 15ª Câmara Cível – 0050454-94.2022.8.16.0000 – Capanema –  Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO –  J. 05.12.2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REALIZAÇÃO DE LEILÃO. ARREMATAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU COMO INEXISTENTE A ARREMATAÇÃO, EM RAZÃO DA FALTA DE ASSINATURA NO AUTO E PAGAMENTO DO PREÇO. RECURSO DO LEILOEIRO: ALEGAÇÃO DE SER DEVIDO O PAGAMENTO DA COMISSÃO – ARREMATAÇÃO IMPERFEITA E INACABADA – AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO JUIZ E DO ARREMATANTE – ART. 903, CAPUT, DO CPC/15. COMISSÃO NÃO DEVIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 13ª Câmara Cível – 0022975-29.2022.8.16.0000 – Ponta Grossa –  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK –  J. 09.12.2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – COMISSÃO DE LEILOEIRO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ – PLEITO DE RECONHECIMENTO DE PAGAMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO LEILÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – PAGAMENTO PARCIAL QUE FOI RECONHECIDO PELO PRÓPRIO APELADO NA INICIAL E QUE NÃO ESTÁ ABARCADO NA CONDENAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO – MÉRITO – PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NOS TRÊS LEILÕES COMPROVADA – PROVA TESTEMUNHAL – APELANTE QUE NÃO NEGA A PARTICIPAÇÃO EM NENHUM DOS LEILÕES – ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL DO TERCEIRO LEILÃO MEDIDANTE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E DE ANUÊNCIA DO CREDOR – MULTA DE 20% (VINTE POR CENTO) – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – HONORÁRIOS RECURSAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR – 4ª Câmara Cível – 0077058-26.2017.8.16.0014 – Londrina –  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS –  J. 16.11.2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INTIMOU A PARTE EXECUTADA PARA QUE EFETUE O PAGAMENTO INTEGRAL DOS VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE CUSTAS PROCESSUAIS E A REALIZAR O PAGAMENTO DOS GASTOS DESCRITOS PELO LEILOEIRO – ALEGAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO DO DÉBITO PRINCIPAL OCORREU COM ANTECEDÊNCIA MAIOR DO QUE A PREVISTA NO REFERIDO DISPOSITIVO, NÃO SENDO DEVIDO VALOR A TÍTULO DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DO LEILOEIRO – POSSIBILIDADE – LEILÃO QUE NÃO FOI REALIZADO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESPESAS ALÉM DAQUELAS RELATIVAS AO ENVIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.) – PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE CUSTAS E DILIGÊNCIAS DE AVALIAÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR COTADO PELO OFICIAL AVALIADOR ESTÁ EM DESACORDO COM A TABELA DE CUSTAS – IMPOSSIBILIDADE – EXEQUENTE QUE PAGOU O VALOR CORRESPONDENTE À GUIA DE CUSTAS CONFORME CERTIDÃO, E PORTANTO, CONFORME DETERMINAÇÃO PELO JUÍZO – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 16ª Câmara Cível – 0030691-10.2022.8.16.0000 – Marechal Cândido Rondon –  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO –  J. 27.11.2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA LEILOEIRA AUTORA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. MÉRITO. LEILÃO DE GADO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO APÓS ARREMATAÇÃO. COMISSÃO DO LEILOEIRO DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 13, DA LEI N° 4021/61. SENTENÇA REFORMADA PARA A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 4ª Câmara Cível – 0004901-16.2021.8.16.0014 – Londrina –  Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ –  J. 08.11.2022)

 

AGRAVO de instrumento crime. veículo arrematado em LEILÃO, RESTITUÍDO ao proprietário pela delegacia de polícia. hasta desfeita pelo juízo de origem. determinação de RESTITUIÇÃO do valor da ARREMATAÇÃO, com exceção dos honorários do leiloeiro. pedido de RESTITUIÇÃO integral da COMISSÃO de leiloeiro, acrescida de ATUALIZAÇÃO monetária. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO REALIZADA PELO LEILOEIRO, TODAVIA, SEM A DEVIDA CORREÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR QUE É DE RIGOR. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, PORTANTO, PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR – 4ª Câmara Criminal – 0007597-33.2022.8.16.0000 – Piraquara –  Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER –  J. 24.10.2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO E DEMAIS VERBAS PRETENDIDAS EM RAZÃO DA INEFICÁCIA DA ARREMATAÇÃO.1. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JULGADOR QUE DECIDIU PELA REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS COM BASE NO MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO OBJURGADA. DECISÃO FUNDAMENTADA, NOS TERMOS DO ART. 93, INC. IX, DA CF. PRELIMINAR REJEITADA.2. ARREMATAÇÃO CONCORRENTE. IMÓVEL ARREMATADO ANTERIORMENTE EM HASTA PÚBLICA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA INEFICÁCIA DA ARREMATAÇÃO POSTERIOR HAVIDA NOS PRESENTES AUTOS. DETERMINAÇÃO DE REEMBOLSO DO VALOR INTEGRAL DA ARREMATAÇÃO. NECESSÁRIO RESSARCIMENTO, IGUALMENTE, DA COMISSÃO DO LEILOEIRO E DE DEMAIS CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS PELO ARREMATANTE. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A INEFICÁCIA DO ATO E A CONDUTA DO ARREMATANTE. IMPORTÂNCIA QUE DEVERÁ SER ACRESCIDA APENAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE MORA A DEMANDAR A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. ARREMATANTE QUE FIGURA NOS AUTOS APENAS COMO TERCEIRO INTERESSADO, CUJA VERBA HONORÁRIA FOI PACTUADA APENAS ENTRE ELE E SEU PROCURADOR, SEM A INGERÊNCIA DAS PARTES. PRETENSÃO DE REEMBOLSO DOS VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE ITBI. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO REALIZADO DIRETAMENTE À FAZENDA MUNICIPAL. CABIMENTO DA EVENTUAL RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO QUE DEVERÁ SER DIRIMIDO EM AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ALCANCE DAS DECISÕES JUDICIAIS RESTRITA ÀS PARTES INTEGRANTES DA LIDE, SOB PENA DE OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA E AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EVENTUAL CONDUTA TEMERÁRIA DA PARTE EXEQUENTE NÃO COMPROVADA. DOLO PROCESSUAL NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 80, CPC. PENALIDADE REJEITADA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 9ª Câmara Cível – 0070817-39.2021.8.16.0000 – Curitiba –  Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH –  J. 20.10.2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL –ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – LEILÃO INOCORRÊNCIA – COMISSÃO LEILOEIRO INDEVIDA – CUSTAS DO LEILOEIRO EQUIPARADAS A CUSTAS PROCESSUAIS – PROVIMENTO DO RECURSO. (TJPR – 4ª Câmara Cível – 0030075-35.2022.8.16.0000 – Teixeira Soares –  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS –  J. 03.10.2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES E DETERMINOU O PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS AO LEILOEIRO PELA PARTE EXECUTADA. CANCELAMENTO DA HASTA PÚBLICA DESIGNADA. SERVIÇO NÃO PRESTADO. COMISSÃO INDEVIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “O direito subjetivo à comissão exsurge quando efetivamente realizada a hasta ou leilão, com a consequente arrematação do bem, cabendo ao arrematante o dever de efetuar o pagamento da referida remuneração. Inexistente a arrematação, o leiloeiro faz jus somente à percepção das ‘quantias que tiver desembolsado com anúncios, guarda e conservação do que lhe for entregue para vender, instruindo a ação com os documentos comprobatórios dos pagamentos que houver efetuado, por conta dos comitentes e podendo reter em seu poder algum objeto, que pertença ao devedor, até o seu efetivo embolso’“. (REsp 1179087/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 4.11.2013). (TJPR – 17ª Câmara Cível – 0028381-57.2020.8.16.0014 – Londrina –  Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ –  J. 19.09.2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS A REALIZAÇÃO DA PRIMEIRA PRAÇA E ARREMATAÇÃO DA UNIDADE PENHORADA. RESPONSABILIDADE DOS EXECUTADOS, AGRAVANTES, PELO PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO, MAS SEGUNDO O PERCENTUAL E BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDOS NO EDITAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE (TJPR – 10ª Câmara Cível – 0020703-62.2022.8.16.0000 – Curitiba –  Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS –  J. 19.09.2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC INEXISTENTES. SALDO DEVEDOR. ALEGADA CONTRADIÇÃO, NO QUE DIZ RESPEITO AO VALOR DEVIDO À TÍTULO DE COMISSÃO DO LEILOEIRO. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES NÃO FORAM PAGOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E, PORTANTO, NÃO PODEM SER COBRADOS DO EMBARGANTE. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU LEGÍTIMA A COBRANÇA E DETERMINOU O REEMBOLSO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR – 7ª Câmara Cível – 0005583-47.2020.8.16.0194/2 – Curitiba –  Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR –  J. 16.09.2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. DESPESAS COM LEILOEIRO. O leiloeiro faz jus ao ressarcimento das despesas e diligências voltadas à alienação dos bens constritos, ônus que recai sobre a parte que deu causa ao leilão. Hipótese em que o leilão não chegou a ser realizado, cabendo a redução dos honorários do leiloeiro, conforme trabalho desenvolvido. (TRT-4 – AP: 00203082220165040661, Data de Julgamento: 27/07/2021, Seção Especializada em Execução)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. LEILÃO DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE LEILOEIRO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: É de ser concedido o benefício, pois o agravante é isento de declaração de imposto de renda. Registra-se que o deferimento é concedido exclusivamente ao presente recurso, porquanto a concessão do benefício ao processo é questão a ser postulado no juízo de origem, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. COMISSÃO DE LEILOEIRO: Desfeita a arrematação, a requerimento do arrematante, por força da procrastinação do feito pelo executado e pela oposição de embargos, nos termos do art. 903, § 5º do CPC/15, é devida a devolução da comissão do leiloeiro. Precedentes do e. STJ e desta Corte. Todavia, as despesas para realização do atos não devem ser devolvidas. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ( Agravo de Instrumento Nº 70073087843, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 17/08/2017). (TJ-RS – AI: 70073087843 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 17/08/2017, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/08/2017)

 

RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE DO LEILOEIRO PARA PLEITEAR A COMISSÃO. LEILOEIRO, ADEMAIS, CREDENCIADO PELO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL (BANCO ITAÚ). DESISTÊNCIA POSTERIOR DO ARREMATANTE. COMISSÃO DO LEILOEIRO DEVIDA. REGRAMENTO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO EDITAL OU COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO QUESTIONAMENTO ACERCA DA DOCUMENTAÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O exequente comprovou que o executado se inscreveu em seu site, firmou declaração (de ciência quanto aos termos de uso do portal, comprometendo-se a honrar com os lances realizados e a pagar a comissão de 5% em caso de desistência da arrematação), bem como realizou lance (inclusive o vencedor). Executado, aliás, que não questiona o cadastro e a realização do lance. 2. A desistência do arrematante, após a declaração de vencedor, não afasta sua responsabilidade pelo pagamento da comissão devida ao leiloeiro que realizou seu trabalho, conforme artigos 39 e 40, do Decreto-lei 21.981/32. 3. O arrematante, ademais, teve prévio conhecimento do edital, não se verificando qualquer irregularidade ou nulidade que comprometesse a arrematação. 4) Ausência de provas acerca de prévios questionamentos 5) Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. Arcará o recorrente com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa. (TJ-SP – RI: 10098594820228260003 SP 1009859-48.2022.8.26.0003, Relator: Adriana Cristina Paganini Dias Sarti, Data de Julgamento: 31/01/2023, 3ª Turma Recursal Cível – Santo Amaro, Data de Publicação: 31/01/2023)

 

LEILOEIRO. SEGUNDA PRAÇA NÃO REALIZADA POR MOTIVO QUE NÃO LHE É IMPUTÁVEL. COMISSÃO FIXADA PELA METADE. Ainda que não concluída a hasta pública, faz jus o leiloeiro ao recebimento da comissão, no caso, fixada pela metade, uma vez que o seu trabalho, de qualquer forma, foi executado. Inteligência e aplicação dos arts. 24 e 40 do Decreto n.º 21.981, de 19.10.1997, e 188 do Código Comercial. Recurso especial não conhecido. (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 310.798 – RJ (2001/0030959-3). REL. MINISTRO BARROS MONTEIRO. J. 02/10/2002. DJ: 17/03/2003.)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS HASTA PÚBLICA. COMISSÃO DO LEILOEIRO. DEVIDA. ERROMATERIAL. ART. 494, I, DO CPC. CORREÇÃO DASENTENÇA. CABÍVEL.  1. Se as partes celebraram acordo para pagamento do crédito executado, após a conclusão dos trabalhos do leiloeiro, resta claro que este terá direito à sua comissão, devendo ser arcada pelo executado-agravante, visto que deu causa à propositura da execução e à penhora, diante da sua inadimplência.   2. Conforme dispõe o artigo 494, I do Código de Processo Civil é cabível a alteração da sentença para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculos, a requerimento das partes ou de ofício.  3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1440199, 07111145420228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA,  2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no DJE: 10/8/2022. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA. APELO DO IMPETRANTE. LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO. CONTRATAÇÃO DE LEILOEIRO OFICIAL PARA ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS INSERVÍVEIS. REGRA DO EDITAL N. 48/2001 DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDINO QUE PERMITE A OFERTA PELO LICITANTE DE COMISSÃO INFERIOR A 5% (CINCO POR CENTO). TESE DE OFENSA AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 24 DO DECRETO N. 21.981/32. INSUBSISTÊNCIA.  DIPLOMA NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO QUE DEVE OBSERVÂNCIA À LEI DE REGÊNCIA (LEI 8.666/93). RESPEITO À AMPLA CONCORRÊNCIA E À SELEÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001197-85.2021.8.24.0013, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 06-12-2022).

 

   AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. HASTA PÚBLICA. CANCELAMENTO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO. IMPOSSIBILIDADE. FATO DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CONCORRÊNCIA DE CULPA DAS PARTES. RECURSO PROVIDO.   O cancelamento da hasta pública decorrente de motivos alheios à vontade dos litigantes caracteriza o denominado “fato da justiça”, o que isenta a parte de pagar a remuneração do leiloeiro. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.077057-9, de Trombudo Central, rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2012).

 

   AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HASTA PÚBLICA REALIZADA. LANÇO OFERECIDO POR TERCEIRO. DEPÓSITO PARA REMIR A EXECUÇÃO NO DIA SEGUINTE. ARREMATAÇÃO NÃO EFETIVADA. COMISSÃO DO LEILOEIRO NÃO AFASTADA PELO ART. 651 DO CPC. AGRAVANTE QUE DEU CAUSA À PRAÇA. SERVIÇOS DO LEILOEIRO PRESTADOS. DIREITO À RESPECTIVA REMUNERAÇÃO RECONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA ACERTADA. REQUISITOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC RESPEITADOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2009.071559-3, de Lages, rel. Ricardo Fontes, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-05-2010).

 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – LEILOEIRO OFICIAL – NOMEAÇÃO – INSURGÊNCIA – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – LEILÕES NEGATIVOS – BEM ADJUDICADO – HONORÁRIOS DO LEILOEIRO – ÔNUS DO CREDOR/ADJUDICANTE – EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO – SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS – TESE NÃO AVENTADA EM PRIMEIRO GRAU – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ANÁLISE VEDADA POR ESTE TRIBUNAL – RECURSO DESPROVIDO    Se ao tempo da nomeação do leiloeiro as partes silenciaram quanto à sua investidura, a insurgência após a arrematação/adjudicação do bem é de todo despropositada, por caracterizada a preclusão consumativa.    Os honorários do leiloeiro são, via de regra, devidos pelo arrematante do bem. Na falta de lançador, contudo, poderá o credor adjudicar o bem penhorado, caso em que deverá arcar com os honorários do leiloeiro.     As questões não aventadas em primeiro grau não podem ser analisadas por este Tribunal, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2003.011281-2, de Tijucas, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-09-2003).

 

   AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEILÃO JUDICIAL ANULADO PELO JUÍZO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O DEPÓSITO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO AO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DECORRENTE DE FATO DA JUSTIÇA. DESCONSTITUIÇÃO DO DIREITO À VERBA. DECISÓRIO REVOGADO. RECURSO PROVIDO.   “1. O leiloeiro oficial exerce um mandato, recebendo comissão pelo seu serviço, conforme arbitrado ou previsto em contrato.    2. A comissão só é devida, efetivamente, quando finda a hasta ou leilão sem pendência alguma.   3. O desfazimento da alienação por fato da Justiça, sem culpa do arrematante, não gera para o leiloeiro direito à comissão (precedentes desta Turma)” (RMS 13.130/SP, Segunda Turma, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, j. em 24-9-2002). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2009.057062-1, de Tubarão, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-05-2010).

 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. CANCELAMENTO DO LEILÃO POR FATO DA JUSTIÇA. IMPUTADA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A COMISSÃO DO LEILOEIRO AO EXEQÜENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.044962-6, de Papanduva, rel. Sérgio Izidoro Heil, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2008).

 

   EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Homologação de acordo. Comissão do leiloeiro rateada entre as partes. Irresignação dos devedores. Hasta pública suspensa por conta de transação. Remuneração devida somente com o praceamento. Reembolso das despesas com a preparação da praça. Rateio pelos contendores. Recurso parcialmente provido.   Suspensa a hasta pública, não é devida a comissão do leiloeiro, mas apenas o reembolso das despesas com a preparação do ato.   Na omissão do acordo homologado, as verbas despendidas na preparação do praceamento serão rateadas entre as partes. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.025858-5, de Joinville, rel. José Inácio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 12-07-2011).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução fiscal – Arrematação de imóvel anulada em razão de preço vil – Levantamento do valor pago pelo arrematante – Decisão que não autoriza levantamento do valor correspondente à comissão do leiloeiro – Inviabilidade – Orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de que a comissão só é devida ao leiloeiro caso a arrematação seja efetivamente realizada. RECURSO PROVIDO. Não é devida comissão ao leiloeiro no caso de arrematação anulada em razão de preço vil.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2072450-82.2015.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Barra Bonita – 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/05/2015; Data de Registro: 20/05/2015)

 

COBRANÇA. Hasta pública. Legitimidade ativa do leiloeiro para a cobrança de comissão e multa contratual. Preliminar rejeitada. Arrematante que não depositou o preço ofertado (R$ 193.000,00). Suposto erro decorrente da existência de penhoras sobre o imóvel. Penhoras constantes do edital. Comissão de 5% sobre o valor do lance devida. Inteligência do art. 39 do Decreto n.º 21.981/32. Sentença mantida, neste ponto. Multa contratual de 20% sobre o valor do lance. Abusividade. Despesas do leiloeiro não demonstradas. Comissão que se mostra suficiente para o reembolso dos custos da praça na espécie. Precedente deste E. Tribunal. Recurso provido, neste ponto. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Apelação Cível 1112673-22.2014.8.26.0100; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2016; Data de Registro: 27/07/2016)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Homologação de acordo celebrado entre as partes, com suspensão da execução. Leilão cancelado. Imposição aos execução do pagamento da comissão do leiloeiro. Insurgência. – Comissão do leiloeiro. Pagamento pelo arrematante depois de aperfeiçoada a arrematação. Arts. 884, parágrafo único, e 901, § 1º, do Código de Processo Civil. Previsão de pagamento de comissão em caso de acordo realizado após efetivada alienação. Art. 7º, § 3º, da Resolução nº 236/16 do CNJ. Indevida comissão em caso de cancelamento do leilão antes que o bem tenha sido arrematado. – Despesas. Previsão de ressarcimento das despesas em que incorreu o leiloeiro, desde que comprovadas. Art. 40 do Decreto nº 21.981/32. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2173976-48.2022.8.26.0000; Relator (a): Claudia Menge; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022)

 

Ação de extinção de condomínio – Decisão agravada que consignou que caso haja pagamento ou acordo, será devido ao leiloeiro a importância de 1% da avaliação atualizada, a título de despesas gastas por parte do leiloeiro oficial, a ser paga pelo exequente, no prazo de 10 dias, comprovando-se a seguir nos autos o depósito, bem como determinou que o autor providencie o cálculo do débito e a matrícula do imóvel, atualizados – Após a publicação do edital, independente da realização da praça, caso haja pagamento ou acordo entre as partes, é devida a comissão do leiloeiro, na importância de 1% da avaliação atualizada – Leiloeiro que exerceu suas atribuições, devendo assim ser realizado o pagamento das despesasDespesas devem ser rateadas entre as partes, de acordo com suas frações ideais – Autor deve apresentar os cálculos do débito e a matrícula do imóvel atualizada – Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2122585-54.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou ao agravante que depositasse em conta judicial o valor correspondente a 5% sobre 80% do valor da avaliação do bem arrematado, para fins de ressarcimento de despesas do leiloeiro – Cobrança de comissão por leiloeiro judicial depende da efetiva prestação do serviço, sendo indevida em caso de remição da dívida, desistência da arrematação pelo arrematante, acordo entre as partes ou em situação em que se verifique a inexistência de alienação do bem, admitindo-se apenas e tão-somente a cobrança de despesas havidas, quando restarem as mesmas comprovadas Reconhece-se inadmissível a determinação da r. decisão agravada, porquanto: (a) inexistindo a realização de praça para alienação dos bens penhorados, em razão de anterior acordo firmado entre as partes para fins de extinção da execução, incabível a cobrança de comissão pelo leiloeiro, em razão da inexistência de serviço por ele prestado e (b) o pagamento do valor de 5% sobre 80% do valor da avaliação do bem arrematado não pode ser destinado ao ressarcimento de despesas de publicação de edital e divulgação do leiloeiro, porquanto (b.1) embora juntadas cópias das publicações realizadas em periódicos, para fins de divulgação das praças, não houve comprovação do valor das despesas havidas pelo leiloeiro e (b.2) o valor do ressarcimento deve ser fixado de acordo com a comprovação das despesas havidas pelo leiloeiro e não pela fixação de percentual sobre o valor do imóvel a ser alienado Afastada a determinação de pagamento do valor de 5% sobre 80% do valor da avaliação do bem arrematado a título de despesas do leiloeiro, com observação de que fica ressalvado ao leiloeiro o direito ao reembolso do valor correspondente às despesas comprovadamente havidas com a hasta cancelada, em razão do acordo entre as partes. Recurso provido, com observação. (TJSP;  Agravo de Instrumento 0163722-65.2013.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2013; Data de Registro: 07/11/2013)

 

APELAÇÃO/remessa oficial EM MANDADO DE SEGURANÇA. AdMINISTRATIVO. LEILOEIRO PÚBLICO OFICIAL. COMISSÃO. ART. 24 DO DECRETO 21.891/92. REDUÇÃO DO percentual PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A atividade de Leiloeiro Público Oficial é regulamentada pelo Decreto nº 21.981/32 que, em seu art. 19 (com redação dada pela Lei 13.138/15), define suas funções. Trata-se de atividade profissional de natureza econômica, cuja forma de remuneração é disciplinada pelo art. 24 do citado Decreto. 2. O referido regulamento dispõe que, quando prestarem os seus serviços à União, aos Estados ou aos Municípios, os profissionais leiloeiros somente receberão a comissão estabelecida no parágrafo único do art. 24. Trata-se da comissão paga pelos compradores, que, nos termos explícitos do dispositivo, deve ser de 5%, nem mais nem menos. 3. Não é facultada à Administração Pública a redução do referido percentual, ainda que por via indireta, como a imposição da redução do valor cobrado pelo percentual para competir no certame público com chances de êxito. (TRF4 5005980-97.2015.4.04.7005, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 15/06/2016)

 

PROCESSUAL CIVIL — LEILOEIRO — COMISSAO — LEILAO FRUSTRADO ANTE A OCORRENCIA DE REMIÇAO DA EXECUÇAO. 1. A controvérsia cinge-se em saber se o leiloeiro faz jus â comissâo prevista no art. 705, IV do Cédigo de Processo Civil, no caso de ocorréncia da remigâo da execugâo antes da realizagâo do leilâo. 2. Nestes casos, nâo se hâ que falar em remuneragâo do leiloeiro, porquanto inexistente o servigo prestado. O direito subjetivo a comissâo exurge quando efetivamente realizada a hasta ou leilâo. 3. O art. 40 do Decreto n. 21.981/32, regulador do exercfcio da atividade de leiloeiro, garante o ressarcimento da atividade desenvolvida, por meio do pagamento de quantias que o leiloeiro tiver desembolsado com andncios, guarda e conservagâo do que Ihe for entregue para vender, instruindo a agâo com os documentos comprobatérios dos pagamentos que houver efetuado, por conta dos comitentes, e podendo reter em seu poder algum objeto que pertenga ao devedor, até o seu efetivo reembolso. 4. Precedentes: REsp 646.509/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 20.9.2007, DJ 15.10.2007; RMS 13.130/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24.9.2002, DJ 21.10.2002. Recurso especial improvido. (REsp 1.050.355/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA – Site certificado Pagina 5 de 8 Superior Tribunal de Justiga TURMA, julgado em 4/11/2008, DJe 21/11/2008)

 

PROCESSUAL CIVIL. ARREMATA/AO DESFEITA. EMBARGOS A ARREMATAgAO.  COMISSAO  DO  LEILOEIRO.  DEVOLUgAO.  1.  “Desfeita  a arrematagâo, a requerimento do arrematante, por forma da oposigâo de embargos, nos termos do art. 694, § 1°, IV, do CPC, é devida a devolugâo da comissâo do leiloeiro, corrigida monetariamente” (RMS 33.004/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 6/12/2012). 2. Nos termos do art. 694, §1°, IV, do CPC, a arrematagâo poderâ ser tornada sem efeito por requerimento do arrematante, na hipétese de Embargos â Arrematagâo (art. 746, §§ 1° e 2°). Se o arrematante exerce essa faculdade, nâo hâ como reconhecer a existéncia de arrematagâo perfeita, acabada e irretratâvel. 3. Uma vez frustrada a arrematagâo, a jurisprudéncia do STJ entende que o leiloeiro nâo faz jus â comissâo. 4. Agravo Regimental nâo provido. (AgRg no RMS 47.869/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 3/2/2016)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARREMATE DE EQUINO EM LEILÃO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO DOIS MESES APÓS A COMPRA. CONTRATO VERBAL ENTRE COMPRADOR E VENDEDOR QUE NÃO OBRIGA A DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO. LEILÃO DEVIDAMENTE CONCRETIZADO. ATIVIDADE DEVIDAMENTE DESEMPENHADA PELO LEILOEIRO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO OCULTO NO ANIMAL. DEVER DO PAGAMENTO DA COMISSÃO QUE RECAI AO COMPRADOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ/RS. Recurso Cível, Nº 71007086143, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 17-11-2017)

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO. PREFEITURA MUJNICIPAL. INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. MÉRITO. LEILÕES DE BENS INSERVÍVEIS. LEILOEIRO. PAGAMENTO DE COMISSÃO EM DUPLICIDADE. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO AOS COFRES PÚBLICOS PELO PREFEITO MUNICIPAL. 1. Uma vez constatado o transcurso de mais de 08 (oito) anos entre a primeira causa interruptiva da prescrição (despacho que receber denúncia ou representação) e a decisão de mérito, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 118-A, inciso II, da Lei Complementar n. 102/2008. 2. É irregular e de responsabilidade do gestor o pagamento em duplicidade ao leiloeiro contratado para a realização de leilão de bens municipais, pela inobservância ao princípio da legalidade e do zelo com a coisa pública. 3. O ônus de comprovar tempestivamente a boa e regular aplicação dos recursos públicos recai sobre quem os gere, ao qual compete demonstrar o liame entre os montantes recebidos e as despesas efetuadas. 4. A obediência ao ordenamento jurídico é pressuposto indispensável à atuação do administrador público, de modo que, o descumprimento da lei só se justifica se comprovada a existência de justa causa. Segunda Câmara 29ª Sessão Ordinária – 04/10/2018 (TCE-MG – PA: 713662, Relator: CONS. JOSÉ ALVES VIANA, Data de Julgamento: 04/10/2018, Data de Publicação: 22/10/2018)

 

RECURSO ESPECIAL – LEILOEIRO PÚBLICO – HASTAS PÚBLICAS FRUSTRADAS – ADJUDICAÇÃO DO BEM PELO CREDOR – COMISSÃO DO LEILOEIRO INDEVIDA – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR PARTE DO ADJUDICANTE – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I – A atividade de leiloeiro pressupõe a existência de risco do negócio, pois, não será em todos casos em que haverá alguém disposto a arrematar o bem penhorado. II – No presente caso o credor e adjudicante, ora recorrido, não foi responsável pelo insucesso das hastas públicas. Não lhe retirou o mandado antes de ele ter tido a oportunidade de concluir sua tarefa, posto que realizou as duas hastas públicas. O leiloeiro cumpriu o seu trabalho, porém, não teve êxito. III – A comissão será devida somente quando houver arrematante e é o arrematante quem deve efetuar o seu pagamento, de acordo com o que for estabelecido em lei ou arbitrado pelo juiz, nos termos do art. 705, inciso IV, do Código de Processo Civil. IV – O entendimento de que a comissão de leiloeiro somente é devida quando há arrematação do bem, é o que mais se harmoniza com o espírito do contido no art. 705 do Código de Processo Civil e artigos 24 e 40 do Decreto n. 21.981, de 1932, e com o art. 188 do Código Comercial. V – Recurso especial improvido. (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 764.636 – RS (2005/0110583-6). RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA. J. 09 de junho de 2010. DJe: 21/06/2010)

 

RECURSO ESPECIAL. LEILOEIRO. HASTAS NEGATIVAS. ADJUDICAÇÃO. COMISSÃO DEVIDA. PREVISÃO EXPRESSA EM EDITAL. NÃO IMPUGNAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.O Decreto 21.981/32, regulador do exercício da atividade de leiloeiro, garante o ressarcimento da atividade desenvolvida, por meio do pagamento de comissão e de quantias que o leiloeiro tenha sido obrigado a desembolsar, em se tratando de mandato. 2.Embora se vislumbre manifesta distinção entre os institutos da arrematação e da adjudicação, não há olvidar que seus objetivos se assemelham, na medida em que ambos buscam conduzir à satisfação do crédito perseguido pelo exeqüente. 3.A exigência do pagamento da comissão, em havendo adjudicação, constou do edital, tendo o recorrente ciência de todos os seus termos, oportunidade em que poderia tê-los impugnado, o que não ocorreu in casu. 4. Recurso não conhecido. (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 588.293 – RJ (2003/0157019-9). RELATOR : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA. J. 28 de agosto de 2007. DJ: 17/09/2007)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO – RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE ARBITROU COMISSÃO AO LEILOEIRO – COMISSÃO QUE É DEVIDA SOMENTE QUANDO HOUVER ARREMATAÇÃO DO BEM – ARTIGO 884, PARÁGRAGO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EVENTUAIS GASTOS COM A REALIZAÇÃO DA HASTA PÚBLICA QUE DEVEM SER

 RESSARCIDOS, SOMENTE – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL – MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1. O direito subjetivo à comissão do leiloeiro surge quando efetivamente realizada a hasta ou leilão, com a consequente arrematação do bem, e, inexistente a arrematação, o leiloeiro faz jus somente à percepção das quantias que tiver desembolsado com anúncios, guarda e conservação do que lhe for entregue para vender. (TJPR – 8ª Câmara Cível – 0030153-29.2022.8.16.0000 – Curitiba –  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER –  J. 22.02.2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO – RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE ARBITROU COMISSÃO AO LEILOEIRO – COMISSÃO QUE É DEVIDA SOMENTE QUANDO HOUVER ARREMATAÇÃO DO BEM – ARTIGO 884, PARÁGRAGO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EVENTUAIS GASTOS COM A REALIZAÇÃO DA HASTA PÚBLICA QUE DEVEM SER  RESSARCIDOS, SOMENTE – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL – MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1. O direito subjetivo à comissão do leiloeiro surge quando efetivamente realizada a hasta ou leilão, com a consequente arrematação do bem, e, inexistente a arrematação, o leiloeiro faz jus somente à percepção das quantias que tiver desembolsado com anúncios, guarda e conservação do que lhe for entregue para vender. (TJPR – 8ª Câmara Cível – 0030153-29.2022.8.16.0000 – Curitiba –  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER –  J. 22.02.2023)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01 – COMISSÃO DE LEILOEIRO – REMIÇÃO DA DÍVIDA PELOS DEVEDORES APÓS REALIZADO LEILÃO – OMISSÃO QUANTO À INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE AGRAVO – AFASTAMENTO – CONTRADIÇÃO NA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DO PROFISSIONAL NOMEADO – INOCORRÊNCIA – EMBARGOS REJEITADOS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 02 – COMISSÃO DE LEILOEIRO – REMIÇÃO DA DÍVIDA PELOS DEVEDORES APÓS REALIZADO LEILÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOBSEREVÂNCIA DE ASPECTOS PECULIARES DA REALIDADE – PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO EDITAL – MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO – EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR – 16ª Câmara Cível – 0019309-20.2022.8.16.0000/1 – Araucária –  Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY –  J. 21.02.2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ALIENAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DAS PARTES EM RAZÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA EM FACE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DO LEILOEIRO. ALEGAÇÃO DE QUE A DESISTÊNCIA SE TRATA DE HIPÓTESE DE NÃO PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO. QUESTÃO PRECLUSA. AUSÊNCIA DE OPORTUNA INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PARA A REMUNERAÇÃO DO LEILOEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE REABRIR DISCUSSÕES SOBRE O MESMO TEMA. – PRETENSÃO DE QUE OS HONORÁRIOS DO LEILOEIRO SEJAM FIXADOS EM 0,5% DO VALOR DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA DE QUE A REMUNERAÇÃO DO LEILOEIRO SERIA DA ORDEM DE 2% SOBRE O VALOR DA AVALIAÇÃO EM CASO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 8ª Câmara Cível – 0038975-24.2010.8.16.0001 – Curitiba –  Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI –  J. 09.02.2023)

 

*CONCLUSÃO*

A comissão do leiloeiro é um dos assuntos mais polêmicos do presente compilado de jurisprudência. Sobre seu valor, há julgados que discutem a interpretação do percentual de 5% sobre a arrematação que regra o art. 24, parágrafo único, do Decreto nº 21.981 de 19/10/32: valor mínimo, valor máximo ou exato? Ainda, é possível notar várias lides que debatem se é devido ou não o pagamento. Diversos Magistrados defendem que o labor de leiloeiro configura atividade de risco, resultando no não pagamento do valor – ou sua devolução – se ocorrida a adjudicação/arrematação imperfeita/leilão anulado ou suspenso/remissão da dívida.

Por outro lado, Magistrados valorizam os esforços despendidos para a realização do leilão do bem e, mesmo se ocorrida a adjudicação/arrematação imperfeita/leilão anulado ou suspenso/remissão da dívida sem culpa do mandatário, entendem devido o pagamento integral (ou sua metade) de 5% sobre a arrematação.

 

7.    DIREITO DE PREFERÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CABÍVEL A REINTEGRAÇÃO DE POSSE APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA POR PARTE DO DEVEDOR SOMENTE É POSSÍVEL ATÉ A REALIZAÇÃO DO SEGUNDO LEILAO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. MANTIDA A SENTENÇA QUE DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL NO PRAZO DE SESSENTA DIAS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.(Apelação Cível, Nº 50003291520218210103, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 06-12-2022)

 

PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211. LEILÃO. CONDÔMINO. PREFERÊNCIA. DIREITO. EXERCÍCIO. – “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.” – Não há ofensa ao Art. 535 do CPC se, embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou todas as questões pertinentes. – Na venda judicial de parte do condomínio, é lícito ao condômino exercer direito de preferência, desde que o faça por ocasião do leilão e não posteriormente. (STJ – AgRg no Ag: 850765 SP 2006/0253738-3, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 18/10/2007, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 31.10.2007 p. 326)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO EM CONDOMÍNIO. ARREMATAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS SOBRE A ALIENAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA E PRÉVIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. EXEGESE DO ART. 843, § 1º, CPC/15. PREJUÍZO CONFIGURADO. DECISÃO REFORMADA. Nos termos do artigo 889 do CPC, o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal deverá ser cientificado da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência. Ainda, dispõe o § 1º, do art. 843 do CPC, que é reservada ao coproprietário a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.Agravo de instrumento provido. (TJPR – 15ª C.Cível – 0022101-49.2019.8.16.0000 – Uraí – Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo – J. 28.08.2019) (TJ-PR – AI: 00221014920198160000 PR 0022101-49.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 28/08/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2019)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL – PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRAMINUTA – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO – MÉRITO – IMÓVEL EM CONDOMÍNIO – DIREITO DE PREFERÊNCIA DO CONDÔMINO – REALIZAÇÃO DE LEILÃO JUDICIAL – NECESSÁRIO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA NO DIA DA HASTA PÚBLICA – RECURSO NÃO PROVIDO. – As teses lançadas pelo autor no primeiro grau restringem as matérias passíveis de serem reexaminadas pelo Tribunal em sede de recurso, pois, caso não o fosse, a parte contrária teria seu direito ao contraditório mitigado. Não conhecimento parcial do recurso – O direito de preferência do condômino deve ser realizado no dia da realização do leilão judicial ( AgInt no RESP 1.817.037/RS). (TJ-MG – AI: 10710080168515006 Vazante, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CARTA PRECATÓRIA CÍVEL – DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS REALIZADOS EM IMPUGNAÇÃO AO LEILÃO – IRRESIGNAÇÃO DO TERCEIRO INTERESSADO – PRETENDENTE A EXERCER O DIREITO DE PREFERÊNCIA QUE DEVE CONCORRER EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS INTERESSADOS – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO PELO MELHOR LANCE E SOMENTE EM CASO DE IGUALDADE DE OFERTAS É QUE O DIREITO DE PREFERÊNCIA PODERÁ SER EXERCIDO – EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA QUE NÃO PODE SE DAR APÓS O ENCERRAMENTO DA HASTA PÚBLICA – DECISÃO MODIFICADA PARA SE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO DA ARREMATANTE DO BEM EM QUESTÃO, REJEITANDO-SE O PEDIDO DE PREFERÊNCIA TARDIO – RECURSO PROVIDO. (TJPR – 14ª C. Cível – 0012991-55.2021.8.16.0000 – Cianorte – Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR – J. 27.11.2021) (TJ-PR – AI: 00129915520218160000 Cianorte 0012991-55.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 27/11/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2021)

 

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEILÃO EM HASTA PÚBLICA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. NÃO MANIFESTAÇÃO EM TEMPO OPORTUNO. REJEIÇÃO AO DIREITO PELO JUÍZO A QUO. MANIFESTAÇÃO QUE DEVE SE DAR DURANTE A PRAÇA OU LEILÃO. JULGADOS INDICADOS. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE NA DECISÃO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5000866-31.2021.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Primeira Turma Recursal – Florianópolis (Capital), j. Thu Oct 07 00:00:00 GMT-03:00 2021). (TJ-SC – MS: 50008663120218240910, Relator: Alexandre Morais da Rosa, Data de Julgamento: 07/10/2021, Primeira Turma Recursal – Florianópolis (Capital))

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA”. BEM IMÓVEL ARREMATADO. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM, MEDIANTE CONSIGNAÇÃO DOS ALUGUERES. ARREMATANTE QUE PASSOU A SER POSSUIDORA INDIRETA E DETENTORA DOS DIREITOS EXISTENTES SOBRE O BEM, ATÉ EVENTUAL RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA HASTA PÚBLICA. DIREITO DE PREFERÊNCIA NÃO OPONÍVEL. NÃO AVERBAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS, CONFORME DISPOSIÇÃO DO art. 33, da Lei do Inquilinato. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL – AI: 08061665720188020000 AL 0806166-57.2018.8.02.0000, Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 07/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIENAÇÃO DE COISA COMUM. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE ACOLHEU PLEITO SUBSIDIÁRIO DOS AUTORES DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM, RESERVADO SEU RESPECTIVO DIREITO DE PREFERÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APÓS AVALIAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL, NOVA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE ACORDO ENTRE AS PARTES SOBRE A ALIENAÇÃO DO BEM. AMBAS AS PARTES QUE DESEJAM ADQUIRIR A FRAÇÃO ADVERSA. AUTORES E REQUERIDOS QUE PROCEDERAM AO DEPÓSITO DOS VALORES CORRESPONDENTES À PARTE CONTRÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU O DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS AUTORES E DETERMINOU A FORMALIZAÇÃO DA ALIENAÇÃO DA PARTE IDEAL DOS RÉUS. INSURGÊNCIA. ALIENAÇÃO JUDICIAL POR HASTA PÚBLICA QUE NÃO PODE SER SUBSTITUIDA POR VENDA DIRETA. ACOLHIMENTO. ART. 730 DO NCPC. NECESSIDADE DE LEILÃO. AUSÊNCIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES SOBRE A ALIENAÇÃO DO BEM COMUM. – Sabe-se que a extinção do condomínio é direito potestativo de seus coproprietários, que podem realizá-lo por adjudicação do bem, de sua fração, ou, ainda, por alienação judicial da coisa comum, se não houver acordo entre os interessados.- A alienação judicial, a que se refere o artigo 730 do Novo Código de Processo Civil, não se confunde com a venda direta, notadamente por envolver hasta pública, que não prejudica eventual direito de preferência.- No caso, o depósito do valor de avaliação, por qualquer das partes, não garante ou permite a aquisição da parte ideal adversa, notadamente em razão do disposto no art. 730 do NCPC e do que restou decidido pela sentença, tampouco é capaz de substituir o leilão judicial. Agravo de Instrumento provido. (TJPR – 18ª C.Cível – 0010686-35.2020.8.16.0000 – Ponta Grossa – Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira – J. 06.07.2020) (TJ-PR – AI: 00106863520208160000 PR 0010686-35.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 06/07/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE DIREITOS DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE AVALIAÇÃO E HASTA PÚBLICA DO BEM. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO PARA EXERCER SEU DIREITO DE PREFERÊNCIA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 698 DO CPC. VALOR DO LEILÃO QUE DEVERÁ SATISFAZER PRIMEIRAMENTE O DÉBITO ATUALIZADO DO FINANCIAMENTO. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. “Embora a penhora recaia sobre os direitos dos devedores sobre o veículo alienado fiduciariamente, mostra-se possível o leilão do bem, desde que o produto mínimo da venda satisfaça o débito atualizado do financiamento, excluindo o gravame, e o credor fiduciário, apesar de cientificado, não se oponha à alienação judicial.” (TJ-SC – AI: 20110343904 Ituporanga 2011.034390-4, Relator: Paulo Roberto Camargo Costa, Data de Julgamento: 19/07/2012, Terceira Câmara de Direito Comercial)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. TESE DE QUE O PLEITO DEVERIA SER REJEITADO, VISTO QUE O IMÓVEL, ALIENADO FIDUCIARIAMENTE À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TERIA IDO À LEILÃO SEM SUA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA EXERCER O DIREITO DE PREFERÊNCIA PREVISTO NO ART. 27, § 2º-B, DA LEI FEDERAL Nº 9.514/97. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSÍVEL NULIDADE DOS LEILÕES QUE DEVE OCORRER EM DEMANDA PRÓPRIA PARA ESTE FIM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS RÉUS TERIAM AJUIZADO AÇÃO ANULATÓRIA. AUTOR QUE, POR OUTRO LADO, COMPROVOU SER O PROPRIETÁRIO DO BEM. DEMAIS REQUISITOS PARA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, DA MESMA FORMA, DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5000259-40.2021.8.24.0256, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 31-01-2023).

 

RECURSO ORDINÁRIO DA LITISCONSORTE. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA DETERMINAÇÃO DE LEILÃO DE IMÓVEL SOBRE O QUAL OS IMPETRANTES ALEGAM TER COPROPRIEDADE DE 50%. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO E DE PROCEDIMENTOS EXPROPRIATÓRIOS, COM RESPEITO À PARTE QUE COMPETE AOS IMPETRANTES. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 414, III, DO TST. PERDA DE OBJETO. 1. Trata-se de mandado de segurança contra a determinação de hasta pública de 100% de imóvel sobre o qual os impetrantes alegam ter adquirido metade da propriedade. 2. O eg. Tribunal Regional concedeu a segurança, o que deu azo à interposição do recurso ordinário da litisconsorte. 3. Ocorre que em consulta realizada em 28/04/2020, junto ao Sistema de Acompanhamento Processual disponibilizado no sítio da internet do eg. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificou-se que, em acatamento à decisão proferida nesta ação mandamental, já foi realizada a hasta pública, respeitando-se o percentual de copropriedade dos impetrantes sobre o imóvel leiloado. 4. Constatada, portanto, a superveniência de decisão e de procedimentos expropriatórios, objeto da ação mandamental, inafastável concluir pela perda do objeto. Aplicação analógica do entendimento consagrado na Súmula nº 414, III, desta Corte . Recurso ordinário conhecido e segurança denegada, de ofício, nos termos dos artigos 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, e 485, VI, do CPC de 2015. (TST. Processo: RO – 102396-13.2017.5.01.0000. Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte. Julgamento: 09/06/2020. Publicação: 12/06/2020)

 

8.    CONDOMÍNIO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL PENHORADO E ARREMATADO EM LEILÃO. COTAS VENCIDAS APÓS O AUTO DE ARREMATAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. O AUTO DE ARREMATAÇÃO MATERIALIZA A CAUSA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE COM TODOS OS DIREITOS E DEVERES QUE LHE SÃO INERENTES, DENTRE OS QUAIS O ADIMPLEMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS, SENDO, PORTANTO, DE RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE O PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS APÓS O AUTO DE ARREMATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51408106120228217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em: 23-11-2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. PEDIDO DE RESERVA DE VALORES EM OUTRA DEMANDA, ONDE LEVADO A LEILÃO O IMÓVEL PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS ALIMENTARES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EMBORA O ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO TRIBUNAL SE DIRIJA NO SENTIDO DA INVIABILIDADE, COMO REGRA, DO BLOQUEIO OU ARRESTO DE DINHEIRO PARA GARANTIA DE DÍVIDA CUJO PAGAMENTO É BUSCADO POR MEIO DE AÇÃO DE COBRANÇA AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO, A HIPÓTESE EM TELA DESVELA PARTICULARIDADES QUE TORNAM POSSÍVEL, COM LASTRO NO PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO, A RESERVA DE VALORES PLEITEADA. INCISO IV DO ART. 159 DO CPC. POSSIBILIDADE DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.(Agravo de Instrumento, Nº 51816147120228217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 07-10-2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PENHORA E VENDA JUDICIAL DO BEM. A dívida de condomínio possui natureza jurídica propter rem, razão pela qual a unidade condominial responde pelo débito, independentemente de quem seja o proprietário registral. No caso concreto, é meramente hipotética a pretensão deduzida pelo agravante, terceiro estranho à lide, sobre o bem que originou o débito condominial. O réu-proprietário registral do imóvel concorda tanto com a avaliação quanto com a venda do bem, inexistindo razão para acolher a tese de nulidade do feito por ausência de citação, tampouco o pedido de suspensão do leilão ou reserva de valores. Decisão agravada mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51399436820228217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 06-10-2022)

 

AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. MULTA. CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DE 2002. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. LEILÃO JUDICIAL. VALORES JÁ PAGOS. COBRANÇA INDEVIDA. 1.O ADQUIRENTE, MESMO NO CASO DE ARREMATAÇÃO, RESPONDE PELOS ENCARGOS CONDOMINIAIS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL ARREMATADO, AINDA QUE ANTERIORES À ALIENAÇÃO, SEM EMBARGO DO SEU DIREITO DE DEMANDAR CONTRA O VENDEDOR PARA REAVER OS RESPECTIVOS VALORES. 2.NO CASO DE MORA DAS TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, INDEPENDENTE DO QUE PRECEITUA A CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO, APLICA-SE A MULTA DE ATÉ 2% (DOIS POR CENTO) AO MÊS. 3.O VÍNCULO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES QUE VIGORA ENTRE CONDÔMINO E CONDOMÍNIO NÃO SE QUALIFICA COMO RELAÇÃO DE CONSUMO, NÃO SENDO CABÍVEL, PORTANTO, A INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 52, § 1º, DO CDC, QUE LIMITA EM 2% AS MULTAS MORATÓRIAS. 4.SENDO O IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO JUDICIAL PARA PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS, O VALOR PAGO NÃO PODE SER NOVAMENTE COBRADO DO ARREMATANTE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO CONDOMÍNIO. 5.APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-DF – APC: 20050111325016 DF, Relator: NÍVIO GERALDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 18/04/2007, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 21/08/2007 Pág. : 108)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA, PELO RITO COMUM – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TAXAS CONDOMINIAIS – ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO – INVIABILIDADE – VERIFICAÇÃO DO INSTITUTO DA COISA JULGADA – NULIDADE DO EDITAL DE LEILÃO NÃO OBSERVADA – DESCRIÇÃO DOS ÔNUS, DOS RECURSOS E DOS PROCESSOS PENDENTES SOBRE O IMÓVEL LEVADO A LEILÃO – VÍCIOS DE ORDEM ESTRUTURAL DO BEM CUJA EXISTÊNCIA COMPETE AOS INTERESSADOS EM ADQUIRI-LO VERIFICAR, CONFORME PREVISÃO CONSTANTE NO EDITAL DE LEILÃO – DESCRIÇÃO DO IMÓVEL REALIZADA NO CITADO EDITAL, COM SUAS CARACTERÍSTICAS, SITUAÇÃO E DIVISAS, HAVENDO REMISSÃO À MATRÍCULA E AOS REGISTROS – OBSERVÂNCIA DO PRECONIZADO PELO ARTIGO 886, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AVALIAÇÃO DO IMÓVEL – ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL JÁ APRECIADA ANTERIORMENTE – RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DA PRECLUSÃO POR OCASIÃO DA ANÁLISE DE TAL MATÉRIA EM ANTERIORES AGRAVOS DE INSTRUMENTO – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA REALIZADA PELO LEILOEIRO RECONHECIDA EM RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO – QUESTÃO PRECLUSA – ARGUMENTO DE IRREGULARIDADES DO LEILÃO POR SER REALIZADO NA VIA ELETRÔNICA, COM PARTICIPAÇÃO DE PESSOAS NÃO IDENTIFICÁVEIS – PREFERÊNCIA, PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR, PELA REALIZAÇÃO DO LEILÃO NA VIA ELETRÔNICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO PELAS AGRAVANTES, QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO AGRAVADA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Já tendo transitado em julgado a questão relativa ao litisconsórcio passivo, devidamente apreciada e afastada, impossível a sua análise no presente feito, eis que abrangida pelo manto da coisa julgada.2. Não há que se falar em nulidade do edital de leilão em tendo havido a descrição dos ônus, dos recursos e dos processos pendentes sobre o imóvel levado a leilão. Demais disso, a verificação de eventuais vícios de ordem estrutural existentes compete aos interessados em adquirir o bem, nos termos do previsto no edital do leilão.3. Tem-se por regular a descrição do imóvel realizada no mencionado edital, com suas características, situação e divisas, havendo remissão à matrícula e aos registros, em atenção ao determinado pelo artigo 886, inciso I, do Código de Processo Civil.4. Restam preclusas as questões concernentes à avaliação do imóvel, seja a alegação de preço vil, seja a referente à nulidade na atualização monetária realizada pelo leiloeiro, eis que já afastadas em agravos de instrumento anteriormente interpostos.5. Não logrando êxito em comprovar irregularidades do leilão realizado eletronicamente, meio a ser preferencialmente adotado, segundo orientação do Código de Processo Civil, não tendo as recorrentes se desincumbido do ônus que lhes competia, impõe-se a rejeição de suas razões recursais neste tópico, nos termos do previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. (TJPR – 8ª Câmara Cível – 0003433-25.2022.8.16.0000 – Curitiba –  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER –  J. 16.11.2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMÓVEL ARREMATADO EM OUTROS AUTOS DA MESMA NATUREZA – DETERMINAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PARA QUE OS ARREMATANTES RESPONDAM PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA – DESCABIMENTO – APESAR DO CARÁTER PROPTER REM, O EDITAL DE HASTA PÚBLICA EXPRESSAMENTE PREVIU QUE O IMÓVEL SERIA ADQUIRIDO LIVRE DE QUALQUER ÔNUS DE DÍVIDA PROPTER REM, POR FORÇA DO ARTIGO 908, §1º DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE SE CONCRETIZAR A SUBSTITUIÇÃO EM RAZÃO DA PREVISÃO EXPRESSA CONSTANTE EM EDITAL – DEMANDA QUE DEVE PROSSEGUIR EM FACE DO DEVEDOR ORIGINÁRIO.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO  (TJPR – 8ª Câmara Cível – 0044536-12.2022.8.16.0000 – São José dos Pinhais –  Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA –  J. 06.02.2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, ANTE A SATISFAÇÃO DO DÉBITO, APÓS A ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL – RECURSO DO MUNICÍPIO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL, POR SUPOSTA FALTA DE INTIMAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – MUNICÍPIO QUE FOI PREVIAMENTE CIENTIFICADO DA HASTA PÚBLICA DESIGNADA E SE LIMITOU A APONTAR DÉBITOS PENDENTES VINCULADOS AO IMÓVEL PENHORADO, SEM REIVINDICAR O SEU CRÉDITO EM CONCURSO DE CREDORES, MESMO DEPOIS DE DETERMINADA A SUA HABILITAÇÃO NO PROCESSO COMO TERCEIRO INTERESSADO – EXEGESE DO ART. 909 DO CPC – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPR – 10ª Câmara Cível – 0047981-50.2013.8.16.0001/1 – Curitiba –  Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA –  J. 05.02.2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A DESIGNAÇÃO DE HASTA PÚBLICA PARA ALIENAÇÃO DOS DIREITOS DO EXECUTADO SOBRE O IMÓVEL PENHORADO. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. LEILÃO DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE SOBRE O IMÓVEL. POSSIBILIDADE, SOB PENA DE TORNAR INÓCUA A PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR A QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO PARA REALIZAÇÃO DO LEILÃO VISANDO À SATISFAÇÃO DOS DIREITOS DO CREDOR. POSSIBILIDADE DE EXPROPRIAÇÃO DOS DIREITOS, INDEPENDENTEMENTE DA ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 10ª Câmara Cível – 0017999-76.2022.8.16.0000 – Ponta Grossa –  Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA –  J. 30.01.2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM. CONTROVÉRSIA NO TOCANTE AO TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DE ALUGUEIS EM FAVOR DO ARREMATANTE. AUTO DE ARREMATAÇÃO. ACOLHIMENTO. MOMENTO NO QUAL A VENDA SE TORNA PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL. EXEGESE DO ART. 903 DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011480-12.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcio Rocha Cardoso, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-11-2022).

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543- C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ. Resp 1.345.331-RS. Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO. DJe: 20/04/2015)

 

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. DÉBITOS CONDOMINIAIS NÃO INFORMADOS NO EDITAL DE PRAÇA. INEQUÍVOCA CIÊNCIA DOS PARTICIPANTES POR OUTRO MEIO. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Ação de execução fiscal ajuizada em 1998, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 05/02/2015 e redistribuído ao gabinete em 15/05/2018. 2. O propósito recursal é dizer sobre a negativa de prestação jurisdicional e sobre a responsabilidade do arrematante do imóvel por débitos condominiais pendentes, não informados no edital. 3. A obrigação dos condôminos de contribuir com as despesas relacionadas à manutenção da coisa comum qualifica-se como obrigação propter rem, sendo, portanto, garantida pelo próprio imóvel que deu origem à dívida, estendendo-se, inclusive, ao adquirente da coisa em hasta pública. 4. A publicidade da hasta pública se justifica, de um lado, porque ao Estado não é dado escolher o adquirente, mas promover a alienação a quem der o maior lanço, e, de outro lado, porque todos os interessados devem ser prévia e claramente informados sobre eventuais obrigações vinculadas ao bem, que possam lhes ser transmitidas a partir da arrematação. 5. Em princípio, não havendo ressalvas no edital de praça, não pode ser atribuída ao arrematante a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais anteriores à alienação judicial. 6. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, a despeito da omissão do edital, que, por determinação judicial, todos os participantes tiveram ciência inequívoca da pendência de débitos de condomínio antes da arrematação. 7. Se, embora por outro meio, foi atingida a finalidade de informar antecipadamente os interessados sobre as despesas condominiais aderidas ao imóvel, dando-lhes a oportunidade de, a seu critério, desistir da participação na hasta pública, não soa razoável declarar a nulidade da arrematação e do respectivo edital apenas para privilegiar a formalidade em detrimento do fim a que se destina a norma. 8. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.523.696 – RS (2015/0070207-7). RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI. J. 26 de fevereiro de 2019. DJe: 01/03/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.  INSURGÊNCIA DO CREDOR. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. SÚMULA 150 DO STF. CONTAGEM DE PRAZO PARA A MATERIALIZAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRIMEIRA TENTATIVA DE CONSTRIÇÃO DE BENS. EXISTÊNCIA DE BENS IMÓVEIS PENHORADOS NOS AUTOS. FEITO QUE TRAMITOU REGULARMENTE E SEM PARALISAÇÃO ATÉ A DESIGNAÇÃO DE HASTA PÚBLICA. TERMO DE PENHORA DE BENS IMÓVEIS LAVRADO. IMPRESCINDIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE CAUSA INTERRUPTIVADA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE EVIDENCIA DE QUE O CREDOR DEIXOU DE CUMPRIR OS PRAZOS LEGAIS E JUDICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. IMPUGNAÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. EVIDENTE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA DEVEDORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 8ª Câmara Cível – 0026780-55.2016.8.16.0014 – Londrina –  Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI –  J. 16.02.2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMÓVEL ARREMATADO EM OUTROS AUTOS DA MESMA NATUREZA – DETERMINAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PARA QUE OS ARREMATANTES RESPONDAM PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA – DESCABIMENTO – APESAR DO CARÁTER PROPTER REM, O EDITAL DE HASTA PÚBLICA EXPRESSAMENTE PREVIU QUE O IMÓVEL SERIA ADQUIRIDO LIVRE DE QUALQUER ÔNUS DE DÍVIDA PROPTER REM, POR FORÇA DO ARTIGO 908, §1º DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE SE CONCRETIZAR A SUBSTITUIÇÃO EM RAZÃO DA PREVISÃO EXPRESSA CONSTANTE EM EDITAL – DEMANDA QUE DEVE PROSSEGUIR EM FACE DO DEVEDOR ORIGINÁRIO.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (TJPR – 8ª Câmara Cível – 0044536-12.2022.8.16.0000 – São José dos Pinhais –  Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA –  J. 06.02.2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A DESIGNAÇÃO DE HASTA PÚBLICA PARA ALIENAÇÃO DOS DIREITOS DO EXECUTADO SOBRE O IMÓVEL PENHORADO. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. LEILÃO DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE SOBRE O IMÓVEL. POSSIBILIDADE, SOB PENA DE TORNAR INÓCUA A PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR A QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO PARA REALIZAÇÃO DO LEILÃO VISANDO À SATISFAÇÃO DOS DIREITOS DO CREDOR. POSSIBILIDADE DE EXPROPRIAÇÃO DOS DIREITOS, INDEPENDENTEMENTE DA ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 10ª Câmara Cível – 0017999-76.2022.8.16.0000 – Ponta Grossa –  Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA –  J. 30.01.2023)

 

9.    VALOR ARREMATAÇÃO/AVALIAÇÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL POR ALEGADO PREÇO VIL. PROPRIEDADE DO IMÓVEL CONSOLIDADA EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. ALEGAÇÃO A RESPEITO DO PREÇO PELO QUAL VENDIDO O BEM CUJA PROPRIEDADE JÁ ERA DO BANCO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO APELANTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50015568920228210043, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 22-11-2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PERDIMENTO E SEQUESTRO DE BENS. REALIZAÇÃO DE LEILÃO, COM RESULTADO FRUSTRADO. ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS. Caso concreto que trata de controvérsia envolvendo a destinação de bens, cujo perdimento foi declarado na sentença condenatória proferida contra os réus, em razão da prática do crime de lavagem de capitais. Após a realização de leilão determinado pelo juízo criminal, que restou frustrado, o leiloeiro oficial apresentou proposta de compra direta, sendo aberta vista dos autos às partes interessadas, sem que tenha ocorrido, até o momento, homologação ou autorização de tal venda. Verifica-se, ainda, que o Ministério Público já se manifestou no sentido de que seja realizada nova avaliação dos bens, ante a possibilidade de disparidade entre o valor real destes e o preço estabelecido no leilão. O procedimento adotado pelo juízo a quo obedece ao disposto no art. 133 do CPP, nada havendo de ilegal ou irregular. Conforme jurisprudência, cabe ao juízo criminal a adoção de tais procedimentos, não havendo se falar em encaminhamento dos bens à SENAD, como pretende a impetrante. Além disso, não houve, até o momento, autorização para venda direta, estando pendente, pelo que consta, a realização da nova avaliação dos imóveis, para que, então, seja proferida decisão pelo juízo a quo acerca da questão. Não se verifica, ao menos por ora, ofensa a direito liquido e certo da impetrante, a justificar a concessão da segurança postulada. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO.(Mandado de Segurança Criminal, Nº 51787757320228217000, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Joni Victoria Simões, Julgado em: 24-10-2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PREFACIAL DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. PLEITO DE LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE ALGUNS DOS IMÓVEIS PENHORADOS. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA ORIGEM, NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO OPORTUNO. QUESTÃO PROCESSUAL PRECLUSA. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO NESSE TÓPICO. ENCAMINHAMENTO A LEILÃO, AO MENOS POR ORA, DE APENAS UM DOS BENS CONSTRITOS, DE VALOR SUFICIENTE À SATISFAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. CABIMENTO, NO CASO CONCRETO, SEM PREJUÍZO DA POSTERIOR ALIENAÇÃO JUDICIAL DOS DEMAIS IMÓVEIS, CASO NECESSÁRIA, NO MOMENTO OPORTUNO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. ART. 805 DO CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51428459120228217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 20-10-2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C TUTELA DE URGÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. PLEITO DE ANULAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL PELO PREÇO VIL. I – TAXA DE OCUPAÇÃO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO LEVANTADA NO DECORRER DO FEITO. II – NULIDADE DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE RECONHECEU QUE O LEILÃO FOI REALIZADO POR VALOR INFERIOR À 50% DO VALOR REAL DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE ATESTEM OS EQUÍVOCOS NO LAUDO PERICIAL. CONCORDÂNCIA DO ASSISTENTE DO RÉU. PREÇO VIL DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. I – “Não comporta conhecimento a matéria não suscitada em primeiro grau, por consistir em inovação recursal” (TJPR – 15ª C.Cível – AC – 1615339-2 – Região Metropolitana de Londrina – Foro Central de Londrina – Rel.: Luiz Carlos Gabardo – Unânime – J. 15.02.2017).II – Havendo a conclusão do expert de que o leilão extrajudicial fora realizado por valor inferior à 50% da avaliação do imóvel, deve ser mantido o reconhecimento de que este havia sido formalizado por preço vil e, portanto, devendo ser anulado. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDA. (TJPR – 15ª C.Cível – 0005631-64.2016.8.16.0026 – Campo Largo – Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO – J. 27.11.2021) (TJ-PR – APL: 00056316420168160026 Campo Largo 0005631-64.2016.8.16.0026 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 27/11/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2021)

 

EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA – Designação de praça única para alienação do imóvel penhorado – Insurgência do devedor contra decisão que adotou como base de cálculo do valor do lance mínimo em praça pública o valor da avaliação – Cabimento – Hipótese de execução hipotecária que se sujeita ao procedimento especial da Lei 5.741/71 – Aplicação dos artigos 6º e 7º da referida lei – Matéria já decidida por esta C. Câmara em sede de apelação em embargos à adjudicação – Respeito à coisa julgada material – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP – AI: 22035343620208260000 SP 2203534-36.2020.8.26.0000, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 27/01/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2021)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO HIPOTECARIA. MUTUO REGIDO POR CONTRATO SUBMETIDO AS REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ARREMATAÇÃO POR PREÇO INFERIOR AO DA DIVIDA EXEQUENDA. INADMISSIBILIDADE. 1. A TEOR DO QUE REZA O ARTIGO 6 DA LEI N. 5.741/71, A VENDA DO IMOVEL HIPOTECADO, EM PRAÇA PÚBLICA, NÃO PODERA SER FEITA POR PREÇO INFERIOR AO DO SALDO DEVEDOR. 2. NÃO HAVENDO LICITANTE NA PRAÇA PÚBLICA, A ADJUDICAÇÃO DO IMOVEL HIPOTECADO AO EXEQUENTE FAR-SE-A COM A EXONERAÇÃO DO EXECUTADO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR O RESTANTE DA DIVIDA (ART. 7, DO DIPLOMA LEGAL CITADO). 3. PROCESSO A QUE SE ANULA DE OFICIO, DESDE A ARREMATAÇÃO, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO. (TRF-3 – AC: 13247 SP 92.03.013247-3, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PIRES, Data de Julgamento: 02/03/1993, SEGUNDA TURMA)

 

Alienação fiduciária de bem imóvel. Execução extrajudicial. Tutela de urgência destinada a sustar os efeitos de arrematação. Devedor que admite ter deixado de pagar as prestações e não purgou a mora. Alegação de que a venda se deu por preço vil baseada em avaliação obtida pelo próprio devedor, na qual não se considerou o débito que pesava sobre o bem, nem fatores que o depreciavam. Quadro que, prima facie e sem aprofundado exame valorativo, impedia de pronto negar eficácia à arrematação que formalmente aparentava regular ante os termos da Lei 9.514/97. Ausência da situação reclamada no artigo 300 do CPC. Recurso provido. (TJ-SP – AI: 20861656020168260000 SP 2086165-60.2016.8.26.0000, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 14/07/2016, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2016)

 

RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA E PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. HIPÓTESE EM QUE AS PECULIARIDADES DO CASO NÃO AUTORIZAM A CONCLUSÃO DE PREÇO VIL. INTERPRETAÇÃO CONFORME O ESTATUÍDO NO NOVO CPC (ART. 891, PARÁGRAFO ÚNICO). 1. Controvérsia oriunda de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de arrematação de bem arrecadado e levado à hasta pública por ter sido considerado vil o preço oferecido. 2. Hipótese em que o recorrente arrematou o bem em segundo leilão, mediante lance único, pelo valor mínimo fixado no próprio edital da hasta pública. 3. Precedentes desta Corte reconhecendo a possibilidade de, diante das peculiaridades do caso concreto, admitir a arrematação em valor menor ao equivalente aos 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem, sem caracterizar preço vil. 4. Interpretação em consonância com o conceito legal de “preço vil” estatuído pelo parágrafo único, do art. 891 do novo CPC: “Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.” 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ – REsp: 1648020 MT 2017/0007331-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 09/10/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2018)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM MENOS DE 50% DO VALOR DA AVALIAÇÃO. PREÇO VIL VERIFICADO. ARREMATAÇÃO SEM EFEITO. ABATIMENTO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de adotar como parâmetro, para a caracterização de preço vil, o percentual de 50% do valor da avaliação, sendo consideradas nulas, em regra, as arrematações realizadas em preço não superior ao referido patamar. Precedente do STJ. 2. O regramento inserto no artigo 891 do Código de Processo Civil é norma que norteia a apreciação dos valores das vendas de bens tanto judicial quanto extrajudicialmente, inclusive em casos envolvendo alienação fiduciária de bem imóvel. Precedente desta Corte. 3. Na hipótese versada, procedeu-se à arrematação do imóvel dos agravantes em quantia correspondente a menos de 50% do valor da avaliação atual do imóvel, com o que exsurge o reconhecimento do preço vil. Necessidade de reavaliação do bem, tornando-se sem efeito a arrematação, cuja perfectibilização restou condicionada ao julgamento do presente recurso. 4. Não há óbice à compensação entre o valor do débito do associado e seu crédito oriundo das respectivas quotas-partes, hipótese essa que encontra previsão no Estatuto Social da agravada. Plenamente viável a conversão do valor da “conta capital” em crédito a ser abatido da dívida dos agravantes. 5. Sem condenação em litigância de má-fé, porquanto não há a configuração de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I a VII do art. 80 do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70081145286, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 18-07-2019)[0]

 

ARREMATAÇÃO. BEM MÓVEL (VEÍCULO). PAGAMENTO PARCELADO. POSSE. 1. O Código de Processo Civil, em seu art. 895, § 1º , exige a prestação de caução pela arrematante de bem móvel penhorado, cujo preço será pago parceladamente. 2. Decerto que é legítima a preocupação da arrematante quanto à conservação do veículo arrematado. Todavia, o próprio bem, “data venia”, não é garantia apta, podendo recair sobre imóvel livre de ônus, cheque, seguro garantia, seguro fiança, títulos da dívida pública ou outro meio idôneo, a critério do juízo. Recurso não provido. (TJ-SP – AI: 22400704620208260000 SP 2240070-46.2020.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2020)

 

*ARREMATAÇÃO. PREÇO. VIL. EMBARGOS. PRAZO. TERMO INICIAL. ART. 903, § 2º, CPC. 1. Reza o art. 903, do CPC: “Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.” 2. De acordo com o § 1º , I, do citado dispositivo: “Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I – invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício”. 3. E, nos termos do § 2º “O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação”. 4. Ou seja, o termo inicial para a oferta de embargos à arrematação é mesmo a assinatura do auto. Precedentes. 5. De maneira que a defesa era mesmo intempestiva. Recurso não provido.* (TJ-SP – AI: 21743559120198260000 SP 2174355-91.2019.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 13/09/2019, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. LEILÃO. ARREMATAÇÃO EM QUANTIA CORRESPONDE A 50% DO VALOR DA AVALIAÇÃO. PREÇO VIL. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 33 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. PRECEDENTES. Esta E. Corte de Justiça firmou o entendimento de que há caracterização de preço vil quando a arrematação se der por soma igual ou inferior a 30% do valor avaliado. Hipótese dos autos em que o bem foi arrematado por 50% do valor da avaliação. Recurso improvido. (TJ-SP – APL: 01675754420118260100 SP 0167575-44.2011.8.26.0100, Relator: José Luiz Gavião de Almeida, Data de Julgamento: 15/08/2017, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/08/2017)

 

NULIDADE. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. A venda judicial tem por finalidade a satisfação dos créditos existentes (no caso créditos trabalhistas, com natureza alimentar) e não o lucro de quem aliena, diversamente do que ocorre quando se faz a venda particular de um imóvel. Considerando-se a realidade de uma venda judicial, o valor da avaliação acaba sendo um pouco inferior ao praticado no mercado amplo, pois há interesse em uma venda rápida e não se considera o interesse no lucro obtido com a venda. No caso em exame, o valor da arrematação do bem (R$ 767.000,00) representa 75% do valor da avaliação correta, não havendo de forma alguma falar em preço vil. Recurso da agravante ao qual se nega provimento.Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000825-98.2013.5.09.0684. Relator: THEREZA CRISTINA GOSDAL. Data de julgamento: 20/09/2016. Publicado no DEJT em 26/09/2016. Disponível em: https://url.trt9.jus.br/yddk4

ARREMATAÇÃO POR VALOR INFERIOR À AVALIAÇÃO. PARCELAMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. O bem imóvel foi arrematado por R$450.000,00, mediante pagamento parcelado de 60%, ou seja, em valor inferior ao da avaliação (R$840.000,00), contrariando o disposto no art. 690, §1º, do CPC/73, tornando-se nula a arrematação havida. Havendo imposição legal de que o parcelamento se dê com base no valor da avaliação do imóvel (art. 690, §1º, do CPC/1973), a não observância torna nulo o ato do arrematante. Há preclusão consumativa, não autorizando complementação futura. Recurso da parte executada a que se dá parcial provimento no particular para declarar a nulidade da arrematação. Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região (Seção Especializada). Acórdão: 0055300-56.2007.5.09.0670. Relator: ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR. Data de julgamento: 18/02/2020. Publicado no DEJT em 02/03/2020. Disponível em: https://url.trt9.jus.br/gblnz

 

ARREMATAÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO EM HASTA PÚBLICA. PAGAMENTO PARCELADO. PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 01/2005. PREVALÊNCIA DE REGRA PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO. A análise da validade do parcelamento da arrematação, no processo do trabalho, deve ser orientada pelos princípios que o informam e pelos quais se prestigia a defesa dos interesses do trabalhador. Embora o Provimento da Corregedoria nº 01/2005 recomende que na hipótese de os bens serem arrematados de forma parcelada o valor pago à vista deva corresponder à 40% do valor da alienação, deve-se considerar que esse Provimento foi editado quando ainda estava em vigor o art. 700 do CPC/1973. O atual Código de Processo Civil contém regras que prestigiam os princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da efetividade da jurisdição. Agravo de petição da executada a que se nega provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região (Seção Especializada). Acórdão: 3036500-47.1999.5.09.0010. Relator: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU. Data de julgamento: 20/04/2021. Publicado no DEJT em 23/04/2021. Disponível em: <https://url.trt9.jus.br/7m408>

 

ARREMATAÇÃO. DESISTÊNCIA. EQUIVALÊNCIA AO NÃO PAGAMENTO DO PREÇO. PERDA DO SINAL/CAUÇÃO – Não há amparo legal para a perda total dos valores depositados, porquanto a lei a autoriza o perdimento no limite do sinal/caução, dada pelo arrematante, nos termos dos artigos 888, §4º, da CLT (“§ 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º dêste artigo, voltando à praça os bens executados. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)) e 897 do CPC (“Art. 897. Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos“). Nesse contexto, considerando que houve o pedido de desistência da arrematação (o que, em termos práticos, equivale ao não pagamento do preço), a consequência jurídica é a perda do sinal/caução, não havendo que se falar em perdimento de todos os valores depositados pelo arrematante. Outrossim, a desistência da arrematação não tem efeito retroativo, valendo a partir da data de homologação do pedido de desistência, para o fim de exonerar o arrematante da obrigação assumida, liberando-o do pagamento das parcelas subsequentes e autorizando a restituição do montante pago, nos termos do art. 903, §§4º e 5º, III, do CPC, à exceção da penalidade de perdimento do valor da caução. Recurso do arrematante, ao qual se dá parcial provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região (Seção Especializada). Acórdão: 0001294-46.2011.5.09.0028. Relator: ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR. Data de julgamento: 18/05/2021. Publicado no DEJT em 04/06/2021. Disponível em: https://url.trt9.jus.br/ts7ta

 

ARREMATAÇÃO. LANCE INFERIOR À PROPOSTA DO PRÓPRIO ARREMATANTE. Indevido o acolhimento de lance oferecido em hasta publica se o valor do lance é inferior ao proposto meses antes pelo próprio interessado no imóvel. Incide na hipótese o art. 805, do CPC, segundo o qual, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Agravo de petição conhecido e não provido. Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000295-10.2016.5.09.0678. Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF. Data de julgamento: 19/07/2022. Publicado no DEJT em 22/07/2022. Disponível em: https://url.trt9.jus.br/n9ahy

 

EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. VALOR SUPERIOR A 50% DO VALOR DA AVALIAÇÃO. PREÇO VIL NÃO RECONHECIDO. Ainda que a arrematação não ocorra pelo valor integral da avaliação, não se pode reconhecer a hipótese de preço vil quando ocorrer por valor equivalente a 51,42% do total da avaliação, que supera o limite inicial mínimo aceito pela doutrina e pela jurisprudência dos tribunais. A razoabilidade do preço pago, para o fim de avaliar eventual aviltamento, advém da comparação entre o valor da avaliação do bem e o lance ofertado e não entre o valor do lance e o valor que a parte embargante considera adequado. Aplicação da OJ EX SE 3, VI. Agravo de petição da executada a que se nega provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000355-58.2021.5.09.0661. Relator: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU. Data de julgamento: 13/12/2022. Publicado no DEJT em 14/12/2022. Disponível em: https://url.trt9.jus.br/d7i68

 

Agravo de Instrumento. Ação de cobrança de cotas condominiais. Cumprimento de sentença. Nova avaliação judicial do imóvel constrito. Possibilidade, diante da discrepância dE valores SE COMPARADA A OUTRAS AVALIAÇÕES REALIZADAS. Dúvida fundada quanto ao REAL valor do imóvel penhorado. Decisão reformada. Recurso provido. O valor encontrado na última avaliação, confeccionada pelo Sr. Leiloeiro em outubro de 2021 (R$ 498.000,00), é inferior a outros dois laudos elaborados sobre o mesmo bem, em autos diverso, o que justifica a realização de nova avaliação para aferição do real valor do bem penhorado, conforme autoriza o art. 873 do Código de Processo Civil. (TJPR – 8ª Câmara Cível – 0009648-17.2022.8.16.0000 – Curitiba –  Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA –  J. 30.11.2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR INTERMEDIADA POR LEILOEIRO PÚBLICO. NULIDADE. CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELO JUÍZO NÃO OBSERVADAS (ART. 880, § 1º, CPC). AUSÊNCIA DE AMPLA E DEVIDA PUBLICAÇÃO DO EDITAL. VENDA POR PREÇO MÍNIMO PROMOVIDA MUITO ANTES DO ENCERRAMENTO DO PRAZO DE 90 DIAS. ALIENAÇÃO POR QUANTIA INFERIOR À METADE DO VALOR DA AVALIAÇÃO DO BEM. PREÇO VIL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. (TJPR – 5ª Câmara Cível – 0020332-98.2022.8.16.0000 – Ponta Grossa –  Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA –  J. 19.09.2022),

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. DECURSO DE TEMPO CONSIDERÁVEL ENTRE A AVALIAÇÃO E A REALIZAÇÃO DA PRAÇA. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL. PREÇO VIL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A realização de leilão mais de dois anos após a data em que feita a avaliação do imóvel é capaz de impor prejuízo ao executado, pois tal lapso temporal é suficiente para alterar substancialmente o valor do bem. 2. Ademais, é de se considerar que a variação do valor de imóveis perante o mercado imobiliário não ocorre pelos mesmos índices aplicáveis à dívida executada, de modo que se torna essencial que o leilão ocorra com base no valor atualizado do bem, para evitar descompasso entre o valor pago pelo arrematante e o verdadeiro valor do bem. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp: 1130982 PB 2009/0057999-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/08/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2017 RB vol. 649 p. 47)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DEFESA DA MEAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. PLEITO DE PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO. DESPROVIMENTO. COMUNICABILIDADE DOS BENS RECEBIDOS POR HERANÇA NO CASAMENTO PELO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE QUE O DÉBITO CONTRAÍDO PELO MARIDO (EXECUTADO) NÃO FOI EM PROVEITO FAMILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA INTEGRAL DE IMÓVEL INDIVISÍVEL. EXEGESE DO ART. 843 DO CPC. RESERVA DE METADE DO VALOR ALCANÇADO EM EVENTUAL HASTA PÚBLICA À MEEIRA NÃO DEVEDORA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001407-98.2020.8.24.0037, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-02-2023).

 

RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA AUTORAL – VALOR RESIDUAL GARANTIDO – VRG PAGO QUE, SOMADO AO VALOR DA ALIENAÇÃO DO BEM EM LEILÃO, SUPERA O VALOR DO VRG PACTUADO NA AVENÇA – SALDO POSITIVO A SER RESTITUÍDO AO CONSUMIDOR VERIFICADO – EXEGESE DA SÚMULA N. 564 DO STJ – MONTANTE DO QUAL DEVEM SER ABATIDAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E NÃO PAGAS – DEMAIS DESPESAS ADMINISTRATIVAS QUE NÃO COMPORTAM ABATIMENTO PORQUE NÃO COMPROVADAS PELA RÉ – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0311058-61.2015.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 10-11-2022).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GARANTIA HIPOTECÁRIA. Pedido de realização de leilão, com lance mínimo de 50%. Execução fundada em título extrajudicial. Frustradas duas tentativas de leilão do imóvel dado em garantia hipotecária ao exequente. Hastas designadas em outro feito, promovido por condomínio edilício, em que o agravante exerceu seu direito de preferência em razão da garantia real. Direito do exequente de prosseguir com a execução, com a realização de avaliação do bem penhorado e posterior designação de leilão. Artigos 870 e seguintes do CPC. Questão relativa à fixação de lance mínim,o que deverá ser dirimida quando ultimada a fase de avaliação do bem penhorado e iniciada a fase de expropriação. Recurso provido, em parte. (0091387-28.2022.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS – Julgamento: 01/02/2023 – DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL)

 

DO PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO: 1. À Vista: A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução de 25% (vinte e cinco por cento) por meio de guia judicial (art. 892 do CPC); 2. Parcelado: Ao optar pelo pagamento parcelado, o arrematante, deverá apresentar proposta de aquisição do bem, por escrito na forma do Art. 895 do NCPC e seguintes, sempre antes do início de cada leilão ao Leiloeiro, e, deverá efetuar o pagamento mediante guia judicial, sendo o valor das parcelas devidamente atualizado, mensalmente, desde a data da arrematação, apresentando as guias de depósito judicial pagas nos autos, conforme proposta apresentada. 3. O lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (art. 895, inciso II, § 7º, do CPC). 4. O arrematante deverá pagar ao Leiloeiro, a título de comissão, o valor correspondente a 5% de comissão ao Leiloeiro no ato do leilão, que será devido nos caso de arrematação à vista ou parcelada e/ou adjudicação, o qual não está incluso no montante do lance.” (TJRJ – 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARARUAMA – Processo nº 0001262-33.2014.8.19.0052)

 

LEILÃO ELETRÔNICO. PROPOSTA DE COMPRA PARCELADA REALIZADA DURANTE O PROCEDIMENTO. POSSIBILIDADE. Interpretação do disposto no inciso II, artigo 895, do CPC, que deve ser efetuada com ponderação de forma que, inexistindo qualquer outra proposta e observado o disposto nos §§ 7º e 8º do mesmo artigo, nenhum prejuízo às partes haverá em se considerar a proposta de parcelamento como idônea. Precedentes desta E. 32ª Câmara de Direito Privado.” (TJSP, AI n. 2199465-29.2018.8.26.0000, Rel. Des. Luis Fernando Nishi, j. 21/01/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. PARCELAMENTO FORMATADO DURANTE O LEILÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. INOCUIDADE. (…) Os atos processuais detém uma vocação genética à autorregeneração, estreme da gravidade da injúria (cláusula de resiliência). Bem por isso, sem a prova do prejuízo, afasta-se o pedido e nulidade de parcelamento envidado durante o leilão, o qual observou todos os pressupostos legais inerentes à busca da maior vantajosidade. Observância das particularidades fáticas do litígio à luz da orientação do STJ. (…)Apesar da ausência de pedido por escrito até o início do leilão, os demais atos necessários para o parcelamento da arrematação foram devidamente respeitados” (TJMS, AI n. 1414212-70.2019.8.12.0000, Rel. Des. João Maria Lós, j. 19/03/2020)

 

AGRAVOS DE INSTRUMENTO NPU 0057472-69.2022.8.16.0000 e NPU 0057659-77.2022.8.16.0000. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO. FORMALIZAÇÃO APÓS APERFEIÇOAMENTO DA ARREMATAÇÃO DE BEM MÓVEL. HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HASTA PÚBLICA. MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO. OPOSIÇÃO. PRAZO. 10 (DEZ) DIAS APÓS APERFEIÇOAMENTO DA ARREMATAÇÃO. ART. 903, §2º, CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Não é possível homologação de acordo formalizado após aperfeiçoamento da arrematação de bem penhorado no feito executivo, pois, a partir de então, o ato torna-se perfeito, acabado e irretratável.2. Nos termos do artigo 903, §2º, do Código de Processo Civil, o juiz decidirá acerca de eventual vício na arrematação, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento do ato, de modo que não há como admitir insurgência deduzida no bojo da execução mais de 06 (seis) meses depois da alienação do bem.3. Agravos de instrumento conhecidos e não providos. (TJPR – 15ª Câmara Cível – 0057472-69.2022.8.16.0000 – Fazenda Rio Grande –  Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO –  J. 01.02.2023)

 

“ (…) Como a petição com a minuta de acordo foi juntada em 27/10 /2021 (ID cafb4c9) e ratificada pela autora em 12/11/2021 (id 79dcf5b), ou seja, em data ANTERIOR à arrematação dos bens penhorados, que se deu em 23/11/2021 (ID 5b1a6cc), deixo de homologar a referida arrematação, determinando que o valor pago pelos bens seja integralmente restituído ao arrematante através de alvará judicial, com o consequente levantamento da penhora realizada em 17/06/2021 (ID b2bfc02). (…)” (Ação Trabalhista – Rito Ordinário 0100298-21.2017.5.01.0076. 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. PATRICIA DA SILVA LIMA – Juntado em: 25/01/2022)  > https://www.migalhas.com.br/quentes/358988/padaria-nao-tera-bens-penhorados-se-houve-acordo-anterior-ao-leilao

 

*CONCLUSÃO*

Se tratando de valor de arrematação, há várias discussões acerca do significado de “preço vil”. A maior parte dos julgados entendem que é uma arrematação inferior à 50% do valor da avaliação. Existem entendimentos de que o percentual deve ser sobre o valor real do imóvel e, ainda, foi possível achar um Magistrado que definiu como valor inferior à 30% da avaliação.

 

 

10.  APLICAÇÃO CDC

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUTOMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO. REGISTRO DE GRAVAME JUDICIAL. APLICAÇÃO DO CDC. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO RECURSAL. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. 2. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELA EMBARGANTE. RECURSO DESPROVIDO.M/ED 1.862 – S 24/10/2022 – P 366(Apelação Cível, Nº 50011223220198210132, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 24-10-2022)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICABILIDADE DO CDC AOS LEILÕES QUANDO O ALIENANTE É FORNECEDOR E O ADQUIRENTE É CONSUMIDOR. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às vendas públicas promovidas por leilão, quando o alienante é fornecedor de produtos ou serviços e o arrematante é consumidor. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp: 1799812 MT 2019/0052654-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO. ENTREGA DO BEM EM DIFERENTES CONDIÇÕES DO ANÚNCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva que se rejeita. Réu realizou o leilão, entregou o bem ao autor, bem como recebeu o pagamento. 2. As fotos do anúncio mostram de forma inequívoca que a motocicleta possuía os dois pneus e as duas rodas. As fotos na data da entrega mostram que o bem estava em piores condições de conservação, além de estar sem os dois pneus e as duas rodas. Réu informa que seus funcionários desmontaram alguns componentes. 3. Aplicação do CDC. De acordo com a jurisprudência do STJ aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às vendas públicas promovidas por leilão, quando o alienante é fornecedor de produtos ou serviços. 4. Réu não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. 5. Dano moral configurado. Verba arbitrada de R$10.000,00 que se mostra adequada a indenizar os danos causados. Sentença que se mantém, recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ – APL: 00009494120168190072, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 13/05/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2021)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEILÃO. ARREMATAÇÃO. TAXA DE CANCELAMENTO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A empresa de leilões, bem como a instituição titular do domínio da coisa, se qualifica como fornecedora à luz do Código de Defesa Consumidor, devido à oferta de bens e serviços no mercado (art. 3º, Lei n. 8.078/90). Precedentes. 2. In casu, a parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme previsão contida no artigo 373, II, do CPC e, assim, não logrou êxito em refutar a principal alegação do apelado de que o negócio teria se realizado sem sua efetiva participação. 3.  É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes causa dano moral in re ipsa, dispensando-se outras provas, além daquelas que comprovam a injusta negativação.  4. Portanto, razão não assiste ao réu apelante quanto ao pedido de exclusão ou redução do quantum indenizatório, em razão das circunstâncias do caso e do posicionamento adotado por este egrégio Tribunal de Justiça, em casos análogos, razão pela qual os danos morais devem ser mantidos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme a respeitável sentença recorrida.   5. Apelação conhecida e não provida.    (Acórdão 1242101, 07133964420188070020, Relator: GILBERTO PEREIRA  DE OLIVEIRA,  3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)

 

RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. INDENIZATÓRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CANCELAMENTO UNILATERAL PELO LEILOEIRO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CADEIA DE FORNECEDORES. CLÁUSULA PENAL. PREVISÃO DE MULTA APENAS PARA O CASO DE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO POR INICIATIVA DO CONSUMIDOR. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. VALOR DA MULTA. ART. 413 CC. MINORAÇÃO INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0026969-57.2021.8.16.0014 – Londrina –  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR –  J. 11.11.2022)

 

RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. ARREMATAÇÃO POR LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA ENTRE PARTICULARES. NATUREZA DE MANDATO. ARREPENDIMENTO. INCIDÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL E COMISSÃO DO LEILOEIRO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. NÃO CONSTATADOS. PEDIDO CONTRAPOSTO ACOLHIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0038675-37.2021.8.16.0014 – Londrina –  Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR –  J. 07.10.2022)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEILÃO DE AUTOMÓVEL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ADULTERAÇÃO HODÔMETRO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA REALIZADORA DO LEILÃO. ATUAÇÃO COMO COMERCIANTE. APLICAÇÃO DO CDC. RESP Nº 1.234.972. ÔNUS DA REQUERIDA DE COMPROVAÇÃO DA CIENTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR ACERCA DE TODAS AS CONDIÇÕES APRESENTADAS PELO VEÍCULO, INCLUSIVE AS MECÂNICAS, NO MOMENTO DA COMPRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LJE, ART. 46). Recurso conhecido e desprovido. (TJPR – 3ª Turma Recursal – 0000492-42.2021.8.16.0096 – Iretama –  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO –  J. 17.11.2022)

 

CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DE DOCUMENTO DE VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO PARA REALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NO DETRAN. DISSABORES QUE ULTRAPASSAM MEROS ABORRECIMENTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. ART. 557, CAPUT, CPC. No caso em testilha, a responsabilidade civil objetiva, consubstanciada na teoria do risco, dispensando-se a prova do dano moral nos casos em que “está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ipso facto está demonstrado o dano moral a guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” Logo, “o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.” Assim, pelo exposto, não prosperam a alegações recursais da recorrente, consubstanciadas na ausência de responsabilidade e inexistência de dano moral indenizável. A propósito: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MOTOCLICLETA ARREMATADA EM LEILÃO. DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA ENTREGUE MUITO TEMPO APÓS O PRAZO ESTABELECIDO (QUASE UM ANO APÓS). INCONTROVÉRSIA. FATO QUE IMPOSSIBILITOU O AUTOR DE RENEGOCIAR O VEÍCULO COM TERCEIROS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC ÀS TRANSAÇÕES REALIZADAS POR INTERMÉDIO DO LEILOEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MÁ-PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO EXTRAPATRIMONIAL DECORRENTE DA FRUSTRAÇÃO PELA IMPOSSIBILIDADE DE DISPOR TOTALMENTE DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL FIXADA EM R$ 2.000,00. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES A PARTIR DESTA SESSÃO DE JULGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. (RI n° 2010.0004230-1, Juíza Relatora: ANA PAULA KALED A. ROTUNNO)Quanto à multa cominatória imposta em sentença, caso fosse descumprida a obrigação imposta à reclamada, não se vislumbra motivo para sua não aplicação ou para a alteração de seu valor. Isto porque se trata de uma forma do juiz obter o cumprimento da medida de forma coercitiva e mais eficaz, não havendo motivos para a demora, sendo certo que através de seus sistemas Informatizados, o cumprimento da medida não comporta nenhuma dificuldade. Considerando-se ainda tratar-se de uma das maiores empresas de comércio do país, o valor de R$ 100,00 diários, (não R$1.000,00 conforme afirmado em recurso), se mostra, inclusive, módico, vez que o valor resultante de eventual descumprimento representa parcela irrisória do patrimônio da empresa.No mais, o valor arbitrado na r. sentença (R$5.000,00) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que orientam a apuração do quantum, levando-se em conta as circunstâncias do caso – situação econômica do autor, porte econômico do réu, grau de culpa – e o bem jurídico lesado, motivo pelo qual não comporta alteração. Registre-se que a satisfação apta a mitigar, de certa forma, o abalo sofrido pelo ato ilícito, não deve gerar enriquecimento sem causa, nem deixar impune o agente, sendo necessária moderação quando do arbitramento pelo julgador.  Assim, o valor fixado a título de danos morais não se mostra excessivo, consideradas as peculiaridades do caso concreto e de acordo com os critérios da prudência e do bom senso, não causando enriquecimento indevido da reclamante, nem impondo ônus excessivo à parte reclamada, banco de crédito, devendo, portanto, ser mantido. Diante do exposto, nega-se seguimento ao recurso inominado, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, porque manifestamente improcedente a pretensão recursal, restando assim à sentença de primeiro grau mantida por seus próprios fundamentos.A teor do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95, ex vi do art. 20, § 3º, do CPC, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais, e nos honorários advocatícios, os quais considerando a singeleza da  causa, o tempo de sua duração e ao trabalho desenvolvido pelo causídico, arbitro em 10% sobre o valor da condenação.  Intimem-se. Diligências necessárias.Curitiba, 09 de fevereiro de 2011.Antonio Franco Ferreira da Costa Neto               Juiz Relator (TJPR – 2ª Turma Recursal – Maringá –  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO –  J. 28.02.2011)

DIREITO CIVIL. LEILÃO. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO BEM. DEVER DE ENTREGA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. 1. O leiloeiro vende objetos alheios e em nome do proprietário, sendo, portanto, mero mandatário ou comissário, conforme a situação de venda. Contudo, os arts. 22 e 40 do Decreto n. 21.981/32 definem a natureza jurídica dos atos praticados pelo leiloeiro ao considerá-lo comerciante, já que tem como profissão habitual a venda de mercadorias. 2. A proteção do Código de Defesa do Consumidor à venda pública promovida pelo leiloeiro depende do tipo de comércio praticado. Se se trata de venda de bens particulares, de colecionadores, etc. a produtores ou colecionadores e particulares, a exemplo da venda de obras de artes, joias de família, bens de espólio e até de gado, aplicam-se as regras do Código Civil. Na hipótese, como a dos autos, em que o proprietário dos bens vendidos é inequivocamente um fornecedor de produtos para o mercado de consumo, se houver, na outra ponta de relação, a figura do consumidor, a relação é de consumo. Essa relação afeta o leiloeiro na medida da pretensão do consumidor. Se se trata de pretensão decorrente de fato ou vício do produto, apenas o fornecedor é chamado a responder; sendo a pretensão fundada em vício na prestação de serviços, tal como omissão na entrega de documentos de veículos arrematados em leilão, pode o leiloeiro responder solidariamente com o proprietário dos bens. 3. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ – REsp: 1.234.972 – RJ (2011/0025423-8), Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 24/03/2015, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2015)

 

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO AUTOMOTOR ADQUIRIDO EM LEILÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO LEILOEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE VENDEDOR E LEILOEIRO. EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA OPERADA LOGO APÓS O LEILÃO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO BEM. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. 1. O leiloeiro responde solidariamente com o vendedor pelo vícios e defeitos existentes nos produtos colocados à venda em decorrência do dever de vigilância e cuidado no trato do serviço prestado ao consumidor, enquanto fornecedor. 2. A existência de restrição administrativa/judicial em bem levado a leilão, que não tem sua regularização, prejudicando a utilização do bem, bem como sua regular transferência do comprador, permite ao comprador ao comprador a possibilidade da rescisão contratual devido a evidente falha do vendedor. 3. Comprovada a culpa do vendedor e leiloeiro no que trata da impossibilidade de concretização da aquisição formal do bem pelo comprador, devem os fornecedores, solidariamente, responder pelos danos materiais e morais, comprovadamente causados ao comprador. 4. A fixação do valor da indenização por danos morais, deve ser estipulada observando-se a culpa do ofensor, a concorrência do ofendido, a capacidade econômica das partes e, o caráter punitivo e pedagógico da condenação, norteado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, à luz do caso concreto. 5. Recurso conhecido e não provido. Diante do exposto, decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para o fim de declarar a rescisão contratual, com a devolução do veículo, condenando solidariamente as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ (TJPR – 1ª Turma Recursal – 0028583-30.2013.8.16.0030/0 – Foz do Iguaçu – Rel.: Liana de Oliveira Lueders – – J. 10.03.2015)…

LEILÃO VIRTUAL. O lance é regulamentado pelo art. 32 do Decreto 21.981/32, todavia o serviço de leilão virtual é regulamentado pelo CDC. No caso em espécie, a plataforma não registra, tampouco alerta, os lances ofertados pelos utentes do serviço prestado, portanto é passível de registrar erroneamente a vontade do consumidor. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A indenização deve ser pautada por um binômio negativo, nem constituir fonte de enriquecimento sem causa para a vítima, nem ser insignificante ao causador do dano. Recurso improvido. (TJ-SP – RI: 10121701020168260007 SP 1012170-10.2016.8.26.0007, Relator: Paulo Roberto Fadigas Cesar, Data de Julgamento: 26/05/2017, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 01/06/2017)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – LEILÃO VIRTUAL – DESISTÊNCIA – COMISSÃO DO LEILOEIRO – DEVIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1. É devida a comissão do leiloeiro, ainda que o arrematante venha a desistir do negócio em momento posterior. 2. Nas causas em que for irrisório o valor da condenação ou da causa, será cabível o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, observando-se o trabalho desempenhado pelo procurador da parte, o lugar de prestação do serviço, a natureza e o grau de complexidade da demanda. (VvP) APELAÇÃO – COBRANÇA – LEILÃO À DISTÂNCIA – RELAÇÃO DE CONSUMO – DESISTÊNCIA – PAGAMENTO – ISENÇÃO. O leilão realizado por meio eletrônico configura relação de consumo e, observado o limite temporal plasmado no artigo 49 do CDC, pode o consumidor exercer o direito de arrependimento e desistir do negócio ficando isento do pagamento da comissão respectiva, à luz do CCB que reconhece tal obrigação somente quanto a negócios concluídos. (TJ-MG – AC: 10223150092896001 Divinópolis, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2021)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – LEILÃO VIRTUAL – RELAÇÃO DE CONSUMO – TEORIA FINALISTA APROFUNDADA – APLICAÇÃO – VULNERABILIDADE – RECONHECIMENTO – APLICAÇÃO DO CDC – FORO DOMICÍLIO AUTOR – POSSIBILIDADE – DECISÃO REFORMADA. 1. Segundo o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, é admissível, em casos excepcionais, a mitigação da Teoria Finalista, vislumbrando-se relação de consumo sempre que se aferir vulnerabilidade em relação a uma das partes. 2. Constatada a vulnerabilidade do autor/agravante, há de se reconhecer a relação de consumo, atraindo, por decorrência, a aplicação das normas de ordem pública contidas no sistema jurídico consumerista, que possibilitam a escolha do foro do domicílio do autor para ajuizamento de ações de responsabilidade civil (Art. 101, I, do CDC). 3. Decisão reformada. (TJ-MG – AI: 10000210892519001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 24/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2021)

 

E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS – LEILÃO VIRTUAL – INCIDÊNCIA DO CDC – DIREITO DE ARREPENDIMENTO RECONHECIDO – AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – DESISTÊNCIA ANTERIOR À ASSINATURA – POSSIBILIDADE – PROTESTO INDEVIDO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO – CORREÇÃO MONETÁRIA DO ARBITRAMENTO – RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE – RECURSO PRINCIPAL PROVIDO – RECURSO ADESIVO – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DE VALOR – PREJUDICADO Os leilões virtuais se diferem dos leilões privados, pois resta acentuada a vulnerabilidade do consumidor face à concentração das informações pelo fornecedor, sendo-lhes aplicáveis as regras do direito consumerista. Considerando as peculiaridades da transação, não se pode considerar o negócio formalizado antes da assinatura do contrato, da entrega do bem, ou ainda do próprio pagamento do preço acertado, situações que consolidariam o negócio. Tanto é que a empresa organizadora do leilão em espeque enviou o contrato escrito para que o recorrente assinasse – o que não foi feito em razão da discordância em relação a algumas regras. A incessante cobrança pela recorrente, que chegou a realizar protestos da suposta dívida, mostra-se indevida e ensejadora de dano moral puro. Precedentes STJ. De outro lado, para a quantificação do dano moral deve ser levado em conta as condições pessoais – sociais e econômicas – do ofendido e do causador do dano e o grau de sua culpa ou a intensidade do elemento volitivo, mas também a gravidade da ofensa. Quanto ao recurso adesivo interposto pela parte requerida, fica este prejudicado, em razão de que tinha por objetivo aumentar o valor da condenação arbitrado na reconvenção, a qual foi julgada improcedente na análise do recurso principal. Recurso principal provido. Recurso adesivo prejudicado.  (TJ-MS – AC: 08290131320148120001 MS 0829013-13.2014.8.12.0001, Relator: Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges, Data de Julgamento: 27/03/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2018)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO – INFORMAÇÃO INADEQUADA – VEÍCULO SINISTRADO – LEGITIMIDADE DO LEILOEIRO – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS – INDENIZAÇÃO DEVIDA. O Leiloeiro é parte legítima para figurar no polo passivo em caso de vício na prestação do serviço, como a ausência de informações adequadas sobre o produto colocado à venda. O art. 23 do Decreto nº 21.981/1932 estabelece que o leiloeiro tem o dever de informar todos os detalhes do produto colocado à venda, sob pena de responder por omissão culposa. Acaso o alienante, proprietário do veículo alienado, é fornecedor de produtos para o mercado de consumo, é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor se o arrematante se caracterizar como consumidor, respondendo o Leiloeiro, solidariamente, por vício do serviço, como a falta de informações corretas e confiáveis sobre o bem colocado à venda. O Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito básico à informação, devendo as cláusulas ser redigidas com clareza, facilitando a compreensão e a imediata e fácil visualização do seu conteúdo, de modo que o descumprimento do dever de informação implica a responsabilização do fornecedor pelos danos sofridos pelo consumidor. A omissão da informação de que o veículo alienado foi recuperado de sinistro, aliado ao fato de o arrematante ficar privado do valor investido e da posse do veículo, devolvido ao alienante, que sequer pagou o valor que entendia devido, tratando a questão com descaso, caracteriza o dano moral, passível de reparação financeira. (TJ-MG – AC: 10000205387848001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 11/03/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. LEILOEIRO. MERO INTERMEDIADOR. INAPLICABILIDADE DO CDC. PARTE ILEGÍTIMA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Narra o autor/recorrido que adquiriu, no dia 18.12.2019, um veículo VW/ SAVEIRO, via leilão promovido pelo réu/recorrente, o qual exerceu a função de leiloeiro. Conta que, após a arrematação e o pagamento do valor do carro, recebeu e-mail do recorrente autorizando a retirada do veículo do pátio em até 5 (cinco) dias. Entretanto, alega que não conseguiu contato com o comitente vendedor, e que, apesar de informar sobre a situação ao recorrente e realizar diversas reclamações, aguardou até o dia 31.12.2019, mas não logrou êxito em receber o veículo. Aduz que houve quebra contratual e que o seu pedido de cancelamento não foi atendido. Por isso, requereu a restituição do valor pago pelo bem. 2. O Juízo do 2º JEC de Águas Claras, na sentença, reconheceu a falha na prestação do serviço e julgou procedente em parte os pedidos iniciais, para condenar o réu a restituir à parte autora o valor de R$ 21.105,00 (vinte e um mil, cento e cinco reais). Insurge-se o réu contra a sentença. Em sede recursal, suscita preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que, enquanto leiloeiro oficial, não tem responsabilidade solidária com a comitente vendedora. 3. Preliminar de ilegitimidade passiva: No caso, o contrato de compra e venda do veículo arrematado foi realizado entre o recorrido e a comitente vendedora, concessionária de rodovias Minas Gerais, tendo o recorrente apenas intermediado como leiloeiro e organizado o pregão. 4. O Decreto 21.981/32, em seu artigo 40, preceitua que o contrato que se estabelece entre o leiloeiro e a pessoa, ou autoridade judicial, que autorizar a sua intervenção ou efetuar a sua nomeação para realizar leilões é de mandato ou comissão. 5. Portanto, é ilegítimo para o feito o leiloeiro que agiu como mero intermediador. Nesse aspecto, o leiloeiro não pode responder na presente ação indenizatória como réu, uma vez que não figurou como proprietário dos veículos objeto da ação nem recebeu qualquer produto da arrematação, salvo a comissão contratada. Por ocasião do leilão, apenas detinha a guarda dos bens móveis. 6. Ademais, cabe destacar serem inaplicáveis ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isto porque a comitente não é fornecedora costumeira de veículos, igualando-se a venda de um particular. Dessa forma, o leiloeiro não pode ser considerado fornecedor, bem como não há que se falar em qualquer solidariedade entre eles. 7. Ademais, ainda que se desconsidere a ausência dessa condição da ação, não há como se responsabilizar o recorrente, porquanto inexiste qualquer previsão no edital no sentido de que o leiloeiro tem a obrigação de prestar assistência adequada para o comprador, pois estava previsto que o veículo iria ser retirado no estacionamento da comitente em Uberlândia/MG. 8. Além disso, não é crível que o autor, ora recorrido, não conseguisse entrar em contato com o comitente, se efetivamente assim o quisesse. Deveria ter ido à Uberlândia onde se encontrava o veículo, pois não haveria qualquer óbice a retirada o veículo, eis que tal fato não restou comprovado. O comitente não teria qualquer razão em reter o bem. 9. Forte nessas razões, tenho que o leiloeiro/recorrente não pode figurar no polo passivo da presente demanda, de modo que é o caso de ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva. 10. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Processo extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios diante da ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95). (TJ-DF. Acórdão 1328722, 07016042520208070020, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS,  Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2021, publicado no DJE: 6/4/2021. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR CONTRÁRIAS À LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO, NO JULGAMENTO DO RESP 489.701/SP. MUTUÁRIO AUTÔNOMO. CONTRATO ANTERIOR À LEI 8.004/90. CORREÇÃO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS PELO MESMO ÍNDICE APLICADO À VARIAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO. APLICAÇÃO DA TR PARA A ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DO MÚTUO HIPOTECÁRIO ANTES DA RESPECTIVA AMORTIZAÇÃO. LEGALIDADE. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 489.701/SP, de relatoria da Ministra Eliana Calmon (DJ de 16.4.2007), decidiu que: (a) “o CDC é aplicável aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, incidindo sobre contratos de mútuo”; (b) “entretanto, nos contratos de financiamento do SFH vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial – FCVS, pela presença da garantia do Governo em relação ao saldo devedor, aplica-se a legislação própria e protetiva do mutuário hipossuficiente e do próprio Sistema, afastando-se o CDC, se colidentes as regras jurídicas”. 2. “Os reajustes das prestações da casa própria, nos contratos vinculados ao Plano de Equivalência Salarial, segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, devem respeitar a variação do salário da categoria profissional do mutuário, salvo aqueles firmados com mutuários autônomos, hipótese em que deve ser observada a data de celebração do contrato. Se anterior ao advento da Lei 8.004, de 14/03/1990, que revogou o § 4º do art. 9º do Decreto-lei 2.164/84, deve ser utilizado o mesmo índice aplicado à variação do salário-mínimo. Se posterior, deve ser aplicado o IPC” (AgRg no REsp 962.162/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 1º.10.2007).3. É legal a aplicação da TR na correção monetária do saldo devedor de contrato de mútuo, ainda que este tenha sido firmado em data anterior à Lei 8.177/91, desde que pactuada a adoção, para esse fim, de coeficiente de atualização monetária idêntico ao utilizado para a remuneração das cadernetas de poupança. 4. “É legal a correção monetária do saldo devedor do contrato vinculado ao SFH pelo mesmo índice aplicável ao reajuste das cadernetas de poupança, já que o Plano de Equivalência Salarial – PES não constitui índice de correção monetária, mas apenas critério para reajustamento das prestações” (AgRg nos EREsp 772.260/SC, Corte Especial, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 16.4.2007). 5. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser legítimo o procedimento de reajuste do saldo devedor do mútuo hipotecário antes da respectiva amortização. 6. Recurso especial parcialmente provido, para: (a) declarar a possibilidade de aplicação da Taxa Referencial na atualização do saldo devedor dos contratos de mútuo habitacional firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação; (b) permitir o reajuste do saldo devedor do mútuo hipotecário antes da respectiva amortização. (STJ – REsp 721.806/PB, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 30/04/2008)

 

RECURSO INOMINADO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. INOVAÇÃO RECURSAL DA TESE DEFENSIVA. VEÍCULO COMPRADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ACEITE DO BEM NO ESTADO EM QUE SE ENCOTRAVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0007667-98.2017.8.16.0170 – Toledo – Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR – J. 01.10.2019)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PRODUTO PROVENIENTE DE LEILÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO A TAL PECULIARIDADE. PEDIDO DE DECADÊNCIA DO DIREITO NÃO ANALISADO NA ORIGEM. ANÁLISE POR ESTA TURMA RECURSAL (ART. 1.013, §3º, III, DO CPC). INAPLICABILIDADE DO CDC. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO GERAL. DECADÊNCIA VERIFICADA. CADUCIDADE DO DIREITO QUANTO AO DANO MATERIAL. VERIFICAÇÃO DO VÍCIO REDIBITÓRIO DENTRO DO PRAZO DE 180 DIAS. TRANSCURSO DO PRAZO DE 30 DIAS ESTABELECIDO NO ART. 445 E SEU §1º, DO CC. (…). Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR – 1ª Turma Recursal – 0002476-09.2018.8.16.0018 – Maringá – Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ – Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS – J. 27.02.2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO.  LEGITIMIDADE DO LEIOLOEIRO E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA TRANSFERÊNCIA DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSENCIA DE TRANSPARENCIA, INFORMAÇÃO PARA COM O CONSUMIDOR QUE NÃO CONSEGUIU RESOLVER O IMBRÓGLIO. NEGLIGÊNCIA DAS RÉS QUANTO À REGULARIDADE DO BEM JUNTO AOS ÓRGÃOS OFICIAIS FOI A CAUSA DA IMPOSSIBILIDADE DA AQUISIÇÃO PLENA DO VEÍCULO PELO REQUERENTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO BEM ARREMATADO.  DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO PARA QUE OS DEMANDADOS PROMOVAM A REGULARIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO JUNTO AO DETRAN, ARBITRANDO-SE DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.1.Tanto o leiloeiro, quanto o banco, chamado de comitente, respondem solidariamente pelo imediato cumprimento da obrigação decorrente da arrematação do bem e pelos danos suportados pelo arrematante, em virtude do atraso/falha na entrega da documentação, reforma da sentença neste particular.2. – A arrematação do bem gera não só a obrigação de entregá-lo, nos termos do edital, como também o dever de entregar a documentação do veículo com sua regular circulação, o que foi violado pelos réus.3. Sabendo-se que o negócio jurídico envolve não só as tratativas iniciais e sua conclusão, contudo se prolonga até atos posteriores, tratando-se dos deveres anexos de conduta, devendo-se zelar pelos princípios da boa-fé contratual, com o fim de cumprir a função social do ato. Réus não se cercaram dos cuidados necessários para oferta regular do bem. Havendo defeito do serviço e, portanto, o ato ilícito das demandadas, na medida em que a segurança e o resultado dos serviços prestados não foram os que o consumidor legitimamente esperou.4.Incontroverso o constrangimento a que foi submetido o arrematante, na medida em que foi impossibilitado de transitar e transferir o veículo para seu nome, uma vez que não recebeu informação adequada, não agindo com transparência os réus, deixando o autor à própria sorte após arrematar o bem, configurando, portanto, o dever de indenizar;5. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais atende à proporcionalidade e à razoabilidade, e cumpre a sua dupla finalidade, isto é, a de punir pelo ato ilícito cometido e a de reparar a vítima pelo sofrimento suportado, além de estar de acordo com o padrões do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco; 5.Recursos de Apelação parcialmente provido. (TJ/PE Apelação Cível 513062-50000158-29.2013.8.17.0300, Rel. Humberto Costa Vasconcelos Júnior, 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, julgado em 15/12/2021, DJe 28/01/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. PREPARO IRREGULAR. COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ARREMATAÇÃO DE AUTOMÓVEL EM LEILÃO. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO. CHASSI ILEGÍVEL. VÍCIO OCULTO. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. OFENSA AOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. REFORMA DE OFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO.1. Preliminar de Deserção. Intimada para complementar as custas recursais, a recorrente permaneceu inerte, conforme certidão de decurso do prazo, ensejando a deserção do recurso de apelação. Não conhecimento do recurso.2. A autora comprovou que o veículo arrematado apresenta irregularidades na numeração do chassi que impedem o uso do automóvel e que não foram informadas no edital de leilão público oficial. 3. dano moral caracterizado em virtude do desrespeito e descaso de ter sido negado o direito a informação plena ao consumidor sobre as condições do negócio. Adquiriu veículo sem conhecimento de suas reais condições, omitidas no edital do leilão.4. Sentença que arbitrou a indenização por dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Valor compatível com as peculiaridades do caso, que não se configura como excessivo ou irrisório, e que está em consonância com a extensão do dano.5. Juros de mora da indenização por dano moral. Fixação na data do arbitramento da indenização. Modificação de ofício para a data da citação. Alteração que não configura reformatio in pejus, nos termos da Súmula 171 do TJPE: “A matéria relativa aos juros de mora e à correção monetária é de ordem pública, pelo que a alteração do termo inicial, da periodicidade e dos índices, realizada de ofício pelo Tribunal, não configura reformatio in pejus”.6. Apelação improvida. (TJ/PE. Apelação Cível 447306-50007598-97.2014.8.17.1090, Rel. Francisco Manoel Tenorio dos Santos, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/12/2021, DJe 19/01/2022)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO EM LEILÃO. QUITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO. ATRASO NA ENTREGA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. APELOS DESPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.1. O cerne da questão reside na existência, ou não, de dano moral indenizável, em virtude da demora do banco apelante para entregar o DUT- Documento Único de Transferência ao autor.2. O descaso com que foi tratado o autor acarretou-lhe dissabores que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, dado que a não realização da transferência de titularidade impede a disposição plena do bem adquirido.3. Nesse contexto, tenho por configurados os danos morais, uma vez que após mais de quatro anos da quitação do contrato, o autor estava impedido de utilizar o bem objeto de sua propriedade em sua totalidade, pois, um dos atributos da propriedade, qual seja: o de dispor do bem, restaria prejudicado ante a impossibilidade jurídico-administrativa de realizar qualquer transferência em virtude da restrição imposta pela desídia do apelante.4. Indenização por danos morais fixadas em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Valor adequado e proporcional. Precedentes.5. Apelos desprovidos por unanimidade de votos. (TJ/PE. Apelação Cível 555901-70002655-57.2016.8.17.0220, Rel. Humberto Costa Vasconcelos Júnior, 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, julgado em 25/08/2021, DJe 13/09/2021)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – NEGATIVAÇÃO ORIUNDA DE SALDO REMANESCENTE DE LEILÃO – INCLUSÃO DE NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR – EXIGÊNCIA DO ART. 43, §2º, DO CPC. DANO MORAL INCIDENTE – MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. (TJ/PE. Apelação Cível 533640-50000152-35.2008.8.17.1290, Rel. Humberto Costa Vasconcelos Júnior, 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, julgado em 18/09/2019, DJe 23/09/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEILÃO PARTICULAR. VEÍCULO ARREMATADO. NÃO ENTREGA DOS DOCUMENTOS. RESPONSABILIDADE EMPRESA. RECURSO PROVIDO. 1. A entrega dos documentos necessários para a transferência da propriedade de veículo arrematado em leilão é de responsabilidade da empresa proprietária do bem.2. No caso, estando demonstrado que a empresa arrematante buscou solucionar a questão pela via administrativa e não obteve sucesso, o acolhimento da pretensão é medida que se impõe. 3. Recurso provido. (TJ/PE. Apelação Cível 505775-20004096-40.2014.8.17.0480, Rel. José Viana Ulisses Filho, 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, julgado em 23/01/2019, DJe 29/01/2019)

 

*CONCLUSÃO*

Há entendimentos diversos sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em leilões. Em síntese, encontra-se julgados que defendem uma responsabilização solidária do leiloeiro por ser considerado fornecedor conforme o art. 3º, Lei n. 8.078/90 – devido à oferta de bens e serviços no mercado. Outras decisões afirmam que o leiloeiro é um mero mandatário do comitente vendedor com atuação limitada, baseando-se no Artigo 22 do Decreto nº 21.981/32 e Artigo 663 do Código Civil.

Ainda, alguns Magistrados defendem o uso do CDC apenas em leilões virtuais, pois acreditam em uma concentração de informações pelo fornecedor perante a vulnerabilidade do consumidor.

 

 

11.  LEILOEIRO

 

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO. GRAVAME DECORRENTE DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL DESCABIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO LEILOEIRO. TENDO ATUADO NA CONDIÇÃO DE MANDATÁRIO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO QUE FOI À LEILÃO E NÃO HAVENDO QUALQUER PARTICIPAÇÃO NOS FATOS QUE DERAM ENSEJAM AO AJUIZAMENTO DESTA DEMANDA, NAO DEVE FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA O LEILOEIRO.2. DANOS MATERIAIS. DESCABIDA A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO COM OS ENCARGOS DO VEÍCULO – IPVA, LICENCIAMENTO E TRANSFERÊNCIA -, POIS INERENTES AO POSSUIDOR E USUÁRIO DO VEÍCULO. TAMBÉM NÃO MERECE GUARIDA O PEDIDO DE REPARAÇÃO PELA DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO, POIS A DEPRECIAÇÃO DO BEM É ALGO ÍNSITO AO DECURSO DO TEMPO.3. DANOS MORAIS. CARACTERIZADA A RESPONSABILIDADE DO BANCO PAN PELO RESTRIÇÃO POSTA SOBRE O VEÍCULO DO AUTOR, QUE O ADQUIRIU DE BOA-FÉ, PORQUANTO A FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO NÃO O EXONERA DO DEVER DE REPARAÇÃO. CONFIGURADA, NO CASO, A RESPONSABILIDADE PELO FATO DE SERVIÇO, PREVISTA NO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, APLICÁVEL POR SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO.4. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS. MANTIDO O VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) FIXADO NA ORIGEM, PORQUANTO AUSENTE CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFIQUE SUA ELEVAÇÃO OU REDUÇÃO.5. DESCABIDA A DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO PELO AUTOR, PORQUANTO JÁ ESTÁ SENDO INDENIZADO PELOS PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS SOFRIDOS.6. A MAJORAÇÃO DAS ‘ASTREINTES’ IMPOSTA PELO JUIZ, EM VIRTUDE DA DEMORA DO BANCO NO CUMPRIMENTO DA ORDEM LIMINAR, QUE DETERMINOU A BAIXA NO GRAVAME, MOSTRA-SE DESCABIDA, PORQUANTO DEVERIA TER SIDO FEITA ÀQUELE JUÍZO EM MOMENTO OPORTUNO.7. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DO AUTOR PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, TENDO EM VISTA A LONGA TRAMITAÇÃO DO FEITO (MAIS DE 12 ANOS).APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE E APELAÇÃO DO BANCO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50001842720098210087, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 09-12-2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO LEILOEIRO QUE ATUOU COMO MERO MANDATÁRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A CONCORRÊNCIA DO LEILOEIRO, MEDIANTE DOLO OU CULPA, DE MODO DIRETO E EFETIVO, POR ATO PRÓPRIO, PARA A MATERIALIZAÇÃO OS DANOS ALEGADOS NA PETIÇÃO, SEM O QUE NÃO SE PODE FALAR EM RESPONSABILIDADE CIVIL.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME(Apelação Cível, Nº 50253698220198210001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 31-03-2022)

 

APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS C/C RESSARCIMENTO DE VALORES. COMPRA DE BEM EM LEILÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO LEILOEIRO MANTIDA. ATUAÇÃO COMO MERO INTERMEDIÁRIO (MANDATÁRIO) DA VENDA REALIZADA ENTRE A REQUERIDA E PARTE AUTORA. BEM ARREMATADO APRESENTA CONDIÇÕES DIFERENTES DA ANUNCIADA EM SITE DO LEILOEIRO E INSPEÇÃO IN LOCO REALIZADA PELO AUTOR. RESPONSABILIDADE DO COMITENTE VENDEDOR EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A atividade do leiloeiro é regulamentada pelo Decreto nº 21.981/32 e seu artigo 40 define que a modalidade de contrato estabelecida entre as partes é de mandato ou comissão – Inexistindo excesso no cumprimento do mandado e ausente falha na indicação e especificação do bem leiloado, resta afastada a legitimidade passiva do leiloeiro. 2. Restando comprovado que o bem arrematado não apresenta as mesmas características/condições das contidas nas fotografias do site do leiloeiro, deve o comitente vendedor ser responsabilizado pelos prejuízos sofridos pelo arrematante, mesmo estando expresso no edital do leilão que o veículo será arrematado no estado em que se encontra. (TJPR – 10ª Câmara Cível – 0000215- 31.2020.8.16.0041 – Alto Paraná – Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY – J. 28.03.2022).

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO PAGA A LEILOEIRO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. EVICÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO LEILOEIRO. PEDIDO QUE DEVE RECAIR SOBRE O CREDOR, QUE DEU CAUSA AO DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO, NESTE CASO, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR – 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – 0016218-60.2021.8.16.0030 – Foz do Iguaçu – Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO – J. 10.11.2022).

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL, ATENDIDAS AS QUALIFICAÇÕES QUE A LEI ESTABELECER. LEILOEIRO. PAGAMENTO DE CAUÇÃO PARA DESEMPENHO DA ATIVIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A cláusula da liberdade de profissão (art. 5º, XIII, da CF) assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no país o direito constitucional a exercer qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem afirmado que essa norma socorre tanto a liberdade de escolha, como a liberdade de exercício de uma atividade a título de trabalho, ofício ou profissão. 2. Quanto ao exercício de trabalho, ofício ou profissão, a garantia de liberdade comporta alguma limitação pelo legislador infraconstitucional, conforme dispõe o art. 5º, XIII, da CF. Embora admissível, essa intervenção está materialmente submetida aos demais preceitos constitucionais, como o valor social do trabalho (arts. 1º, IV; 6º, caput, XXXII; 170, caput, e VIII; 186, III, 191 e 193, entre outros). 3. A legitimidade da atuação legislativa no campo do exercício do trabalho deve ser restrita apenas ao indispensável para viabilizar a proteção de outros bens jurídicos de interesse público igualmente resguardados pela própria Constituição, como a segurança, a saúde, a ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio, a proteção especial da infância e outros. Somente quando a execução individual de determinada atividade puder implicar risco a algum desses valores, imprescindíveis para o bem-estar da coletividade, é que o legislador estará autorizado a restringir a liberdade de trabalho. . 4. São diretrizes para a atividade legislativa tendente a condicionar o exercício de alguma profissão: (a) a lei não pode estabelecer limitações injustificadas, arbitrárias ou excessivas; (b) as limitações instituídas pela lei devem fundamentar-se em critérios técnicos capazes de atenuar os riscos sociais inerentes ao exercício de determinados ofícios; e (c) as limitações instituídas pela lei não podem dificultar o acesso a determinada categoria profissional apenas sob o pretexto de favorecer os seus atuais integrantes, mediante restrição exclusivamente corporativista do mercado de trabalho. 5. Enfim, exige-se, como requisito de validade das limitações normativas ao exercício profissional, que sejam elas obedientes a critérios de adequação e de razoabilidade que possam ser aferidos lógica e objetivamente. . 6. O Decreto 21.981/1932 dispõe, em seus artigos 6º, 7º e 8º, que “o leiloeiro, depois de habilitado devidamente perante as Juntas Comerciais fica obrigado, mediante despacho das mesmas Juntas, a prestar fiança, em dinheiro ou em apólices da Divida Pública federal (…)”; “a fiança responde pelas dívidas ou responsabilidades do leiloeiro”; e que “o leiloeiro só poderá entrar no exercício da profissão, depois de aprovada a fiança oferecida (…)”. 7. O leiloeiro lida diariamente com o patrimônio de terceiros, de forma que a prestação de fiança como condição para o exercício de sua profissão busca reduzir o risco de dano ao proprietário – o que reforça o interesse social da norma protetiva, bem como justifica a limitação para o exercício da profissão. 8. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 455, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A exigência de garantia para o exercício da profissão de leiloeiro, prevista nos artigos 6º a 8º do Decreto 21.981/1932, é compatível com o artigo 5º, XIII, da CF/1988”. (RE 1263641, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-259  DIVULG 27-10-2020  PUBLIC 28-10-2020)

LEILOEIRO – EXERCÍCIO PROFISSIONAL – CAUÇÃO – DECRETO Nº 21.981/32 – COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DECLARADA NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da compatibilidade entre o Decreto nº 21.981/32, que prevê a exigência de prestação de fiança em dinheiro ou apólices da dívida pública federal, após a habilitação do leiloeiro, e o artigo 5º, inciso XIII, da Carta Política.(RE 611585 RG, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2011, DJe-184 DIVULG 23-09-2011 PUBLIC 26-09-2011 EMENT VOL-02594-02 PP-00198)

 

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO FUNDAMENTAL (ADPF). DIREITO CONSTITUCIONAL. ART. 36, A, §§ 1º E 2º, DO DECRETO 21.981/1932. LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. RESTRIÇÕES. LEILOEIRO. VEDAÇÃO AO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO E À CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE. INTERESSE PÚBLICO. ADEQUAÇÃO. RAZOABILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. É legítima restrição legislativa ao exercício profissional quando indispensável à viabilização da proteção de bens jurídicos de interesse público igualmente resguardados pela própria Constituição, de que são exemplos a segurança, a saúde, a ordem pública, a incolumidade individual e patrimonial. Para tanto, requer-se que a disciplina legislativa tendente a condicionar o exercício profissional atenda aos critérios de adequação e de razoabilidade e seja justificada por razão de interesse público e sustentada em parâmetros técnicos idôneos à mitigação de riscos sociais próprios do exercício da profissão. Precedente. 2. As restrições dispostas no art. 36, “a”, §§ 1º e 2º, do Decreto 21.981/1932, perseguem fins legítimos de interesse público, na medida em que, dada a relevância das atribuições de leiloeiros, relacionadas à administração da hasta pública e à alienação dos bens de terceiros, visam a coibir conflitos de interesse, ou seja, a garantir a atuação profissional proba, livre de ingerências que possam comprometer o desempenho de suas funções. 3. Não havendo restrição legislativa ao exercício da profissão de leiloeiro para além de incompatibilidades que lhe são próprias, as normas questionadas não se mostram injustificadas, arbitrárias ou excessivas para o fim a que se propõem, razão pela qual não há falar na alegada ofensa ao valor social do trabalho e ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, consagrados nos arts. 1º, IV e 5º, XIII, da Constituição da República. 4. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada improcedente. (ADPF 419, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023  DIVULG 05-02-2021  PUBLIC 08-02-2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REMISSÃO TOTAL DA DÍVIDA. VALOR ÍNFIMO DO QUANTUM. LEILÃO NEGATIVO ANTES DA DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO LEILOEIRO PELO EXEQUENTE. – A isenção de que goza a Fazenda Pública, conferida por lei, está restrita às custas de natureza estatal referentes as taxas judiciárias, não se estendendo às pessoas que não compõem o quadro funcional do Poder Judiciário, como é o caso do leiloeiro, avaliador, depositário, sendo de responsabilidade do exeqüente as despesas decorrentes dos seus serviços. (RE nº 567.165- AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 22/10/2010; RE nº 567.165-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 22/10/2010)

 

LEILÃO DE IMÓVEL – REALIZADO SEM A OBSERVANCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS, JUSTIFICA-SE QUE SEJA HAVIDO COMO NÃO FEITO E OBRIGADOS OS PROPRIETARIOS DO IMÓVEL APENAS A RESTITUIR A QUANTIA JA PAGA PELOS ARREMATANTES DO LEILOEIRO – APRECIAÇÃO DE PROVAS E OBSERVANCIA DE DISPOSIÇÕES LEGAIS – NÃO CONHECIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO. (RE 40507, Relator(a): BARROS BARRETO, Primeira Turma, julgado em 16/04/1959, DJ 11-06-1959 PP-07072  EMENT VOL-00387-04 PP-01509)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA DE VEÍCULO EM LEILÃO. BEM QUE NÃO ESTAVA NA POSSE DO LEILOEIRO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO EDITAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA – ARREMATAÇÃO DECLARADA NULA PELO JUÍZO DA VARA CÍVEL – VALORES DEVOLVIDOS. PEDIDO DA RECLAMANTE – DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO PAGA AO LEILOEIRO E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. PRELIMINARMENTE – REVELIA AFASTADA – PRESENÇA DO RECLAMADO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO APENAS ACARRETA REVELIA EM FEITOS COM VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS – ENUNCIADO 11 DO FONAJE. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA ATÉ A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – ENUNCIADO 10 DO FONAJE. 2. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS EM CONTESTAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. LEILOEIRO QUE ATUA APENAS COMO MANDATÁRIO – ART. 40 DO DECRETO N. 21.981/1932. CONDENAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. 3. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – 0002520-34.2019.8.16.0037 – Campina Grande do Sul –  Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN –  J. 28.09.2020)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/C DANOS MORAIS. LEILÃO DE VEÍCULO. DEMORA ENTREGA DO DUT. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO LEILOEIRO. MERO MANDATÁRIO. ACORDO JUDICIAL E VENDA DO VEÍCULO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIDO. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR – 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – 0019675-10.2019.8.16.0018 – Maringá – Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso – J. 14.12.2020)

 

APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS – COMPRA DE VEÍCULO EM LEILÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO LEILOEIRO, QUE ATUA COMO MERO MANDATÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 22, DO DECRETO Nº 21.981/32 (…) (TJ/SP – Relator(a): Cesar Luiz de Almeida; Comarca: Franca; Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/11/2015; Data de registro: 11/11/2015)

 

LEILÃO ELETRÔNICO. VEÍCULO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO APÓS O INTEGRAL PAGAMENTO DO PREÇO PELA ARREMATANTE. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL, VERSANDO SOBRE CLÁUSULA PENAL, CUMULADA COM COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO LEILOEIRO RECONHECIDA. ATUAÇÃO LIMITADA A DE MERO MANDATÁRIO DA COMITENTE-VENDEDORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22 DO DECRETO N. 21.981/32 E ARTIGO 663 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO NEGADO. (TJSP – ACÓRDÃO APELAÇÃO  1080732-20.2015.8.26.0100, RELATOR(A): DES. MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL, DATA DE JULGAMENTO: 15/02/2018, DATA DE PUBLICAÇÃO: 15/02/2018, 38ª CÂMARA EXTRAORDINÁRIA DE DIREITO PRIVADO)

 

COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARREMATAÇÃO DE AUTOMÓVEL EM LEILÃO VIRTUAL. PRETENSÃO DE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO COM DEVOLUÇÃO DO PREÇO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO BEM ARREMATADO POR PROBLEMAS DOCUMENTAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO LEILOEIRO E DA PROMOTORA DO LEILÃO MANTIDA. ATUAÇÃO COMO MEROS MANDATÁRIOS DO COMITENTE VENDEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 28 DO DECRETO 21.981/32. PRECEDENTES. (…). (TJSP – Acórdão Apelação 1027491-63.2017.8.26.0100, Relator(a): Des. Alfredo Attié, data de julgamento: 21/11/2018, data de publicação: 21/11/2018, 26ª Câmara de Direito Privado)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ART. 36, A, §§ 1º E 2º, DO DECRETO 21.981/1932. LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. RESTRIÇÕES. LEILOEIRO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RESERVA LEGAL. NORMAS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO. MATERIALMENTE COMPATÍVEIS À ORDEM VIGENTE. JUÍZO DE RECEPÇÃO. POSITIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. No acórdão embargado, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal julgou válidas as restrições do art. 36, a , §§ 1º e 2º, do Decreto 21.981/1932, ao exercício profissional de leiloeiro, por atenderem aos critérios de adequação e de razoabilidade. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para fins de correção de erro material. Na espécie, constata-se omissão, na decisão atacada, quanto a uma das causas de pedir que compuseram o pedido da reclamante. 3. Esta Corte já reconheceu que a recepção de normas pela Constituição ocorre considerando a compatibilidade do conteúdo do ato normativo, o que se dá na hipótese dos autos, conforme consignado no acórdão embargado. 4. Recepção do Decreto 21.981/1932 pelo ordenamento constitucional vigente como lei ordinária, inexistindo violação à exigência de reserva legal. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (STF – ADPF: 419 DF 4003058-92.2016.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 14/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/08/2021)

 

EMENTA: LEILÃO PÚBLICO DE BENS INSERVÍVEIS – CONTRATAÇÃO DE LEILOEIRO – EXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA QUE REGE A MATÉRIA – DECRETO Nº 21.981/32 – CONTRATAÇÃO MEDIANTE CONSULTA DE LISTA DE ANTIGUIDADE – EXISTENCIA DOS REQUISITOS QUE ENSEJAM A LIMINAR – RECURSO NÃO PROVIDO. Conforme dispõe o Decreto nº 21.981/32 – dispositivo específico que rege a matéria, resta claro que quando se tratar de vendas de bens móveis ou imóveis pertencentes à União, Estados e Municípios, a escolha do profissional para realizar o leilão deve ocorrer em cumprimento rigoroso à lista de classificação por antiguidade, competindo à Junta Comercial indicar o profissional mais antigo a ser contratado. Existente previsão legal específica e risco de prejuízo caso o mandado de segurança julgue irregulares leilões que já tenham sido realizados até o fim da ação, necessária a manutenção da liminar que suspende o credenciamento de leiloeiros. (TJ-MG – AI: 10024120199229001 Belo Horizonte, Relator: Vanessa Verdolim Hudson Andrade, Data de Julgamento: 25/09/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2012)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 21/2020/SEA QUE ESTABELECEU A CONTRATAÇÃO POR ANTIGUIDADE DOS LEILOEIROS OFICIAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, COM BASE NA DATA DO REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. ATO ADMINISTRATIVO EMBASADO NO ART. 42 DO DECRETO N. 21.981/1932, NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CRITÉRIO DE CONTRATAÇÃO NÃO PREVISTO NA CARTA MAGNA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ORDEM CONCEDIDA, EM PARTE, PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA. CRITÉRIOS DE CREDENCIAMENTO E CONTRATAÇÃO QUE, TODAVIA, PERMANECEM NA ESFERA DECISÓRIA DA ADMINISTAÇÃO PÚBLICA. (TJ-SC – MS: 50378367820208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5037836-78.2020.8.24.0000, Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 16/03/2021, Primeira Câmara de Direito Público)

 

ADMINISTRATIVO E COMERCIAL – LEILOEIROS OFICIAIS – CAUÇÃO PARA RESPONDER PELAS DÍVIDAS OU RESPONSABILIDADES DECORRENTES DE MULTAS, INFRAÇÕES E IMPOSTOS – ATUALIZAÇÃO – CABIMENTO. Se o valor da caução prestada pelos leiloeiros oficiais perante as Juntas Comerciais, para responder pelas dívidas ou responsabilidade decorrentes de multa, infrações e impostos, tornar-se insignificante pelo decurso do tempo, a sua atualização em novos valores não configura nenhuma ilegalidade. Recurso improvido. (STJ – REsp: 313942 SP 2001/0035599-4, Relator: Ministro GARCIA VIEIRA, Data de Julgamento: 07/06/2001, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: –> DJ 20/08/2001 p. 389 JBCC vol. 193 p. 301 LEXSTJ vol. 147 p. 248 RSTJ vol. 146 p. 154)

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEILOEIROS OFICIAIS. SISTEMA RANDÔMICO PARA ESCOLHA DOS LEILOEIROS – RESOLUÇÃO PLENÁRIA N.º 04/2018. DECRETO Nº 21.981/32. 1. A jurisprudência já se solidificou no sentido de que o Decreto nº. 21.981/1932 foi recepcionado pela Constituição de 1988, não malferindo a garantia fundamental do livre exercício da profissão. 2. Assim, perante o que estabelece o art. 37, XXI, da Constituição Federal, para órgãos da Administração Direta e Indireta, o critério a ser adotado para alienação pública é a licitação, com exceção dos casos de dispensa, regulados no art. 24 da Lei n. 8.666/93. 3. Resolução Plenária n.º 04/2018, afronta o Decreto Federal n.º 21.981/22 e a Lei Estadual n.º 19.140/2017. A legislação em vigor prevê que a seleção/contratação de leiloeiros, pelos órgãos da administração pública, deve se dar mediante licitação. A supremacia do interesse público fundamenta essa exigência, como regra geral: de licitação para contratações da Administração Pública. (TRF-4 – AC: 50086286020184047000 PR 5008628-60.2018.4.04.7000, Relator: LUÍS ALBERTO D&apos;AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 30/01/2019, QUARTA TURMA)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LEILOEIRO OFICIAL. AGENTE DELEGADO NOMEADO PELA JUNTA COMERCIAL.PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. MARCO INICIAL.DATA DO FIM DO MANDATO PARA O QUAL FOI DESIGNADO – DATA DO TÉRMINO DO LEILÃO.ATO DE NOMEAÇÃO PERSONALÍSSIMO. AGENTE DELEGADO PARA A PRÁTICA DE DETERMINADO SERVIÇO PÚBLICO COMO COLABORADOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 23, INC. I, DA LEI Nº 8.429/92. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO (ART. 487, INC. II, DO CPC/15). – Na categoria de agentes delegados encontram-se os leiloeiros, os quais praticam atividade estatal por tempo determinado no ato de delegação, findo o qual se inicia o prazo prescricional de que trata o art. 23, inc. I da Lei nº 8.429/92.RELATÓRIO: (TJPR – 5ª C.Cível – AI – 1734056-2 – Curitiba – Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida – Unânime – J. 08.05.2018) (TJ-PR – AI: 17340562 PR 1734056-2 (Acórdão), Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 08/05/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2261 17/05/2018)

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE LEILOEIRO PARA ATUAR EM HASTA PÚBLICA DE BEM RURAL OU AGRÍCOLA. LEILOEIRO PÚBLICO VERSUS LEILOEIRO RURAL. EXCLUSIVIDADE INEXISTENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. As normas regulamentadoras das profissões de leiloeiro e leiloeiro rural não tem aplicação imediata sobre os leilões judiciais, regidos pelas regras informadoras do direito processual, específicas e supervenientes, as quais não diferem as categorias de leiloeiros e nem conferem exclusividade de uma em detrimento da outra. II. Diante dos princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo, diretamente afetados pela qualidade dos serviços prestados pelos leiloeiros, impõe-se a aplicação de regra hermenêutica que privilegie a habilitação do maior número possível de profissionais, a possibilitar que a nomeação do magistrado recaia sobre aqueles que se mostrem mais eficientes. III. A especialização dos leiloeiros rurais, a teor da Lei 4.021/61, indica maior probabilidade de êxito, a autorizar a sua preferência na nomeação (e não exclusividade), sempre a critério do magistrado condutor do processo.  IV. Pedido parcialmente procedente. (CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0007793-97.2012.2.00.0000 – Rel. RUBENS CURADO – 183ª Sessão Ordinária – julgado em 25/02/2014 ).

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PROCESSO DE CREDENCIAMENTO DE LEILOEIROS PARA ATUAÇÃO NO TRT/5ª REGIÃO. NOMEAÇÃO QUE RECAI APENAS SOBRE ALGUNS DOS LEILOEIROS CREDENCIADOS. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA PARA NOMEAÇÃO CONFERIDA AO JUIZ DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 888, § 2º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. 1. Ausência de irregularidade no procedimento adotado pelo TRT/5ª Região no tocante à designação de leiloeiro para atuar junto à respectiva Corte, na medida em que o processo de cadastramento foi deflagrado pela abertura de edital convocando os profissionais interessados em atuar nas hastas públicas. Hipótese, outrossim, em que o ato que excluiu alguns dos profissionais inscritos está devidamente fundamentado e, daqueles credenciados, apenas um não está atuando nas hastas públicas, haja vista irregularidade na documentação por ele apresentada. 2. Embora absolutamente correto o procedimento adotado pelo Tribunal requerido – de proceder prévio credenciamento de profissionais interessados em atuar nas hastas públicas, com base em requisitos pré-fixados em atos normativos da própria Corte – impõe-se a observância, em todos os casos, da regra constante do art. 888, § 3º, da CLT, de modo que a prerrogativa de escolha do leiloeiro – a recair sobre um dos profissionais previamente credenciados – seja conferida ao Magistrado que melhor poderá avaliar qual o profissional mais adequado para execução daquela atividade em específico. 3. Pedido de providências que se julga procedente, em parte, apenas para determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que conceda ao Juiz da Execução a prerrogativa de nomear, dentre os leiloeiros regularmente credenciados junto à respectiva Corte, aquele que melhor se adéque – segundo sua própria avaliação – ao desenvolvimento do processo de leilão, naqueles processos sob sua condução. (CNJ – PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0002126-33.2012.2.00.0000 – Rel. TOURINHO NETO – 158ª Sessão Ordinária – julgado em 13/11/2012 ).

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13a REGIÃO (PARAÍBA). NOMEAÇÃO IMOTIVADA DE APENAS UM DOS LEILOEIROS OFICIAIS CREDENCIADOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, FINALIDADE E ISONOMIA. COMPETÊNCIA PARA NOMEAÇÃO DO JUIZ DA EXECUÇÃO. CLT, ART. 888, § 2o. 1. Pretensão de nomeação de todos os leiloeiros oficiais credenciados por intermédio de processo seletivo amplo realizado pelo tribunal para atuação igualitária na condução de hastas públicas em todas as varas do trabalho do Estado por três anos. Considerando que dois leiloeiros oficiais atenderam aos requisitos exigidos pela corte para o credenciamento, a nomeação de apenas um deles ofende os princípios constitucionais da impessoalidade, da finalidade e da isonomia. 2. O exercício do poder discricionário também se sujeita aos princípios constitucionais da administração pública. 3. Entre as competências atribuídas ao Conselho Nacional de Justiça pela Constituição da República inclui-se a de “zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício, ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Judiciário”. 4. A competência para a nomeação de leiloeiro é do juiz da execução, na forma do art. 888, § 2o, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo inválidos os dispositivos do Ato TRT SCR no 6, de 1o de julho de 2010, do TRT/13a Região, que atribuem tal competência à Corregedoria do Tribunal. Sem embargo, é válido o processo de credenciamento. Pedido julgado procedente. (CNJ – PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0000055-92.2011.2.00.0000 – Rel. WELLINGTON CABRAL SARAIVA – 144ª Sessão Ordinária – julgado em 27/03/2012 ).

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. CONTRADITÓRIO. PRESERVAÇÃO. SISTEMA AJ. DESIGNAÇÃO DE LEILOEIROS. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO. INDICAÇÃO DA PARTE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO. ART. 883 DO CPC E RESOLUÇÃO CNJ 236/2016. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Recurso contra decisão que julgou improcedente pedido para declarar nulidade de dispositivo de ato do Tribunal que estabelece procedimentos para designação de leiloeiros. 2.Inexiste ofensa ao contraditório quando a tese apresentada pela parte é examinada e refutada por meio de argumentos jurídicos. Não se pode confundir o desacolhimento da pretensão com o cerceamento de defesa, pois o julgamento contrário aos interesses não constitui ofensa ao contraditório. 3.Os dispositivos do Ofício Circular 19/COASA/2020 orientam os magistrados mineiros no uso do Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça (Sistema AJ) para nomeação de leiloeiros e corretores judiciais e não se sobrepõem às questões tratadas pela Resolução CNJ 236/2016 ou pela lei processual civil. O ato impugnado na inicial não impede a parte de indicar o leiloeiro ou determina que sorteio eletrônico seja a única forma de escolha do auxiliar da Justiça. Não há falar em contrariedade ao art. 9º, caput, da Resolução CNJ 236/2016 e art. 883 do Código de Processo Civil. 4.O magistrado não está compelido a aceitar a escolha do leiloeiro indicado pela parte. O art. 883 do Código de Processo Civil não deixa dúvidas quanto à faculdade na designação do auxiliar da Justiça escolhido pelo particular. 5.Este Conselho não tem competência censurar decisões judiciais, no entanto, deve ser assentado que é franqueado à parte indicar o leiloeiro público cadastrado no Sistema AJ da CGJMG, nos termos do art. 883 do Código de Processo Civil.  Ao magistrado é reservado o encargo de examinar o pedido formulado pelo particular e, de forma fundamentada, acolher ou não a indicação do auxiliar da Justiça, independentemente de a indicação ter ou não seguido a forma equitativa entre os profissionais regularmente cadastrados, ou o sorteio eletrônico.  6.Recurso parcialmente provido. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0009485-53.2020.2.00.0000 – Rel. CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM – 89ª Sessão Virtual – julgado em 25/06/2021 ).

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RESOLUÇÃO CNJ N. 236. LEILOEIROS PÚBLICOS. ATIVIDADE PRIVATIVA EXERCIDA POR PESSOAS FÍSICAS DEVIDAMENTE MATRICULADAS NAS JUNTAS COMERCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE LEILÕES JUDICIAIS POR ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS. ATUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA DE OFICIAIS DE JUSTIÇA OU ESCREVENTES. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO NORMATIVA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I – O novo Código de Processo Civil atribuiu ao Conselho Nacional de Justiça a competência para a regulamentação da alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, §1º. II – O art. 1º da Resolução CNJ n. 236 é expresso ao dispor que os leilões judiciais serão realizados exclusivamente por leiloeiros credenciados perante o órgão judiciário, confirmando o caráter pessoal e privativo da atividade. III – Quando atuam em leilões judiciais, os leiloeiros são agentes delegados, que gozam de fé pública e responsabilizam-se pessoalmente por danos causados no exercício de suas atribuições. IV – A possibilidade de cadastramento e participação de empresas em leilões judiciais eletrônicos foi suplantada pelo atual Código de Processo Civil, que deixou a cargo do Conselho Nacional de Justiça a regulamentação específica. V – O Plenário do CNJ rechaçou expressamente a proposta apresentada por um de seus membros no sentido de permitir a realização de leilões judiciais por “entidades públicas e privadas (gestoras) habilitadas perante o órgão judiciário, acompanhadas por leiloeiro devidamente credenciado em Junta Comercial”. VI – As Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo devem se conformar aos ditames legais de modo a vedar o credenciamento de instituições públicas ou privadas para a realização de alienações judiciais eletrônicas e assegurar que apenas os leiloeiros devidamente habilitados nas Juntas Comerciais realizem tal atividade. VII – Toda a sistemática normativa foi construída a partir da regulamentação da profissão de leiloeiro realizada pelo Decreto n. 21.981/1932, que impõe requisitos bastante claros para o exercício da profissão, restando patente que: i) o leiloeiro deve ser pessoa física, matriculada na Junta Comercial; ii) deve prestar fiança para fazer frente às dívidas decorrentes de multas e demais responsabilidades; iii) deve exercê-la pessoal e privativamente. VIII – Impõe-se a adequação das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo aos ditames legais também para prever a possibilidade de designação de oficiais de justiça ou escreventes apenas em situações excepcionalíssimas e desde que o exequente não exerça seu direito de indicação e haja impedimento legal para atuação de todos os leiloeiros públicos credenciados. IX – Procedimento de Controle Administrativo que se julga parcialmente procedente, com determinações.(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0002997-82.2020.2.00.0000 – Rel. FLÁVIA PESSOA – 81ª Sessão Virtual – julgado em 05/03/2021).

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – EDITAL DE CREDENCIAMENTO DE LEILOEIROS – VEDAÇÃO AO CREDENCIAMENTO DE LEILOEIROS QUE ESTEJAM ADVOGANDO EM PROCESSOS JUDICIAIS – REGRA ELABORADA EM CONSONÂNCIA À DISCIPLINA NORMATIVA CORRELATA – AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 37, CF) – IMPROCEDÊNCIA.(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0000483-59.2020.2.00.0000 – Rel. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN – 73ª Sessão Virtual – julgado em 09/09/2020 ).

 

RECURSO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RESOLUÇÃO CNJ 236/2016. ALIENAÇÃO JUDICIAL POR MEIO ELETRÔNICO. CREDENCIAMENTO DE LEILOEIROS PÚBLICOS. REQUISITOS. EXERCÍCIO PROFISSIONAL PELO PRAZO MÍNIMO DE 3 ANOS. REVISÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Pedido de Providências em que se requer a revisão do artigo 2º da Resolução CNJ 236/2016, para dele excluir a necessidade de o leiloeiro comprovar sua atuação profissional por, no mínimo, três anos. 2. Os reflexos da entrada em vigor do novo CPC foram amplamente avaliados por Grupo de Trabalho instituído pela Presidência deste Conselho e somente após instrução e exaustivos debates (consulta e audiência públicas) o Plenário do CNJ deliberou pela aprovação da Resolução 236/2016, na 16ª Sessão Virtual – Ato Normativo 0002842-21.2016.2.00.0000.  3. O Conselho Nacional de Justiça, ao exigir para o credenciamento de leiloeiros públicos o exercício profissional de, pelo menos, 3 (três) anos, não inovou no ordenamento jurídico. Ao revés, no exercício de sua competência (art. 882, §1°, do CPC), replicou em seu normativo elemento temporal que objetiva assegurar ou ao menos indicar experiência de profissional que presta relevante serviço ao Poder Judiciário. 4. Os argumentos deduzidos no recurso repisam os termos da inicial e são incapazes de infirmar a decisão terminativa. 5. Recurso a que se nega provimento. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0003558-48.2016.2.00.0000 – Rel. MARIA TEREZA UILLE GOMES – 31ª Sessão Virtual – julgado em 15/02/2018 ).

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA – DELIBERAÇÕES SOBRE A HASTA PÚBLICA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO. Nos termos do artigo 845, § 2º, do CPC, na execução por carta o bem deve ser penhorado, avaliado e alienado no foro da situação do imóvel. Assim, competem ao juízo deprecado as deliberações acerca da hasta pública, necessárias ao cumprimento da venda judicial. Conflito conhecido, declarada a competência do juízo suscitado. Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região (Órgão Especial). Acórdão: 0001036-71.2021.5.09.0000. Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA. Data de julgamento: 30/05/2022. Publicado no DEJT em 08/06/2022. Disponível em: https://url.trt9.jus.br/crnaw

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DE ICMS POR EMPRESA ORGANIZADORA DE LEILÃO. BENS SALVADOS DE SINISTROS. SEGURANÇA PREVENTIVA CONCEDIDA. 1. A empresa cuja atividade é a de mera organizadora de leilões não está obrigada a recolher ICMS pois tal atividade não se enquadra nos ditames constitucionais que regem tal imposto. 2. Entretanto, se a empresa, além de organizar os leilões, receber os bens, guardando-os, está obrigada a documentar tais entradas e saídas, sob pena de tornar-se substituta tributária por força do disposto no art. 18, VII e II, b e c, da Lei Estadual nº 11.580/96. 3. Segurança concedida, ressalvando-se ao Fisco o direito de fiscalizar os livros fiscais da empresa com vistas à verificar se houve a adequada documentação das entradas e saídas dos bens objetos de leilão. (TJPR – 2ª Câmara Cível – AC – Pinhais –  Rel.: DESEMBARGADOR BONEJOS DEMCHUK – Un�nime –  J. 05.05.2004)

 

ADMINISTRATIVO. LEILOEIRO. EXERCÍCIO DO COMÉRCIO COMO CORRETOR. VEDAÇÃO. DECRETO Nº 21.981/32. ART. 36, A, 1º. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. 1. “O corretor é comerciante. Muito embora não exerça o comércio em nome próprio, pois isso lhe é defeso pelo art. 59 do Código, o Regulamento nº 737, art. 19, § 2º, inclui entre os atos de mercancia as operações de corretagem. Á sustentação dessa classificação e qualificação nos é oferecida por J X Carvalho de Mendonça. em lição conclusiva: “praticando habitual e profissionalmente atos de mediação, o corretor é comerciante. Reúne os elementos exigidos pelo art. 4º do Código Comercial para caracterizar essa qualidade. Nem se diga que o corretor, não realizando em nome próprio as operações, está fora da definição de comerciante. Sim, nessas operações intervém como mediador, mas desempenha em nome individual a corretagem, a mediação, tanto que dá às partes a nota do contrato por ele assinada (Cód. Com., art. 48), e no interesse próprio; é a corretagem ou mediação, que constitui ato de comércio”( REsp 519.260/RJ). Incidência da proibição contida no art. 36, a, 1º, do Decreto nº 21.981/32. 2. Registre-se ainda a recepção do Decreto nº 21.981/32 pela Constituição Federal, haja vista regulamentar a atividade profissional específica, razão pela qual se deve equiparar aquele instrumento normativo à lei em sentido formal ( Constituição Federal, art. 5º, XIII). 3. “A profissão de leiloeiro resta regulamentada pelo Decreto nº 21.981, de 19 de outubro de 1932 que atribui às juntas comerciais a competência para fiscalizar a atuação daquele, bem como a imposição de penalidades e multas, conforme se extrai dos artigos 16, 17 e 18, os quais vigem integralmente no sistema pátrio, porquanto não revogados pela Lei 8.934/94 que sequer tratou de especificação e regulamentação da carreira de leiloeiro público” (RESP 840535, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 19/05/2008). 4. Apelação não provida. Sentença confirmada. (TRF-1 – AC: 00000453220074013900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 08/03/2016, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 18/03/2016)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E DANO MORAL POR VICIO OCULTO EM AUTOMÓVEL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA RESPONSABILIDADE DO LEILOEIRO. RESPONSABILIDADE DA PARTE RECLAMADA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 1ª Turma Recursal – 0064591-44.2019.8.16.0014 – Londrina –  Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE –  J. 12.12.2022)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO PAGA A LEILOEIRO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. EVICÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO LEILOEIRO. PEDIDO QUE DEVE RECAIR SOBRE O CREDOR, QUE DEU CAUSA AO DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO, NESTE CASO, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR – 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – 0016218-60.2021.8.16.0030 – Foz do Iguaçu –  Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO –  J. 10.11.2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INVALIDADE DE ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INSTABILIDADE NO SITE DO LEILOEIRO DESIGNADO. SUSCITANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ENCARGO PROBATÓRIO. CERTIDÕES OU CONTAS QUE OS LEILOEIROS EXTRAÍREM DE SEUS LIVROS, RELATIVAMENTE À VENDA DE MERCADORIAS, TÊM FÉ PÚBLICA. DECRETO Nº 21.981/1932. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.Meras alegações de irregularidades tanto no documento emitido pelo leiloeiro como no decorrer do leilão, desacompanhadas de provas – ao menos indiciárias -, não têm o condão de justificar a nulidade dos atos praticados pelo leiloeiro nomeado pelo juízo, tampouco a invalidação do leilão. (TJPR – 16ª Câmara Cível – 0053495-69.2022.8.16.0000 – Curitiba –  Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA –  J. 09.11.2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO LEILOEIRO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. SUBSTITUIÇÃO NÃO ACOLHIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E CUMPRIMENTO DAS FUNÇÕES DO LEILOEIRO. DESIGNAÇÃO DE LEILOEIRO QUE COMPETE AO JUIZ, NOS TERMOS DO ART. 833, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 13ª Câmara Cível – 0026681-20.2022.8.16.0000 – Guarapuava –  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK –  J. 21.10.2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE LEILOEIRO. EDITAL LICITATÓRIO. MODALIDADE TÉCNICA E PREÇO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE POR NÃO SE TRATAR DE TRABALHO INTELECTUAL. ESCOLHA DE MODALIDADE DE LICITAÇÃO CARACTERZA-SE COMO ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. MÉRITO DE ATO ADMINISTRATIVO. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO LIMITADA AO EXAME DE LEGALIDADE DO EDITAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR – 5ª Câmara Cível – 0025907-87.2022.8.16.0000 – União da Vitória –  Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA –  J. 26.09.2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LEILOEIRO, AGENTE PÚBLICO NOMEADO PELO ESTADO, QUE SE APROPRIOU INDEVIDAMENTE DO PRODUTO DA HASTA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO E DO LEILOEIRO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS E DE RESSARCIMENTO DO VALOR RETIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. O imóvel da autora e de seu ex-cônjuge, na ação de partilha de bens, foi levado à leilão para a divisão do valor por decisão judicial. Leiloeiro designado pelo Estado que, agindo como agente delegado daquele, violou seu dever legal de depósito do valor em Juízo e prestação de contas, na forma do art. 884, IV e V, do CPC/2015. Ato ilícito demonstrado. Responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, nos temos do art. 37, § 6º da CRFB, dispensada a demonstração de culpa, exigindo-se, apenas, a comprovação da relação causal entre o fato e o dano. Teoria do Risco Administrativo. Devolução do valor consistente na metade do produto do leilão, em razão de sua cota-parte, descontada metade das despesas havidas com o leilão e com o débito condominial, sob pena de enriquecimento ilícito da autora. Dano moral configurado. Quantum indenizatório ora fixado em R$ 5.000,00. Juros e correção monetária a serem fixadas em consonância com o julgamento do REsp nº. 1.495.146/MG, conforme decidido pelo C. STF no julgamento do RE 870.947. Sentença que merece reparo. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES. (TJ-RJ – APL: 03328089420118190001, Relator: Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 09/07/2020, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – NOMEAÇÃO DE LEILOEIRO OFICIAL PARA O CARGO DE DEPOSITÁRIO FIEL DOS BENS PENHORADOS – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal que indeferiu o pedido de nomeação do leiloeiro oficial como depositário dos bens penhorados, bem como tornou sem efeito a constrição e suspendeu o curso da execução pelo prazo de um ano. 2. De acordo com o disposto no art. 98, § 10, da Lei nº 8.212/91: “O leiloeiro oficial, a pedido do credor, poderá ficar como fiel depositário dos bens penhorados e realizar a respectiva remoção” . O § 11 estabelece, ainda, que o dispositivo legal em questão aplica-se às execuções fiscais da Dívida Ativa da União. 3. Ainda que os bens penhorados necessitem de remoção para a devida guarda e conservação, não há óbice à nomeação do leiloeiro oficial como depositário dos bens. 2. Agravo de Instrumento ao qual se dá provimento. (TRF-3 – AI: 00195890220134030000 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 10/12/2013, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/01/2014)

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA CONTRATAÇÃO DE LEILOEIRO OFICIAL ANULADO PELA ADMINISTRAÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO RESPEITADA A ANTIGUIDADE PREVISTA NO DECRETO N. 21.981/32. NORMA NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. “O art. 42 do Decreto nº 21.981/32, ao dispor que a administração pública pode contratar de forma direta o leiloeiro mais antigo, não foi recepcionado pela CF (art. 37, XXI) e é contrário ao ordenamento infraconstitucional vigente (Lei nº 8.666/93)” (TJSC – Agravo de Instrumento n. 0155970-28. 2015.8.24.0000, de São José, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 21.3.2017), razão pela qual deve ser determinada a suspensão do certame deflagrado pelo Edital de Credenciamento n. 002/2016, destinado à escolha de leiloeiro oficial para o Município agravado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0032897-82.2016.8.24.0000, de Herval d’Oeste, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 31-10-2017). (TJ-SC – Remessa Necessária Cível: 03110005820158240064 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0311000-58.2015.8.24.0064, Relator: Cid Goulart, Data de Julgamento: 08/06/2021, Segunda Câmara de Direito Público)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DEFERIMENTO EM PARTE DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO DE RETIRADA DE ANÚNCIO DE IMÓVEL NAS PLATAFORMAS DO LEILOEIRO RÉU. IMÓVEL QUE PERMANECEU PENHORADO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO, TENDO O RESPECTIVO LEILÃO SIDO SUSPENSO. ALEGAÇÃO DE QUE A MANUTENÇÃO DO ANÚNCIO É ILEGAL FRENTE À SUSPENSÃO DO FEITO. TESES DE OFENSA AO ART. 887. § 1º, DO CPC, INAPROVEITAMENTO DOS ATOS EM LEILÃO FUTURO E PROPAGANDA ENGANOSA. INSUBSISTÊNCIA. IMÓVEL QUE SERÁ FUTURAMENTE LEILOADO. PRINCÍPIO DA AMPLA DIVULGAÇÃO (ART. 882, § 2º, DO CPC). FALTA DE PROVAS DE QUE O LEILOEIRO SEGUE RECEBENDO LANCES E PROPOSTAS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054130-74.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-12-2022).

 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL. HASTA PÚBLICA. MODALIDADE. PRAÇA. INDICAÇÃO DE LEILOEIRO PELO CREDOR. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ALIENAÇÃO A SER REALIZADA PELO LEILOEIRO OFICIAL. CONFORMIDADE COM O PROVIMENTO N. 31/99 DA CGJ DESTA CORTE.    Salvo exceções legais, se o bem penhorado é imóvel, a hasta pública deve ocorrer na modalidade praça, o que é incompatível com a faculdade de escolha de leiloeiro público pelo credor prevista no artigo 706 do Código de Processo Civil.     Nas comarcas de Santa Catarina, em que se aderiu ao Programa de Hastas Públicas, é correta a realização da alienação judicial por leiloeiro oficial, nos termos do Provimento n. 31/99 da Corregedoria-Geral da Justiça desta Corte. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.007595-0, de Tubarão, rel. Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 23-08-2007).

 

Habeas corpus. Depositário judicial. Ausência de justa causa. Penhora realizada há mais de seis anos. Leilões negativos. Remoção. Bens entregues ao leiloeiro oficial.Eventual deterioração do bem, como decorrência da ação do tempo, não justifica a medida extrema da prisão civil por depósito infiel, notadamente se ele já foi apresentado ao leiloeiro oficial, que declarou estar em bom estado de conservação e em pleno funcionamento. (TJSC, Habeas Corpus n. 2006.019578-5, de São Carlos, rel. Jânio Machado, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-06-2006).

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO PROMOVIDO PELO RÉU. RESTRIÇÃO JUDICIAL IMPEDITIVA DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. AÇÃO MOVIDA EM FACE DO LEILOEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REFORMA DA SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. O leiloeiro não pode ser responsabilizado por vício oculto em bem arrematado em leilão pelo mesmo conduzido, uma vez que atua como mero mandatário do comitente vendedor, nos termos do art. 22, do Decreto no. 21.981/1932. 2. A responsabilidade do leiloeiro somente exsurge nos casos em que, no exercício de seu mister, age com dolo ou culpa, não se inserindo nessas hipóteses o caso dos autos, uma vez que o vício oculto dizia respeito à restrição judicial impeditiva de transferência de propriedade. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ – APL: 00968895220168190001, Relator: Des(a). JDS JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 30/09/2020, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2020)

 

APELAÇÃO – LEILÃO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Preliminar de ilegitimidade passiva do leiloeiro acolhida, porque figura como mero mandatário da vendedora (seguradora). Vício oculto. Vistoria prévia realizada. Incabível transferir o ônus financeiro necessário para a normal utilização do veículo para a alienante, porque a venda do bem ocorreu no estado em que se encontrava e, sem garantias. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP – AC: 10063935120188260176 SP 1006393-51.2018.8.26.0176, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 06/05/2020, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2020)

 

INDENIZATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARREMATE DE VEÍCULO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DEMORA NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A TRANSFERÊNCIA DO BEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO LEILOEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. A autora alegou ter arrematado veículo em leilão extrajudicial promovido pela empresa ré, sendo que, após a aquisição do bem, não lhe foi entregue a documentação necessária para que pudesse realizar a transferência junto ao DETRAN, motivo pelo qual postulou o cumprimento da obrigação de fazer, assim como o pagamento de indenização pelos danos materiais e morais. Ocorre que a empresa organizadora do leilão não possui legitimidade passiva para a demanda, na medida em que atua apenas como mandatária. Dessa forma, não merece reforma a sentença que determinou a extinção do feito, sem resolução do mérito. RECURSO DESPROVIDO. (TJ/RS – Recurso Cível Nº 71004388906, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 26/06/2014)

 

APELAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO – ARRETAMAÇÃO DE VEÍCULO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL – Pretensão desafiada no intuito de responsabilizar o leiloeiro por alegado vício do bem – Responsabilidade do intermediador – Figurando como mero Leiloeiro na venda do automotor, este não poderia responder pelos danos apontados pelo Autor, com quem não firmou contrato – Ilegitimidade passiva mantida – Extinção do processo com relação ao corréu de rigor. (..) (TJ/SP – Relator(a): Luis Fernando Nishi; Comarca: Guarulhos; Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 15/12/2016; Data de registro: 15/12/2016)

 

LEILÃO ELETRÔNICO. VEÍCULO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO APÓS O INTEGRAL PAGAMENTO DO PREÇO PELA ARREMATANTE. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL, VERSANDO SOBRE CLÁUSULA PENAL, CUMULADA COM COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO LEILOEIRO RECONHECIDA. ATUAÇÃO LIMITADA A DE MERO MANDATÁRIO DA COMITENTE-VENDEDORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22 DO DECRETO N. 21.981/32 E ARTIGO 663 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO NEGADO. (TJSP – ACÓRDÃO APELAÇÃO 1080732-20.2015.8.26.0100, RELATOR(A): DES. MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL, DATA DE JULGAMENTO: 15/02/2018, DATA DE PUBLICAÇÃO: 15/02/2018, 38ª CÂMARA EXTRAORDINÁRIA DE DIREITO PRIVADO)

 

DESPESAS DE CONDOMÍNIO – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REALIZAÇÃO DE DUAS PRAÇAS SEM LICITANTES – PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE REALIZAÇÃO DE NOVO LEILÃO, COM INDICAÇÃO DE OUTRO LEILOEIRO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL PARA QUE ASSIM SEJA FEITO, E DE PREJUÍZO À PARTE DEVEDORA. RECURSO PROVIDO  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2163072-08.2018.8.26.0000; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2018; Data de Registro: 31/08/2018)

 

EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. LEILÃO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. Decisão que nomeou leiloeiro para realização de leilão eletrônico (art. 689-A, CPC). Inviabilidade. Necessidade de requerimento do exequente para realização de leilão eletrônico. Sem adjudicação do bem e sem alienação particular, leilão que deve ocorrer em hasta pública (art. 686 e ss., CPC). Desnecessidade de nomeação de leiloeiro. Possibilidade de realização da hasta pública por serventuário da justiça (arts. 694 e 706, CPC). Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2087090-90.2015.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2015; Data de Registro: 04/07/2015)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Decisão que determinou a anulação do leilão judicial, diante das irregularidades existentes, determinando ao leiloeiro arcar com todas as despesas realizadas, com determinação aos arrematantes que trouxessem formulários para expedição de mandados de levantamento eletrônico dos lances depositados nos autos – Parcialidade do leiloeiro que restou comprovada – Anulação do ato jurídico mantida – Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2071539-26.2022.8.26.0000; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2022; Data de Registro: 03/08/2022)

 

BEM MÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO ATRASO NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO PELO BANCO RESPONSABILIDADE CIVIL – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO LEILOEIRO RECONHECIMENTO, VISTO QUE AGIU COMO MERO MANDATÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (DICÇÃO DO ARTIGO 22, DO DECRETO Nº 21.981/1932) LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO BANCO REQUERIDO QUANTO À VERBA PLEITEADA A ESTE TÍTULO RECURSO IMPROVIDO.  (TJSP;  Apelação Cível 0044152-68.2008.8.26.0224; Relator (a): Francisco Thomaz; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2012; Data de Registro: 01/02/2012)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LEILÃO E ARREMATAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA E REGULARIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO DE VEÍCULO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. MULTAS E DÍVIDAS DE IPVA VINVULADAS AO CPF DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO.  Ausência de transferência de titularidade e regularização da documentação do veículo junto ao Detran após arrematação. Dívida de IPVA referente aos anos de 2017 e 2018 e multas do referido veículo, ainda vinculadas ao CPF do autor, que somam o total de 95 pontos em sua CNH. Risco de suspensão do direito de dirigir e, ainda, de sofrer processo de execução pelas dívidas de IPVA. Dano moral configurado. Valor da indenização que se arbitra em R$3.000,00 (três mil reais), tendo em vista as circunstâncias que revestem o caso concreto. Precedentes jurisprudenciais desta Corte Estadual. PROVIMENTO DO RECURSO. (0001362-17.2016.8.19.0052 – APELAÇÃO. Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA – Julgamento: 02/02/2023 – DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)

 

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 15.593, de 7 de janeiro de 2021, do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto do Relator. (STF. ADI 6961. Relator: MIN. DIAS TOFFOLI. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.)

 

REPRESENTAÇÃO. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE EM CREDENCIAMENTO DE LEILOEIRO. LEILÃO. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÕES (TCU 01856420135, Relator: BENJAMIN ZYMLER, Data de Julgamento: 02/04/2014)

 

PROCESSO N º : 351198/10 ENTIDADE : MUNICÍPIO DE CONTENDA INTERESSADO: HELIO LUIS BOÇOEN ASSUNTO : CONSULTA RELATOR : Conselheiro HEINZ GEORG HERWIG Consulta. Município de Contenda. Escolha de leiloeiro pela Administração Pública para venda de bens inservíveis. Possibilidade de opção por servidor previamente designado ou por contratação de leiloeiro oficial matriculado perante a Junta Comercial do Estado, inexigível, neste caso, licitação por inviabilidade de competição. Obediência da ordem de antiguidade fornecida pela autarquia. (TCE-PR 3511982010, Relator: HEINZ GEORG HERWIG, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/12/2010)

 

DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE LEILOEIROS OFICIAIS. REJEITADA A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. FATOS DENUNCIADOS DE COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA NÃO AFETA AO TRIBUNAL DE CONTAS. ARQUIVAMENTO. 1- O ART. 42 DO DECRETO N. 21.981/32, QUE ESTABELECE A ESCALA DE ANTIGUIDADE DOS LEILOEIROS, NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA, QUE EXIGE A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA AS CONTRATAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NO PRESENTE CASO, A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS E O CARÁTER GENÉRICO DA DENÚNCIA IMPEDEM A ANÁLISE CONCLUSIVA DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES NO TOCANTE À CONTRATAÇÃO DOS LEILOEIROS OFICIAIS, BEM COMO A INDIVIDUALIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADES. 2. OS LIVROS OBRIGATÓRIOS DOS LEILOEIROS OFICIAIS ESTÃO PREVISTOS NOS ARTS. 31 E 32 DO DECRETO N. 21.981/32, COMPETINDO À JUNTA COMERCIAL A FISCALIZAÇÃO E A APLICAÇÃO DE SANÇÕES NO CASO DE FALTAS E IRREGULARIDADES, NOS TERMOS DO ART. 33 DO MENCIONADO DISPOSITIVO. 3. A REALIZAÇÃO DE MAIS DE DOIS LEILÕES NO MESMO DIA E EM LOCAIS MUITO DISTANTES ENTRE SI É PRÁTICA VEDADA PELO ART. 36 DO DECRETO N. 21.981/32, COMPETINDO À JUNTA COMERCIAL A FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PERTINENTES. 4. AS COMISSÕES DEVIDAS AOS LEILOEIROS ESTÃO PREVISTAS NO ART. 24 DO DECRETO N. 21.981/32. EM RAZÃO DE NÃO TEREM CONSTADO DOS AUTOS AS CÓPIAS DOS PROCEDIMENTOS QUE PRECEDERAM AS CONTRATAÇÕES DOS LEILOEIROS OFICIAIS CITADOS, RESTOU IMPOSSIBILITADA A VERIFICAÇÃO DE SUPOSTAS COBRANÇAS INDEVIDAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONTRATANTE. (TCE-MG – DEN: 838464, Relator: CONS. ADRIENE ANDRADE, Data de Julgamento: 04/10/2016, Data de Publicação: 31/05/2017)

 

CONSULTA – FORMA DE ESCOLHA DE LEILOEIRO OFICIAL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA – NO MÉRITO PELA OBSERVÂNCIA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DO ART. 53, CAPUT, DA LEI 8666/1993; OPTANDO POR SERVIDOR PARA REALIZAR OS LEILÕES, EIS QUE OS MUNICÍPIOS JÁ CONTAM COM COMISSÕES PERMANENTES DE LICITAÇÕES, SENDE ESTES CAPACITADOS PARA FAZER AS VEZES DOS LEILOEIROS. AINDA, PODE A ADMINISTRAÇÃO OPTAR POR LEILOEIRO OFICIAL, PARA TANTO DEVERÁ OBEDECER RIGOROSAMENTE A ORDEM DE ANTIGUIDADE, NOS TERMOS DO DECRSTO Nº 21.981/32 E DA RESOLUÇÃO Nº 01/2006 DA JUCEPAR, DEVENDO ESTA ÚLTIMA SER OFICIADA PARA DESIGNAR O LEILOEIRO OFICIAL. (TCE-PR 3607232009, Relator: FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/05/2010)

 

RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. NÃO PROVIMENTO. É OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO PARA A ESCOLHA DE LEILOEIRO OFICIAL, SENDO VÁLIDO O CRITÉRIO DE SELEÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA COM BASE NO MENOR PREÇO, EXPRESSO EM FÓRMULA NA QUAL O DESCONTO SOBRE A COMISSÃO DO LEILOEIRO DE 5% É REPASSADO EM PECÚNIA AO ESTADO. (TCE-MG – RO: 898691, Relator: CONS. MAURI TORRES, Data de Julgamento: 20/09/2017, Data de Publicação: 02/10/2017)

 

01. Trata-se de embargos de declaração de id. 8500752, interposto em face da decisão de id. 8455585 proferida processo administrativo SEI nº 0072749-70.2022.8.16.6000, que indeferiu o pedido liminar de suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Eminente Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, que determinou a suspensão do recorrente do Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU) deste Tribunal até 31/03/2024, ficando impedida sua nomeação como leiloeiro, sem prejuízo de seus deveres nos eventuais processos em que já atua, consoante os artigos 7º, § 2º, da Resolução 233/2016- CNJ, e 35, § 3º, da IN 081/2022-P-GP/CGJ. O embargante alegou, em síntese: i) erro material, pois se aplica o Código de Organização e Divisão Judiciária, ao recorrente, nos termos do art. 124, que prevê a incidência da norma, enquanto os auxiliares estiverem participando de atos judiciais; ii) o embargante é sim auxiliar da Justiça, vez que nomeado para atuar como leiloeiro público judicial na alienação de bens móveis e imóveis penhorados em ao menos 10 (dez) execuções judiciais; iii) assim, deve ser aplicado o art. 189, da citada lei, que estabelece que o recurso será sempre recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo; iv) a decisão embargada também padece de omissão, na medida em que não considerou a decisão proferida pelo em. Corregedor-Geral da Justiça, a qual recebeu o recurso administrativo manejado pelo embargante no duplo efeito; v) há erro material, diante da preclusão quanto à concessão de efeito suspensivo ao recurso administrativo manejado pelo embargante, pela decisão nº 8440973-GCJ do E. Corregedor-Geral da Justiça. É a breve exposição. 02. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, dispõe acerca do cabimento dos embargos de declaração: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . ” Por sua vez, as lições de Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini[1] apontam que a obscuridade “consiste na falta de clareza, de inteligibilidade, na expressão de uma ideia (um fundamento decisório, um comando…) no pronunciamento judicial”, omissão”ocorre quando o órgão julgador deixa de se pronunciar a respeito de qualquer ponto ou questão relevante para a aferição da admissibilidade da tutela jurisdicional ou para a solução do mérito ” e a contradição “consiste na formulação de duas ou mais ideias incompatíveis ente si.(…) No entanto, não há contradição atacável por embargos declaratórios quando a parte reputa que uma afirmação contida na decisão está em contrariedade com algo externo a ela.’ 03. Alega o recorrente que há erro material, pois se aplica o Código de Organização e Divisão Judiciária, ao recorrente, nos termos do art. 124, que prevê a incidência da norma, enquanto os auxiliares estiverem participando de atos judiciais. Afirma que é auxiliar da Justiça, vez que nomeado para atuar como leiloeiro público judicial na alienação de bens móveis e imóveis penhorados em ao menos 10 (dez) execuções judiciais, devendo ser aplicado o art. 189, da citada lei, que estabelece que o recurso será sempre recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “I- erro material é aquele perceptível ‘primo ictu oculi’ e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença. Não caracterização, no caso” (RESP 15.649/SP, Rel Min. Pádua Ribeiro). Constou da decisão embargada de id 8455585: “De início, cumpre esclarecer que não se aplica o teor do art. 187 do Código de Organização e Divisão Judiciárias – CODJ (Lei Estadual 14.277/2003), que dispõe sobre o recebimento obrigatório dos recursos administrativos no duplo efeito. Isso porque o recorrente não se enquadra dentre os agentes definidos como “Auxiliar da Justiça” nos arts. 118 a 123 do referido diploma legal. Incide, ao contrário, as normas do Código de Processo Administrativo deste Estado (Lei Estadual 20.656/2020) no procedimento da IN 081/2022-P-GP-CGJ, que dispõe sobre o Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU, que assim dispõe: “Art. 80. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso”. Deste modo, a atribuição de efeito suspensivo dependerá da existência de justo receio de perigo na demora”. A mesma conclusão, inclusive constou da decisão da Corregedoria Geral da Justiça (id 8440973), a qual o recorrente pretende a manutenção, vejamos: “O teor do art. 187 do Código de Organização e Divisão Judiciárias – CODJ (Lei Estadual 14.277/2003), mencionado nas razões recursais, não é aplicável à hipótese, considerando que o Recorrente não se enquadra dentre os agentes definidos como “Auxiliar da Justiça” nos arts. 118 a 123 do referido diploma legal.” Os mencionados artigos do CODJ, na decisão embargada assim estabelecem: Art. 118. Os serviços auxiliares do Poder Judiciário são desempenhados por servidores com a denominação específica de: I – funcionários da justiça; II – serventuários da justiça do foro judicial; III – agentes delegados do foro extrajudicial. Art. 119. Denominam-se serventuários da justiça do foro judicial os titulares de ofícios da justiça a seguir relacionados: I – Escrivanias do Cível; II – Escrivanias do Crime; III – Escrivanias da Fazenda Pública; (Declarada a inconstitucionalidade da expressão “Falências e Concordatas” pela ADI 3.517 – STF Plenário de 17 de outubro de 2018) IV – Escrivanias de Família; V – Escrivanias da Infância e da Juventude; VI – Escrivanias de Execuções Penais; VII – Escrivania de Inquéritos Policiais; VIII – Escrivania de Execução de Penas e Medidas Alternativas; IX – Escrivania de Delitos de Trânsito; X – Escrivania de Adolescentes Infratores; XI – Escrivania de Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Precatórias Cíveis; XII – Escrivania de Precatórias Criminais; XIII – Escrivania da Corregedoria dos Presídios; XIV – Escrivanias dos Tribunais do Júri; XV – Secretarias dos Juizados Especiais, das Turmas Recursais e do Conselho de Supervisão; XVI – Ofício do Distribuidor; XVII – Ofício do Contador e Partidor; XVIII – Ofício do Avaliador; XIX – Oficio do Depositário Público. Parágrafo único. Os ofícios poderão funcionar acumulados, no interesse da Justiça. Art. 120. Denominam-se agentes delegados do foro extrajudicial os ocupantes da atividade notarial e de registro, a saber: I – Tabeliães de Notas; II – Tabeliães de Protesto de Títulos; III – Oficiais de Registro de Imóveis; IV – Oficiais de Registro de Títulos de Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas; V – Oficiais de Registro Civis das Pessoas Naturais; VI – Oficiais de Registro de Distribuição Extrajudicial; VII – Oficiais Distritais. Art. 121. Os titulares de ofícios de justiça do foro judicial não remunerados pelos cofres públicos poderão admitir, sob sua responsabilidade e às expensas próprias, tantos empregados quantos forem necessários ao serviço, ficando as relações empregatícias respectivas subordinadas à legislação trabalhista. Art. 122. Os agentes delegados da justiça do foro extrajudicial poderão admitir, sob sua responsabilidade e às expensas próprias, tantos empregados quantos forem necessários ao serviço, ficando as relações empregatícias respectivas subordinadas à legislação trabalhista. Art. 123. Denominam-se funcionários da justiça os servidores que constituem o quadro do Tribunal de Justiça, distinguindo-se em: I – os integrantes dos cargos da Secretaria do Tribunal; II – os Auxiliares de Cartório; III – os Auxiliares Administrativos; IV – os Oficiais de Justiça; V – os Comissários de Vigilância; VI – os Assistentes Sociais; VII – os Psicólogos; VIII – os Porteiros de Auditório; IX – os Agentes de Limpeza; X – os Secretários do Conselho de Supervisão do Juizado Especial; XI – os Secretários de Turma Recursal do Juizado Especial; XII – os Secretários do Juizado Especial; XIII – os Oficiais de Justiça do Juizado Especial; XIV – os Auxiliares de Cartório do Juizado Especial; XV – os Auxiliares Administrativos do Juizado Especial; XVI – os Contadores e Avaliadores do Juizado Especial. Não há, portanto, previsão de aplicação das normas do CODJ aos leiloeiros com Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), de modo que a atribuição de efeito suspensivo depende, da averiguação de urgência da medida. Não há erro material. 04. Alega que a decisão embargada também de omissão, na medida em que não considerou a decisão proferida pelo E. Corregedor-Geral da Justiça, a qual recebeu o recurso administrativo manejado pelo embargante no duplo efeito, e há erro material, diante da preclusão quanto à concessão de efeito suspensivo ao recurso administrativo manejado pelo embargante, pela decisão nº 8440973-GCJ do E. Corregedor-Geral da Justiça. Novamente sem razão. Nos termos do art. 189, do CODJ, dispõe que o recurso será interposto perante a autoridade que houver proferido a decisão recorrida, a qual, se o receber, encaminhá-lo-á no prazo de dois (2) dias ao órgão competente para julgamento. Ademais, nos termos do §4º, do art. 64, do CPC, com aplicação subsidiária aos procedimentos administrativos, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Com a remessa dos autos pela Corregedoria Geral da Justiça a este órgão julgador, expressamente consignado (id 8440973) o recebimento do recurso no seu duplo efeito, sem prejuízo de posterior deliberação em sentido diverso. Deste modo, cabe ao órgão competente reapreciar decisão proferida por órgão incompetente, caso dos autos. Na espécie, não há erro material, nem tampouco se verifica algum dos outros vícios elencados no art. 1022 do Novo Código de Processo Civil. Ausente qualquer vício no acórdão impugnado, ainda que eventualmente não se tenha citado expressamente os dispositivos elencados pelos embargantes, a questão jurídica foi suficientemente apreciada. Conclusão. Diante disso, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. Intimem-se. (Departamento Da Magistratura Divisão De Apoio Ao Conselho Da Magistratura. Relação De Publicação De Despacho Nº. 05/2023. Despacho Proferido Pelo Excelentíssimo Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, Relator Nos Autos De Recurso Administrativo SEI Nº 0072749-70.2022.8.16.6000. J. Curitiba, 16 de dezembro de 2022.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEILÃO. VEÍCULO ARREMATADO COM RESTRIÇÃO JUDICIAL. JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. IRRESPONSABILIDADE DO LEILOEIRO. ACOLHIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. O Magistrado de Piso julgou parcialmente procedente os pedidos, condenando solidariamente os demandados, a título de danos morais. Ilegitimidade passiva do leiloeiro, que exerce o múnus de mero mandatário. Preliminar acolhida por unanimidade. (TJ/PE. Apelação Cível 496465-00052956-25.2012.8.17.0001, Rel. Francisco Manoel Tenorio dos Santos, 4ª Câmara Cível, julgado em 22/11/2018, DJe 03/12/2018)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS EM LEILÃO – DEMORA NA ENTREGA DO DUT E ALEGAÇÃO DE VÍCIOS OCULTOS – DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO LEILOEIRO – ATUAÇÃO COMO MERO MANDATÁRIO – ART. 22, DL 21.981/32 E ART. 663, DO CÓDIGO CIVIL – DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR – 8ª Câmara Cível – 0054863-16.2022.8.16.0000 – Maringá –  Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA –  J. 22.02.2023)

 

12.  EDITAL

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE LEILÃO. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Agravo de Instrumento, Nº 50164314820228217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 06-10-2022)

 

LEILÃO. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO NEGA VIGENCIA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS PERTINENTES ACÓRDÃO QUE CONSIDERA QUE CERTOS VÍCIOS DO EDITAL DE LEILÃO ACARRETAM APENAS NULIDADE RELATIVA. INTERPRETAÇÃO, PELO MENOS, RAZOAVEL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AI 85335 AgR, Relator(a): MOREIRA ALVES, Segunda Turma, julgado em 01/12/1981, DJ 18-12-1981 PP-12940  EMENT VOL-01239-03 PP-00810)

 

LEILÃO. EDITAL. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. Em conformidade com o disposto no artigo 888, § 1º, da CLT, “a arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exequente preferência para a adjudicação”, sendo o pagamento à vista, como ocorreu in casu, exatamente a forma prevista no artigo 884, § 4º, da CLT, além da mais benéfica entre as modalidades possíveis. (TRT-3 – AP: 00111962820165030153 0011196-28.2016.5.03.0153, Relator: Juliana Vignoli Cordeiro, Decima Primeira Turma)

 

CONSULTA. PARTICIPAÇÃO DE CÔNJUGE DE MAGISTRADO EM HASTA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS VIGENTES. I. É vedada a participação de magistrado em hastas públicas no âmbito do Tribunal a que está vinculado, a fim de dar cumprimento às normas vigentes e garantir transparência, moralidade, impessoalidade e lisura do ato. II. A participação de magistrado em hastas públicas realizadas por Tribunal ou ramo da Justiça diverso daquele em que atua condiciona-se à eventualidade. A participação reiterada configura prática de comércio, vedada pelo art. 36, I, da Lei Complementar n. 35/1979 (LOMAN). III. A participação de cônjuge ou companheiro de magistrado em hastas públicas equivale à do próprio magistrado. IV. Consulta respondida negativamente. (CNJ – CONS – Consulta – 0001363-95.2013.2.00.0000 – Rel. RUBENS CURADO – 178ª Sessão Ordinária – julgado em 05/11/2013 ).

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARREMATAÇÃO DE BEM ALIENADO EM HASTA PÚBLICA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL QUE O REQUERIDO INTEGRA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 690, CPC, E 497, CC. AQUISIÇÃO DO BEM EM HASTA PÚBLICA POR VALOR SUBSTANCIALMENTE INFERIOR AO DE MERCADO. ART. 692, CPC. PREÇO VIL. PROCEDIMENTO DE ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA REALIZADO SEM A OBSERVAÇÃO DAS FORMALIDADES LEGAIS. REALIZAÇÃO DE “LEILÕES CONDICIONAIS” FALTA FUNCIONAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DISCIPLINAR AFASTADA. IMPUTAÇÕES JULGADAS IMPROCEDENTES. 1. não é o conhecimento do fato por qualquer agente da Administração que tem o condão de deflagrar o prazo prescricional, mas por alguma autoridade do serviço público, “assim considerada aquela que detém parcela de poder decisório na estrutura administrativa estatal”  (STJ – MS 13.926/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 24/04/2013), porém “não, necessariamente, pela autoridade competente para a instauração do processo administrativo disciplinar” (STJ – MS 20.162/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 24/02/2014). 2. À época dos fatos (11/09/2003), anterior à própria criação do Conselho Nacional de Justiça, parte significativa de respeitáveis doutrinadores defendia o posicionamento no sentido de que a vedação de participação do magistrado em hasta pública no âmbito da própria justiça era casuísta e pontualmente vinculada ao processo que este tenha atuado; portanto, não absoluta. No próprio julgamento da Consulta nº 0001363-95.2013.2.00.000, a definição da questão mostrou-se controversa. Assim, se mesmo no ano 2013, quando da análise da Consulta pelo CNJ, havia dúvida razoável e entendimentos opostos acerca do alcance dos arts. 690, CPC, e 497, muito mais incerteza havia em 2003, ano da entrada em vigor do novo Código Civil. Além de sugestiva de erro escusável, há que se considerar a presumida falta de consciência de qualquer irregularidade e, mais que isso, a inexistência da prática de ato vedado expressamente pela legislação de regência da época, sendo ademais incabível aplicação retroativa do entendimento assentado na Consulta nº 0001363-95.2013.2.00.000. Do ponto de vista substancial, o acervo probatório coligido nos autos não indica qualquer quebra de isonomia pela simples participação do requerido como arrematante. 3. Descabe ao Conselho Nacional de Justiça declarar que o valor do lance oferecido pelo requerido caracteriza preço vil. Com efeito, é de competência do juízo onde tramitava a ação de falência tê-lo assim declarado e eventualmente anulado a arrematação. Além disso inexiste prova de que o imóvel teve avaliação abaixo do mercado imobiliário ou que sofreu qualquer interferência por parte do requerido. 4. Segundo a mais abalizada doutrina na época, na antiga Lei de Falências, Decreto-Lei 7.661/45 existia a sobreposição do regramento falimentar ao art. 685, VI do CPC, o que culminava em leilões com uma só praça e na possibilidade de recebimento de lances condicionais em valor inferior ao da avaliação. Forçoso concluir que a praça una e a arrematação condicional pela melhor oferta, tal como adotado pela decisão que autorizou a venda, encontrava guarida na legislação específica, na doutrina e constava da publicidade do leilão em tela, não havendo, portanto, que se falar em desrespeito ao rito legal. Cultura institucional no âmbito do Tribunal a que pertence o requerido pela qual se realizavam leilões condicionais, militando em seu favor a presunção de que não interferiu para que aquele procedimento fosse adotado no caso específico em que foi arrematante. 5. Procedimento administrativo disciplinar arquivado. (CNJ – PAD – Processo Administrativo Disciplinar – 0006745-69.2013.2.00.0000 – Rel. NORBERTO CAMPELO – 236ª Sessão Ordinária – julgado em 23/08/2016 ).

 

“Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo ajuizado pela requerente Emilene Andrade Coimbra Rodrigues Summers, em que pretende que lhe seja assegurado o direito de participar das hastas públicas promovidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, referentes aos processos judiciais estranhos à jurisdição do seu cônjuge, o Juiz Eduardo Summers Albuquerque, bem como dos feitos em que o referido magistrado não tenha oficiado. (…) O prejuízo individual experimentado pela autora – se é que possa existir – durante curto lapso temporal, nem de longe equivale aquele que poderá ser experimentado pelos trabalhadores em razão de um leilão anulado. Importa salientar que os trabalhadores aguardam por verbas de caráter alimentar, razão inclusive das várias prerrogativas legais sobre seu crédito. Outrossim, ações que frustrem o processo, nesta fase, isto é, na alienação do bem, caracteriza conduta delituosa tipificada no artigo 358 do Código Penal. Assim, não estando presentes os motivos autorizadores da medida acautelatória voto pela não ratificação da liminar deferida”. (Trecho do voto do Cons. Gilberto Martins) (CNJ – ML – Medida Liminar em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0001535-37.2013.2.00.0000  – Rel. GILBERTO MARTINS – 167ª Sessão Ordinária – julgado em 16/04/2013 ).

 

ARREMATAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS NÃO DESCRITOS NO EDITAL DE HASTA PÚBLICA EM FACE DO ARREMATANTE. Conforme entendimento da Seção Especializada deste TRT da 9ª Região, somente quanto houver expressa previsão no edital, o arrematante/adquirente responderá pelas despesas anteriores do bem adquirido (OJ EX SE – 03). No presente caso, não consta do edital pendências relativas ao bem arrematado, tampouco previsão expressa de responsabilização do arrematante. Agravo de petição de terceiro ao qual se nega provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região (Seção Especializada). Acórdão: 0399300-32.2006.5.09.0661. Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF. Data de julgamento: 02/08/2022. Publicado no DEJT em 08/08/2022. Disponível em: https://url.trt9.jus.br/61lzm

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. HASTA PÚBLICA. INSURGÊNCIA DA COPROPRIETÁRIA CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU O PEDIDO PARA CONSTAR NO EDITAL DE LEILÃO A MEAÇÃO DA PROPRIEDADE E CONDICIONAR A IMISSÃO DO EVENTUAL ARREMATANTE NA POSSE DO IMÓVEL À FUTURA DIVISÃO DO BEM. PEDIDOS QUE NÃO COMPORTAM ACOLHIMENTO. ATOS EXPROPRIATÓRIOS QUE OBSERVAM O DIREITO À PROPRIEDADE DA AGRAVANTE. TERMO DE PENHORA QUE CONSTA EXPRESSAMENTE A MEAÇÃO DO BEM PERTENCENTE À INTERESSADA. ATOS EXPROPRIATÓRIOS QUE DEVEM RECAIR APENAS SOBRE A FRAÇÃO PERTENCENTE AO EXECUTADO. IMISSÃO NA POSSE QUE DEVE SEGUIR A REGÊNCIA DO ART. 901, §1º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª Câmara Cível – 0052823-61.2022.8.16.0000 – Londrina –  Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ –  J. 11.11.2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE INDEFERE ARGUIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA SOBRE IMÓVEL PENHORADO. RECURSO DA PARTE AUTORA. JUÍZO PRIMEVO QUE ADOTA TODAS AS CAUTELAS PARA CONSTATAR QUE O IMÓVEL QUE VAI À LEILÃO NÃO É O MESMO ONDE SE ENCONTRA A CASA DA PARTE AGRAVANTE. TESES DE IMPENHORABILIDADE E DE PREÇO VIL PREJUDICADAS. ALEGAÇÃO DE QUE O EDITAL DE LEILÃO NÃO DESCREVE ADEQUADAMENTE O IMÓVEL. INSUBSISTÊNCIA. INDICAÇÃO DA MATRÍCULA, ESTA QUE TEM POR MISTER O DETALHAMENTO DAS CARACTERÍSTICAS DO BEM. DEDUÇÃO DO ART. 176 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS (LEI N. 6.015/1973). DECISÃO ORIGINÁRIA IRREPREENSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051673-35.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2023).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Não obstante a matéria ter sido apreciada quando do julgamento pretérito, apenas para melhor entrega da prestação jurisdicional, esclareça-se que o Tribunal Regional consignou que , no Edital de Leilão , consta, expressamente, que o quinhão da embargante, equivalente a 50%, estaria resguardado, bem como que não há impedimento para o bem ser levado a hasta pública, consoante o artigo 843 do Código de Processo Civil. Neste ponto, infere-se que a argumentação da executada demanda a apreciação de dispositivo infraconstitucional, hipótese não admitida, conforme o artigo 896, § 2º, da CLT. Outrossim, a fim de afastar qualquer dúvida acerca da inviabilidade de processamento do recurso de revista da embargante, veja-se que, na peça recursal, não há indicação de dispositivo correspondente à suposta ofensa à coisa julgada. A executada apenas alega violação dos artigos 5º, XII e LIV, da Constituição Federal, os quais não guardam pertinência com a matéria. Nesse aspecto, o apelo também não atende o artigo 896, § 2º, da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (TST. Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-ED-AIRR-100323-46.2019.5.01.0017. Rel. Ministro CLÁUDIO BRANDÃO. J. 17 de novembro de 2021.)

 

Tomada de contas extraordinária. Leilão regulamentado pelo Edital 02/2009 – FERROESTE, para vende de trilhos do ativo imobilizado da empresa. Violação ao princípio da publicidade. Desrespeito às normas fixadas pelo Edital. Ausência de demonstração de dano financeiro ao erário. Aplicação de multas. Registros e encaminhamentos competentes. (TCE-PR 3740662010, Relator: FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/10/2013)

 

“De acordo com a sistemática do CPC-2015, a alienação judicial por meio de leilão eletrônico deve ocorrer em ato único, que prolonga durante determinado período de dias. Não há, portanto, necessidade de designar dois atos distintos, como ocorre com o leilão presencial, em razão da diversidade da forma de realização (CPC, artigo 886, IV e V)”. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2061736-58.2018.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Rigolin, j. 10/05/2018)

 

13.  ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DIREITOS FUNDAMENTAIS À PROPRIEDADE E À MORADIA. QUESTÃO RELEVANTE DO PONTO DE VISTA JURÍDICO, ECONÔMICO E SOCIAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. (STF. RE 860631 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 06-02-2018 PUBLIC 07-02-2018)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. Sentença que indeferiu a antecipação de tutela postulada pela autora. Insurgência da autora. Ausência de probabilidade de direito verificada. Propriedade resolúvel conferida sobre as quotas sociais alienadas que se extingue tão somente com a integral quitação do preço. Não configuração de preço vil. Volatilidade do preço dos ativos consubstanciados em quotas sociais em razão das decisões tomadas pelos dirigentes da sociedade. Valor auferido em estrita consonância ao delimitado por contrato de alienação fiduciária em garantia. Inexistência de vícios apontados pela autora quanto aos métodos utilizados para precificação dos ativos. Inaplicabilidade do art. 23 da Lei nº 9.514/17 à espécie. Especialidade do Decreto-Lei 911/69 que afasta a incidência do aludido diploma legal. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP – AI: 22515770420208260000 SP 2251577-04.2020.8.26.0000, Relator: AZUMA NISHI, Data de Julgamento: 01/04/2021, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 01/04/2021)

 

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA. DIREITOS DECORRENTES DE PARCELAS PAGAS AO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. A Lei 9.514/1997 veda penhora sobre bem objeto de alienação fiduciária, por considerar o devedor desse contrato simples depositário e possuidor da posse direta do bem imóvel, não o proprietário, que passa a ser o credor fiduciário. Não impede, contudo, que se proceda a penhora dos direitos decorrentes das parcelas gradativamente pagas. Aplicação da OJ EX SE 36, XI. Recurso dos exequentes a que se dá provimento para autorizar a penhora sobre os direitos do executado em relação ao contrato de alienação fiduciária que recai sobre bem imóvel. Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000777-25.2017.5.09.0127. Relator: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU. Data de julgamento: 18/08/2020. Publicado no DEJT em 26/08/2020. Disponível em: https://url.trt9.jus.br/5rkf6

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é de que é cabível a purgação da mora mesmo após a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário. Nesse contexto, é imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial. 2. A dispensa da intimação pessoal só é cabível quando frustradas as tentativas de realização deste ato, admitindo-se, a partir deste contexto, a notificação por edital. Precedentes. 3. Agravo interno improvido. (STJ – AgInt no AREsp: 1344987 SP 2018/0205154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/12/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE PROMOVIDO À LUZ DA LEI 9.514/1997 CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE A PRETENSÃO EXORDIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECLAMO (ART. 1.012, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). APELO QUE JÁ POSSUI AUTOMATICAMENTE O DUPLO EFEITO, POR NÃO SE ENQUADRAR NAS EXCEÇÕES PREVISTAS DO § 1º DO ART. 1.012 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. ALEGAÇÃO DE QUE SE MOSTRA POSSÍVEL A PURGAÇÃO DA MORA, TENDO EM VISTA QUE A EXTINÇÃO DO CONTRATO SOMENTE OCORRERÁ COM A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL EM LEILÃO PÚBLICO E APÓS A EXPEDIÇÃO DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA A PURGAÇÃO DA MORA (ART. 26 E PARÁGRAFOS DA LEI N. 9.514/1997) DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE QUE OCORREU ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA OCORRIDA PELA LEI 13.465/2017. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 34 DO DECRETO-LEI N. 70/1966, À LUZ DO PREVISTO PELO ART. 39, INC. II, DA LEI N. 9.514/1997, QUE PERMITE A PURGAÇÃO DA MORA PELO DEVEDOR ATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO, MESMO QUE JÁ CONSOLIDADA EXTRAJUDICIALMENTE A PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. MONTANTE CONSIGNADO PELA AUTORA, TODAVIA, INSUFICIENTE. PRETENSÃO REJEITADA. Não se desconhece que, a partir da publicação da Lei 13.465, de 11/07/2017, a purga da mora passou a ser possível somente até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária ao credor, ante a inclusão de previsão expressa nesse sentido. Mas no caso dos autos, o procedimento expropriatório, assim como o ajuizamento da presente ação, iniciou antes da entrada em vigor da citada lei, de sorte que até sua conclusão deve prevalecer o entendimento anterior, mesmo porque entendimento contrário surpreenderia o devedor, que antes vislumbrava possiblidade de purga da mora até a arrematação, com a extinção do prazo, em rigor já escoado quando averbada a consolidação da propriedade antes mesmo da entrada em vigor da lei.”(STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.442.335 – SP rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.Em 29/03/2019) AVENTADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. SUSPENSÃO DOS ALUDIDOS ATOS DETERMINADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE ASPECTO. PRETENSÃO DE QUE OS HONORÁRIOS SEJAM FIXADOS COM BASE EM QUANTIA FIXA (SALÁRIO MÍNIMO), E NÃO EM PERCENTUAL. TESE QUE MERECE AFASTADA. ARTIGO 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE PRIVILEGIA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO, NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO OU, NÃO SENDO POSSÍVEL MENSURÁ-LOS, NO VALOR DADO À CAUSA. INSURGÊNCIA, PORTANTO, AFASTADA. SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC – AC: 03011808920168240028 Meleiro 0301180-89.2016.8.24.0028, Relator: Rogério Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 19/09/2019, Primeira Câmara de Direito Comercial)

 

RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSE. REINTEGRAÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. PERCENTUAL. ADEQUAÇÃO. JULGADOR. DISCRICIONARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 37-A DA LEI Nº 9.514/1997. ESPECIALIDADE. CRONOLOGIA NORMATIVA. CRITÉRIOS. INCIDÊNCIA. DIÁLOGO DAS FONTES. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência desta Corte consolidou a compreensão de que, em face de uma (aparente) antinomia normativa, a existência de lei posterior e especial regendo o tema determina a norma aplicável à hipótese concreta. Precedentes.3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.999.485 – DF (2022/0126333-0). RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI. J. 06 de dezembro de 2022. DJe: 16/12/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.465/2017. DIREITO DE PREFERÊNCIA. 1. Ação anulatória de ato jurídico ajuizada em 19/02/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/03/2022 e atribuído ao gabinete em 04/07/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de o mutuário efetuar a purgação da mora, em contrato garantido por alienação fiduciária de bem imóvel, após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, antes da edição da Lei nº 16.465/2017, a purgação da mora era admitida no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 ou, a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação do imóvel, com base no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei nº 9.514/1997. Precedentes. 4. Após a edição da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, que incluiu o § 2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, assegurando o direito de preferência ao devedor fiduciante na aquisição do imóvel objeto de garantia fiduciária, a ser exercido após a consolidação da propriedade e até a data em que realizado o segundo leilão, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.649.595/RS, em 13/10/2020, se posicionou no sentido de que, “com a entrada em vigor da nova lei, não mais se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do fiduciário”, mas sim o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária, previsto no mencionado art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. 5. Na oportunidade, ficou assentada a aplicação da Lei nº 13.465/2017 aos contratos anteriores à sua edição, considerando, ao invés da data da contratação, a data da consolidação da propriedade e da purga da mora como elementos condicionantes, nos seguintes termos: “i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997” (REsp 1.649.595/RS, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020). 6. Hipótese dos autos em que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, razão pela qual não há que falar em possibilidade de o devedor purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, ficando assegurado apenas o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ . RECURSO ESPECIAL Nº 2.007.941 – MG (2022/0176837-0). RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI. J. 14 de fevereiro de 2023. – DJe: 16/02/2023) > https://www.migalhas.com.br/quentes/381603/stj-leilao-nao-sera-suspenso-por-negativa-de-purgacao-da-mora

 

14.  LEILÃO REVERSO

 

DIREITO EMPRESARIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA. CONTROLE DE LEGALIDADE. VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. CONTROLE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cumpridas as exigências legais, o juiz deve conceder a recuperação judicial do devedor cujo plano tenha sido aprovado em assembleia (art. 58, caput, da Lei n. 11.101/2005), não lhe sendo dado se imiscuir no aspecto da viabilidade econômica da empresa, uma vez que tal questão é de exclusiva apreciação assemblear. 2. O magistrado deve exercer o controle de legalidade do plano de recuperação – no que se insere o repúdio à fraude e ao abuso de direito -, mas não o controle de sua viabilidade econômica. Nesse sentido, Enunciados n. 44 e 46 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1359311/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 09/09/2014, DJe 30/09/2014)

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DO MAGISTRADO SOBRE O PLANO DE SOERGUIMENTO. APROVAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. VIABILIDADE ECONÔMICA. SOBERANIA DA AGC. LEGALIDADE. VERIFICAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Processamento da recuperação judicial deferido em 24/05/2013. Recurso especial interposto em 04/11/2014 e atribuído ao Gabinete em 25/08/2016.2. A jurisprudência das duas Turmas de Direito Privado do STJ sedimentou que o juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores.3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1660195/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)

  AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O PLANO APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES E CONCEDEU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL À AGRAVADA.    AGRAVO DO BANCO BRADESCO S/A.   ALEGADA NECESSIDADE DE ANÁLISE DA VIABILIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA PARA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO. INVIABILIDADE. QUESTÃO RELACIONADA AO MÉRITO DA SOBERANIA DELIBERATIVA ADVINDA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. CONTROLE JURISDICIONAL ADSTRITO À INSPEÇÃO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. INSURGÊNCIA IMPROCEDENTE.   PREQUESTIONAMENTO.  REJEIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS ANALISADAS DE FORMA FUNDAMENTADA.   AGRAVO DO ITAÚ UNIBANCO S/A.   AVENTADA NÃO APROVAÇÃO DO PLANO NA CLASSE II (GARANTIA REAL) PORQUE O ÚNICO CREDOR ABSTEVE-SE DE VOTO NA ASSEMBLEIA DE CREDORES. TESE AFASTADA. ÚNICO CRÉDITO DA CLASSE EXCLUÍDO POR SER ORIUNDO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA QUE NÃO SE SUBMETE AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ART. 49, §3º, DA LEI N. 11.101/05). ABSTENÇÃO DE VOTO DE CREDOR CONSIDERADO COMO NEUTRO OU EM BRANCO E NÃO COMPUTADO NO QUORUM DE DELIBERAÇÃO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ARTIGO 129 DA LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS (LEI N. 6.404/1976). ALEGADA MANIPULAÇÃO DE VOTO PELA AGRAVADA. SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA PELO AGRAVANTE A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC. INSURGÊNCIA AFASTADA.   INSURGÊNCIAS DO ITAÚ E DO CCB CHINA CONSTRUCTION BANK S/A.    DEMAIS ALEGAÇÕES DO ITAÚ UNIBANCO COMO SUPOSTO TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE CREDORES, IMPOSSIBILIDADE DE LEILÃO REVERSO, DE CONVOCAÇÃO DE NOVA ASSEMBLEIA, DO PRÊMIO DE PONTUALIDADE E ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS APLICADOS, ALÉM DAS INSURGÊNCIAS DO CCB CHINA CONSTRUCTION BANK S/A NO TOCANTE À ALIENAÇÃO DOS ATIVOS, NOVAÇÃO DA DÍVIDA E DESÁGIO QUE ESTÃO RELACIONADAS AO MÉRITO DO PLANO, APROVADO PELA MAIORIA NA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES. INVIABILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL. SOBERANIA DAS DELIBERAÇÕES DA ASSEMBLEIA. RECURSOS DESPROVIDOS, NOS TEMAS.   RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011366-32.2017.8.24.0000, de Blumenau, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-06-2018).

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CONCESSÃO – ART. 58, §1º, DA LEI FEDERAL 11.101/05 – HOMOLOGAÇÃO DO PLANO – CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE – VIABILIDADE ECONÔMICA – LIMITAÇÃO AOS ASPECTOS FORMAIS – NOVAÇÃO DO DÉBITO – CONSERVAÇÃO DOS DIREITOS CONTRA OS COOBRIGADOS – ART. 49, §1º, DA LEI FALIMENTAR – NECESSIDADE – VEDAÇÃO À APRESENTAÇÃO DE ADITIVOS AO PGJ – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – LEILÃO REVERSO – POSSIBILIDADE. Cabe ao Poder Judiciário realizar o controle de legalidade do plano de recuperação aprovado em assembleia geral de credores tão somente no que tange aos seus aspectos formais, porquanto sejam soberanas as decisões da assembleia geral quanto aos aspectos econômico-financeiros do plano. O art. 49, §1º, da Lei n. 11.101/2005 dispõe que “os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” Assim, as cláusulas que estendem a novação aos coobrigados não obrigam os credores que dela discordaram. Não há óbice à modificação do PRJ após a sua homologação, desde que observado o mesmo procedimento para a alteração antes da realização da AGC. Se o plano prevê a possibilidade de leilão reverso sem qualquer distinção entre os credores, não há que se falar em violação ao princípio da igualdade e, portanto, em ilegalidade do plano.  (TJMG –  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.22.081034-5/000, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 31/08/2022, publicação da súmula em 01/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO DO PLANO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES – SOBERANA – ATUAÇÃO DO JULGADOR LIMITADA À VERIFICAÇÃO DA VALIDADE DA APROVAÇÃO E LEGALIDADE DE SUAS CLÁUSULAS – “LEILÃO REVERSO” – OPORTUNIDADE ESTENDIDA A TODOS OS CREDORES – LEGALIDADE – PROTESTOS EM FACE DOS GARANTIDORES – SUSPENSÃO – ILEGALIDADE – NOVAÇÃO SUI GENERIS DAS DÍVIDAS – NULIDADE – TAXA DE JUROS E VALOR DO DESÁGIO – LIBERDADE CONTRATUAL – ASPECTO ECONÔMICO FINANCEIRO DO ACORDO – VALIDADE DO QUE RESTOU CONVENCIONADO. – O Plano de Recuperação Judicial, após aprovação pela Assembleia Geral de Credores, é soberano quanto a seu mérito, sendo viável ao Julgador apenas a análise da validade da aprovação do Plano e legalidade de suas cláusulas. – É válida a realização do “Leilão Reverso”, quando estabelecido sem privilegiar qualquer um dos credores, e com a possibilidade de livre adesão entre eles, indistintamente. – A novação operada pela aprovação do Plano de Recuperação Judicial não retira do credor a possibilidade de exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e não impede o prosseguimento de ações e execuções em seu desfavor (STJ). – É nula a cláusula do Plano de Recuperação que estabelece que sua aprovação opera a novação das dívidas também em relação aos coobrigados, avalistas, fiadores e demais garantidores das obrigações novadas, por ofender a Lei nº 11.101/05. – É nula a cláusula do Plano de Recuperação que estabelece o dever de baixar eventuais protestos e restrições lançadas em nome de coobrigados, avalistas, fiadores, e demais garantidores das dívidas sujeitas à Recuperação Judicial.  (TJMG –  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.18.090517-6/000, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2019, publicação da súmula em 18/03/2019)

 

Recuperação judicial – Plano aprovado em assembleia e homologado – Soberania da assembleia de credores – Relativização – Jurisprudência – Exame concreto das cláusulas – “Leilão reverso”, criação de sociedade de propósito específico e deságio viáveis, dada a manifestação coletiva dos credores, ausente tratamento violador da isonômia – Ilegalidade das disposições envolvendo a hipótese de descumprimento do plano de recuperação, a falta de correção monetária de valores e a suspensão das ações e execuções contra os coobrigados, bem como em relação a opções de pagamento, incluindo início previsto para após o decurso de prazo de supervisão judicial e parcela única com vencimento para depois de decorridos quinze anos da homologação – Ausência de fixação, em uma opção de pagamento, de datas para pagamento, ficando toda quitação dos débitos na dependência do recebimento de valores em outras demandas, descaracterizando a liquidez – Homologação revogada – Determinada a apresentação de uma nova proposta, no prazo de trinta dias, e a reconvocação de assembleia, superando as invalidades constatadas – Decisão reformada – Recurso provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2204634-89.2021.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Rio Claro – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2021; Data de Registro: 16/11/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DOS CREDORES, CONCEDENDO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FAVOR DA AUTORA. CONTROLE DE LEGALIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ABUSIVIDADES E/OU ILEGALIDADES NÃO EVIDENCIADAS. POSSIBILIDADE DE DILAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA PAGAMENTO. ART. 50, I, DA LEI 11.101/2005. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PRAZO DE CARÊNCIA PARA PAGAMENTO DE 2 ANOS APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO PRAZO, PODERÁ O CREDOR PEDIR A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL SUBMETIDO À ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, DESDE QUE NÃO EXISTA SENTENÇA DE ENCERRAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. CLÁUSULA DE LEILÃO REVERSO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – 18ª Câmara Cível – 0061356-14.2019.8.16.0000 – Prudentópolis –  Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL –  J. 06.07.2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO E DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVADA. INSURGÊNCIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE APONTA ILEGALIDADES NO PLANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO QUE TANGE À NOVAÇÃO E INEXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS EM FACE DOS COOBRIGADOS E GARANTIDORES. 1. A legalidade do plano de recuperação está sujeita ao controle judicial, sem adentrar no âmbito de sua viabilidade econômica. 2. Ilegalidade da cláusula que prevê novação e inexigibilidade dos créditos em face dos coobrigados e garantidores. Arts. 49, §1º e 59, caput, da Lei nº 11.101/05. Súmula nº 581, do STJ, e Súmula nº 61, TJSP. Recurso parcialmente provido nesse aspecto. 3. Leilões reversos. Ausência de ilegalidade, não sendo possível presumir a violação ao princípio da paridade. 4. Pagamento diferenciado em subclasses de credores quirografários. Ausência de abusividade. Estabelecimento de critérios objetivos, conforme os valores dos créditos (dos menores para os maiores). Definição do termo inicial e previsão dos pagamentos. Regular aprovação soberana em assembleia. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2154197-83.2017.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Atibaia – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADITAMENTO. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. AUSÊNCIA DE NULIDADES DAS CLÁUSULAS 6.6 e 6.8 DO ADITIVO AO PRJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 481.886/481.918 dos autos originários, proferida pelo MM Juízo da Sétima Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, nos autos da recuperação judicial do Grupo OI que, rejeitando todas as alegações de nulidades procedimentais da AGC, bem como de tratamento desigual entre os credores e de nulidade do quórum de votação e aprovação do Aditivo, por entender não conterem vícios em sua formação e vontade, considerou presentes todos os pressupostos exigidos no artigo 104 do CC e, diante da obtenção do quórum de aprovação na forma do artigo 45 da Lei 11.101/2005, homologou os Termos do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial Original, apresentado às fls.476.326/479.153, com as devidas ressalvas integrativas conferidas na decisão proferida. Fixou, ainda, o prazo de 12 meses para encerramento da R.J., a contar da data da publicação da decisão, podendo ser prorrogado, caso haja necessidade de se ultimarem os atos relativos às alienações dos referidos ativos. 2. Conquanto não exista previsão legal expressa na Lei nº 11.101/05, a doutrina e a jurisprudência convergem no sentido da possibilidade de as obrigações ajustadas entre as partes serem modificadas durante o cumprimento do plano de recuperação judicial, desde que o processo de recuperação não tenha sido encerrado por sentença e haja concordância entre os credores, por intermédio de procedimento assemblear, a fim de se harmonizar às situações supervenientes ocorridas durante a execução do PRJ, alterando suas proposições econômico-financeiras. 3. Sobre o tema, prescreve o Enunciado nº. 77, da II Jornada de Direito Comercial: “As alterações do plano de recuperação judicial devem ser submetidas à assembleia geral de credores, e a aprovação obedecerá ao quórum previsto no art. 45 da Lei nº. 11.101/05, tendo caráter vinculante a todos os credores submetidos à recuperação judicial, observada a ressalva do art. 50, § 1º, da Lei n. 11.101/05, ainda que propostas as alterações após dois anos da concessão da recuperação judicial e desde que ainda não encerrada por sentença”. 4. Considerada, ainda, a pandemia global ocasionada pelo COVID-19, foi editada a Recomendação 63, do CNJ, que em seu 4º, orienta a possibilidade de os Juízos concederem autorização a devedora que esteja em fase de cumprimento do plano aprovado pelos credores a apresentar plano modificativo a ser submetido novamente à Assembleia Geral de Credores. 5. Da mesma forma que o art.35, I, da LRJF, prevê que a Assembleia de Credores tem atribuição exclusiva para apreciar o plano de recuperação judicial, este órgão também o terá para examinar o pedido de aditamento ou modificação do plano de recuperação judicial originariamente aprovado pelos credores. 6. A deliberação a respeito do aditamento será feita da mesma forma na qual foi realizada o plano originário não importando na concessão de uma nova recuperação judicial. 7. É cediço que o plano de recuperação judicial, aprovado em assembleia pela manifestação dos credores nos termos exigidos pela legislação de regência, apresenta índole negocial, constituindo-se negócio jurídico de caráter contratual, com determinações específicas, cuja atuação do Estado-Juiz se restringirá à verificação se o interesse das partes para alcançar a finalidade recuperatória está desrespeitando ou extrapolando os limites da lei. 8. Submete-se, no entanto, ao controle judicial à análise da legalidade do procedimento de convocação, instalação e deliberação assemblear, assim como o preenchimento das condições necessárias à concessão da recuperação judicial e os aspectos legais do plano de recuperação judicial (ou de sua modificação ou aditamento) apresentado pelo devedor, conforme se dessume do art. 58, caput, da Lei nº. 11.101/2005. 9. Ausência de nulidade das Cláusulas 4.3.7 e 4.3.7.1, incluídas no Plano pela Cláusula 6.6 do Aditamento ao PRJ. 10. A previsão diferenciada de pagamento entre os credores da mesma classe não importa em ilegalidade ou abusividade e se insere no âmbito estritamente negocial, tendo em vista que foi estabelecido um critério objetivo, prevendo o pagamento integral dos créditos quirografários com menor valor (até o limite de R$3.000,00), ou para aqueles em valor superior a R$ 3.000,00 (três mil Reais), desde que haja concordância com a quitação pelo recebimento do valor integral. 11. A disposição, em verdade, tem por escopo oferecer melhor condição de pagamento aos pequenos credores, que terão a opção de receber integralmente o seu crédito até o valor de três mil reais, apresentando a cláusula 4.3.7.1 a mesma opção de pagamento ao credor que possuir crédito acima de R$ 3.000,00, desde que renuncie ao valor que exceder a proposta da cláusula. 12. Sopesando a semelhança dos interesses envolvidos e observados os critérios objetivos de divisão, não há que se falar em violação ao princípio da paridade, diante da estipulação de um parâmetro razoável, com escopo de atender os pequenos credores, cuja questão se insere entre os direitos disponíveis, além de preservadas as condições de pagamento dos não aderentes. 13. A Adesão à referida modalidade de pagamento é uma faculdade prevista no Aditamento ao PRJ, caso o credor repute conveniente e que, obviamente, visa alcançar os créditos de menor monta com suporte no fluxo de caixa das Recuperandas. 14. Declaração de nulidade das disposições impugnadas que reconduziria às condições de pagamento do Plano de Recuperação Judicial prejudicando toda a coletividade de credores que, diante do valor do crédito envolvido, se interessaria, de fato, pela proposta. 15. Legalidade da Cláusula 6.8 do Aditamento ao PRJ, a qual inclui novas Cláusula 4.7 e subcláusulas no Plano Original, prevendo a possibilidade de realização de leilões reversos pelas Recuperandas para pagamento antecipado de Créditos Quirografários. 16. A cláusula 6.8 estabelece a possibilidade de as recuperandas disponibilizarem recursos a seus credores para a realização de leilão reverso, ocasião em que os interessados deverão efetuar seu cadastro eletrônico, considerado(s) vencedor(es) o(s) Credor(es) Quirografário(s) que apresentar(em) o menor valor que esteja(m) disposto(s) a receber por seus Créditos Quirografários, observado os requisitos e condições previstos no edital do respectivo Leilão Reverso. 17. Não se vislumbra qualquer ilegalidade no tocante às regras e critérios para a realização do “leilão reverso”, previsto no aditivo ao PRJ Originário, eis que a medida se destina ao pagamento antecipado de todos os credores quirografários e a forma de participação dos interessados, assim como a previsão de necessária publicidade, encontram-se devidamente assentadas nas cláusulas impugnadas e serão detalhadas no respectivo edital a ser divulgado previamente ao respectivo Leilão Reverso pelas Recuperandas. 18. A previsão de leilão reverso não acarreta qualquer prejuízo ao credor, estabelecendo uma mera faculdade, caso seja conveniente a este aderir às opções de pagamento nela estipuladas. 19. De outro lado, a cláusula prevê a antecipação do pagamento para a coletividade de credores quirografários, sem qualquer diferenciação. 20. A concessão de prazos e condições especiais para pagamentos das obrigações vencidas ou vincendas, se constitui um dos meios de recuperação judicial constantes do vasto rol das medidas previstas no art. 50 da LFRE. 21. Não há, portanto, nulidade suscetível de declaração judicial quanto às cláusulas impugnadas previstas no Aditamento ao PRJ, tratando-se de disposições com conteúdo estritamente econômico, não passível de intervenção judicial no âmbito de controle de legalidade do plano. 22. Manutenção da decisão que homologou o Aditamento ao Plano de Recuperação Judicial do Grupo Oi, com as ressalvas ali constantes. 23. Recurso desprovido. (TJRJ;  Agravo de Instrumento 0076931-44.2020.8.19.0000; Relator (a): Mônica Maria Costa; Órgão Julgador: PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL); Data do Julgamento: 14/04/2021; Data de Registro: 16/04/2021)

 

Recuperação judicial. Plano de recuperação. Deságio (50%), prazo de pagamento (12 anos, em parcelas anuais), correção monetária pelo IPCA e ausência de juros aos credores das Classes II, III e IV que não se mostram abusivos ou ultrapassam o limite do suportável, ainda considerando que a maioria reputa condizente com seus interesses. Descabimento, ademais, de interferência judicial nas condições econômicas do plano. Recuperação judicial. Reorganização societária que, se não especificada no plano, deverá ser submetida ao crivo do juiz e dos credores. Alienação de ativos não circulantes da devedora que, se não previamente relacionados no plano, depende de autorização do Juízo, ouvidos o administrador judicial e o comitê de credores, se existente. A formação e alienação de Unidade Produtiva Isolada (UPI), de seu turno, só deve ser permitida se prevista no plano. Revisão da cláusula 6 do plano. Recuperação judicial. Leilão reverso (cláusula 7). Possibilidade, desde que não importe em tratamento desigual entre os credores. Previsão, no caso concreto, de livre oferta a todos, sem qualquer distinção, além da imprescindível publicidade. Ausência de nulidade. Recuperação judicial. Alegação de iliquidez das parcelas. O plano dispõe expressamente sobre o valor de cada tranche anual e especifica a quantia que será rateada entre os credores de cada uma das classes, em quantia correspondente ao passivo total sujeito/novado. Ausência, pois, de iliquidez. Recurso parcialmente provido, com alterações no plano. (TJ-SP – AI: 22964638820208260000 SP 2296463-88.2020.8.26.0000, Relator: Araldo Telles, Data de Julgamento: 22/10/2021, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 25/10/2021)

 

“Recuperação judicial. Decisão homologatória de modificativo de plano recuperacional aprovado em assembleia geral de credores. Agravo de instrumento de instituição financeira credora. A assembleia dos credores é soberana, ressalvada a possibilidade de controle judicial de legalidade pelo Poder Judiciário. Enunciado 44 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho de Justiça Federal. Precedentes do STJ. (…) Impossibilidade de liberação de garantias e suspensão de ações e execuções contra os devedores solidários e demais coobrigados, ao menos aos que a isto não anuíram. Questão decidida, de qualquer forma, no julgamento do AI 2203684-51.2019.8.26.0000, relator o Desembargador GILSON DELGADO MIRANDA. Ineficácia da cláusula. Reforma parcial da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.” (TJ-SP – AI: 20850993520228260000 SP 2085099-35.2022.8.26.0000, Relator: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 13/06/2022, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 13/06/2022)

 

*CONCLUSÃO*

As decisões são unânimes quanto à operacionalização do Leilão Reverso: deve ser aprovado, pela maioria, em uma Assembleia Geral de Credores que detém soberania deliberativa. Os critérios do leilão não podem privilegiar nenhum credor e deve ser de livre adesão. Caso judicializado, somente poderá ser discutida sua legalidade – não sua viabilidade econômica.

 

15.  EMBARGOS À ARREMATAÇÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO. DESISTÊNCIA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE LEILOEIRO. INDEFERIMENTO. DESISTÊNCIA MANIFESTADA ANTES DA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO, EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES DEPOSITADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 903, § 5º, DO CPC. REFORMA DA DECISÃO. Sendo justificada a desistência manifestada pelo arrematante, em razão da oposição de embargos à arrematação, impõe-se a devolução de todos os valores despendidos por ele na hasta pública, inclusive os atinentes à comissão do leiloeiro. RECURSO PROVIDO. (TJPR – 15ª C.Cível – 0017124-43.2021.8.16.0000 – Santa Mariana – Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO – J. 26.06.2021)(TJ-PR – AI: 00171244320218160000 Santa Mariana 0017124-43.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 26/06/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2021)

 

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL ( CPC, ART. 321, CAPUT E § ÚNICO). ISSO PORQUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO PREVÊ A FIGURA DOS EMBARGOS À ARREMATAÇÃO, MAS SIM QUE EVENTUAL NULIDADE DEVE SER DISCUTIDA EM AÇÃO AUTÔNOMA (ART. 903, § 4º). DECISÃO AGRAVADA REVOGADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O CPC/2015 extinguiu a figura dos embargos à arrematação, em seu lugar existe a possibilidade de impugnação nos próprios autos nos 10 dias seguintes ao aperfeiçoamento da arrematação e por ação autônoma depois de expedida a carta ( CPC, art. 903, §§ 1º, 2º e 4º). (TJPR – 16ª C.Cível – 0000955-78.2021.8.16.0000 – Bocaiúva do Sul – Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira – J. 29.03.2021) (TJ-PR – ES: 00009557820218160000 PR 0000955-78.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 29/03/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2021)

 

AGRAVOS DE INSTRUMENTO NPU 0057472-69.2022.8.16.0000 e NPU 0057659-77.2022.8.16.0000. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO. FORMALIZAÇÃO APÓS APERFEIÇOAMENTO DA ARREMATAÇÃO DE BEM MÓVEL. HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HASTA PÚBLICA. MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO. OPOSIÇÃO. PRAZO. 10 (DEZ) DIAS APÓS APERFEIÇOAMENTO DA ARREMATAÇÃO. ART. 903, §2º, CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Não é possível homologação de acordo formalizado após aperfeiçoamento da arrematação de bem penhorado no feito executivo, pois, a partir de então, o ato torna-se perfeito, acabado e irretratável.2. Nos termos do artigo 903, §2º, do Código de Processo Civil, o juiz decidirá acerca de eventual vício na arrematação, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento do ato, de modo que não há como admitir insurgência deduzida no bojo da execução mais de 06 (seis) meses depois da alienação do bem.3. Agravos de instrumento conhecidos e não providos. (TJPR – 15ª Câmara Cível – 0057659-77.2022.8.16.0000 – Fazenda Rio Grande –  Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO –  J. 01.02.2023)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. A parte interessada dispõe do prazo de 10 dias para opor embargos à arrematação contados do aperfeiçoamento da arrematação, conforme § 2º do art. 903 do CPC. Com a assinatura do auto pelo juiz a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, conforme caput do art. 903 do CPC. Mas se for expedida carta de arrematação somente por meio de ação própria será possível discutir a validade da arrematação, conforme § 4º do art. 903 do CPC. Embargos opostos após o prazo previsto no § 2º do art. 903 do CPC são intempestivos. (TRT-2 10000860720215020302 SP, Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES, 12ª Turma – Cadeira 1, Data de Publicação: 31/05/2021)

 

16.  PENHORA

EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE A INTEGRALIDADE DE BEM IMÓVEL. FRAÇÃO IDEAL QUE CABE À EXECUTADA (8,33%). NÃO SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. PREJUÍZO AOS COPROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Considera-se inviável autorizar penhora sobre a integralidade de bem imóvel com vistas a satisfazer o crédito trabalhista, se a fração ideal que cabe à executada é extremamente pequena (8,33%); se o possível valor obtido na venda dificilmente alcançaria o valor da avaliação; se não seria suficiente para satisfazer a execução; e se causaria prejuízos aos demais coproprietários, não devedores na ação. Aplicação do princípio da razoabilidade. Agravo de petição da exequente conhecido, mas não provido.Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000062-68.2012.5.09.0026. Relator: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU. Data de julgamento: 04/10/2022. Publicado no DEJT em 10/10/2022. Disponível em: https://url.trt9.jus.br/wxh2q

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE ELEVADOR DE EDIFÍCIO RESIDENCIAL. BEM INDICADO PELO EXECUTADO. ORDEM DE DESLIGAMENTO, BLOQUEIO E LACRE. PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ROTINA DOS CONDÔMINOS. PROIBIÇÃO DO “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”. Uma vez que foi o próprio impetratante quem indicou o bem à penhora, não é admissível que agora venha arguir eventual impenhorabilidade, ou imprescindibilidade do bem, sob pena de afronta ao princípio da boa-fé objetiva, bem como à teoria dos atos próprios, porque a proibição do “venire contra factum proprium” implica o dever de não exercer um direito próprio de forma a contrariar um comportamento anteriormente adotado, em proteção à confiança gerada na outra parte, e ao dever de lealdade. Assim, não há como se acolher a tese de que o bloqueio do elevador implica em graves prejuízos à rotina dos condôminos, porque a partir do momento em que o bem é indicado para constrição, consequência lógica do prosseguimento da execução é a realização de hasta pública, com a possibilidade de arrematação por terceiro, quando o condomínio ficaria permanentemente sem o elevador. Segurança denegada. Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000497-81.2016.5.09.0000. Relator: THEREZA CRISTINA GOSDAL. Data de julgamento: 19/07/2016. Publicado no DEJT em 26/07/2016. Disponível em: https://url.trt9.jus.br/pi81g

 

PENHORA SOBRE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO. CLÁUSULA DE USUFRUTO. A cláusula de usufruto não impede a efetivação de penhora sobre imóvel do executado, pois não é oponível aos créditos trabalhistas, diante da natureza alimentar desses. Agravo de petição da exequente conhecido e provido. Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região (Seção Especializada). Acórdão: 0071000-93.2000.5.09.0322. Relator: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA. Data de julgamento: 14/09/2021. Publicado no DEJT em 22/09/2021. Disponível em: https://url.trt9.jus.br/j8k8w

 

BEM DE FAMÍLIA. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL. A penhora de fração ideal somente se justifica quando demonstrado que o imóvel possibilita cômoda divisão e não implica desvalorização econômica (inteligência do parágrafo único do art. 872, § 1º, do CPC). Agravo de petição do exequente desprovido neste específico. Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000232-43.2019.5.09.0657. Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA. Data de julgamento: 04/10/2022. Publicado no DEJT em 17/10/2022. Disponível em: https://url.trt9.jus.br/xv85w

 

EXECUÇÃO. PENHORA. VAGA DE GARAGEM. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO AUTÔNOMO DE MATRÍCULA. POSSIBILIDADE. É possível a penhora de vaga de garagem que não possuí registro autônomo de matrícula, mas apenas vinculado à matrícula do imóvel, nos termos da OJ EX SE 36, XII, desta Seção Especializada. É necessária, contudo, a observância do disposto no § 1º, do art. 1.331, do Código Civil, no sentido de que o bem apenas poderá ser arrematado por condômino, a não ser que haja autorização expressa em sentido contrário na convenção do condomínio. Agravo de petição da exequente a que se dá provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região (Seção Especializada). Acórdão: 0001502-12.2015.5.09.0021. Relator: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU. Data de julgamento: 20/04/2021. Publicado no DEJT em 27/04/2021. Disponível em: https://url.trt9.jus.br/1rb25

 

NOVA PENHORA. EXCESSO DE PENHORA NÃO CARACTERIZADO. DESVALORIZAÇÃO DO BEM ANTERIOR. Não caracteriza excesso de penhora a determinação para nova constrição de bens, ainda que havendo outros bens penhorados que outrora garantiam a execução, mas sofreram desvalorização com o decorrer do tempo durante a tramitação processual. Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000759-98.2011.5.09.0002. Relator: MARCUS AURELIO LOPES. Data de julgamento: 03/06/2022. Publicado no DEJT em 15/06/2022. Disponível em: https://url.trt9.jus.br/nauis

 

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DOS DIREITOS DOS EXECUTADOS SOBRE BEM IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – PRETENSÃO DE DETERMINAÇÃO DO LEILÃO DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 159. 210 DO 3º CRI DE CAMPINAS, RESGUARDADO O DIREITO DO CREDOR FIDUCIÁRIO – pretensão não deduzida em 1º grau – impossibilidade de pronto exame da questão em sede recursal – preservação do duplo grau de jurisdição – pedido que necessariamente deve ser deduzido primeiramente perante o juízo “a quo”, antes de pronunciamento do tribunal a respeito – recurso não conhecido no ponto. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE LEILÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS DOS EXECUTADOS SOBRE O MESMO IMÓVEL, INDEFERIDO EM 1º GRAU – inexistência de impedimento legal – art. 835, XII do CPC que expressamente prevê a penhora de ‘direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia’ – possibilidade do leilão dos direitos como corolário do dispositivo legal – inexistência de penhora ‘suis generis’ não prevista em lei, com função exclusiva para venda futura – direitos patrimoniais que podem ser alienados porque têm valor econômico – precedentes do STJ – autorização do leilão dos direitos penhorados, depois de avaliados – valor dos direitos não equivale ao do imóvel, mas àquilo que foi quitado do contrato – assunção, pelo arrematante, da posição contratual do devedor fiduciante, caso positiva a venda em leilão – credora fiduciária que já manifestou sua concordância nos autos com a hipótese – recurso provido no ponto. LEILÃO DO PRÓPRIO IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – OBSERVAÇÃO SOBRE A POSSIBILIDADE – precedentes – CPC de 2015 que tem previsão expressa de penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia (art. 835, XII) – magistrado autorizado a ‘determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária’ (art. 139, IV) – atipicidade dos meios executivos, o que, em princípio, possibilita que o imóvel alienado fiduciariamente em favor de terceiro seja expropriado, ainda que a penhora tenha recaído apenas sobre os direitos aquisitivos de titularidade do devedor – precedentes – alienação judicial do próprio bem imóvel cujos direitos aquisitivos tenham sido penhorados que só não é possível se o exequente for o próprio proprietário fiduciário ou caso se trate de bem de família – procedimento condicionado a algumas providências indispensáveis – expropriação que somente poderá se efetivar se o valor a se arrecadar com a arrematação for suficiente para pagamento do credor fiduciário e de ao menos parte razoável do crédito exequendo, vedadas medidas animadas por intenção emulativa de constrangimento do devedor – valor mínimo do leilão que deve necessariamente contemplar a quitação antecipada do contrato garantido por alienação fiduciária e, ao menos, parte considerável do crédito exequendo – eventual valor restante a ser entregue ao executado titular dos direitos sobre o imóvel – necessidade, na hipótese, de prévia intimação do credor fiduciário para que apresente eventual objeção a respeito do leilão e para que informe o valor que atualmente ainda lhe é devido – necessidade, igualmente, de se assegurar ao credor fiduciário o direito de preferência quanto à adjudicação dos direitos penhorados – arts. 876, § 5º e 889, V do CPC. Resultado: agravo provido quanto à parte conhecida, com observação. (TJ-SP – AI: 22410768820208260000 SP 2241076-88.2020.8.26.0000, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 09/02/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2021)

 

PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL. CÔMODA DIVISÃO E INEXISTÊNCIA DE DESVALORIZAÇÃO ECONÔMICA. Conquanto se admita a penhora de fração ideal, esta somente se justifica quando demonstrado que o imóvel possibilita cômoda divisão e não implica desvalorização econômica (inteligência do parágrafo único do artigo Art. 872, § 1o, do CPC). Isto porque, em regra, a penhora sobre fração ideal do imóvel dificulta a arrematação em hasta pública, dados os embaraços legais que podem advir da aquisição de um bem nestas condições. Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região (Seção Especializada). Acórdão: 0098800-85.1996.5.09.0662. Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF. Data de julgamento: 19/11/2019. Publicado no DEJT em 26/11/2019. Disponível em: <https://url.trt9.jus.br/5p0zm>

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA NÃO DEMONSTRADA. SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. Ainda que se admita que a avaliação do bem penhorado supere o valor atual da dívida, não se verifica o excesso de penhora alegado, considerando o crédito perseguido possui parcelas vincendas, que somam montante considerável. Ainda, não se pode desconsiderar a possibilidade de arrematação do imóvel por 50% do valor da avaliação no segundo leilão, de modo que há dúvida sobre a suficiência do bem para cobrir a dívida executada, considerando, ainda, a existência de despesas do próprio processo de alienação judicial, tais como custas de edital, comissão de leiloeiro, dentre outros. No mais, eventual valor excedente será devolvido ao devedor após a quitação de todas despesas que envolvem a execução, nos termos do art. 907 do CPC. Por outro lado, descabida a substituição da penhora pelo imóvel indicado pelos executados, porquanto o bem pertence a terceiro alheio à fase executiva, além de ter sido objetado pela parte exequente. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51722576720228217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 17-11-2022)

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE VAGA DE GARAGEM. PROIBIÇÃO DE ALIENAÇÃO A PESSOAS ESTRANHAS AO CONDOMÍNIO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. AGRAVO PROVIDO PARA DETERMINAR SUA CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL. (STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2230046 – SC (2022/0327584-0), REL. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE. J. 21/11/2022 Publicação no DJe/STJ nº 3528 de 02/12/2022)

 

PENHORA DE VAGA DE GARAGEM DE PREDIO RESIDENCIAL – IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA ISOLADA DA VAGA QUANDO NÃO HÁ FRACIONAMENTO CONDOMINIAL PRÓPRIO A questão que gira em torno de penhora de vaga de garagem é sempre polêmica, pois envolve, inclusive, a convenção condominial e a vinculação de sua propriedade ao condômino. Somente os casos em que a vaga é um bem por si só, geralmente em prédios comerciais ou mistos, é que a sua alienação é possível. (TRT-1 – AP: 01852004519995010040 RJ, Relator: Ivan da Costa Alemão Ferreira, Data de Julgamento: 25/01/2012, Quinta Turma, Data de Publicação: 01/02/2012)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL E REJEITOU QUANTO À VAGA DE GARAGEM. RECURSO DO EXECUTADO. PENHORA DE VAGA DE GARAGEM. POSSIBILIDADE. UNIDADE AUTÔNOMA COM MATRÍCULA PRÓPRIA. SÚMULA 449 DO STJ. DEFESA PELA IMPOSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO PARA TERCEIROS ESTRANHOS AO CONDOMÍNIO SEM AUTORIZAÇÃO DA CONVENÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1.331 DO CC. IMPROCEDÊNCIA. PENHORA POSSÍVEL E LEILÃO QUE PODE SER RESTRITO AOS CONDÔMINOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível – 0067167-18.2020.8.16.0000 – Apucarana – Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho – J. 26.03.2021) (TJ-PR – ES: 00671671820208160000 PR 0067167-18.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 26/03/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2021)

 

PENHORA VAGA DE GARAGEM. É perfeitamente possível a penhora da vaga de garagem que possua matrícula própria no registro de imóveis, pois se trata de propriedade independente do apartamento, nos termos da Súmula nº 449 do C. STJ. O fato do Regulamento Interno do Condomínio vedar a utilização da vaga de garagem por pessoa estranha ao condomínio, de modo algum impede que tal bem seja penhorado e levado à hasta pública. (TRT-2 – AP: 01734000920075020041 SP 01734000920075020041 A20, Relator: REGINA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 05/05/2015, 6ª TURMA, Data de Publicação: 13/05/2015)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE VAGA DE GARAGEM REGISTRADA EM MATRÍCULA INDEPENDENTE – IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO FORMULADO POR TERCEIRA INTERESSADA AFASTANDO A TESE DE QUE APENAS CONDÔMINOS PODEM PARTICIPAR DOS LEILÕES – Vedação da alienação da vaga de garagem a pessoas estranhas ao condomínio – SOMENTE OUTROS CONDÔMINOS ESTÃO AUTORIZADOS A ADQUIRIR A VAGA EM HASTA PÚBLICA – necessária a republicação do edital para constar a referida restrição e a observação de que a vaga está sendo utilizada pela agravante – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP – AI: 21928741720198260000 SP 2192874-17.2019.8.26.0000, Relator: Cesar Luiz de Almeida, Data de Julgamento: 28/11/2019, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2019)

 

Responsabilidade civil do Estado. Erro judiciário. Prescrição quinquenal. Decreto nº 20.910. Termo inicial. Teoria da actio nata (art. 189 do CC). Ciência inequívoca do ato lesivo de alienação do imóvel em leilão judicial sem intimação do coproprietário constante na certidão de ônus reais. Ausência de obstáculo ao exercício do direito de ação da cotitular, a qual poderia ter se insurgido contra a penhora e alienação do imóvel e requerido a indenização correspondente, por meio da mesma via impugnativa. Precedentes do STJ. Inaplicável a suspensão legal do prazo prescricional prevista na Lei Federal 14.010 (RJET). Consumação da prescrição antes da vigência desta norma. Sentença mantida. Apelação da autora desprovida. (0294979-64.2020.8.19.0001 – APELAÇÃO. Des(a). BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO – Julgamento: 08/02/2023 – DÉCIMA CÂMARA CÍVEL)

 

17.  SÚMULAS DIVERSAS

 

A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. (SÚMULA 449, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010)

 

Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão. (SÚMULA 121, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/11/1994, DJ 06/12/1994 p. 33786)

 

Na execução fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não houver lanço superior a avaliação. (SÚMULA 128, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/1995, DJ 23/03/1995, p. 6730)

 

A exigência de acordo entre o credor e o devedor na escolha do agente fiduciário aplica-se, exclusivamente, aos contratos não vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH. (SÚMULA 586, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2016, DJe 01/02/2017)

A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada. (Súmula n.  344, Corte Especial, julgado em 7/11/2007, DJ de 28/11/2007, p. 225.)

 

É descabida a prisão civil do depositário quando, decretada a falência da empresa, sobrevém a arrecadação do bem pelo síndico. (SÚMULA 305, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004, p. 411)

 

Incluem-se entre os imóveis funcionais que podem ser vendidos os administrados pelas Forças Armadas e ocupados pelos servidores civis. (SÚMULA 103, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/1994, DJ 26/05/1994, p. 13088)

 

O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor. (SÚMULA 28, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/1991, DJ 08/10/1991, p. 14038)

 

A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor. (SÚMULA 92, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/10/1993, REPDJ 24/11/1993, p. 25301, DJ 03/11/1993, p. 23187)

 

A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado. (SÚMULA 284, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)

 

A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado. (SÚMULA 132, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/1995, DJ 05/05/1995, p. 12000)

 

O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. (SÚMULA 480, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)

 

A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. (SÚMULA 581, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016)

 

A Lei 8.009/90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência. (SÚMULA 205, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/04/1998, DJ 16/04/1998, p. 43)

 

Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens. (SÚMULA 46, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/1992, DJ 24/08/1992, p. 13010)

 

É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos. (SÚMULA 317, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 103)

 

Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco Central. (SÚMULA 328, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2006, DJ 10/08/2006, p. 254)

 

O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. (SÚMULA 375, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009)

 

A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação. (SÚMULA 585, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017)

 

No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados. (SÚMULA 564, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)

 

O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. (Súmula 239, STJ. Segunda Seção, em 28.06.2000 DJ 30.08.2000, p. 118)

 

Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. (Súmula 343, STF. Sessão Plenária de 13-12-1963.) > https://www.conjur.com.br/2023-fev-09/cabe-rescisoria-adequar-jurisprudencia-posterior-stj

 

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (STJ. Súmula n.  479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012.)

 

18.  PARECERES JURÍDICOS – PGE/PR

 

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO – IPVA – APREENSÃO DE VEÍCULO E POSTERIOR ARREMATAÇÃO EM LEILÃO JUDICIAL – DESVINCULAÇÃO DE DÉBITOS DE VEÍCULOS AO ANTIGO PROPRIETÁRIO EM FACE DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL – OBEDIÊNCIA AO PARECER N. 44/2011 E DESPACHO 124/2011 – PGE/PRF — DÉBITOS POSTERIORES À APREENSÃO E ANTERIORES À ARREMATAÇÃO – BAIXA DO IPVA – POSSE DO PODER PÚBLICO. (PGE/PR. PARECER N. 12/2013)

 

EMENTA: ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS – CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º, § 5º, INC. III, DA LEI N.º 15.608/2007 – POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO POR LICITAÇÃO NA MODALIDADE LEILÃO – DESNECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA PARA ALIENAR IMÓVEIS QUE INGRESSARAM NO PATRIMÔNIO DO ESTADO EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL OU DAÇÃO EM PAGAMENTO. (PGE/PR. PARECER N° 25/2019)

 

EMENTA: DISPENSA DE LICITAÇÃO – ALIENAÇÃO – BENS MÓVEIS E IMÓVEIS – POSSIBILIDADE DE DESIGNAÇÃO DE LEILOEIRO POR DECRETO. (PGE/PR. PARECER N. 12/2020)

 

PADRONIZAÇÃO DE MINUTA DE EDITAL DE LEILÃO DE VEÍCULOS (TIPO CONSERVADOS) E SEUS ANEXOS – MODALIDADE CIRCULAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 15.608/2007. LEI FEDERAL Nº 8.666/1993. ARTIGO 328 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – CTB. RESOLUÇÃO Nº 623/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN. DECRETO FEDERAL Nº 21.981/1932. ENVIO PARA APROVAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. (PGE/PR. PARECER N. 06/2021)

 

PADRONIZAÇÃO DE MINUTA DE EDITAL DE LEILÃO DE VEÍCULOS (TIPO SUCATA INSERVÍVEL) E SEUS ANEXOS – MODALIDADE RECICLAGEM. LEI ESTADUAL Nº 15.608/2007. LEI FEDERAL Nº 8.666/1993. ARTIGO 328 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – CTB. RESOLUÇÃO Nº 623/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN. DECRETO FEDERAL Nº 21.981/1932. ENVIO PARA APROVAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. (PGE/PR.  PARECER N. 02/2021)

 

PADRONIZAÇÃO DE MINUTA DE EDITAL DE LEILÃO DE VEÍCULOS E SEUS ANEXOS – MODALIDADE SUCATA. LEI ESTADUAL Nº 15.608/2007. LEI FEDERAL Nº 8.666/1993. ARTIGO 328 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – CTB. RESOLUÇÃO Nº 623/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN. DECRETO FEDERAL Nº 21.981/1932. LEI FEDERAL Nº 12.977/2014. ENVIO PARA APROVAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO (PGE/PR. PARECER N. 03/2021)

 

19.  JUSTIÇA MILITAR – STM

 

MANDADO DE SEGURANÇA – MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE – DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ-AUDITOR DA 3ª AUDITORIA DA 1ª CJM EM AUTOS DE PROCESSO DE EXECUÇÃO. Venda de imóvel objeto de seqüestro mediante leilão em hasta pública – Expedição de carta de arrematação para fins de registro do aludido imóvel em nome do adquirente – Cancelamento do seqüestro do referido bem – Encerramento da fase de execução penal bem como da jurisdição desta Justiça Especializada – Incompetência da autoridade judiciária para expedir o citado mandado de imissão. Existência de contrato de locação firmado entre o fiel depositário e particular, com vigência até fevereiro do corrente ano, baseado na Lei nº 8.245/91 (Lei de Locação) – Regras e conflitos a serem dirimidos perante a Justiça Comum, sob a esfera civil. Liminar concedida para suspensão dos efeitos do mandado de imissão na posse até o julgamento final do writ. Conhecimento do presente “mandamus” para tão-somente assegurar ao impetrante os efeitos da medida excepcional de liminar, posto que a decisão recorrida foi proferida por juiz incompetente. Decisão por maioria. (Superior Tribunal Militar. MANDADO DE SEGURANÇA nº 2007.01.000706-7. Relator(a): Ministro(a) CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES. Data de Julgamento: 08/05/2008, Data de Publicação: 20/06/2008)

 

EMENTA. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. OBSTÁCULO À HASTA PÚBLICA, CONCOR-RÊNCIA OU TOMADA DE PREÇOS. A conduta de impedir, perturbar ou fraudar exprime ação que incide necessariamente sobre determinado objeto. Se não houve, na hipótese, nem hasta pública, nem concorrên-cia ou tomada de preços, é impossível repu-tar-se configurado o crime do art. 328 do CPM. Faltando o objeto, não se realiza a con-duta. (Precedente do STF). Eventual irregularidade praticada na seleção da modalidade de licitação é irrelevante do ponto de vista penal, se ausentes vantagem ilícita e prejuízo à Administração Militar. Improvido o recurso ministerial. Unânime. (Superior Tribunal Militar. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 2002.01.006980-7. Relator(a): Ministro(a) JOSÉ JULIO PEDROSA. Data de Julgamento: 03/09/2002, Data de Publicação: 02/10/2002)

 

EMENTA. PECULATO. CONDENAÇÃO. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. Comete o crime de peculato o Réu que se apropria de 2 (dois) laptops pertencentes ao quartel, que estavam em sua posse, acautelados, a fim de desviá-los em benefício próprio, permutando os equipamentos numa Casa de Penhores pela importância de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). Materialidade delitiva demonstrada pela Cautela do Material, pelos Auto de Apreensão, Laudo de Avaliação nº 01/2016-S4 e Recibos de Penhora acostados aos autos. Autoria comprovada tanto pela confissão do Réu em Juízo como pelas provas testemunhais. Condenação que se impõe. A jurisprudência é pacífica no sentido da impossibilidade da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, em função de a legislação penal militar não contemplar tal instituto e em razão da especialidade e da autonomia do Direito Penal Militar. Precedentes do STM. Mesclar o regime penal comum e o castrense, de modo a selecionar o que cada um tem de mais favorável ao Réu é incompatível com o princípio da especialidade das leis. A disciplina mais rigorosa do Código Penal Castrense é fruto de política legislativa que visa ao combate com maior rigor das infrações definidas como militares. Precedentes do STF. Recurso defensivo desprovido. Unânime. (Superior Tribunal Militar. APELAÇÃO nº 7000210-12.2018.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS. Data de Julgamento: 28/11/2018, Data de Publicação: 20/12/2018)

 

20.  JUSTIÇA ELEITORAL – TSE + TREs

 

ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/90. REJEIÇÃO DE CONTAS. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. LEILÃO. AUSÊNCIA DE AMPLA PUBLICIDADE DO EDITAL. AFRONTA À LEI Nº 8.666/93. VÍCIO INSANÁVEL. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO. VÍCIOS ALEGADOS. INEXISTÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DO CASO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.1. Segundo a novel redação do art. 275 do Código Eleitoral, dada pelo art. 1.067 da Lei nº 13.105/2015, são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses taxativamente previstas no Código de Processo Civil, o qual, em seu art. 1.022, prevê o seu cabimento para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.2. A pretexto de apontarem omissão no julgado, os embargos denotam, simplesmente, a intenção de rejulgamento da causa, o que não se coaduna com esta via processual.3. Na linha da remansosa jurisprudência desta Corte Superior relativa à multicitada alínea g, “ausência, indevida dispensa ou descumprimento da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações) enquadra–se em referida causa de inelegibilidade” (AgR–REspe nº 127–58/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 24.11.2017).4. Na hipótese, as condutas apontadas pela Corte de Contas consubstanciaram irregularidades insanáveis configuradoras de ato doloso de improbidade administrativa, tendo em vista o descumprimento consciente das obrigações constitucionais, legais e contratuais na execução de procedimento licitatório de grande porte na modalidade leilão, em especial quanto à ausência de ampla publicidade, uma vez que o edital não foi publicado em jornais de grande circulação estadual e nacional, em afronta ao art. 21, III, da Lei nº 8.666/93, além de estar em desacordo com o estabelecido no contrato firmado com o leiloeiro.5. No acórdão embargado, foi demonstrado o dolo in concreto na medida em que, na condição de presidente da Ferroeste, o ora agravado: a) autorizou o pagamento de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) pela divulgação não comprovada do edital de um leilão que envolvia objeto vultoso de mais de cinco milhões de reais; b) aceitou proposta em desacordo com o edital, implicando benefícios indevidos à arrematante; c) procedeu à homologação do certame e à adjudicação do objeto à Sucafer, apesar de esta empresa não ter atendido as regras editalícias; d) descumpriu sua obrigação legal de acompanhar o contrato firmado com o leiloeiro oficial, o qual reafirmava, com clareza, a necessidade de controle da publicidade devida ao certame; e) foi sancionado com multa por duas vezes, em conjunto com os demais gestores da Ferroeste, tendo o TCE/PR encaminhado cópias das principais peças dos autos ao Ministério Público Eleitoral para as medidas cabíveis.6. Demonstrados o mero intuito de rejulgamento da causa e o desvirtuamento da via processual, em nítido caráter protelatório, impõe–se a reprimenda do § 6º do art. 275 do Código Eleitoral.7. Embargos de declaração não conhecidos. Assentado o caráter protelatório e imposta multa no valor de 1 (um) salário mínimo. (TSE. Recurso Ordinário nº 060136730, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação:  DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 159, Data 19/08/2019)

 

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/90. REJEIÇÃO DE CONTAS. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. LEILÃO. AUSÊNCIA DE AMPLA PUBLICIDADE DO EDITAL. AFRONTA À LEI Nº 8.666/93. VÍCIO INSANÁVEL. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.1. Na espécie, o candidato impugnado, na condição de diretor da Estrada de Ferro Paraná Oeste S.A. – Ferroeste, teve suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR), em virtude da não observância de obrigações constitucionais, legais e contratuais na execução de procedimento licitatório de grande porte na modalidade leilão, em especial quanto à ausência de ampla publicidade adequada, uma vez que o edital não foi publicado em jornais de grande circulação estadual e nacional, em afronta ao art. 21, III, da Lei nº 8.666/93, além de estar em desacordo com o estabelecido no contrato firmado com o leiloeiro.2. Cabe à Justiça Eleitoral, no âmbito do processo de registro de candidatura, verificar se os elementos colhidos do decisum da Corte de Contas se amoldam à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, sem, contudo, alterar as premissas e conclusões do órgão competente, o que esbarraria no óbice previsto na Súmula nº 41/TSE: “não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade”. 3. Na linha da remansosa jurisprudência desta Corte Superior relativa à multicitada alínea g, a “ausência indevida, dispensa ou descumprimento da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações) enquadra–se em referida causa de inelegibilidade” (AgR–REspe nº 127–58/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 24.11.2017). 4. No caso dos autos, é inafastável e legítima a restrição ao jus honorum do ora agravado ante a inobservância dos ditames constitucionais, legais e regulamentares que denotam frontal incompatibilidade das condutas glosadas pela Corte de Contas com os valores tutelados pelo art. 14, § 9º, da CF, além de consubstanciarem vícios insanáveis enquadrados como atos dolosos de improbidade administrativa. 5. Ficou patente, in casu, o dolo in concreto, na medida em que, na condição de presidente da Ferroeste, o ora agravado: a) autorizou o pagamento de R$ 165.000,00 pela divulgação não comprovada do Edital de um leilão que envolvia objeto vultoso de mais de cinco milhões de reais; b) aceitou proposta em desacordo com o edital, implicando benefícios indevidos à arrematante; c) procedeu à homologação do certame e à adjudicação do objeto à SUCAFER apesar de esta empresa não ter atendido às regras editalícias; d) descumpriu sua obrigação legal de acompanhar o contrato firmado com o Leiloeiro oficial, o qual reafirmava, com clareza, a necessidade de controle da publicidade devida ao certame; e) foi sancionado com multa por duas vezes, em conjunto com os demais gestores da Ferroeste, tendo o TCE/PR encaminhado cópias das principais peças dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para as medidas cabíveis. 6. Agravo regimental provido. (TSE. Recurso Ordinário nº 060136730, Acórdão, Relator(a) Min. Admar Gonzaga, Relator(a) designado(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação:  PSESS – Publicado em Sessão, Data 19/12/2018)

 

Processo administrativo. TRE/MS. Alteração da Res.-TSE nº 20.843/2001. Reembolso de oficiais de justiça. Requerimento. Federações. Estudo. Criação de cargo. Analista judiciário. Especialidade execução de mandados. TRE/PR. Proposta. Criação. Funções comissionadas. Execução de mandados. Desnecessidade. Pedidos indeferidos. A atual disciplina sobre o reembolso aos oficiais de justiça, no âmbito da Justiça Eleitoral, mostra-se consentânea com as atuais demandas dos seus órgãos jurisdicionais, sendo desnecessária a alteração da Res.-TSE nº 20.843/2001 ou a criação de cargos ou funções específicos para a execução de mandados. (TSE PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 19873, Resolução de , Relator(a) Min. Joaquim Barbosa, Publicação:  DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Data 10/11/2008, Página 8)

 

INELEGIBILIDADES. LEI COMPLEMENTAR 64/90. INVESTIGACAO JUDICIAL. ABUSO DO PODER ECONOMICO E DO PODER POLITICO. LEILAO DE PRIVATIZACAO. ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE NEXO DE CAUSALIDADE. 1. A INVESTIGACAO JUDICIAL PARA FINS DE INELEGIBILIDADE PODE SER PEDIDA DIRETAMENTE AO CORREGEDOR GERAL OU REGIONAL POR PARTIDO POLITICO, COLIGACAO OU PELO MINISTERIO PUBLICO. 2. NAO HAVENDO DEMONSTRACAO SUFICIENTE DE ALGUM NEXO ENTRE O LEILAO DE PRIVATIZACAO E OS VALORES TUTELADOS PELA CONSTITUICAO DA REPUBLICA – NORMALIDADE E LEGITIMIDADE DAS ELEICOES – INDEFERE-SE, DE PLANO, O PEDIDO DE INVESTIGACAO JUIDICIAL. 3. O QUE SE PROIBE NO TRES MESES QUE ANTECEDEM O PLEITO E A TRANSFERENCIA VOLUNTARIA DE RECURSOS DA UNIAO AOS ESTADOS E MUNICIPIOS E DOS ESTADOS AOS MUNICIPIOS, SOB PENA DE NULIDADE. 4. AGRAVO NAO PROVIDO E DECORRENTE INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS POSTERIORES. (TSE Representação nº 96, Acórdão de , Relator(a) Min. Edson Vidigal, Publicação:  PSESS – Publicado em Sessão, Data 27/08/1998)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. MULTA ELEITORAL. PENHORA SOBRE IMÓVEL PERTENCENTE AOS FILHOS DO EXECUTADO. FALTA DE LEGITIMIDADE ATIVA DESTE PARA QUESTIONAR A CONSTRIÇÃO. DIREITO DE TERCEIROS. CPC, ART. 18, CAPUT. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. ART. 833, IV DO CPC/2015. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DO DEVEDOR. MÍNIMO EXISTENCIAL DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTE STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É cabível Agravo de Instrumento em Execução Fiscal de multa eleitoral, diante da incidência da Lei ne 6.830/1980 por disposição expressa do art. 367, IV do Código Eleitoral, aplicando-se subsidiariamente o CPC, em especial quanto às espécies recursais e prazos. 2.0 executado não detém legitimidade para pleitear o cancelamento de penhora sobre imóvel pertencente aos seus filhos, pois se trata de direito alheio, incidindo, nesse caso, o comando do art. 18, caputúo CPC. 3. Em regra» é impenhorável a restituição do imposto de renda, quando originária de verba salarial, dado seu caráter alimentar. 4. Todavia, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos (art. 833, IV do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para o fim de determinar a penhora de R$ 3.000,00 de valores referentes à restituição do imposto de renda do agravante relativa aos exercícios de 2012 a 2017, bem como para reduzir a multa ao valor de R$ 3.000,00. (TRE/PR. RECURSO ELEITORAL N^ 13-82.2019.6.16.0000. Relator(a) Roberto Ribas Tavarnaro. J. 20 de fevereiro de 2020)

 

Requerimento de Registro de Candidatura indeferido em decorrência da caracterização de inelegibilidade constante na alínea g, do inciso I, do art. 1º, da LC 64/90. A Corte do TRE-PR, por unanimidade de votos, indeferiu pedido de registro de candidatura face à inelegibilidade do requerente por irregularidades insanáveis que configuram atos dolosos de improbidade administrativa. O requerente teve suas contas desaprovadas pelo TCE-PR, quando diretor presidente de sociedade de economia mista e gestor de relevante e vultosa obra do Estado do Paraná. Comandou um procedimento licitatório na modalidade leilão visando a alienação de toneladas de material em valor superior a cinco milhões de reais. O certame não obedeceu aos ditames constitucionais, legais e contratuais em especial quanto a devida publicidade, além de pagamento feito ao leiloeiro sem exigência de notas fiscais e não obediência às especificações do edital pela proposta vencedora. Configuradas irregularidades insanáveis que caracterizam atos dolosos de improbidade administrativa, o requerente foi considerado inelegível e seu registro indeferido. (TRE/PRACÓRDÃO nº 54.218, de 17 de setembro de 2018, RC 0601367-30.2018.6.16.0000, rel. Dr. Jean Carlo Leeck)

 

Ementa. CONSULTA. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE LEILOEIRO. PERÍODO ELEITORAL. AGÊNCIA DE LEILÕES. ILEGITIMIDADE. PROPOSIÇÃO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DELINEADOS NO ART. 30, INCISO VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO CONHECIMENTO. 1.   As consultas formuladas aos Tribunais Regionais Eleitorais devem ser subscritas por autoridades e partidos de âmbito regional e devem questionar uma situação em tese ou hipotética. 2.   Carece de legitimidade ativa a consulta formulada por Leiloeiro Público Oficial. 3.   Consulta não conhecida. (TRE/AL. Consulta nº 17, Resolução de , Relator(a) Des. Manoel Cavalcante De Lima Neto, Publicação:  DOE – Diário Oficial do Estado, Data 15/07/2009, Página 73)

 

Recurso eleitoral. Representação. Doação de recursos para campanha eleitoral acima do limite legal. Eleições de 2016. Pessoa física. Preliminar de decadência do direito de propositura da demanda. Rejeição. Aquisição de bens em evento de arrecadação promovido por partido político. Doação eleitoral para fins legais. Natureza de compra e venda. Ausência de decréscimo no patrimônio do doador. Equiparação à doação estimável. Incidência do limite previsto no art. 23, § 7º, da Lei nº 9.504/97. Provimento. 1. Não há que se falar em decadência do direito de ação quando o ajuizamento da representação por doação para a campanha eleitoral acima do limite legal ocorre antes do fim do prazo previsto no art. 24-C, § 3º, da Lei nº 9.504/97; 2. Valores arrecadados em eventos promovidos por candidatos ou partidos políticos, ainda que oriundos de compra e venda de mercadorias ou arremate em leilão, constituem doação para a campanha eleitoral e estão sujeitos aos limites legais (art. 14, IV c/c art. 24, § 1º, da Resolução TSE nº 23.463/2015); 3. Considerando que se trata de transação de compra e venda equiparada a doação para efeitos eleitorais, deve ser observado no caso o limite de doação utilizado para as doações estimáveis, uma vez que não há decréscimo no patrimônio do doador, a atrair a incidência do art. 23, § 1º, da Lei nº 9.504/97. 4. Preliminar rejeitada e recurso a que se dá provimento. (TRE/BA. Recurso Eleitoral nº 258, Acórdão de , Publicação:  DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 03/09/2018)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA ELEITORAL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEILÃO DE BENS PENHORADOS. PREJUÍZO AO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES DA RÁDIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO CONSTITUCIONAL. FUMUS BONI IURIS. NÃO RECONHECIMENTO. DENEGAÇÃODA SEGURANÇA. (TRE/CE. Mandado de Segurança nº 15740, Acórdão de , Relator(a) Des. ANTONIO SALES DE OLIVEIRA, Publicação:  DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo  106, Data 09/06/2016, Página 14)

 

RECURSO ELEITORAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA ELEITORAL – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL E CANCELAMENTO DA PRAÇA SOBRE O IMÓVEL PENHORADO – INDEFERIMENTO PELO JUIZ DA ZONA ELEITORAL – ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI 12.996/2014 – PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA ANTECIPAÇÃO – ADESÃO OCORRIDA EM MOMENTO ANTERIOR A OCORRÊNCIA DO LEILÃO – COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – LEILÃO TORNADO SEM EFEITO – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL – POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO PARCELAMENTO – PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Os arts. 37 do CPC, e 5.º, § 1.º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), permitem que o advogado pratique atos urgentes, ainda que desprovido do instrumento de procuração, desde que obrigue-se a apresentar o documento nos quinze dias subsequentes, independentemente de manifestação judicial, sob pena dos atos já praticados, bem como aqueles que vierem a ser exercidos, serem considerados inexistentes. 2. Deve ser reputado urgente o ato praticado sem mandato pelo advogado, por meio do qual busca sustar a praça de imóvel mediante a comprovação de que o executado, ora agravante, teria aderido ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), nos termos do artigo 2º, § 2º, da Lei 12.996/2014, com a quitação, inclusive, da primeira parcela do financiamento da dívida. 3. A adesão ao parcelamento com a produção de seus efeitos está condicionada a um primeiro momento somente ao pagamento da antecipação de que trata o §2º, art. 2º, da Lei nº 12.996/2014. Formalizada a adesão ao programa de parcelamento de que trata o art. 2º, da Lei nº 12.996/2014, seguidas do pagamento das parcelas mensais, calculada de acordo com o previsto na norma regente, o parcelamento deve ser apto a suspender a exigibilidade dos débitos nele incluídos, não podendo o contribuinte ficar a mercê da atividade da Administração no sentido de “ratificar” o parcelamento em curso. 4. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário operou-se por força da adesão do devedor ao programa de parcelamento, com o pagamento da primeira parcela, nos moldes previsto pela Lei nº 12.996/2014, a partir do que se tornou incabível o prosseguimento dos atos que visavam à expropriação do bem penhorado. 5. Recurso provido para tornar sem efeito a praça e a consequente arrematação do bem penhorado, já que realizada em data posterior à comunicação ao juízo da execução da adesão do devedor ao programa de recuperação fiscal. Estando suspensa a exigibilidade do crédito tributário, deve ser também suspensa a execução fiscal, ficando ressalvada a possibilidade de prosseguimento dos atos executórios em caso de inadimplemento do parcelamento regularmente realizado. 6. Recurso conhecido e provido. (TRE/ES. Recurso Eleitoral nº 216504, Acórdão de , Relator(a) Des. MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA, Publicação:  DJE – Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do ES, Data 12/08/2015, Página 8)

 

AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO LEILÃO  JUDICIAL. QUESTÃO PRECLUSA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ATO  JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. ACORDO DE  PARCELAMENTO FIRMADO COM ERRO QUANTO AO OBJETO. ANULAÇÃO. AGRAVO INTERNO  CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A questão atinente à perfectibilidade da hasta  judicial encontra-se preclusa por decisão judicial transitada em julgado, de  modo que, inexistindo nos autos notícia de qualquer fato novo que pudesse  ensejar a anulação de um ato jurídico perfeito e acabado e, na dicção do art.  903 do Código de Processo Civil, torna-se irretratável, notadamente, por  envolver interesse de terceiro de boa-fé.2. Agravo Interno conhecido e  desprovido. (TRE/GO. AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 323007, Acórdão de , Relator(a) Des. José Proto de Oliveira, Publicação:  DJE – DJE, Data 30/10/2020)

 

REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. CAPTAÇÃO E GASTO ILÍCITO DE RECURSOS PARA FINS ELEITORAIS. PRELIMINAR DE COISA JULGADA REJEITADA. IMPUTAÇÃO DE GASTOS NÃO DECLARADOS COM COMITÊS DE CAMPANHA, PRESTADORES DE SERVIÇO E CARROS DE SOM. RECURSOS ARRECADADOS ILICITAMENTE EM LEILÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA.  1. Não há que se falar em coisa julgada entre procedimento administrativo (prestação de contas) e processo judicial (representação eleitoral), ainda mais quando a própria Lei autoriza a abertura de Investigação Judicial Eleitoral para averiguar irregularidades havidas na prestação de contas. Precedentes desta Corte. 2. Não comprovação da infração eleitoral prevista no art. 30-A, da Lei federal nº 9.504, de 30.09.1997, relativamente a comitês de campanha, carros de som, prestadores de serviços, caminhão e propaganda em jornais. É que o simples uso da prestação de contas como prova pré-constituída e a inexistência de qualquer outra prova, gera a impossibilidade de depreender-se qualquer ilicitude no destino ou na origem dos recursos a partir dos fatos narrados na inicial que, embora reveladores da negligência do candidato, não se apresentam como suficientes para embasar um decreto condenatório. 3. A falta de depósito em conta bancária específica, de valor arrecadado em leilão promovido para angariar fundos para a campanha ofende o disposto no § 2° do artigo 18 da Resolução TSE n° 22.250, de 29.06.2006, segundo o qual o montante bruto dos recursos arrecadados deverá, antes de sua utilização, ser depositado na conta bancária específica, caracterizando, dessa maneira, arrecadação ilícita de recursos.4. Notas fiscais emitidas em nome do candidato indicam a realização de gastos efetuados por ele e não por amigos/doadores de campanha por meio de evento denominado “leilão”. 5. É de aplicar, no entanto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, afastando a aplicação do artigo 30-A, § 2°, da Lei Federal n° 9.504/97, quando a arrecadação e o gasto ilícitos são de pequena monta em relação ao valor total da campanha, devidamente contabilizado na prestação de contas. 6. Representação julgada improcedente. (TRE/GO. CONSULTAS, REPRESENTAÇÕES E RECLAMAÇÕES nº 1432, Acórdão de , Relator(a) Des. Elizabeth Maria da Silva, Publicação:  DJ – Diário de justiça, Volume  76, Tomo  01, Data 18/06/2009, Página 01)

 

EMENTA. ELEIÇÕES 2020. RECURSO EM INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL POR SUPOSTO ABUSO DO PODER POLÍTICO. CONDUTA VEDADA INSCRITA NO ART. 73, §§ 10 E 11, DA LEI N. 9.504/97. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MATÉRIA DE FUNDO ALEGADA DEFLAGRAÇÃO DE PROGRAMA HABITACIONAL EM PERÍODO DEFESO, DISSIMULADO DE LEILÃO PÚBLICO DE LOTES E TERRENOS. EVENTO NÃO REALIZADO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PROLATADA EM SEDE DE AÇÃO POPULAR. ERRO DE SUBSUNÇÃO FÁTICA À NORMA, QUE NÃO VEDA A TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL DE BENS PÚBLICOS A TÍTULO ONEROSO. IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Embora a recorrente tenha se adstrito a reiterar os mesmos fundamentos arejados na exordial, verifica-se que o expediente irresignatório em comento traz a este órgão revisional sua defesa de descompasso da decisão que se combate, sendo, portanto, viável seu conhecimento, não havendo, assim, ultraje ao ônus dialético imputado à insurgente. Precedentes. Rejeição. 2. Matéria de fundo. A vedação contida no art. 73, §§ 10 e 11, da Lei n.º 9.504/97 proíbe, no transcurso do ano eleitoral, ressalvadas as exceções legais, a distribuição gratuita de bens pela Administração Pública, não se inserindo, nesse contexto, a alienação a título oneroso de imóveis públicos. Pelo tanto, flagrante o equívoco da recorrente ao subsumir o comportamento inquinado à norma em relevo. 3. Em caráter complementar, a realização do leilão enfocado foi suspensa, por força de decisão liminar proferida nos autos da Ação Popular n. 0000421-61.2020.8.17.3260, em trâmite na Justiça Comum. Anote-se que a motivação do aludido provimento jurisdicional se perfez alheia a argumentos de viés eleitoral. Dessa forma,  epreende-se, axiomaticamente, da prova acostada aos fólios, que a hasta pública em voga não ocorreu, o que afasta, em plano prático, o aperfeiçoamento de quaisquer atos de transferência patrimonial de bens pertencentes à edilidade para particulares. 4. A caracterização do abuso de poder, em qualquer de suas espécies, demanda prova robusta e a demonstração cabal de gravidade mínima a autorizar a incidência das severas sanções de cassação de registro e de declaração de inelegibilidade, o que não se vislumbra na hipótese em realce, circunstância reforçada pelo fato de que os recorridos sequer foram reeleitos no certame em apreço. Inteligência do art. 22, inciso XVI, da LC n. 64/90, em compreensão pacificamente encampada pelo Colendo TSE. 5. Recurso Improvido. Mantida incólume a sentença de primeiro grau. (TRE/PE. RECURSO ELEITORAL nº 060016216, Acórdão de , Relator(a) Des. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Publicação:  DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo  159, Data 03/08/2021, Página 20-29)

 

CONSULTA. LEILOEIRO PÚBLICO. ACÚMULO DE FUNÇÃO COM CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. NECESSIDADE DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. 1) Indaga o consulente o seguinte: i) “Se há alguma previsão legal que impeça o acúmulo da função de Leiloeiro Público com o cargo de Deputado Estadual” e (ii) “Se será possível fazer a campanha e exercer a função de Leiloeiro neste período” 2) No que tange à primeira indagação, verifica-se que a matéria extrapola o âmbito de atuação da Justiça Eleitoral. A competência da Justiça Eleitoral exaure-se com a diplomação. 3) Com relação ao segundo questionamento, observa-se a necessidade de desincompatibilização de leiloeiro público para se candidatar a cargo eletivo. 4) O art. 73, § 1º, da Lei 9.504/97, define agente público como “quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgão ou entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional”. 5) Os leiloeiros públicos exercem função pública, sob a fiscalização do Poder Público, no presente caso, uma autarquia estadual, ainda que realizem sua função em seu próprio nome, sem vínculo empregatício e remunerados por terceiros usuários. 6) Inserir os leiloeiros públicos na disposição contida no art. 1°, inciso II, letra “/”, da Lei Complementar 64/90 mostra-se  plenamente condizente com a finalidade da norma. 7) Parece razoável que o prazo de desincompatibilização venha a alcançar não somente os servidores públicos em sentido estrito, obrigando-os a licenciar-se três meses antes da eleição, mas também incida sobre os leiloeiros públicos, já que exercem, por delegação, atividade própria do Poder Público. Pelo não conhecimento da consulta com relação à primeira indagação e pelo conhecimento da consulta com relação à segunda indagação, respondendo-a positivamente, eis que os leiloeiros públicos, para fins eleitorais, equiparam-se a servidores públicos, sujeitando-se ao prazo de desincompatibilização de 3 meses previsto no art. 1°, inciso II, letra “/”, da Lei Complementar 64/90. (TRE/RJ. Consulta nº 38591, Acórdão, Relator(a) Des. Antonio Augusto Toledo Gaspar, Publicação:  DJERJ – Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, Tomo  270, Data 05/11/2012, Página 27/35)

 

Agravo Regimental e Mandado de Segurança. Julgamento conjunto. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade.  Mandado de Segurança que tem por desiderato a suspensão de leilão dos bens penhorados nos autos do processo de execução fiscal, em virtude de multa aplicada em representação por doação acima do limite legal. Exceção de pré-executividade oposta com fundamento na decadência da representação que originou a execução fiscal. Descabida a reabertura de discussão de matéria que

deveria ter sido enfrentada na fase processual anterior à constituição do título executivo judicial, em obediência à coisa julgada.  Extinção do feito, sem julgamento de mérito, da ação mandamental, seja pelo transcurso das datas dos leilões de arrematação, seja por restar operada a coisa julgada material.  Agravo regimental prejudicado pelo indeferimento da liminar pleiteada no mandamus, que visava a cancelar os pregões de arrematação.  (TRE/RS. MANDADO DE SEGURANÇA nº 20091, Acórdão, Relator(a) Des. DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE, Publicação:  DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo  16, Data 29/01/2016, Página 4)

 

Agravo de instrumento. Decisão judicial que, no curso de processo de execução fiscal, determinou o rateio, entre as partes, das despesas do leiloeiro. Forma recursal cabível em face da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil à execução fiscal, conforme previsto no art. 1º da Lei n. 6.830/80. Cabe à parte executada, que deu causa à instauração do processo,  arcar com os encargos dela decorrentes. Provimento. (TRE/RS. Recurso Eleitoral nº 14871, Acórdão, Relator(a) Des. DRA. ANA BEATRIZ ISER, Publicação:  DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo  173, Data 05/10/2010, Página 1e 2)

 

– ELEIÇÕES 2016 – RECURSO ELEITORAL – DEFERIMENTO – REGISTRO DE CANDIDATURA – CARGO DE VICE-PREFEITO – INELEGIBILIDADE – AUSÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO – LEILOEIRO OFICIAL – AGENTE DELEGADO – AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO DE QUE DECORRAM COMPETÊNCIA E PODER INTERVENTIVO NO PROCESSO ELEITORAL – IMPOSSIBILIDADE DE SE FAZER INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA SE RESTRINGIR DIREITO CONSTITUCIONAL DE CANDIDATURA – DESPROVIMENTO. (TRE/SC. Recurso Eleitoral nº 8134, Acórdão de , Relator(a) Des. HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, Publicação:  PSESS – Publicado em Sessão, Data 01/10/2016)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR DA UNIÃO DE MANUTENÇÃO DAS HASTAS PÚBLICAS QUE SERÃO REALIZADAS NOS DIAS 8 E 15 DE FEVEREIRO DE 2023. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DAS HASTAS PARA LEILÃO DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO E REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA EM EXECUÇÃO. NÃO COMPROVADA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE FINANCEIRA DO EXECUTADO PARA QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. A CONCESSÃO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO PARA COM A UNIÃO TRATA–SE DE ATO DISCRICIONÁRIO DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA E NÃO DE DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. (TRE/SP. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 000016972, Acórdão, Relator(a) Des. Sérgio Nascimento, Publicação:  DJE – DJE, Tomo 27, Data 13/02/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ELEITORAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, COM DESIGNAÇÃO DE LEILÃO. LIMINAR PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA AFASTAR EVENTUAL EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO. PRETENSÃO DE MANTER PARCELAMENTO CANCELADO EM RAZÃO DE INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO LEGAL. MATÉRIA ADMINISTRATIVA E INTERNA DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, ESTRANHA À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. VIA INADEQUADA. FALTA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO DA UNIÃO. (TRE/SP. PETIÇÃO nº 6825, Acórdão, Relator(a) Des. Carlos Eduardo Cauduro Padin, Publicação:  DJESP – Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 09/11/2017)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL. LEILÃO. VALOR DA AVALIAÇÃO FIXADO COMO PREÇO MÍNIMO DOS BENS OBJETO DO CERTAME. LANCE DE 50% DO MENCIONADO VALOR. PREÇO VIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 891, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A AMPARAR A PRETENSÃO. SEGURANÇA DENEGADA. (TRE/SP. MANDADO DE SEGURANÇA nº 29634, Acórdão, Relator(a) Des. Marli Marques Ferreira, Publicação:  DJESP – Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 28/09/2016)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ELEITORAL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE SEGUNDA HASTA PÚBLICA PARA ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS IMÓVEIS PENHORADOS. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. 2. PARA A REALIZAÇÃO DE UMA SEGUNDA HASTA PÚBLICA CORRESPONDENTE A MAIS DOIS LEILÕES (TERCEIRO E QUARTO), NOS MESMOS MOLDES DO PRIMEIRO E SEGUNDO JÁ REALIZADOS, CONFORME AUTO DE LEILÃO NEGATIVO, NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL REGULAMENTADORA NA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL NEM NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. LOGO, DEVEM SER LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO OS FATOS OCORRIDOS NOS LEILÕES ANTERIORES, QUAIS SEJAM: NATUREZA DOS BENS PENHORADOS, VALOR DE SUA AVALIAÇÃO, PRESENÇA DE LICITANTES, ENTRE OUTROS. PRECEDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. 4. RESTOU INFRUTÍFERA A TENTATIVA DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DOS DOIS IMÓVEIS PENHORADOS LEVADOS À HASTA PÚBLICA, POIS CORRESPONDEM APENAS A FRAÇÕES IDEAIS (1/9 E 1/3) E POSSUEM ÔNUS DE USUFRUTO VITALÍCIO (O PRIMEIRO DELES), INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETADA EM DIVERSOS PROCESSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, EXECUÇÃO E HIPOTECA EM FAVOR DA FAZENDA NACIONAL (APENAS O SEGUNDO IMÓVEL). 5. ASSIM, CONFORME MANIFESTOU-SE O MM. JUÍZO A QUO “NADA INDICA QUE NOVA PRAÇA DA PARTE IDEAL PENHORADA TRARÁ RESULTADO DIVERSO” E, ENTÃO, A DESIGNAÇÃO DE NOVA HASTA PÚBLICA PARA REALIZAÇÃO DE TERCEIRO E QUARTO LEILÕES VAI ONERAR AINDA MAIS A MÁQUINA JUDICIÁRIA DE FORMA DESNECESSÁRIA. 6. AGRAVO DESPROVIDO. (TRE/SP. PETIÇÃO nº 417520, Acórdão, Relator(a) Des. Silmar Fernandes, Publicação:  DJESP – Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 27/01/2015)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL ELEITORAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 – TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL EM FACE DA R. DECISÃO, PROFERIDA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL, QUE INDEFERIU O PEDIDO PARA EFETIVAÇÃO DE LEILÃO, POR CONSIDERAR QUE A EXECUÇÃO PROVISÓRIA NECESSITARIA CAUÇÃO IDÔNEA. 2 – NOS TERMOS DA SÚMULA 317 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “É DEFINITIVA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, AINDA QUE PENDENTE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGUE IMPROCEDENTES OS EMBARGOS”. 3 – APLICÁVEL, IN CASU, O ART. 730 DO CPC, QUE DESONERA A FAZENDA PÚBLICA DA OBRIGAÇÃO DE GARANTIR O JUÍZO, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA IMPENHORABILIDADE DOS BENS PÚBLICOS. 4 – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. (TRE/SP. PETIÇÃO nº 2678, Acórdão, Relator(a) Des. Diva Prestes Marcondes Malerbi, Publicação:  DJESP – Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 03/10/2014)

 

RECURSO. EMBARGOS A ARREMATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ACERCA DO LAUDO DE AVALIAÇÃO INTEMPESTIVA. ARTIGO 13, § 1º DA LEI 6.830/80. ARREMATAÇÃO A PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA. VALOR DE ALIENAÇÃO ACIMA DE 50% DO VALOR DE AVALIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TRE/SP. RECURSO ELEITORAL nº 3497, Acórdão, Relator(a) Des. Clarissa Campos Bernardo, Publicação:  DJESP – Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 23/05/2013)

 

21.  LEILÕES FALSOS

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA. MATÉRIA ESTRANHA À DEMANDA E NÃO ANALISADA NA SENTENÇA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA, DE OFÍCIO, ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. CONSUMIDOR. FRAUDE EM LEILÕES DE CARROS ONLINE. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA PARA REALIZAÇÃO DE FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO OU DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MATERIAL COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. […]. 7. No caso, incidem as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos arts. 2º e 3º do CDC. 8. Outrossim, a Súmula nº 479, do STJ dispõe que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” 9. Na espécie, a recorrente, instituição bancária, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia de comprovar a regularidade na abertura da conta bancária indicada pelo recorrido (art. 373, II, CPC). 10. Como muito bem fundamentou o douto magistrado de primeiro grau, resta “evidente que o Réu não conferiu a autenticidade das informações constantes da ficha-proposta da pessoa jurídica, bem como todos os elementos de identificação utilizados na abertura da conta de que se valeu o estelionatário conforme preceitua a Resolução BCB 2.025/93”, contribuindo desta maneira para a prática do ato ilícito (fraude). 11. Logo, embora o banco réu insista nas teses de inexistência de defeito na prestação de serviços e irresponsabilidade por danos causados por terceiro, não logrou êxito em comprovar a regularidade da prestação do serviço. 12. A abertura de conta bancária para uso fraudulento faz incidir sobre a instituição a responsabilização pelo ato, porquanto a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator ( CDC, Art. 14, § 3º, inciso II), apta a excluir o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor, pois se trata de fortuito interno, relacionado à atividade desenvolvida pela empresa e aos riscos inerentes a ela. 13. [….]. (TJDFT, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 11/2/2021)

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA. GOLPE DO LEILÃO FALSO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS EM DESFAVOR DO BANCO INTER S/A E DE LUIZ ODAIR FAVARETO E PROCEDENTES AS PRETENSÕES DEDUZIADAS EM FACE DA BENEFICIÁRIA DO PAGAMENTO. RECURSO DO RECLAMANTE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REJEITADO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATUAÇÃO DO BANCO E O PREJUÍZO EXPERIMENTADO PELO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE DO BANCO NÃO VERIFICADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §3º, INC. II, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – 0009526-55.2020.8.16.0038 – Fazenda Rio Grande –  Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO –  J. 30.01.2023)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. Responsabilidade objetiva da instituição financeira por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações financeiras. 1. […]. 4. Pouco depois da transferência, percebeu que seu nome foi bloqueado e que tinha sido vítima de golpe. 5. Reconhecimento por parte do Banco Itaú S/A de que a abertura de conta-corrente se deu mediante fraude. 6. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos – porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”. 7. Inteligência da Súmula nº 479 do STJ. 8. Procedência do pedido para condenar a leiloeira e o Banco Itaá S/A a promoverem o reembolso da quantia de R$ 45.570,00, devidamente atualizada e com juros. 9. […]. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002043-06.2019.8.26.0428; Relator (a): Gilberto Luiz Carvalho Franceschini; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Paulínia – Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/10/2020; Data de Registro: 21/10/2020)

 

CONSUMIDOR. COMÉRCIO ELETRÔNICO. Golpe do falso leilão de veículo. Fraude viabilizada por conta na plataforma da ré. Serviço defeituoso. Fortuito externo inexistente. Abertura de conta com o uso de documentos falsos que não foram verificados. Participação da ré que se mostrou decisiva na cadeia de fornecimento e determinante para o episódio. Fraudes notórias que decorrem do risco próprio advindo do exercício normal da atividade lucrativa de intermediação de pagamentos. Conta disponibilizada ao golpista que é instrumento necessário para o crime; daí por que o agir criminoso/fraudulento a ela se conecta. Imputação causal normativa. Precedentes desta Corte. Quebra da confiança e da legítima expectativa que o consumidor, vítima direta de conhecido estelionato, depositou na reputação e na segurança do ambiente virtual explorado pela ré. Dano in re ipsa caracterizado, como no objetivo dano evento do direito italiano. Teoria do risco proveito. Indenização estimada em R$ 10.000,00. Razoabilidade. Pedido procedente. Sucumbência redimensionada. Recurso provido.  (TJSP;  Apelação Cível 1011843-67.2022.8.26.0100; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2022; Data de Registro: 06/08/2022)

 

DANOS MATERIAIS. Pix voluntário de valor a estelionatário, para compra de veículo automotor. Autor vítima de golpe do falso leilão de automóvel. Impossibilidade de a instituição financeira destinatária e mantenedora da conta digital, bloquear ou estornar o valor transferido e sacado de forma imediata, pois só foi comunicada dias após o ocorrido. Ausência de falha na prestação do serviço. Culpa exclusiva do consumidor. Excludente de responsabilidade, em relação ao banco. Inteligência do art. 14, § 3º, II, do CDC. Precedente. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1001442-96.2022.8.26.0362; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu – 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 10/02/2023)

 

Bem móvel. Arrematação de veículo automotor em leilão eletrônico dado por “falso”. Demanda ajuizada pela vítima contra o leiloeiro e a instituição financeira mantenedora da conta-corrente em que depositado o valor do preço. Sentença de procedência em relação ao primeiro e improcedência em relação à segunda. Insurgência do autor, insistindo na responsabilidade do banco, por falha na prestação do serviço. Inocorrência. Instituição financeira que não participou do negócio e apenas recebeu os valores transferidos voluntariamente da conta do autor para a conta de seu cliente. Inexistência de prova cabal de se tratar de conta irregularmente aberta. Impossibilidade, outrossim, de se imputar ao banco conduta negligente pelo mero fato de não ter concordado em promover o estorno da transferência ante mero pedido unilateral do autor, desacompanhado de qualquer determinação judicial em tal sentido. Ilícito não configurado. Danos morais igualmente descabidos. Falta de descrição minimamente satisfatória, pelo autor, de tratamento humilhante ou despreciativo por parte de funcionários do banco. Sentença de improcedência em relação a esse réu mantida. Apelação do autor desprovida.  (TJSP;  Apelação Cível 1016169-37.2020.8.26.0554; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 09/02/2023)

 

Apelação. Serviços bancários. Ação condenatória de indenização por danos materiais. Autor que não atuou com as cautelas necessárias ao realizar a arrematação de veículo em site de leilão. Golpe do Leilão Falso. Defeito da prestação do serviço do banco réu não demonstrado. Inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ. Incidência das excludentes de responsabilidades, previstas no art. 14, §3º, do CDC. Sentença de improcedência mantida. Majoração da verba honorária. Aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC de 2015. Recurso desprovido.  (TJSP;  Apelação Cível 1042881-03.2022.8.26.0002; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2023; Data de Registro: 09/02/2023)

 

Ação de indenização por danos materiais e morais. Autora que foi vítima de golpe ao arrematar veículo em leilão de “site” eletrônico, não tendo recebido o bem após o pagamento do preço. R. sentença de improcedência, com apelo só da requerente. Incontroversamente a empresa consumidora acessou, após pesquisa no “Google”, o suposto sítio eletrônico do primeiro acionado, tendo sido redirecionado a aplicativo de mensagens, com posterior realização de pagamento para o arremate do veículo, via transferência bancária, no importe de R$ 26.937,00, para conta mantida junto ao Banco corréu. Mesmo aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, bem assim de seu artigo 6º, VIII, o conjunto probatório é desfavorável à consumidora. Não verificada a responsabilidade da instituição financeira requerida (Banco Original), que não participou diretamente do negócio entabulado entre autor e fraudador. A empresa Google não hospeda o site da ré fraudadora, limitando-se a exercer atividade de mero anunciante e site de busca. Tampouco se verifica responsabilidade da empresa requerida, que não manteve qualquer vínculo contratual com a consumidora. Ausente nexo de causalidade entre os danos suportados pela requerente e ato (ou omissão) da empresa ré. Intelecção do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento Interno deste Tribunal. Recurso desprovido.  (TJSP;  Apelação Cível 1018425-14.2021.8.26.0005; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V – São Miguel Paulista – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2023; Data de Registro: 27/01/2023)

 

Agravo de instrumento – Ação declaratória de inexistência de relação jurídica proveniente de operação fraudulenta cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais e obrigação de fazer com enfático pedido liminar – Agravada que adquiriu veículo por meio de leilão extrajudicial – Comercialização fraudulenta – Insurgência em face de decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar o bloqueio de valores/veículos em nome da ora agravante – Procedência do inconformismo – Requisitos não verificados – Pessoa jurídica cujo CNPJ e nome foram utilizados por falsários para prática de ‘golpe do anúncio/leilão eletrônico’ – Fatos narrados na inicial que se encontram controversos no tocante à responsabilidade da empresa agravante, sendo necessário o contraditório – Bloqueio de valores via SISBAJUD de titularidade da recorrente – Ausência de indícios de que a empresa agravante tenha concorrido para a prática do ilícito – Liberação dos valores contritos – Hipótese de reforma da decisão hostilizada – Recurso provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2235115-98.2022.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII – Tatuapé – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2022; Data de Registro: 06/12/2022)

 

BANCÁRIOS – Ação de reparação de danos – Golpe do falso leilão de automóvel – Improcedência em relação ao requerido Banco Santander (Brasil) S.A. e procedência em relação ao requerido José Lopes da Silva Júnior – Correção da aplicação da excludente de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima) em relação à instituição financeira – Negligência do autor ao deixar de verificar a idoneidade da realizadora do leilão virtual – Preço do bem ofertado muito abaixo daquele de mercado – Destinatário do valor depositado que é o responsável pelo ressarcimento do dano – Ausência de demonstração de que o requerido José Lopes da Silva Júnior tenha sido vítima do mesmo golpe aplicado contra o autor – Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP – Recursos desprovidos. (TJSP;  Apelação Cível 1008394-10.2021.8.26.0562; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2022; Data de Registro: 24/11/2022)

 

Bem móvel. Compra e venda de veículo. Golpe do leilão falso. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença procedência. Insurgência do Banco corréu. Golpe do leilão falso. Autor que, na aquisição de veículo em site de leilão falso, fez transferências bancárias para a conta bancária do estelionatário. Ausência de responsabilidade da instituição financeira da conta corrente receptora dos depósitos. Banco que não faz parte da relação havida entre o autor e a empresa leiloeira. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Apelação provida.  (TJSP;  Apelação Cível 1075952-27.2021.8.26.0100; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022)

 

Agravo de instrumento. Ação declaratória. Prestação de serviços. Fraude em plataforma eletrônica de leilões. Autor que se diz vítima de golpe ao arrematar veículo, tendo realizado depósito em conta bancária do agente fraudador. Decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da instituição financeira na qual mantida a conta beneficiária (Banco Santander), bem como do Google, cujo mecanismo de busca apontou o site em que ocorreu o falso leilão. Inconformismo do autor. Não acolhimento. Instituição financeira e Google que não participaram diretamente do negócio firmado entre o autor e os fraudadores. Não evidenciada falha na prestação do serviço dos referidos corréus, não havendo fundamento para que respondam por ato de terceiro e estranho às respectivas atividades empresariais. Precedentes deste Tribunal referente a casos análogos. Decisão mantida. Recurso não provido (TJSP;  Agravo de Instrumento 2127227-70.2022.8.26.0000; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande – 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2022; Data de Registro: 27/10/2022)

 

*CONCLUSÃO*

 

Percebe-se entendimentos diferenciados em relação à responsabilização da instituição financeira. Uma parcela de magistrados defende a aplicação da Súmula 479 do STJ com o intuito de defender o consumidor perante a má prestação de serviços do fornecedor; entendendo o ato fraudulento de terceiro como um risco inerente à atividade desenvolvida. Em contraposição, há entendimentos no sentido de que a fornecedora não responde por ato de terceiro estranho já que não participou diretamente do negócio fraudulento.